Agravo de Instrumento Nº 5013616-22.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante SINTRASEF) e OUTROS.
Os agravantes atacam decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da execução (evento 04 do processo nº 5055217-31.2024.4.02.5101).
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da União “[...] e de várias entidades da Administração Pública Federa Indireta, com a finalidade de assegurar a todos os servidores públicos civis, federais, ativos e inativos, em como aos pensionistas, a incorporação, a seus vencimentos ou proventos, do aumento de 28,86% concedido aos servidores públicos militares por meio das Leis nº 8.622 e 8.627/93”. O pedido foi julgado procedente e o trânsito em julgado ocorreu em 02 de agosto de 2019 (evento 1 TITEXECJUD9 do processo originário).
Em 31 de julho de 2024, o SINTRASEF, na qualidade de substituto processual de 10 pensionistas, deu início ao cumprimento de sentença.
Daí a decisão agravada que, face à falta de documentação dos exequentes, determinou a emenda da inicial para a juntada de “a) instrumento de procuração; b) documento de identidade e CPF; c) comprovante de residência; e d) documentos que comprovem a alegada hipossuficiência”, sob pena de extinção (evento 4 dos autos originários).
Em suas razões, os agravantes sustentam que é equivocado “[...] o entendimento do juízo de primeira instância em relação à necessidade de prévio incidente processual de liquidação de sentença”; que “[...] é facultado ao credor/exequente o início imediato da fase de cumprimento de sentença se a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético”; que “[...] a verba a ser executada trata-se exclusivamente da gratificação RAV, a qual jamais sofreu o reajuste do percentual de 28,86%, não necessitando de análise de fichas financeiras, tendo em vista que o cargo de Auditor Fiscal, independentemente de classe ou padrão que se encontrava o instituidor/servidor, jamais recebeu o reajuste sobre essas gratificações administrativamente, apenas os que ajuizaram demanda judicial com esse fito, o que não foi o caso dos exequentes”; que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”; que “[...] a exigência da apresentação das “fichas financeiras e da ficha SIAPE 28,86%;” é completamente dispensável, uma vez que a RAV tem o mesmo valor para todos os integrantes da carreira”. Pugnam pela reforma da decisão agravada para que “b) Seja reconhecido o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a reforma da r. decisão ora guerreada, para determinar a intimação do reú, nos moldes do art. 535 do CPC/2015, afastando a liquidação prévia, com aplicação do art. 509,§ 2o do CPC/2015, bastando a apresentação dos cálculos aritméticos constantes nos autos; d) seja reconhecida a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos dos substituídos, em face da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual; e) seja reconhecida a desnecessidade da apresentação das fichas financeiras e da ficha SIAPE 28,86%, por serem irrelevantes para a análise dos cálculos ora executados e que, se assim não entender, que seja determinada A que a parte Agravada as traga, aplicando-se a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova prevista no parágrafo 1° do art. 373 do CPC/2015 [...]”.
A União ofereceu resposta no evento 6.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
O agravo de instrumento não será conhecido.
O ato atacado é meramente ordinatório e nada decide, por ora.
Ademais, o ato está correto.
Foram dezenas e dezenas de ações coletivas com o mesmo objeto.
E depois houve lei que tudo equacionou. Por força de lei, em regra os valores já foram pagos aos servidores, salvo exceções. As exceções devem ser justificadas individualmente.
Assim, é claro que as execuções apenas podem ser individuais e com toda documentação pertinente.
O ato atacado meramente determinou a juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da execução.
Não há procuração, identidade, CPF ou comprovante de residência dos exequentes substituídos pelo SINDSPREV.
E o Sindicato anexou documentos para subsidiar o seu pedido próprio de gratuidade, mas não há comprovação quanto à hipossuficiência dos substituídos. E o pedido de gratuidade nem foi apreciado na decisão agravada.
Nada foi requerido ao juízo de primeiro grau. Nada foi decidido.
Pior, o SINDSPREV apresenta peça padrão, que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça, à instauração de incidente de liquidação do julgado, à necessidade de apresentação de fichas financeiras e relatórios do SIAPE e à sua legitimação extraordinária, teses que sequer foram apreciadas pelo juízo de origem.
Assim, em peça padrão impertinente, não cabe conhecer o recurso, e a decisão será de inadmissibilidade, como previsto no artigo 932, inciso III, do CPC.
Fica o Sindicato advertido que será multado, caso insista. E o próprio primeiro grau pode, também, impor multa.
À luz de tal contexto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139856v2 e do código CRC 451ebe56.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 30/10/2024, às 14:44:56