Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013616-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante SINTRASEF) e OUTROS.  

Os agravantes atacam decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da execução (evento 04 do processo nº 5055217-31.2024.4.02.5101).  

Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da União “[...] e de várias entidades da Administração Pública Federa Indireta, com a finalidade de assegurar a todos os servidores públicos civis, federais, ativos e inativos, em como aos pensionistas, a incorporação, a seus vencimentos ou proventos, do aumento de 28,86% concedido aos servidores públicos militares por meio das Leis nº 8.622 e 8.627/93”. O pedido foi julgado procedente e o trânsito em julgado ocorreu em 02 de agosto de 2019 (evento 1 TITEXECJUD9 do processo originário). 

Em 31 de julho de 2024, o SINTRASEF, na qualidade de substituto processual de 10 pensionistas, deu início ao cumprimento de sentença.

Daí a decisão agravada que, face à falta de documentação dos exequentes, determinou a emenda da inicial para a juntada de “a) instrumento de procuração; b) documento de identidade e CPF; c) comprovante de residência; e d) documentos que comprovem a alegada hipossuficiência”, sob pena de extinção (evento 4 dos autos originários).  

Em suas razões, os agravantes sustentam que é equivocado “[...] o entendimento do juízo de primeira instância em relação à necessidade de prévio incidente processual de liquidação de sentença”; que “[...] é facultado ao credor/exequente o início imediato da fase de cumprimento de sentença se a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético”; que “[...] a verba a ser executada trata-se exclusivamente da gratificação RAV, a qual jamais sofreu o reajuste do percentual de 28,86%, não necessitando de análise de fichas financeiras, tendo em vista que o cargo de Auditor Fiscal, independentemente de classe ou padrão que se encontrava o instituidor/servidor, jamais recebeu o reajuste sobre essas gratificações administrativamente, apenas os que ajuizaram demanda judicial com esse fito, o que não foi o caso dos exequentes”; que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”; que “[...] a exigência da apresentação das “fichas financeiras e da ficha SIAPE 28,86%;” é completamente dispensável, uma vez que a RAV tem o mesmo valor para todos os integrantes da carreira”. Pugnam pela reforma da decisão agravada para que “b) Seja reconhecido o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a reforma da r. decisão ora guerreada, para determinar a intimação do reú, nos moldes do art. 535 do CPC/2015, afastando a liquidação prévia, com aplicação do art. 509,§ 2o do CPC/2015, bastando a apresentação dos cálculos aritméticos constantes nos autos; d) seja reconhecida a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos dos substituídos, em face da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual; e) seja reconhecida a desnecessidade da apresentação das fichas financeiras e da ficha SIAPE 28,86%, por serem irrelevantes para a análise dos cálculos ora executados e que, se assim não entender, que seja determinada A que a parte Agravada as traga, aplicando-se a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova prevista no parágrafo 1° do art. 373 do CPC/2015 [...]”.  

A União ofereceu resposta no evento 6.   

É o relatório.  

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

O agravo de instrumento não será conhecido.

O ato atacado é meramente ordinatório e nada decide, por ora.

Ademais, o ato está correto. 

Foram dezenas e dezenas de ações coletivas com o mesmo objeto.  

E depois houve lei que tudo equacionou. Por força de lei, em regra os valores já foram pagos aos servidores, salvo exceções. As exceções devem ser justificadas individualmente.  

Assim, é claro que as execuções apenas podem ser individuais e com toda documentação pertinente.   

O ato atacado meramente determinou a juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da execução. 

Não há procuração, identidade, CPF ou comprovante de residência dos exequentes substituídos pelo SINDSPREV.  

E o Sindicato anexou documentos para subsidiar o seu pedido próprio de gratuidade, mas não há comprovação quanto à hipossuficiência dos substituídos. E o pedido de gratuidade nem foi apreciado na decisão agravada.  

Nada foi requerido ao juízo de primeiro grau. Nada foi decidido.  

Pior, o SINDSPREV apresenta peça padrão, que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça, à instauração de incidente de liquidação do julgado, à necessidade de apresentação de fichas financeiras e relatórios do SIAPE e à sua legitimação extraordinária, teses que sequer foram apreciadas pelo juízo de origem.  

Assim, em peça padrão impertinente, não cabe conhecer o recurso, e a decisão será de inadmissibilidade, como previsto no artigo 932, inciso III, do CPC.

Fica o Sindicato advertido que será multado, caso insista. E o próprio primeiro grau pode, também, impor multa.  

À luz de tal contexto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento. É o voto. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139856v2 e do código CRC 451ebe56.

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Documento:20002139857
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013616-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PADRÃO IMPERTINENTE NÃO CONHECIDO. 

Caso no qual o juízo de origem corretamente determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da execução. Recurso padrão com teses impertinentes sobre a forma de liquidação do julgado e sobre a gratuidade, temas não objeto da deliberação. Agravo de instrumento não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139857v3 e do código CRC 475e0909.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013616-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 13:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 16/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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