Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012529-31.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou o valor apontado pela Contadoria Judicial no evento 528 – DOC5, atualizado para 02/2022, referente ao valor remanescente devidos às exequentes.

Por meio do presente recurso, em apertadas linhas, o Ente Federal recorrente narra que “promovida a execução, houve o pagamento de valores incontroversos por meio de precatório, expedido em 21/02/2013. Em sequência, houve a definição do montante devido, restando agora controvérsia sobre a metodologia na apuração do valor remanescente a ser pago, mediante o abatimento do precatório pago. Nesse passo, em um primeiro momento, a I. Contadoria elaborou os cálculos do evento 512, ensejando a discordância do evento 522, com a apresentação da planilha pertinente. Então, a I. Contadoria retificou parcialmente os cálculos do evento 528, com uma expressiva redução de R$ 1.841.859,39. Intimada, a ora agravante apontou que persistia incorreção da metodologia para apuração correta das diferenças, vez que, além da proporção a ser observada no momento da requisição (principal + juros), entre esta (referente ao valor incontroverso) e o seu pagamento não incidem juros de mora sobre o valor correspondente, consoante o disposto no art. 100 da CF”, concluindo que, “diferentemente do que consta da r. decisão judicial, foi sim exposto o fundamento da divergência em relação aos cálculos da I. Contadoria, que majora o valor devido, computando juros sobre parcela paga e atualização de um valor que foi recebido já corrigido, de acordo com a sistemática dos precatórios”, requerendo, ao final, “seja conhecido e provido o recurso, com o fito de reformar a r. decisão judicial, acolhendo-se integralmente o Parecer Técnico do evento 522, ratificado no evento 536.”.

Parecer opinativo do Ministério Público Federal no sentido de não vislumbrar interesse público que recomende a sua intervenção no feito, no evento 12.

Contrarrazões apresentadas pela segunda agravada, no evento 15.

A primeira agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante atestado no evento 16.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou o valor apontado pela Contadoria Judicial no evento 528 – DOC5, atualizado para 02/2022, referente ao valor remanescente devidos às exequentes.

Inobstante o argumento recursal trazido pela União Federal, ora recorrente, tenho que, na hipótese, melhor sorte não lhe assiste.

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, do seguinte trecho, in verbis:

“Trata-se de demanda na fase de cumprimento de sentença para apurar o saldo remanescente devido às exequentes.

Decisão que determinou a remessa ao contador judicial com instruções quanto aos valores a serem deduzidos (evento 453, DOC1).

Remetido os autos a contadoria, este emitiu parecer nos eventos 463, 512 e 528.

A União apresentou impugnações aduzindo erro no procedimento de apuração do saldo remanescente (evento 484, DOC1, 522, DOC1 e 536, DOC1).

Manifestação das exequentes (evento 521, DOC1, 535, DOC1 e ​ 537, DOC1​ ).

Decido.

Inicialmente, ressalto que já foi expedido requisitório no valor total dos honorários fixado nos embargos à execução (evento 393). Portanto, nada a executar em relação aos horários.

No caso, os Embargos à execução fixaram como devido o valor de R$ 1.004.757,05, para cada uma e R$ 100.474,50, atualizado para 03/2005. 

Foram expedidos requisitórios do valor incontroverso, referente ao principal, no montante total de R$ 1.645.137,69 (data-base em 02/2011). Em 2014, 

Em 2014, os dois precatórios receberam depósitos complementares PRC20142774 depositado na conta 1800103395285 e complementado na conta 4600101214537; e PRC20142775 depositado na conta 1800103395286 e complementado na conta 4600101214538.

Portanto, pendente apenas diferenças quanto ao valor principal.

A UNIÃO alega que (evento 522, DOC2):

3.1-A contadoria em seu cálculo de planilha CALC5 de evento 512 incorre em capitalização de juros (anatocismo), não aceito na seara de cálculos judiciais como já é cediço. O valor de R$ 1.004.745,05 devido em março/2005 a cada pensionista é o total, abrangendo principal e juros. A contadoria não promoveu à separação dos valores de principal e juros antes de incidir os novos juros do período de 03/2005 a abril/2013. O valor decorre da divisão por dois, do cálculo homologado de R$ 2.009.490,10 para março/2005 nos embargos, e portanto, a contadoria judicial deveria incidir juros somente sobre o principal corrigido em março/2005 e não sobre o total (principal+juros);

3.2-Da mesma forma, ao abater o valor pago a título de incontroverso deve a contadoria judicial separar o principal e juros na mesma proporção em que inscrito, ou seja, na mesma proporção do valor do incontroverso a União.

Diante da impugnação da executada, 2a contadoria judicial refez os cálculos separando o principal dos juros.

Novamente a UNIÃO impugna aduzindo que (evento 536, DOC2):

O valor incontroverso é inscrito em precatório/RPV seguindo sua própria proporção de principal e juros. A conta homologada também tem sua própria proporção de valores a título de principal e juros.

Nesta toada, entendemos que os abatimentos devem ser feitos conforme o principal e juros da conta de origem que deu base ao requisitório, e não utilizando um subterfúgio de adotar a proporção principal e juros dos valores da conta homologada, o que se revela matematicamente incompatível com o procedimento de confronto entre débitos e créditos.

Cada conta tem sua própria natureza, a conta dos valores homologados tem sua própria proporção de principal e juros, e  a conta do incontroverso (oferecida pela União), também tem sua própria proporção e juros, de forma que não cabe à contadoria judicial adotar prática que distorça essa relação intrínseca de cada conta.

O mecanismo adotado pela contadoria judicial majora a conta dos valores finais a serem pagos, motivo pelo qual ratificamos nosso parecer técnico anteriormente emitido.

Assiste razão à UNIÃO quanto ao procedimento para apurar o saldo remanescente, uma vez que deve separar juros do principal, tanto que a própria contadoria refez sua planilha.

Comparando o cálculo da UNIÃO com o da contadoria, a diferença ocorre quanto ao valor do principal e dos juros, principalmente a partir do montante atualizado para outubro/2015.

A contadoria apresentou proporção quanto ao principal e juros, no cálculo de evento 528, atendendo a impugnação da UNIÃO no evento 522. Ocorre que o parecer no evento 536, DOC2, não demonstrou onde consistiria o erro da contadoria ao apurar o valor ainda devido, apenas alegando a questão da proporção quanto ao principal e ao juros.

Na grande maioria dos processos de execução ou de embargos do devedor, a controvérsia se restringe ao acertamento de valores, não havendo outra solução ao magistrado senão socorrer-se da contadoria judicial, que é órgão auxiliar do juízo e seus atos também são presumidamente legítimos, cabendo   à   parte   interessada   desconstituir, através de prova inequívoca, tal presunção. Nesse sentido já se manifestou o STJ:

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO.  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE   ENERGIA   ELÉTRICA.   CORREÇÃO   MONETÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO   DOS   CÁLCULOS.   SÚMULA   07/STJ.DIVERGÊNCIA   INTERPRETATIVA   NÃO   DEMONSTRADA.  AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTADO ART. 475-J DO CPC. 1.   No   que   tange   aos   cálculos   relativos   à   correção   monetária, o acórdão recorrido afirmou que "considerando o princípio da estrita fidelidade   à   sentença   liquidanda,   bem   como   que   a   Contadoria   é órgão   auxiliar   do   juízo,   cujos   atos   gozam   da   presunção   deveracidade, até prova em contrário, e que a parte agravante não se desincumbiu   do   ônus   de   desconstituir   os   cálculos,   tenho   que   a decisão agravada não merece reparos." (fls. 846-847, e-STJ). Infirmar as conclusões expostas do Tribunal sobre o tema, de modo a acolhera   pretensão   da   recorrente,  implica   nítida   incursão   no   acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o teor da Súmula 07/STJ.2. Por outro lado, o Recurso Especial foi interposto com base na alínea "c"do   permissivo   constitucional,  relativamente   à   questão   da   correção monetária,   e no   ponto   a   recorrente   não   se   desincumbiu   do   ônus   de realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o acórdão paradigma,para fins de conhecimento do Recurso Especial pela divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, na forma do § 2º do art. 255, do RISTJ. Além disso, não indicou, de forma específica,   qual   seria   o   dispositivo   legal   cuja   interpretação   teria   sido diversa entre os julgados comparados. Assim, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, haja vista a incidência da Súmula 284/STF, e o não preenchimento dos requisitos do art. 255, § 2º, do RISTJ.3. Quanto à multa do art. 475-J, do CPC, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata exatamente de cumprimento   de   sentença   de   título   judicial   decorrente   de   empréstimo compulsório   de   energia   elétrica,   firmou   entendimento   de   Que tais sentenças   se   submetem   inafastavelmente   à   necessidade   de liquidação   do   julgado,   porquanto   complexos   os   cálculos   envolvidos .Conclui-se, também, que no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, a intimação do devedor,na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido noprazo de 15 dias.4. Recurso Especial não provido (g.n.)RECURSO   ESPECIAL - 1595401 2016.01.03275-6, HERMANBENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2017 ..DTPB:.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I.   Trata-se,   no   caso,   de   Recurso   Especial   interposto   contra   acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016   (Ata   de   Julgamento   publicada   em   08/03/2016),   por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n.13.105, de  16/03/2015, iniciou-se em 18  de  março de  2016.   De   igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento   no   CPC/1973   (relativos   a   decisões   publicadas   até   17   de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma   nele   prevista,   com   as   interpretações   dadas,   até   então,   pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").III. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos   de   Declaração   têm,   como   objetivo,   sanar   eventual obscuridade,   contradição   ou   omissão.   Não   há   omissão,   no   acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa,   sobre   as   questões   postas   nos   autos,   adotando   fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu. IV. No  acórdão recorrido, que acolheu as   informações fornecidas pela Contadoria  do   Juízo   e   julgou   procedentes,   em   parte,   os   Embargos   à Execução opostos pelo INSS, esclareceu o Tribunal de origem que, no julgado objeto da execução "ficou consignado, ainda que: 'Como a ação fora ajuizada em 09.12.2003 (fls.04), após a entrada em vigor do Novo Código Civil (jan/2003), os juros de mora, devidos   a   partir da citação(Súmula   204/STJ),   serão   calculados   com   base   na   SELIC,   conforme precedentes desta eg. Turma (AC 414.126-PB, 3ª Turma, Relator Des.Federal Ridalvo Costa, julgado em  09.08.2007,   DJ   de  29.08 07), (...)assegurada a correção monetária plena, a partir do vencimento de cada parcela,   por   não   representar   acréscimo   do   valor   devido,   mas,   tão-somente, a atualização para recompor o valor real do débito, sem a qual estar-se-ia beneficiando uma parte (a devedora) em detrimento da outra(credora), em consonância com a jurisprudência do eg. STJ (Súmula 148/STJ), ou seja, fazendo incidir o IGP-DI, conforme a Lei n° 9.711/98, até a entrada em vigor do novo Código Civil (jan/2003), e, em seguida, pelaS ELIC, afastando a utilização de quaisquer outros indexadores', fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação - fls. 29/30". Ainda, segundo a conclusão adotada no acórdão recorrido, "a Contadoria do Juízo às fls. 62/64, apresentou os cálculos no valor de R$ 61.727,00, os quais   foram   elaborados   obedecendo   ao   que   fora   determinado   pelo Acórdão exequendo, apontado excesso nos valores apresentados pelo Embargado (R$ 64.157,29 - fl. 56)", e, "havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Juízo e aqueles encontrados pelo Embargante e pelo próprio Embargado, deve ser observado o entendimento   sufragado   neste   Sodalício   no   sentido   de   que   as Informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitos como exatas até que se prove o contrário. Dessa forma, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria   só   poderia   ser   afastada   caso   a   parte   interessada comprovasse   cabalmente   a   existência   de   erro   nos   cálculos apresentados,   o   que   não   ocorreu   na   quadra   presente".   Assim, eventual alteração do título executivo deverá ser buscada, se for ocaso, na via própria.V.   Na   linha   dos   precedentes   desta   Corte   a   respeito   da   matéria,   omagistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.748/RJ, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018;AgRg no AREsp 493.652/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, DJe de 20/06/2014. Além disso, não se pode confundir decisão contrária   ao   interesse   da   parte   com   ausência   de   fundamentação   ou negativa   de   prestação   jurisdicional.   Em   igual   sentido:   STJ,   REsp1.721.028/RJ, Rel.  Ministro HERMAN   BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA,DJe de 23/05/2018;AgInt   no   REsp   1.569.374/SE,   Rel.   Ministro   BENEDITO   GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2018; AgInt no AREsp 898.202/SP, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018.VI. Recurso Especial improvido (g.n.)(REsp 1405908/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019

Logo, como a UNIÃO não demonstrou detalhadamente a inexatidão dos cálculos elaborados pela contadoria, que, ao que tudo indica, seguiram os parâmetros indicados no título executivo, não há como desconstituir a presunção.

Diante do exposto, HOMOLOGO o valor apontado pela  contadoria judicial no evento 528, DOC5, atualizado para 02/2022, referente ao valor remanescente devido às exequentes

Intimem-se.

Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para expedição do requisitório.”.

A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar da Justiça, possui formação técnica e isenção processual. Assim, conforme entendimento jurisprudencial dominante, os cálculos elaborados pelo Setor Contabilista revestem-se de presunção de legitimidade, podendo ser atacados mediante prova inequívoca e provida de elementos que indiquem eventual desacerto, quando apresentarem vícios ou erros na elaboração.

Ocorre que, no caso concreto, a partir da decisão objurgada, o parecer colacionado pela União Federal, ora agravante, “não demonstrou onde consistiria o erro da contadoria ao apurar o valor ainda devido, apenas alegando a questão da proporção quanto ao principal e ao juros”.

Com efeito, como bem consignado pelo Juízo de primeiro grau, “comparando o cálculo da UNIÃO com o da contadoria, a diferença ocorre quanto ao valor do principal e dos juros, principalmente a partir do montante atualizado para outubro/2015”. Demais disso, “a contadoria apresentou proporção quanto ao principal e juros, no cálculo de evento 528, atendendo a impugnação da UNIÃO no evento 522”.

Infere-se, ainda, que os cálculos discutidos foram confeccionados dentro dos padrões determinados pela Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que, através dos seus provimentos, visa resguardar a correta liquidação das sentenças.

Logo, “como a UNIÃO não demonstrou detalhadamente a inexatidão dos cálculos elaborados pela contadoria, que, ao que tudo indica, seguiram os parâmetros indicados no título executivo, não há como desconstituir a presunção”, merecendo, portanto, a manutenção da decisão objurgada, que homologou o valor apontado pela Contadoria Judicial, atualizado para 02/2022, referente ao valor remanescente devido às exequentes.

Por fim, consoante posicionamento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), situação que não ficou configurada, no caso demandado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141914v5 e do código CRC 16d623fb.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/11/2024, às 15:0:19

 


 



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Documento:20002141937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012529-31.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM A OCORRÊNCIA DE ERRO DO SETOR CONTÁBIL. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou o valor apontado pela Contadoria Judicial no evento 528 – DOC5, atualizado para 02/2022, referente ao valor remanescente devidos às exequentes.

- A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar da Justiça, possui formação técnica e isenção processual. Assim, conforme entendimento jurisprudencial dominante, os cálculos elaborados pelo Setor Contabilista revestem-se de presunção de legitimidade, podendo ser atacados mediante prova inequívoca e provida de elementos que indiquem eventual desacerto, quando apresentarem vícios ou erros na elaboração.

- Ocorre que, no caso concreto, a partir da decisão objurgada, o parecer colacionado pela União Federal, ora agravante, “não demonstrou onde consistiria o erro da contadoria ao apurar o valor ainda devido, apenas alegando a questão da proporção quanto ao principal e ao juros”. Com efeito, como bem consignado pelo Juízo de primeiro grau, “comparando o cálculo da UNIÃO com o da contadoria, a diferença ocorre quanto ao valor do principal e dos juros, principalmente a partir do montante atualizado para outubro/2015”. Demais disso, “a contadoria apresentou proporção quanto ao principal e juros, no cálculo de evento 528, atendendo a impugnação da UNIÃO no evento 522”.

­- Infere-se, ainda, que os cálculos discutidos foram confeccionados dentro dos padrões determinados pela Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que, através dos seus provimentos, visa resguardar a correta liquidação das sentenças. Logo, “como a UNIÃO não demonstrou detalhadamente a inexatidão dos cálculos elaborados pela contadoria, que, ao que tudo indica, seguiram os parâmetros indicados no título executivo, não há como desconstituir a presunção.”, merecendo, portanto, a manutenção da decisão objurgada, que homologou o valor apontado pela Contadoria Judicial, atualizado para 02/2022, referente ao valor remanescente devido às exequentes.

- Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141937v5 e do código CRC d82aa5ea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012529-31.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 13:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 16/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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