Apelação Cível Nº 5001979-71.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por OLAM BRASIL LTDA. () em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que (i) julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, em relação ao pedido relativo ao 1º trimestre de 2004, nos termos do art. 485, VI do CPC; e (ii) julgou improcedente o pedido quanto aos demais períodos de apuração em discussão.
A hipótese é de ação anulatória de débito fiscal proposta por OLAM BRASIL LTDA. com objetivo de ver reconhecido reconhecido o direito de crédito presumido de IPI, outrora glosados na esfera administrativa da RFB nos procedimentos de nº processo nº 10380.900270/2011-18; processo nº 10380.900271/2011-54; processo nº 10380.900272/2011-07; processo nº 10380.900273/2011-43; processo nº 10380.900554/2012-87; com o consequente processamento das compensações dos débitos atrelados a tais procedimentos para fins de suas homologações.
Entendeu o juízo de origem, em resumo, que a parte autora não conseguiu comprovar que as mercadorias por ela exportadas foram acondicionadas em embalagens de apresentação. Ainda de acordo com a sentença, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que os produtos exportados enquadram-se na NCM 0801.32.00 – Ex 01. (Seca e acondicionada em embalagem de apresentação), geradora do direito creditório. Foi mantida, assim, a conclusão da Fiscalização no sentido de que as mercadorias estão inseridas na NCM 0801.32-00, que por prever hipótese de não-tributação (NT) pelo IPI, não dá direito a crédito presumido do imposto, na forma do art. 13 da Lei nº 9.493/97.
Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese, que os documentos anexados aos presentes autos comprovariam que a matéria prima de castanha de caju é adquirida em estado natural, passando por industrialização, e embalado para consumo (embalagem de apresentação), enquadrado, portanto, na “NCM 0801.32.00 – EX 01. SECA E ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO”, sendo aplicável a alíquota 0% (zero), seguindo a Tabela do IPI (TIPI).
Afirma que, para exportação, é necessário rigoroso e completo procedimento de beneficiamento da Castanha, transformando-a em Amêndoa da Castanha de Caju, inclusive por meio de contratação de empresa terceirizada, conforme contratos de prestação de serviços anexos aos autos, pontuando que "manipulou e embalou o produto exportado com o maior grau de higiene possível, sendo aplicado material de alta qualidade e apresentação, até porque, se assim não fosse, não existiria a mínima possibilidade de comercialização deste produto no mercado estrangeiro. Em especial por ser um produto alimentício, o que requer o maior zelo possível no seu manejo".
Destaca que "além do contrato de prestação de serviço de industrialização celebrados pela Apelante com empresa terceirizada, há Notas Fiscais de compra da Castanha de Caju in natura, notas fiscais de saída da Amêndoa da Castanha de Caju, e os respectivos documentos de exportação, tudo ainda corroborado com o precedente de caso IDÊNTICO, munido até mesmo de Laudo Pericial. Seria inócuo em razão do lapso de tempo, a realização de uma perícia atual, até mesmo por que o contrato de industrialização acompanhado das notas fiscais dispensam maiores provas quanto aos fatos, restando assim a aplicação do direito tal qual aplicado no caso do precedente".
Ainda de acordo com a apelante, a empresa usa embalagens de saco de material plástico laminadas com folhas de alumínio, fechadas à vácuo que, respectivamente, são acondicionadas em caixas, para uma melhor proteção do produto, contendo todas as especificações detalhadas do produto e da indústria, pronto para exportação, que seria a “Castanha de Caju Seca e acondicionada em embalagem de apresentação”, correspondente à NCM 0801.32.00 – Ex 01, o que seria comprovado pelas notas de aquisição e a informação de compra de material de embalagem para consumo.
Por outro lado, a recorrente assevera que as Notas Fiscais de entrada (aquisição) dos fornecedores pessoa jurídica, dos quais a Apelante adquire as castanhas de caju in natura (matérias primas), além dos extratos de Notas Fiscais de entrada que originaram o direito ao crédito do período em questão (01/2003 a 12/2003) são mais do que suficiente para comprovar que aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, conforme exigido pela legislação.
Em relação ao período do 1º trimestre de 2004, processo administrativo nº 10380.800554/2012-87, a Apelante pontua que a Fazenda Nacional reconheceu apenas parcialmente o seu direito creditório, sendo certo que os Livros de Apuração de IPI e as Notas Fiscais do período comprovariam a integralidade do seu direito.
Contrarrazões da União no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por OLAM BRASIL LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que (i) julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, em relação ao pedido relativo ao 1º trimestre de 2004, nos termos do art. 485, VI do CPC; e (ii) julgou improcedente o pedido quanto aos demais períodos de apuração em discussão.
Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora tem direito aos créditos presumidos de IPI objeto dos processos administrativos nº 10380.900270/2011-18; 10380.900271/2011-54; 10380.900272/2011-07; 10380.900273/2011-43 e 10380.900554/2012-87, relativos ao ano de 2003 e ao 1º trimestre de 2004.
Com o objetivo de desonerar a cadeia de produção e promover a competitividade das empresas brasileiras no mercado de exportação, a Lei nº 9.363/1996 assegurou o direito de ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à fabricação de produtos destinados à exportação, sob a forma de crédito a ser compensado com débitos de IPI relativos a operações no mercado interno.
Veja-se, no ponto, o que dispõe o caput do seu artigo 1º, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Ao tempo da edição da Lei nº 9.363/1996, as Contribuições PIS/COFINS eram cobradas exclusivamente sob o regime cumulativo, que impõe considerável ônus tributário para o estabelecimento produtor.
Como tais tributos incidem sobre a receita, dificultando a utilização da técnica de creditamento do tributo pago na etapa anterior, o legislador, com o intuito de incentivar as exportações, instituiu a possibilidade de o exportador se apropriar de crédito presumido do IPI, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 9.363/1996.
Assim, o ressarcimento de créditos presumidos de IPI constitui inegável incentivo fiscal que se destina a compensar a incidência das Contribuições PIS/COFINS, sob o regime cumulativo, nas operações com produtos destinados à exportação, mediante desoneração indireta pela atribuição de crédito presumido de outro tributo (IPI).
Note-se que, estando o contribuinte sujeito à sistemática não cumulativa das Contribuições PIS/COFINS, instituída posteriormente pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, fica vedada a apropriação de crédito presumido de IPI, conforme preconiza o artigo 14 da Lei nº 10.833/2002, uma vez que a sistemática não cumulativa desses tributos já contempla a possibilidade de dedução indireta, por meio de abatimentos legalmente previstos, do valor pago nas etapas anteriores.
O art. 13 da Lei nº 9.493/97 restringiu, em parte, o alcance do benefício fiscal ao dispor que o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não-tributado). A regra foi substituída, sem maiores alterações, pelo art. 6º da Lei n. 10.451/2002, cuja redação é a seguinte:
Art. 6º. O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Como se vê, as exportações (saídas) de produtos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação "NT" (não-tributados) não conferem ao exportador direito a crédito presumido do Imposto, por não estarem sujeitos à incidência do imposto ou serem contemplados com imunidade tributária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. LEGALIDADE DO ART. 17, § 1º, DA IN SRF n. 313/2003. EXPORTAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO RELATIVAMENTE ÀS VENDAS AO EXTERIOR DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS. PRECEDENTE.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a dispositivos da Constituição Federal, eis que a competência de tal análise pertence ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal. Precedente: REsp. n. 982.020 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3.2.2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.486.579/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.636/96. TABACO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTO PRODUTOR. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. IN 23/97, IN 69/01 E IN 313/03. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A pessoa jurídica exportadora de tabaco pode ser considerada como estabelecimento produtor, para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, regulado pela Lei 9.363/96.
2. Considerando que os Tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, a partir da IN 69/01, publicada em 09 de agosto de 2001, as receitas auferidas com a exportação de produtos não tributados (NT) não podem ser consideradas na apuração do crédito presumido do IPI, previsto na Lei 9.363/96. Precedente: processo nº 5001143-06.2014.4.04.7111.
3. A correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). Precedentes da 1ª Sessão do STJ no EREsp 1.461.607/SC.
(TRF4 5004438-80.2016.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 06/02/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO ARGUMENTO DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/1996. DEFINIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
1. Na origem, o juízo sentenciante julgou improcedentes os embargos à execução propostos contra execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de débito de IRPJ (referente a 03/2004), decorrente da homologação parcial do PER/DCOMP nº 01785.67428.300404.1.3.01-0860, no qual referido débito foi compensado com crédito presumido de IPI relativo ao 1º trimestre de 2004, no total histórico de R$ 1.226.862,58, com fulcro na Lei nº 9.363/1996. Na compensação tributária foi reconhecido o direito creditório da Apelante no valor de R$ 639.693,00, mas glosada a parcela relativa a R$ 586.821,58, posteriormente inscrita em dívida ativa acrescida de multa, juros e encargos legais, totalizando R$ 1.973.692,21 no ajuizamento do feito executivo (em junho/2018).
(...)
6. A Instrução Normativa SRF nº 419/2004 esclarece, em seu art. 17, § 1º, que "Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica produtora". E o Superior Tribunal de Justiça (no REsp 1.241.900, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 04/12/2014) se posicionou no sentido de que não há ilegalidade na limitação imposta pelas Instruções Normativas da SRF nº 313/2003 e nº 419/2004 do cômputo dos valores referentes a exportação de produtos não tributados na base de cálculo do crédito presumido do IPI, tendo em vista que a própria Lei nº 9.363/96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma de hierarquia inferior.
7. Desprovido o recurso de apelação interposto por ADM DO BRASIL LTDA.
(TRF2, Apelação Cível, 5004270-55.2019.4.02.5001, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 12/05/2020)
No caso em exame, a apelante apresentou pedidos de ressarcimento de créditos presumidos de IPI c/c compensação de débitos nos termos da lei 9.363/96, referente a créditos obtidos nas operações de compra, industrialização e exportação de castanha de caju realizadas no período de 2003 e no primeiro trimestre de 2004, por meio das PER/DCOMP nsº 11451.01599.191007.1.1.04.4879, 06307.22512.191007.1.1.01.3900, 29508.42452.191007.1.1.01.1341, 15846.48758.131007.1.1.01.1106.
Os pedidos foram todos indeferidos pela Receita Federal. Em relação aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do ano de 2003, a autoridade tributária entendeu que não se aplicaria o código NCM 0801.32.00 – Ex 01, gerador do direito creditório, sim a NCM 0801.31.00, que figura na Tabela do IPI (TIPI) com a notação "NT", por se tratar de produto não-tributado. Veja-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão que não homologou as declarações de compensação desses trimestres (, págs. 974 e ss.):
Dos dispositivos supra, resta evidente que, para a determinação do produto sujeito ou não à incidência do IPI, mister que se verifiquem as seguintes condições cumulativas: a) que o processo de fabricação seja incluído numa das modalidades de industrialização expressamente previstas na legislação do imposto; b) que o produto tenha alíquota zero ou positiva na TIPI, excluídos, por expressa disposição legal, os produtos nãotributados, correspondentes à notação “NT”.
Foi nessa última hipótese que a Unidade entendeu inserir-se o produto fabricado e exportado pela interessada, cuja classificação se enquadraria em posição da TIPI correspondente à notação NT.
(...)
Nesse passo, as alegações trazidas pela interessada são irrelevantes, ao serem submetidas à filtragem do direito positivo que, a partir de suas regras particulares, determina coercitivamente que a castanha de caju sem casca, fresca ou seca, com código 0801.32.00 na TIPI, é produto NT (não tributável).
Pois bem, no referido “ex” tarifário devem ser enquadrados os produtos industrializados que se encontrem acondicionados em embalagem de apresentação. Caso contrário, em sendo considerada a embalagem para transporte, o produto será considerado não-tributado para efeito de incidência do IPI.
(...)
No mais, cabe verificar se a castanha de caju era exportada em embalagem de apresentação para fins de classificação na TIPI (0801.32.00 ou Ex-01).
Embora a interessada alegue que o produto por ela fabricada, e objeto de suas exportações, deve ser classificado na posição “0801.32.00 – Ex 01. Seca e acondicionada em embalagem de apresentação”, onde a alíquota é 0% (zero), não trouxe ao processo qualquer prova que seus produtos foram exportados em embalagem de apresentação, limitando-se a alegar que para o caso de EXPORTAÇÃO é inviável comercializar o produto “Castanha de caju sem Casca”, sem que o mesmo esteja acondicionado em embalagem de apresentação.
Nesse caso, é imperioso destacar que é ônus do contribuinte provar suas alegações. Imprescindível é que provas e argumentos carreados aos autos, no sentido de refutar o procedimento fiscal, se revistam de toda força probante capaz de propiciar o necessário convencimento e, conseqüentemente, descaracterizar o que lhe foi imputado pelo fisco. Não basta somente alegar que seu procedimento se deu segundo uma norma legal, sem comprovar o fato com documentos que demonstrem a forma como os produtos exportados foram embalados, peso, tipo de embalagem, etc...".
Note-se que o fundamento da decisão que indeferiu o pedido de compensação foi a ausência de comprovação do tipo de embalagem utilizada pela empresa para o acondicionamento da castanha-de-caju sem casca, produto por ela comercializado. Isso porque, de acordo com a Tabela do IPI (TIPI), a castanha-de-caju é posicionada na nomenclatura comum do Mercosul (NCM) de acordo com o tipo de embalagem em que for acondicionada, com variação do regime tributário a que estará submetida. Veja-se:
Como se vê, a mercadoria comercializada pela autora (castanha-de-caju sem casca) é classificada na NCM 0801.32.00, acompanhada da notação "NT" (não-tributada). Sua comercialização e/ou exportação, por não estar submetida à incidência do IPI, não confere o direito ao aproveitamento do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363/1996. Por outro lado, a castanha-de-caju sem casca, seca e acondicionada em embalagem de apresentação, classificada na NCM 0801.32.00 Ex 01, está sujeita à alíquota zero, caso em que a legislação tributária permite o aproveitamento do crédito presumido de IPI.
De acordo com o art. 6º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010), quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim, e como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no conceito de embalagem de transporte.
Para efeito de definição do conceito de embalagem de transporte, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
Art. 6 o Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1 o Para os efeitos do inciso I do caput , o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2 o Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.
§ 3 o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
§ 4 o Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1º).
A distinção encontra fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502/64, segundo o qual não se considera industrialização o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto.
Pois bem. No caso em exame, a parte autora juntou aos autos cópia do processo administrativo fiscal, bem como extensa documentação fiscal, como o livro registro de apuração do IPI, notas fiscais de aquisição de saída, entre outros (evento 01). No entanto, para definir se as mercadorias exportadas pela empresa foram acondicionadas em embalagem de apresentação, e não embalagem para transporte, era imprescindível que a empresa requeresse a produção de prova pericial, a fim de que o expert nomeado pelo juiz atestasse que as embalagens utilizadas no acondicionamento das castanhas-de-caju não se enquadravam no conceito de embalagem de transporte, pois, nos termos do art. 6º do Regulamento do IPI, a embalagem de apresentação é definida por exclusão da embalagem de transporte.
De fato, o Poder Judiciário não dispõe de expertise técnica para aferir se as embalagens adquiridas pela autora atendem às especificações constantes do Regulamento do IPI, notadamente, se de fato não se inserem nas condições previstas no §1º do art. 6º do Regulamento. Note-se, inclusive, que no processo judicial citado pela apelante houve produção de prova pericial a requerimento da contribuinte, em que foi constatado pelo perito que as mercadorias eram efetivamente exportadas em embalagens de apresentação.
No entanto, no presente caso, embora regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (), a parte autora não requereu a produção de qualquer prova adicional, limitando-se a afirmar que o seu direito estaria respaldado "pelas provas carreadas aos autos", deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, no que concerne aos créditos presumidos do 1º trimestre de 2004, a parte autora aponta que o Fisco glosou os créditos na medida em que não detectou a prova de exportação a justificar o montante do crédito almejado. No curso do feito, a Receita Federal analisou os documentos anexados aos autos e concluiu que, quanto ao 1º trimestre de 2004, restou comprovada a existência de crédito no montante de R$ 5.513,91 (). Confira-se:
Como se vê, para infirmar a premissa adotada pela autoridade fiscalizadora também seria necessária a produção de prova pericial que, a partir do exame dos documentos juntados aos autos pela parte autora, quantificasse os créditos relativos ao 1º trimestre de 2004, uma vez que o Judiciário não dispõe de conhecimentos técnicos para realizar a análise contábil dos documentos fiscais juntados.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe à parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo em razão da presunção relativa de veracidade e de legalidade de que gozam os atos administrativos, de que é espécie o ato de lançamento fiscal (art. 142 do CTN), a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário (art. 204, parágrafo único, do CTN).
Desse modo, deve ser mantido o entendimento adotado pela Receita Federal, em razão da presunção de legalidade e de veracidade que milita em favor dos atos administrativos em geral. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHSTA. FGTS. ACRÉSCIMO DE 50% DO ART. 467 DA CLT. JUROS DE MORA. FÉRIAS INDENIZADAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373 DO CPC/2015.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ RUBIRA DE ASSIS JUNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ordinária, objetivando a declaração de inexigibilidade de imposto de renda pessoa física incidente sobre verbas recebidas em decorrência de ação trabalhista, bem como a repetição do valor pago a esse título, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
(...)
10. O ora Apelante em momento algum se desincumbiu de provar o direito alegado, na forma do que lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
11. O Juízo a quo deu vista à parte Autora para especificar provas que pretendia produzir. No entanto, o Autor limitou-se a apresentar réplica na qual, não somente deixou de especificar provas a produzir, como expressamente informou que o conjunto probatório acostado aos autos seria suficiente para comprovar a fundamentação fática em debate, o que, a meu ver, não se revelou como prova hábil a demonstrar o direito alegado.
(...)
14. Apelação desprovida. Honorários majorados.
(TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163161-27.2017.4.02.5101/RJ, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, Data de julgamento: 01 de junho de 2021)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR.
1. No que se refere, ao pedido de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias, não há como ser atendido o pleito do autor, tendo em vista que não há documentos nos autos que comprovem a alegada inexistência do crédito tributário. O ônus da prova era do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
2. Mantido o crédito exequendo e sua exigibilidade, não procede o pedido de restituição dos valores recolhidos durante a vigência do parcelamento.
(TRF4, AC 5018454-14.2017.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/03/2023)
Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Majoro os honorários anteriormente fixados na origem em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143957v25 e do código CRC bfe8f9ef.
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