Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018721-03.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. F. B. E. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, na ação ordinária em referência, ajuizada pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 1º, inciso i, observado o art. 98, § 1º, ambos do cpc.”

Em razões de recurso (Evento 26), o Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de reaver os valores descontados de sua remuneração relativos à incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas.

 Sustenta, em síntese, que recebeu da empresa SOLSTAD SHIPPING LTDA., em pecúnia, valores relativos a folgas indenizadas, sobre os quais incidiram imposto de renda retido na fonte. Defende que, embora tais verbas não se configurem como contraprestação à prestação de serviço, tendo, por conseguinte natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de imposto de renda.

Ademais, pontua “no presente caso, não se trata de indenização em razão de horas extras trabalhadas e sim de uma indenização em razão de folgas não gozadas.”

Ao final, formulou o seguinte requerimento recursal:

“Face ao exposto, requer o Autor o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para o fim de conceder o pedido da inicial como medida de direito e de justiça”

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no Evento 29.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Da admissibilidade

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação

Cinge-se a questão a verificar se os valores recebidos pela parte Autora/Apelante a título de “folgas indenizadas” sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física, e o consequente direito de reaver os valores descontados de sua remuneração a tal título.

3. Exame do caso concreto

O Autor, ora Apelante, alegou na inicial que recebeu da empresa SOLSTAD SHIPPING LTDA., CNPJ 02.873.539/0001‐80, em pecúnia, valores relativos a folgas indenizadas, sobre os quais incidiram imposto de renda retido na fonte.

Defende que as folgas, quando de sua conversão em pecúnia não se configuram como contraprestação à prestação de serviço, tendo, por conseguinte natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em incidência de imposto de renda.

A União Federal/Fazenda Nacional argumentou na contestação apresentada no Evento 5 que  os valores recebidos pelo autor sob a denominação de folgas indenizadas correspondem a pagamentos por serviços efetivamente prestados. Assim, defendeu que “a despeito da denominação conferida aos valores pagos ao autor, e certo que eles correspondem a contraprestação salarial por serviço efetivamente prestado, sem prejuízo da concessão posterior de período de repouso.”

4. Do mérito:  Imposto de renda sobre "folgas indenizadas"

Nos termos da legislação, o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.  In verbis:

CTN

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Em reforço, também prevê a Lei n. 7.713/88 a incidência do imposto de renda sobre o rendimento bruto, assim considerado todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Verbis:

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

(…)

§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.    

Como visto, o fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe a legislação de regência, acima transcrita, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, sendo irrelevante a denominação atribuída à verba, mas sim a sua natureza jurídica.

Pois bem. Tratando-se do regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, a Lei n. 5.811/1972, em vista das peculiaridades das atividades mencionadas, regulamentou o regime trabalho, assegurando algumas vantagens, entre elas o período de descanso (folga).

Dispôs o art. 9º da aludida Lei 5.811/72 que, sempre que houver por iniciativa do empregador alteração do regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens, será assegurado o direito à percepção de uma indenização. Verbis:

Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.

Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso.

No caso das atividades da Lei n. 5.811/72, o pagamento da verba intitulada de “folgas indenizadas”, na forma do art. 9º, tem por objetivo indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, e não pela jornada de trabalho superior às horas de trabalho ordinárias. A própria Lei n 5.811/72 tratou de definir a natureza da verba paga, destacando expressamente que, com a redução ou supressão das vantagens, que no caso em tela está relacionada à supressão dos dias de descanso (folgas), é assegurado ao trabalhador o direito à percepção de uma indenização.

Na hipótese em exame, entretanto, verifica-se que há óbices que impedem o acolhimento da pretensão do Apelante, notadamente por duas razões.

O primeiro está relacionada ao fato de o Apelante não ter provado a contento que pertence à categoria dos trabalhadores abrangidos pela Lei n. 5.811/72.

Na forma do que estabelece o art. 1º da citada lei, o regime de trabalho regulado é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Conforme destacou o Juízo de origem, a empresa empregadora do Apelante possui como atividade econômica principal navegação de apoio marítimo e como atividade secundária apoio à extração de petróleo e gás natural e navegação de apoio portuário. Veja-se:

Como as atividades econômicas exercidas pela empresa empregadora do Apelante não necessariamente correspondem à categoria dos profissionais abarcados pela Lei n. 5.811/72, porque, da forma como posta, indica que o Apelante pertence ao setor marítimo, não há como incluí-lo no regime de trabalho tratado na referida lei.

No ponto, vale destacar a ponderação feita pelo Juízo a quo:

“Porém, assiste razão à União Federal, ao afirmar que, por se tratar de empregado do setor marítimo, a indigitada “indenização” por folgas não usufruídas possui uma peculiaridade, sendo importante ressaltar que o autor não nega fazer parte de tal categoria de profissionais.

In casu, a pesquisa do CNPJ da empresa Solstad Shipping Ltda. corrobora as alegações, na medida em que sua atividade principal é a navegação de apoio marítimo, CNAE que compreende a navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa de minerais e hidrocarbonetos. Se tal não bastasse, elenca, como uma de suas atividades secundárias, as de apoio à extração de petróleo e gás natural.

Diante de tal constatação, verifico que a jurisprudência colacionada pelo autor não auxilia seu pleito, na medida em que se refere a folgas indenizadas de categorias diversas de trabalhadores, sendo necessário enfoque diferenciado no tratamento da hipótese dos autos.”

Cabe registrar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada no Evento 1- CTPS 5 e os contracheques não demonstram a função exercida pelo ora Apelante, o que reforça a conclusão de que a categoria do Apelante é diversa dos trabalhadores abrangidos pela Lei n. 5.811/72.

Em segundo lugar, ao compulsar os contracheques juntados no Evento 1- Anexo 6 a 13, não é possível identificar precisamente o pagamento de valores relativo a folgas indenizadas. Como se nota, não há expressa referência ao pagamento da rubrica “folgas indenizadas” nos contracheques juntados aos autos, o que fragiliza a alegação de incidência do imposto de renda sobre tais verbas.

Para melhor compreensão, confira-se o seguinte recorte do contracheque juntado no Evento 1-  Anexo CHEQ 7, pág. 7:

Frise-se que os supostos valores pagos a título de folgas indenizadas não se confundem com os demais valores pagos pela empresa empregadora, posto que cada rubrica está individualmente identificada nos referidos documentos.

No caso em exame, portanto, o Apelante postula o reconhecimento do direito à repetição do indébito de forma genérica, sem efetivamente comprovado o seu direito.  Em simples palavras, não há amparo probatório apto a conferir o direito de reaver os valores descontados de sua remuneração relativos à incidência do imposto de renda sobre o que alega serem folgas indenizadas.

Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015,  é impositivo negar provimento ao pedido.  

Em suma, tendo em vista que o Apelante não provou a contento pertencer à categoria dos trabalhadores abrangidos pela Lei n. 5.811/72, bem como não ficou provado nos autos o recebimento de valor especificado como folga indenizada, merece ser mantida sem reparos a sentença, que julgou improcedentes os pedidos.

5. Majoração de honorários

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários ocorrerá na presença de três requisitos, cumulativamente, a saber: a) decisão publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Desta forma, procede os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de determinar a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 1586597 RS 2019/0281786-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)

Observa-se que, in casu, os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 03/07/2024, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da Apelante em honorários sucumbenciais em 1ª instância, restando o recurso de apelação desprovido.

Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em primeira instância. Haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

6. Da conclusão

Desse modo, a sentença não merece reparos.

Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.  Haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149533v3 e do código CRC d9085770.

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Signatário (a): PAULO LEITE
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Documento:20002149534
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018721-03.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELA LEI N. 5.811/1972. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS.

1. Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.

2. Tratando-se do regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, a Lei n. 5.811/1972, em vista das peculiaridades das atividades mencionadas, regulamentou o regime trabalho, assegurando ainda algumas vantagens, entre elas o período de descanso (folga).

3. Dispôs o art. 9º da aludida Lei 5.811/72 que, sempre que houver por iniciativa do empregador alteração do regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens, será assegurado o direito à percepção de uma indenização.

4. Na hipótese em exame, entretanto, verifica-se que há óbices que impedem o acolhimento da pretensão do Apelante, notadamente por duas razões. O primeiro está relacionada ao fato de o Apelante não ter provado a contento que pertence à categoria dos trabalhadores abrangidos pela Lei n. 5.811/72. O segundo é que não há expressa referência ao pagamento da rubrica “folgas indenizadas” nos contracheques juntados aos autos, o que fragiliza a alegação de incidência do imposto de renda sobre tais verbas.

5. No caso, portanto, o Apelante postula o reconhecimento do direito à repetição do indébito de forma genérica, sem efetivamente comprovado o seu direito.  Não há amparo probatório apto a conferir o direito de reaver os valores descontados de sua remuneração relativos à incidência do imposto de renda sobre o que alega serem folgas indenizadas.

6. Não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015,  é impositivo negar provimento ao pedido.

7. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.  Haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149534v5 e do código CRC 82da9ab6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5018721-03.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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