Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020452-19.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por J. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 122, SENT1 que, nos autos da ação em referência, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a averbar e computar o tempo de serviço rural exercido no período de  08/09/1969 a 15/08/1977, bem como para conceder o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 17/05/2018 (reafirmação da DER).

O Juízo originário submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição. 

Em suas razões recursais (processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 128, APELAÇÃO1), o autor alegou, em síntese, que embora a sentença impugnada tenha reconhecido o labor rurícola a contar dos 12 anos de idade, deixou de acolher o período de trabalho exercido desde os 10 anos, a despeito da comprovação do efetivo desempenho da atividade campesina a partir desse marco temporal, respaldado pela jurisprudência pátria.

Nesse cenário, pugnou pela averbação do período de 08/09/67 a 07/09/69, como tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do primeiro requerimento administrativo (20/12/16).

A seu turno, o INSS apresentou apelação (processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 132, APELAÇÃO1), na qual defendeu a necessidade da remessa oficial, e, quanto ao mérito, sustentou a ausência de prova da atividade rural no período de carência, além da impossibilidade de reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se dê entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao Tema Repetitivo nº 995.

Ademais, asseverou que os juros moratórios somente poderiam ser aplicados após 45 dias do eventual inadimplemento da obrigação de implantação do benefício a ele imposta. 

Por fim, prequestionou os dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.

Apresentadas contrarrazões pelo INSS (processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 138, CONTRAZ1) e pela parte autora (processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 143, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020452-19.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por J. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 122, SENT1 que, nos autos da ação em referência, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a averbar e computar o tempo de serviço rural exercido no período de  08/09/1969 a 15/08/1977, bem como para conceder o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 17/05/2018 (reafirmação da DER).

Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária. 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

DO TEMPO DE TRABALHO RURAL

Nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção de benefício, o artigo 55, § 3º da lei nº 8.213/91 dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida.

Nessa mesma linha de entendimento, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O artigo 106, da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do trabalho rural e assim dispõe:

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;  

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).

Vale ressaltar que o próprio INSS reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, aos quais atribui a condição de início de prova material e estão relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Portanto, diante do expresso reconhecimento por parte da autarquia previdenciária de que tais elementos satisfazem a exigência probatória formal, não há razão para o Poder Judiciário atribuir-lhes menor valor do que o INSS lhes atribuiu.

Ainda assim, não é exigido que a documentação englobe todo o período de carência, desde que haja razoável início de prova material, e sua eficácia probatória pode ser ampliada por meio de prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.

Em razão da dificuldade de produção de provas quanto ao exercício de atividades rurais, o entendimento jurisprudencial se sedimentou no sentido de que, para efeito de reconhecimento de labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, nem que esteja exclusivamente em nome próprio, desde que a sua eficácia seja ampliada por prova testemunhal.

Como início de prova material do exercício de atividade rural, foram juntados os seguintes documentos:

(a) Certidão de casamento de suposto parente do autor, celebrado em 19/11/1949, onde o cônjuge varão é qualificado como lavrador (processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 68, PROCADM1);

(b) Certidão de dispensa de incorporação do Exército Brasileiro, datada de 20/06/1979, na qual o autor é identificado como lavrador (processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 68, PROCADM1);

(c) RGI de imóvel agrícola, registrado em 30/06/1958, onde o autor alega ter laborado (fls. 38/39 do processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 68, PROCADM1);

(d) Declaração do Trabalhador Rural, nos termos da Portaria Conjunta nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07 de agosto de 2017, informando o labor rural do autor em regime de economia familiar, no período de 08/09/1969 a 15/09/1977 (fls. 41/42 do processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 68, PROCADM1).

Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, a documentação apresentada é extremamente frágil e inábil à constituição de início de prova material razoável para a comprovação do seu efetivo trabalho rural em período contemporâneo ao tempo em que se pretende demonstrar o desenvolvimento de atividades campesinas, tal como exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

De se destacar que a certidão de casamento acostada aos autos (processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 68, PROCADM1​) refere-se a cônjuges em relação aos quais o autor sequer informou o suposto grau de parentesco, e ainda que suprida tal inconsistência, a simples existência de um laço familiar com um trabalhador campesino, por si só, não tem o condão de demonstrar o efetivo labor rurícola do autor no período reclamado de 1967 a 1977. 

Ademais, considerando que o matrimônio em questão foi realizado no ano de 1949, resta ausente o requisito da contemporaneidade, afigurando-se, portanto, absolutamente imprestável como meio de prova.

Outrossim, observa-se que a certidão de dispensa de incorporação com a indicação da profissão do autor como lavrador foi emitida em 20/06/1979, período em que, conforme dados da CTPS (​processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 68, PROCADM1​) e do próprio CNIS, o demandante já mantinha vínculo empregatício como pedreiro da empresa INDUSTRIA E COMERCIO QUIMETAL SA, não havendo como admiti-la como início de prova material do labor rurícola do postulante.

 

 

O mesmo se diga com relação ao documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 38/39 do processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 68, PROCADM1), de onde se extrai a titularidade da propriedade rural em nome de terceira pessoa, sem qualquer indício de vinculação do autor como obreiro nas referidas terras agrícolas.

Por fim, insta destacar que, não fosse o caráter meramente declaratório e unilateral dos elementos apresentados, que, por óbvio, não tem o condão de lhes conferir presunção absoluta de veracidade, a Autodeclaração do Trabalhador Rural (fls. 41/42 do processo 5020452-19.2019.4.02.5001/ES, evento 68, PROCADM1), sequer foi firmada pelo autor, havendo, ainda, nítida inconsistência na prova apresentada, uma vez que não contém a assinatura do declarante em todas as páginas do referido documento.

Da mesma forma, cumpre consignar que a autodeclaração rural, isoladamente, não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural. sendo necessário apresentar outros documentos, denominados instrumentos ratificadores, que comprovem as alegações feitas na autodeclaração, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese. 

Como se constata, as provas materiais produzidas não se revestem de elementos mínimos à conclusão do efetivo desempenho de atividades rurais pelo postulante.

Muito embora seja cediça a dificuldade de produção de provas no ambiente rural, os elementos apresentados não se revelam hábeis à sua constituição como início de prova material do trabalho campesino do autor.

Com efeito, conquanto não se exija a apresentação de provas materiais que abranjam todo o período de carência, é necessário que o início de prova documental seja contemporâneo aos fatos, de forma a permitir a sua  ampliação por meio de provas testemunhais.

Nesse sentido, bastante elucidativo é o precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO ALMEJADO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018).
IV. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes.
V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1907216 / SP; STJ; 2ª Turma; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; Data do Julgamento: 14/08/2023; DJe 21/08/2023)

A escassez de provas materiais e/ou documentos extemporâneos ao período equivalente à carência, impedem o reconhecimento do direito ao benefício. […] (TRF4, AC 5020345-88.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

Nesse diapasão, insta reconhecer a ausência de início de prova material suficiente à demonstração do efetivo labor rural do demandante, obstando, desse modo, a análise da prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade rurícola.

Por se tratar de demanda em que o trabalhador rural não comprovou seu direito, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 629).

Diante desse cenário, resta prejudicada a apelação da parte autora, na qual buscava o reconhecimento do labor rurícola alegadamente exercido a partir dos 10 (dez) anos de idade.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença do juízo de primeiro grau e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando, por fim, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020452-19.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. remessa necessária. inadmissibilidade. apelações de ambas as partes. AVERBAÇÃO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFETIVO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO do inss providA em parte. recurso dA PARTE autorA prejudicado.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as parte, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a averbar e computar o tempo de serviço rural exercido no período de  08/09/1969 a 15/08/1977, bem como para conceder o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 17/05/2018 (reafirmação da DER).

2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

3. Em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais. Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Remessa não conhecida.

4. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

5. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

6. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

7. Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

8. Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

9. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ).

10. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).

11. Como início de prova material do exercício de atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: (a) Certidão de casamento de suposto parente do autor, celebrado em 19/11/1949, onde o cônjuge varão é qualificado como lavrador; (b) Certidão de dispensa de incorporação do Exército Brasileiro, datada de 20/06/1979, na qual o autor é identificado como lavrador; (c) RGI de imóvel agrícola, registrado em 30/06/1958, onde o autor alega ter laborado; (d) Declaração do Trabalhador Rural, nos termos da Portaria Conjunta nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07 de agosto de 2017, informando o labor rural do autor em regime de economia familiar, no período de 08/09/1969 a 15/09/1977.

​12. A documentação apresentada é extremamente frágil e inábil à constituição de início de prova material razoável para a comprovação do seu efetivo trabalho rural em período contemporâneo ao tempo em que se pretende demonstrar o desenvolvimento de atividades campesinas, tal como exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

13.  A certidão de casamento acostada aos autos refere-se a cônjuges em relação aos quais o autor sequer informou o suposto grau de parentesco, e ainda que suprida tal inconsistência, a simples existência de um laço familiar com um trabalhador campesino, por si só, não tem o condão de demonstrar o efetivo labor rurícola do autor no período reclamado de 1967 a 1977. Ademais, considerando que o matrimônio em questão foi realizado no ano de 1949, resta ausente o requisito da contemporaneidade, afigurando-se, portanto, absolutamente imprestável como meio de prova.

14. A certidão de dispensa de incorporação com a indicação da profissão do autor como lavrador foi emitida em 20/06/1979, período em que o demandante já mantinha vínculo empregatício como pedreiro, não havendo como admiti-la como início de prova material do labor rurícola do postulante.

15. No documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis se extrai a titularidade da propriedade rural em nome de terceira pessoa, sem qualquer indício de vinculação do autor como obreiro nas referidas terras agrícolas.

16. Não fosse o caráter meramente declaratório e unilateral dos elementos apresentados, que, por óbvio, não tem o condão de lhes conferir presunção absoluta de veracidade, a Autodeclaração do Trabalhador Rural sequer foi firmada pelo autor, havendo, ainda, nítida inconsistência na prova apresentada, uma vez que não contém a assinatura do declarante em todas as páginas do referido documento.

17. A autodeclaração rural, isoladamente, não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural. sendo necessário apresentar outros documentos, denominados instrumentos ratificadores, que comprovem as alegações feitas na autodeclaração, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese. 

18.  Muito embora seja cediça a dificuldade de produção de provas no ambiente rural, os elementos apresentados não se revelam hábeis à sua constituição como início de prova material do trabalho campesino do autor.

19. Conquanto não se exija a apresentação de provas materiais que abranjam todo o período de carência, é necessário que o início de prova documental seja contemporâneo aos fatos, de forma a permitir a sua  ampliação por meio de provas testemunhais. Precedentes do STJ

20. Insta reconhecer a ausência de início de prova material suficiente à demonstração do efetivo labor rural do demandante, obstando, desse modo, a análise da prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade rurícola.

21. Por se tratar de demanda em que o trabalhador rural não comprovou seu direito, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 629).

22. Nesse cenário, resta prejudicada a apelação da parte autora, na qual buscava o reconhecimento do labor rurícola alegadamente exercido a partir dos 10 (dez) anos de idade.

23. Remessa não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada com a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso da parte autora prejudicado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença do juízo de primeiro grau e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando, por fim, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002094120v11 e do código CRC 2bef3e5a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 12/11/2024, às 12:51:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020452-19.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO por J. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, RESTANDO, POR FIM, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO CONFORME ATO T2-PRES/TRF2 Nº 15, DE 16/10/2024, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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