Apelação/Remessa Necessária Nº 5020452-19.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por J. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória ( que, nos autos da ação em referência, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a averbar e computar o tempo de serviço rural exercido no período de 08/09/1969 a 15/08/1977, bem como para conceder o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 17/05/2018 (reafirmação da DER).
O Juízo originário submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição.
Em suas razões recursais (), o autor alegou, em síntese, que embora a sentença impugnada tenha reconhecido o labor rurícola a contar dos 12 anos de idade, deixou de acolher o período de trabalho exercido desde os 10 anos, a despeito da comprovação do efetivo desempenho da atividade campesina a partir desse marco temporal, respaldado pela jurisprudência pátria.
Nesse cenário, pugnou pela averbação do período de 08/09/67 a 07/09/69, como tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do primeiro requerimento administrativo (20/12/16).
A seu turno, o INSS apresentou apelação (), na qual defendeu a necessidade da remessa oficial, e, quanto ao mérito, sustentou a ausência de prova da atividade rural no período de carência, além da impossibilidade de reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se dê entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao Tema Repetitivo nº 995.
Ademais, asseverou que os juros moratórios somente poderiam ser aplicados após 45 dias do eventual inadimplemento da obrigação de implantação do benefício a ele imposta.
Por fim, prequestionou os dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS () e pela parte autora ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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