Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001027-95.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070674-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R., L. R. P. e M. R. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 20):

"Cuida-se de procedimento de habilitação iniciado por M. R., A. R. e L. R. P. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na condição de sucessores de JOÃO REIS, coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101 (juntamente com outros 328 autores), que se encontra em fase de execução.

Verifica-se que JOÃO REIS faleceu em 29/10/2002 (certidão de óbito de evento 1, ANEXO2, fl.1).

Os exequentes foram intimados para se manifestar acerca da prescrição, bem como indicar a existência de eventual pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos do processo originário. 

No evento 16 os exequentes habilitandos se manifestaram, mas não indicaram a existência de pedido de habilitação pretérito. 

Decido

A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da parte, abandonando o processo pelo período disposto nos art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42:

Decreto nº 20.910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Decreto-Lei nº 4.597/42:

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

A prescrição é matéria de direito civil. Ela torna-se "intercorrente" a partir do momento em que a ação para a preservação ou o exercício enfim do direito é proposta.

Deixando a parte, pois, de manter-se na iniciativa da demanda, quando tal lhe couber, a prescrição volta a caminhar, e não é interrompida pela morte desta, já que continua a correr contra os sucessores. É a letra expressa do Código Civil, art. 196, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ATACANDO DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ANTE O CASO QUE REVELA A MORTE DE UM DOS AUTORES EM 15 DE MAIO DE 1996 E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM 20 DE OUTUBRO DE 2010. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição é matéria de direito civil, tendo início com a morte da pessoa que, no caso, litiga em juízo. O fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte. Por outro lado, não é a suspensão processual, prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, cf. art. 265, parágrafo 1º., que deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional de cinco anos para a habilitação, porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo em si, não podendo, por ser norma adjetiva, suspender prazo estipulado por norma substantiva ou reger situação nesta fixada. 2. Se o herdeiro ou sucessor passa quatorze anos da morte do pai para se habilitar, a prescrição já atingiu sua pretensão antes mesmo do início da execução da sentença, não havendo mais remédio para manter seu perseguido direito vivo e eficaz. 3. É certo que, numerosa corrente, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entende de forma diferente, proclamando o absurdo de considerar que, nestes casos, não há prescrição, como se fosse possível fixar um fato despojado de um prazo prescricional, e, como se a lei substantiva tivesse assim estabelecido. 4. Provimento do agravo de instrumento. (TRF-5 - AG: 33879020134050000, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2013)

Assim já decidiu também o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). No caso, a prescrição não se materializou, pois o instituto pune a inércia, e o fluxo do prazo não se consuma quando a parte exequente diligencia na justiça estadual quanto ao inventário, conforme determinação nos próprios autos da execução. Assim, não restou caracterizada a inércia dos sucessores da autora, e tampouco a paralisação injustificada do feito executivo, por mais de cinco anos, não havendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 202000000013690, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Disponibilização: 24/09/2020).

No caso dos autos, o autor original faleceu em 10/2002 , e em 09/2022, foi ajuizada a presente demanda com o intuito de promover a habilitação de herdeiros.

Do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no tocante à habilitação de herdeiros nos autos, nos termos da fundamentação supra.

Intimem-se

Preclusa esta decisão, dê-se baixa no feito."

 

Os  Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1):

"(...) Trata-se a presente demanda de condenação da parte agravada ao pagamento de valores devidos à parte autora, porém tendo em vista seu falecimento em 25/06/2014, os herdeiros passaram a ter direito. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do provimento condenatório, foi promovida a liquidação e execução do julgado dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o Decreto 20.910/32 e da Sumula nº 150 do STF. 

Efetuado o envio do competente RPV, o valor foi estornado aos cofres públicos por força do que dispõe a Lei nº 13.463/17, haja vista não ter sido levantado nos 2 (dois) anos subsequentes ao depósito. 

Tendo os herdeiros legítimos requerido nova expedição de RPV do valor estornado, o juízo a quo indeferiu os pedidos de habilitações, sob a alegação de prescrição intercorrente.

(...) Cumpre informar que a presente trata de pleito para nova expedição de RPV em nome dos pretensos habilitandos, tendo em vista que em face da edição da Lei 13.463/2017, foi determinado aos bancos a devolução dos saldos das contas de precatórios e RPVs cujos depósitos não tenham sido sacados há mais de dois anos. 

Neste segmento, pleiteia pela reconsideração da decisão do evento 29, que indeferiu o pleito autoral sob o fundamento de incidência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 é inconstitucional. Existe nela uma agressão à garantia do direito de propriedade embora muitos poderão possivelmente alegar e provar que este não seja o único ponto em que o diploma fere preceitos constitucionais. 

Além disso, cabe destacar que a referida decisão teve como fundamento o prazo prescricional estipulado no julgamento do tema 247 da TNU, cujo entendimento foi alterado pelos julgamentos da ADI 5755 (STF), bem como pelo TEMA 1141 (STJ).

(...) Sendo assim, restou julgado que o prazo prescricional existe. Todavia, não deve ser contado da devolução dos valores, conforme preceituava o tema 247 da TNU, devendo o marco inicial ser estabelecido no exato momento em que o Autor (Credor), tomou e manifestou ciência inequívoca do seu direito.

(...) Sendo assim, a ciência inequívoca, nos autos eletrônicos, somente é constatada pela intimação formal ou quando existe peticionamento espontâneo onde o conteúdo da petição deixa claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. 

Diante disto, cabe dizer que a decisão proferida pelo juízo a quo não merece prosperar, uma vez que o próprio juízo é totalmente competente para expedir nova requisição de pagamento em nome dos únicos herdeiros, haja vista que no presente caso concreto não houve incidência de prescrição intercorrente, conforme entendimento dos tribunais superiores. 

DO PEDIDO 

Isto posto, com base em todos os argumentos declinados na presente, requer: 

I - A concessão do benefício de a justiça gratuita em virtude de os autores não poderem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou da família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50; 

II - O recebimento do presente recurso, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, a fim de que seja deferida as habilitações, bem como que seja determinada a expedição dos requisitórios em nome dos herdeiros legítimos do autor originário."

No Evento 20, a Agravada apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R., L. R. P. e M. R. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 20):

"Cuida-se de procedimento de habilitação iniciado por M. R., A. R. e L. R. P. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na condição de sucessores de JOÃO REIS, coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101 (juntamente com outros 328 autores), que se encontra em fase de execução.

Verifica-se que JOÃO REIS faleceu em 29/10/2002 (certidão de óbito de evento 1, ANEXO2, fl.1).

Os exequentes foram intimados para se manifestar acerca da prescrição, bem como indicar a existência de eventual pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos do processo originário. 

No evento 16 os exequentes habilitandos se manifestaram, mas não indicaram a existência de pedido de habilitação pretérito. 

Decido

A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da parte, abandonando o processo pelo período disposto nos art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42:

Decreto nº 20.910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Decreto-Lei nº 4.597/42:

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

A prescrição é matéria de direito civil. Ela torna-se "intercorrente" a partir do momento em que a ação para a preservação ou o exercício enfim do direito é proposta.

Deixando a parte, pois, de manter-se na iniciativa da demanda, quando tal lhe couber, a prescrição volta a caminhar, e não é interrompida pela morte desta, já que continua a correr contra os sucessores. É a letra expressa do Código Civil, art. 196, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ATACANDO DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ANTE O CASO QUE REVELA A MORTE DE UM DOS AUTORES EM 15 DE MAIO DE 1996 E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM 20 DE OUTUBRO DE 2010. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição é matéria de direito civil, tendo início com a morte da pessoa que, no caso, litiga em juízo. O fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte. Por outro lado, não é a suspensão processual, prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, cf. art. 265, parágrafo 1º., que deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional de cinco anos para a habilitação, porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo em si, não podendo, por ser norma adjetiva, suspender prazo estipulado por norma substantiva ou reger situação nesta fixada. 2. Se o herdeiro ou sucessor passa quatorze anos da morte do pai para se habilitar, a prescrição já atingiu sua pretensão antes mesmo do início da execução da sentença, não havendo mais remédio para manter seu perseguido direito vivo e eficaz. 3. É certo que, numerosa corrente, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entende de forma diferente, proclamando o absurdo de considerar que, nestes casos, não há prescrição, como se fosse possível fixar um fato despojado de um prazo prescricional, e, como se a lei substantiva tivesse assim estabelecido. 4. Provimento do agravo de instrumento. (TRF-5 - AG: 33879020134050000, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2013)

Assim já decidiu também o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). No caso, a prescrição não se materializou, pois o instituto pune a inércia, e o fluxo do prazo não se consuma quando a parte exequente diligencia na justiça estadual quanto ao inventário, conforme determinação nos próprios autos da execução. Assim, não restou caracterizada a inércia dos sucessores da autora, e tampouco a paralisação injustificada do feito executivo, por mais de cinco anos, não havendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 202000000013690, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Disponibilização: 24/09/2020).

No caso dos autos, o autor original faleceu em 10/2002 , e em 09/2022, foi ajuizada a presente demanda com o intuito de promover a habilitação de herdeiros.

Do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no tocante à habilitação de herdeiros nos autos, nos termos da fundamentação supra.

Intimem-se

Preclusa esta decisão, dê-se baixa no feito."

Inicialmente, ressalto que o C. STJ determinou, no Tema 1.254, a suspensão somente dos feitos que tratam da presente matéria, nos quais tenha  "havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ".

Analisando os autos originários, observa-se que o cerne da questão é a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação dos herdeiros de João Reis.

Conforme destacado pelo Juízo a quo, o C. STJ tem adotado o entendimento de não haver prazo para a habilitação de sucessores.

Contudo, d.m.v., entendo que a simples ausência de prazo legal, não tem o condão de tornar o referido direito imprescritível, o que, na prática, ocorre com a aplicação de tal posicionamento.

O instituto da prescrição vincula-se intrinsecamente ao princípio constitucional da segurança jurídica, o qual, confere estabilidade e previsibilidade às relações  jurídicas.

Noutro eito, o STF firmou, por meio da Súmula 150, o entendimento de que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".

Sendo que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

E, seja considerando a data do trânsito em julgado do título executivo: abril de 1994  (Certidão do Evento 476 - OUT27 do título executivo - 07677180919004025101), seja considerando como termo inicial, a data do óbito de JOÃO REIS: 29/10/2002 (Evento 1 - ANEXO2/JFRJ), restaria caracterizada a prescrição.

Por derradeiro, ainda que não se considere o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, mas sim, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o pedido de habilitação de crédito realizado pelos ora Agravantes resta prescrito.

Neste sentido, o entendimento da C. 8ª Turma Especializada desta Eg. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5017534-39.2021.4.02.0000, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 24/05/2022:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de um dos autores originários da demanda, determinando a sua inclusão no polo ativo da demanda.

II. Pretendem os ora Agravados, nos autos de origem, a habilitação e cumprimento de sentença que assegurou aos autores originários da demanda a incorporação aos seus vencimentos do índice de 28,86%, outorgado aos militares pela Lei n.º 8.622/93.

III. Compulsando os autos, constata-se que o trânsito em julgado do título que se pretende executar ocorreu em 13.08.1999. Contudo, somente em 13.12.2019, ou seja, ultrapassados mais de 20 anos do trânsito em julgado, os herdeiros do autor originário, ora agravados, requereram a habilitação quanto a eventual crédito, restando manifestamente prescrita a pretensão executória.

IV. Com efeito, observe-se que, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 

V. Destaca-se, ainda, que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro.

VI. Agravo de Instrumento provido."

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108461v5 e do código CRC 3bbf80f0.

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Documento:20002108462
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001027-95.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070674-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRAZO. SÚMULA 150 DO STF. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRITO.

1.  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravantes em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em relação a sua habilitação na qualidade de herdeiros.

2. O C. STJ tem adotado o entendimento de não haver prazo para a habilitação de sucessores. Contudo, d.m.v., a simples ausência de prazo legal, não tem o condão de tornar o referido direito imprescritível, o que, na prática, ocorre com a aplicação de tal posicionamento.

4. O instituto da prescrição vincula-se intrinsecamente ao princípio constitucional da segurança jurídica, o qual, confere estabilidade e previsibilidade às relações  jurídicas.

5. O STF firmou, por meio da Súmula 150, o entendimento de que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Sendo que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

6. E, ainda que não se considere o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, mas sim, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o pedido de habilitação de crédito realizado pelos ora Agravantes resta prescrito.

7. Precedentes.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108462v5 e do código CRC 43e2682c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 18/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001027-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 18/11/2024, às 13:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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