Apelação Cível Nº 5000203-15.2024.4.02.9999/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001614-67.2010.8.19.0070/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
T. R. D. S. interpõe recurso de apelação contra a sentença () proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária.
Em razões recursais, (), a autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao benefício, sustentando que foi diagnosticada com hanseníase em 2007 e, somente em 2010, ficou incapacitada para o trabalho.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, T. R. D. S. interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária.
No caso em exame, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral em decorrência da constatação por meio de prova pericial que a sua incapacidade para o trabalho era anterior ao vínculo com o Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com a prova pericial (), a autora apresentou lesões de pele ainda no ano de 2006 e atestou que a demandante é total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sendo, no entanto, possível a reversão.
Todavia, consoante salientado pelo juízo de origem, o acervo probatório permitiu inferir que a autora já era acometida de hanseníase há mais de 20 anos e hipertensão ao ingressar no sistema previdenciário em setembro/2007, circunstância que impediu o acolhimento do seu pedido. Isto porque, na forma do art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91, o benefício pleiteado será devido apenas se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão preexistente, circunstância que não se faz presente no caso em exame.
Desse modo, mostra-se correta a sentença ao não conceder o benefício por incapacidade temporária, uma vez que a segurada já era incapaz para o trabalho em virtude da sua doença antes da sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. FILIAÇÃO AO RGPS. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO [...] II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Comprovada a preexistência da incapacidade laborativa à nova filiação ao RGPS, o autor não tem direito aos benefícios previdenciários por incapacidade [...] V- APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF2, AC 5091589-52.2019.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 01.12.2021).
Em suma, a pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos da parte autora foi acolhido, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, conforme tese fixada pelo STJ no Tema n. 1059, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920421v71 e do código CRC 021e44c1.
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Data e Hora: 22/10/2024, às 8:2:16