Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084725-27.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por existente e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela Ré M. A. R. contra sentença (evento 171 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da  Ação Ordinária nº 5084725-27.2021.4.02.5101/RJ, ajuizada por P. K. D. A. S. julgou procedente o pedido para condenar a União a conceder à Autora a pensão por morte do militar reformado, Sr. LIEVERSON RICCIARDI DE SOUZA, pagando-lhe os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/09/2020.

Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a União providencie a implantação da pensão por morte em favor da Autora, no prazo de trinta dias. A União e a Ré Mayara foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem rateados igualmente entre cada Ré.

Na origem, alega a Autora, em síntese, que era casada com o Sr. LIEVERSON RICCIARDI DE SOUZA, desde 20/12/2014; que o término do casamento somente ocorreu com o falecimento do militar, com o qual teve um único filho; que seu requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido;  que, em razão de um tumor no cérebro, o militar foi reformado, submetendo-se a uma cirurgia em 2015, quando passou a viver de forma desequilibrada, ficando dias sem comparecer em casa; que, diante dessas incertezas, ajuizou ação de alimentos, para garantir a sobrevivência de seu filho, mas  o casal jamais se separou de fato.

Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora/Apelada, conforme decisão constante do evento 15- 1ª instância.

Em suas razões recursais (evento 181– 1ª instância), a UNIÃO FEDERAL requer o desprovimento da presente apelação com as seguintes alegações:

        “Da narrativa apresentada na inicial e dos documentos juntados aos autos, não pairam dúvidas de que a autora já estava separada de fato do falecido militar, o qual vivia em outro Estado da Federação (PA), com sua companheira Mayara; e que já tinha, inclusive, ajuizado ação de divórcio litigioso, em 2018.

         Os depoimentos das testemunhas da autora na audiência de instrução acabaram por corroborar com a inquestionável separação de fato, pois ficou claro que não integravam o convívio do suposto casal (até porque não existia) e apenas esporadicamente tinham contato com o militar Lieverson:

1) a primeira testemunha afirma ter visto Lieverson pela última vez no início de 2020 e o contato se restringiu a receber um envelope que deveria ser entregue para a autora. Tanto ela quanto as outras testemunhas afirmaram que o falecido militar visitava o filho e deixava dinheiro para a autora, por vezes, através de terceiros.

2) as testemunhas Fernanda e Anne Caroline informaram que deixaram de ter contato com Lieverson em 2019.  A testemunha Fernanda esclareceu que no Natal/Ano Novo de 2019, o falecido Lieverson compareceu à casa do tio acompanhado de Mayara, a qual fora apresentada como namorada, e que o relacionamento não foi negado por Lieverson quando indagado por ela - o que demonstra que o relacionamento era público e de conhecimento dos familiares do falecido militar.

         Nesse contexto, considerando também a narrativa da autora na inicial admitindo que o militar ficava dias “sem comparecer em casa” (evento 1, INIC1, página 2, último parágrafo), é possível afirmar que a demandante estava separada de fato há algum tempo antes do óbito.

        Chama a atenção também o fato de o militar ter passado os últimos meses de vida no Estado do Pará, com sua saúde muito afetada, sem receber sequer uma visita da autora! Note-se que a própria demandante relatou na exordial "surpresa", quando descobriu que o militar estava internado em hospital no Pará.

           Durante todo o longo período em que o militar Lieverson permaneceu no Pará, sem visitas da autora e durante os seus últimos meses de vida, nos quais permaneceu internado, a autora não prestou qualquer tipo de assistência ao militar, evidenciando que o casal já não possuía qualquer convivência.

         Deve-se asseverar que a autora questiona a Escritura Pública de União Estável lavrada em cartório no Pará, mas não questiona a sanidade do falecido LIEVERSON, que ajuizou ação de divórcio, em 2018, afirmando categoricamente que estava separado de fato desde 2016, e vivendo em união estável com outra pessoa.

    Nesse panorama, devidamente comprovada a separação de fato, o ajuizamento da ação de divórcio e a expressa inclusão da ré MAYARA junto ao Exército como dependente, para fins de pensionamento, tem-se que a Administração Militar agiu da única forma possível: reconheceu a ré Mayara como beneficiária e indeferiu o pedido administrativo de pensão militar da autora, que estava separada do militar e sequer era beneficiária de pensão alimentícia (com amparo no art. 7º, inciso I, alínea “c” da Lei nº 3.765/60 na redação dada pela Lei nº. 13.954/2019, vigente na data do óbito).

           Assim, o reconhecimento da procedência do pedido autoral na sentença apelada se contrapõe a todo o conjunto probatório carreado aos autos, sustentando-se, apenas no status de "casada" da autora. Não houve qualquer enfrentamento, pelo juízo, dos argumentos relacionados à ação de divórcio litigioso ajuizada pelo falecido militar em 2018 (onde já declarou expressamente que estava separado de fato) e da absoluta falta de assistência da autora quanto à saúde do militar gravemente doente, em seus últimos anos de vida. Tais pontos evidenciam a inequívoca separação de fato do casal.

         Também, não há qualquer norma legal que obrigue a Administação Militar a intimar a autora da habilitação de Mayara como beneficiária de pensão por morte do falecido Lieverson (como consta da sentença apelada), visto que a própria demandante já estava separada de fato do militar Lieverson, havia ação de divórcio em curso, e Mayara fora expressamente designada como dependente pelo militar.

      Por todo o exposto, considerando a farta prova documental e testemunhal dos autos, a União pede seja a sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais”.

Requer, em caso de manutenção da sentença, a reforma do decisum para determinar como a data do início do benefício a data da sentença, afastando o pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade de um mesmo benefício.

Por sua vez, M. A. R., em suas razões recursais ​(evento 190 – 1ª instância)​ requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça. 

Alega, em resumo, que,  diante da deterioração da saúde do militar LIEVERSON, o qual foi internado em um hospital no Pará, em 15/05/2020, e veio a óbito três meses depois, isto é, aos 21/08/2020, a Demandante, suposta cônjuge do militar, não o visitou nem prestou assistência durante sua internação e períodos anteriores; que  essa omissão a manteve desinformada acerca de detalhes concernentes à vida pessoal e ao estado de saúde do referido militar; que prestou integral assistência ao militar durante seu período de enfermidade, inclusive obtendo procuração para tratar das providências legais necessárias; que o reconhecimento de Mayara como beneficiária e a recusa do requerimento administrativo de pensão militar à Autora pela Administração Militar foram conduzidos em estrita observância às normativas legais, considerando a separação desta do militar e a ausência de condição de beneficiária de pensão alimentícia; que essa decisão encontra respaldo no art. 7º, inciso I, alínea “c” da Lei nº 3.765/60, conforme redação conferida pela Lei nº. 13.954/2019, legislação vigente à data do óbito; que a Autora não detém legitimidade para pleitear tal benefício, uma vez que estava separada do falecido, adotando diversas estratégias de ocultação, inclusive tendo ciência da grave doença do ex-companheiro; que a presente ação, embasada em alegações infundadas, desafia a credulidade, haja vista que suas próprias testemunhas não corroboram seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do  art. 1.012, § 4º do CPC, garantindo-lhe a continuidade dos pagamentos de pensão.

Em contrarrazões (evento 191 – 1ª instância) e (evento 196 – 1ª instância), P. K. D. A. S. requereu a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal, no parecer constante do evento 6 - 2ª instância, opinou pelo provimento dos recursos.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

De início, embora não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, a sentença proferida, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, nesses casos, não é possível aferir se a condenação sofrida pela União é inferior ao máximo previsto em lei (art. 496, §3º, CPC/2015) para a dispensa do reexame obrigatório.

É nesse sentido o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela sistemática dos recursos repetitivos.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.

1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)

Quanto à gratuidade de justiça requerida por M. A. R., o art.12 da Lei nº 1.060/50, já dispunha:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

Vale ressaltar, ainda, não ser necessário que a parte produza nenhuma outra prova além da mera declaração de hipossuficiência para a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do inciso IV do art. 374 c/c art. 99, § 3º, do CP/2015. No caso, impende mencionar, também, que não houve impugnação do pedido de gratuidade.

Contudo, conforme jurisprudência do E. STJ “o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (Nesse sentido: STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1941078, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2023).

Assim, é de ser deferida a gratuidade de justiça requerida por M. A. R., com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, § 3º e § 4º do CPC/2015. Todavia, o deferimento da gratuidade de justiça, no caso, produz efeitos ex nunc,conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, de acordo com a jurisprudência, para o reconhecimento do direito à pensão por morte de alegado companheiro (...), a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, por ocasião do falecimento (TRF2 - APELREEX 00083707120014025001).

Para o reconhecimento do direito à pensão por morte, na condição de companheira do falecido militar, deve ser demonstrada a união estável, caracterizada pela relação pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de construir família.

No caso em exame, existem elementos indicativos da convivência duradoura e contínua entre Ré M. A. R. e o falecido militar, Sr. LIEVERSON RICCIARDI DE SOUZA.

Noutro eito, quanto à Autora, existem provas nos autos que atestam a separação de fato entre a Autora e o instituidor da pensão.

Como, com propriedade, observou o douto Ministério Público Federal  (evento 6, PARECER1), verbis:

"Os documentos carreados aos autos são meios capazes de comprovar a existência da união estável, bem como a separação de fato do falecido com a apelada P. K. D. A. S., tendo em vista restar plenamente comprovado que o casal há muito já deixara de coabitar, tendo inclusive uma petição de divórcio que, apesar de haver sido protocolizada não houve finalização, mas só essa protocolização já indicia que o falecido servidor não mais queria manter os laços do casamento. E, ademais, o próprio servidor havia inscrito a apelada Mayara como sua dependente.

Assim, as provas dos autos evidenciam tanto a união estável com Mayara, quanto a separação de fato:

 “1) em 2018, o falecido LIEVERSON ajuizou ação de divórcio litigioso (processo n. 0001905-66.2016.8.19.0069), alegando que estava separado de fato e que vivia em união estável com sua companheira M. A. R.;

2) a apelante M. A. R. foi colocada como dependente em abril de 2020, na condição de companheira (evento 28, ANEXO 2, página 10);

3) a apelada Priscila afirmou estar surpresa quando soube, 3 dias antes do óbito, que ele estava internado em Hospital no Pará, apesar de estar lá há mais de 3 meses;

4) a apelada ajuizou ação de alimentos, a qual foi feita em 2016 (evento 28, ANEXO 2, página 14).

5) os depoimentos das testemunhas, dado que a primeira testemunha afirmou que o contato limitou-se a receber um envelope que deveria ser entregue para a autora (evento 67 - VÍDEO3). No mesmo sentido, afirmou a terceira testemunha Anne, a qual descreveu que recebia envelopes para entregar para apelada (evento 67 - VÍDEO3). Todas as testemunhas relatam a história da mesma forma, o falecido deixava envelopes com dinheiro por meio de terceiros e era visto pontualmente, seja para deixar dinheiro, seja para encontrar o filho ou nem mesmo era visto. Além de que, muitas vezes, não aparecia sozinho no Rio de Janeiro, sendo evidente que não residia mais com a apelada. Além disso, a última testemunha enfatizou que Lieverson levou a apelante M. A. R. para um evento familiar, além de ser conhecida pelos seus parentes como sua “namorada”, manifestando o caráter público de sua relação (evento 67 - VÍDEO3). Por fim, não foi evidenciado nenhum fato que corrobore com a versão de que LIEVERSON teria se tornado “agressivo” e com comportamento “incerto”.

6) As fotos dos últimos anos anexadas na inicial, em especial a imagem do ano de 2019 (evento 1 OUT9), não indicam impedimento para confirmação da separação de fato, tendo em vista que é uma única foto em local público, com o filho.

Na hipótese vertente, não restam dúvidas de que o de cujus formou com a apelante M. A. R. uma relação/união estável. O fato de não ter se divorciado (de direito) da esposa não constitui empecilho ao reconhecimento do companheirismo, pois se encontrava separado de fato".

Portanto, considerando o conjunto probatório constituído nos autos, deve ser reformada a sentença para afastar o direito da Autora à pensão pleiteada, eis que o fato de a Autora não ter se divorciado do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da relação estável do de cujus com a Ré M. A. R., tendo em vista que se encontrava separado de fato.

Nesse sentido o precedente:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. SEPARAÇÃO DE FATO. VERIFICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE PROVA. IMPROVIMENTO. 

1. O tema em debate diz respeito à suposta condição de pensionista em razão da morte de ex-servidor civil na condição de companheira. O servidor era casado e, consoante as provas produzidas nos autos, não mais mantinha de fato seu casamento. 

2. Após o advento da Constituição Federal de 1988, mormente diante da regra expressa contida no artigo 226, § 3º, finalmente foi reconhecida oficialmente a família constituída entre companheiros, inclusive para fins de proteção estatal. 

3. O companheirismo, ou “união estável” (na terminologia adotada pelo legislador constituinte) é a união extramatrimonial monogâmica entre o homem e a mulher desimpedidos, como vínculo formador e mantenedor da família, estabelecendo uma comunhão de vida e d'almas, nos moldes do casamento, de forma duradoura, contínua, notória e estável. 

4. Um dos requisitos objetivos para a configuração do companheirismo (ou “união estável”, na terminologia constitucional) é a ausência de impedimentos matrimoniais, ressalvada a possibilidade de o companheiro que tem o estado civil de casado encontrar-se separado de fato de seu cônjuge (CC, art. 1.723, § 1°). (Destaquei)

5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas, para o fim de manter a sentença. 

(APELRE 200551010199222, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::27/07/2009 - Página::73.).  

Sendo assim, considerando que a Autora encontrava-se separada de fato do falecido militar,  instituidor da pensão, deve ser reformada a sentença com o reconhecimento da improcedência do pedido. -

Diante do exposto, voto no sentido de deferir a gratuidade de justiça em favor da Ré M. A. R. e de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações das Rés para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO da Autora, revogando os efeitos da tutela de urgência deferida. Honorários advocatícios invertidos, devidos pela Autora/Apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920950v21 e do código CRC 03fa6865.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084725-27.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. direito ao benefcício afastado. remessa necessária e apelações das rés providas.

1. Cuida-se de remessa necessária, que se reputa existente, e apelações cíveis interpostas pela União e pela segunda Ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a conceder à Autora a pensão por morte do militar reformado, pagando-lhe os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/09/2020.

2. De início, embora não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, a r. sentença proferida, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, nesses casos, não é possível aferir se a condenação sofrida pela União é inferior ao máximo previsto em lei (art. 496, §3º, CPC/2015) para a dispensa do reexame obrigatório.

3. Gratuidade de justiça requerida pela 2ª Ré. O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. Vale ressaltar, ainda, não ser necessário que a parte produza nenhuma outra prova além da mera declaração de hipossuficiência para a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do inciso IV do art. 374 c/c art. 99, § 3º, do CP/2015. No caso, não houve impugnação do pedido de gratuidade que, assim, deve ser deferido. Contudo,  conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça “o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (Nesse sentido: STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1941078, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2023).

4. Mérito. De acordo com a jurisprudência, para o reconhecimento do direito à pensão por morte de alegado companheiro (...), a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, por ocasião do falecimento (TRF2 - APELREEX 00083707120014025001). Para o reconhecimento do direito à pensão por morte, na condição de companheira do falecido militar, deve ser demonstrada a união estável, caracterizada pela relação pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de construir família. No caso em exame, existem elementos indicativos da convivência duradoura e contínua entre  a segunda Ré o falecido militar.

5. Por outro lado, existem provas nos autos que atestam a separação de fato entre a Autora e o instituidor da pensão. Como consignado pelo Ministério Público Federal, "Os documentos carreados aos autos são meios capazes de comprovar a existência da união estável, bem como a separação de fato do falecido com a apelada P. K. D. A. S., tendo em vista restar plenamente comprovado que o casal há muito já deixara de coabitar, tendo inclusive uma petição de divórcio que, apesar de haver sido protocolizada não houve finalização, mas só essa protocolização já indicia que o falecido servidor não mais queria manter os laços do casamento. E, ademais, o próprio servidor havia inscrito a apelada Mayara como sua dependente (...)".

6. Portanto, considerando o conjunto probatório constituído nos autos, deve ser reformada a sentença para afastar o direito da Autora à pensão pleiteada, eis que o fato de a Autora não ter se divorciado do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da relação estável do de cujus com a 2ª Ré, tendo em vista que se encontrava separado de fato.

7.  Gratuidade de Justiça em favor da 2ª Ré deferida. Remessa necessária e apelações da parte Ré providas. Honorários advocatícios invertidos, devidos pela Autora/Apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deferir a gratuidade de justiça em favor da Ré M. A. R. e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações das Rés para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO da Autora, revogando os efeitos da tutela de urgência deferida. Honorários advocatícios invertidos, devidos pela Autora/Apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920980v11 e do código CRC 99a65d18.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5084725-27.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA RÉ M. A. R. E DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DAS RÉS PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, REVOGANDO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS, DEVIDOS PELA AUTORA/APELADA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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