Apelação Cível Nº 5008111-93.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto por B. B. A. C. e M. D. S. C., em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que, nos autos da ação nº 5008111-93.2022.4.02.5117, pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), almejando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a retirada do nome dos autores dos órgãos de restrição de crédito, a determinação de que a instituição financeira ré passe a cobrar, a título de prestação de financiamento imobiliário, a parcela originalmente contratada de R$ 203,88 (duzentos e três reais e oitenta e oito centavos) mensais, com sua confirmação ao final do processo e condenação da parte ré à restituição, em dobro, do valor cobrado a maior e, por fim, o pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os autores foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), cuja exigibilidade restou suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Custas, na forma da Lei (JFRJ, Evento 58, SENT1).
Em razões recursais (JFRJ, Evento 68, APELAÇÃO1), os autores alegam que foram informados, por meio do aplicativo da CEF, que poderiam amortizar as parcelas do seu financiamento com o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ou dar uma “pausa total das parcelas, na qual não seria cobrado valor algum, porém, os juros seriam incorporados ao final”, o que reputaram como não vantajoso, razão pela qual escolheram a primeira opção. Aduzem que “O aplicativo em questão previa a habilitação para 24/02/2022 e foi calculado um valor de saída de R$ 2.496,96 do FGTS para abater na prestação de R$ 1.019,38”, e que “O cálculo foi realizado pelo próprio aplicativo da ré, de modo que o valor das prestações pelo aplicativo seria de R$ 203,88, mensais”. Destacam que, “apesar das informações prestadas, após a negociação, os autores perceberam que foram cobrados por um valor de R$ 811,06 mensais, o que não condizia com o valor mensal apontado pelo aplicativo, de R$ 203,88”, asseverando que se trata “de um completo absurdo, visto que os apelantes apenas contrataram a amortização contando com as informações que foram lançadas no aplicativo, o que demonstra não só um grave erro no direito de informar, como também constitui lesão ao direito dos apelantes como consumidores, que se sentiram enganados”. Consignam, ainda, que “o FGTS foi utilizado à toa, visto que existia a opção de pausar totalmente as parcelas e a decisão foi tomada com base nas informações do aplicativo”, eis que “tiveram descontos realizados de seu FGTS e não obtiveram êxito em quitar as parcelas”, além de terem perdido a opção de pausa total. Requerem, ao final, a rescisão do negócio e a obrigação da apelada à restituição dos valores indevidamente pagos pelos apelantes e a gratuidade de Justiça "recursal pela impossibilidade de pagamento de custas e taxas judiciárias".
Contrarrazões apresentadas pela CEF (JFRJ, Evento, 73, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não há o que prover considerando que já deferido pela Il. Magistrada de origem (JFRJ, Evento 05, DESPADEC1).
Não havendo mais questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito das razões recursais.
Os autores firmaram contrato de mútuo habitacional com a CEF, tendo narrado que, ante a situação de desemprego, passaram a ter problemas para quitar as parcelas mensais do financiamento, no valor de R$ 1.019,38 (mil e dezenove reais e trinta e oito centavos), tendo solicitado um abatimento nas prestações, com o uso de seu FGTS, mediante saque de R$ 2.496,96 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) de sua conta fundiária. Sustentam que a operação foi realizada através de aplicativo da apelada, que haveria calculado o novo valor da prestação mensal, no montante de R$ 203,88 (duzentos e três reais e oitenta e oito centavos), o que buscaram comprovar através da juntada do protocolo do requerimento na plataforma digital da instituição financeira (JFRJ, Evento 01, ANEXO16).
Todavia, alegam que, ao consultarem os extratos de pagamento das prestações seguintes, perceberam a cobrança no importe de R$ 811,06 (oitocentos e onze reais e seis centavos), o que ocasionou prejuízos a sua organização financeira, colocando em risco a quitação do financiamento imobiliário contraído junto à parte ré. Embora tenham efetuado contato por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da CEF, não lograram êxito em solucionar a questão, motivo pelo qual ingressaram em Juízo.
Após a instrução do feito, concluiu a Il. Magistrada de primeiro grau pela improcedência da pretensão dos autores (JFRJ, Evento 58, SENT1), sob o fundamento de que o pedido autoral esbarraria em uma impossibilidade matemática, considerando que o seu acolhimento implicaria em reconhecer que a utilização de R$ 2.496,96 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) oriundo de saque do FGTS poderia acarretar em um abatimento de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) do saldo devedor. Com efeito, segundo constou da sentença:
"Pois bem, colaciono a seguir trecho de decisão de minha autoria proferida em sede de antecipação de tutela:
Considerando os documentos dos autos, observa-se, preliminarmente, que a parte autora busca reconhecimento de que a antecipação de pagamento de R$ 2.496,96 represente desconto de R$ 815,15 na prestação de R$ 1.019,38 por 12 meses. Junta o documento do Evento 1, anexo 16, como forma de comprovar alegada oferta.
Em análise preliminar, não vislumbro probabilidade do direito. Em primeiro lugar, não houve juntada dos termos da oferta, mas apenas número do protocolo e página que indica valor já utilizado do FGTS. Em segundo lugar, com base no uso de matemática básica, R$ 2.496,96 divididos por 12 meses representam R$ 208,08 reais mensais, o que condiz com o abate mensal de aproximadamente R$ 280,00 reais, verificados no Evento 8, anexo 3, considerando possível desconto de juros. Assim, não verifico a existência de probabilidade do direito apta à concessão de tutela antecipada, neste momento (art. 300, caput, CPC), pelo que rejeito o pedido.
A situação verificada em sede liminar se corroborou no decorrer do processo. Toda a causa do alegado dano é imputada ao documento do Evento 1, ANEXO16, que indica utilização do valor de R$ 2.496,96 do FGTS.
É importante observar que não se trata de proposta nem oferta ao público, visto que o documento é confirmação de protocolo no site.
Foi corroborado nos autos que o valor do FGTS foi utilizado para abater R$ 203,88 de cada parcela, que à época era de R$ 1.019,38 por 12 meses.
Interpretação no sentido de que o uso do saldo de R$ 2.496,96 implicasse em desconto de R$ 8.110,60 é completamente desarrazoado e implicaria enriquecimento sem causa do consumidor".
A sentença, todavia, merece parcial reforma.
Registre-se, ab initio, que, de fato, houve um equívoco na interpretação dos autores quanto ao desconto a ser efetivado nas prestações do financiamento imobiliário mediante a utilização dos depósitos de FGTS. Com efeito, ao longo de 12 (doze) meses, o valor sacado do FGTS corresponderia a um abatimento mensal de R$ 203,88, o que se revela compatível com o valor, por volta, de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) comprovado nos extratos apresentados pelos autores (JFRJ, Evento 08, ANEXO3), considerando eventual abatimento de juros e demais consectários. Nesse sentido, tendo em vista a prestação de R$ 1.019,38, revela-se adequado o saldo devedor de, aproximadamente, R$ 800,00 (oitocentos reais), a cada parcela durante o período de 1 (um) ano.
Assim, ao que tudo indica, os demandantes confundiram o abatimento decorrente do uso do FGTS com o próprio saldo a pagar da prestação do financiamento, após o desconto, sendo certo que esse último não poderia ser de apenas R$ 203,88 (duzentos e três reais e oitenta e oito centavos), já que, assim, equivaleria a um abatimento, por volta, de R$ 800,00 (oitocentos reais) na prestação e, em outras palavras, um desconto total superior à própria quantia sacada do FGTS, ao longo de 12 (doze) meses.
A controvérsia na presente demanda, todavia, não se encontra na identificação de equívoco cometido por parte dos autores, mas sim, na possibilidade de se imputar à CEF falha na prestação de seus serviços, capaz de induzir os consumidores em erro, ensejando, assim, a sua responsabilização.
Compulsando os autos, vê-se que a resposta é positiva.
Verifica-se, desde logo, que na tela do protocolo de solicitação de amortização do financiamento por meio da utilização do FGTS, colacionada aos autos pelos autores (JFRJ, Evento 01, ANEXO16), consta expressamente a menção de que, após a operação, o valor da prestação seguinte seria de apenas R$ 203,88 (duzentos e três reais e oitenta e oito centavos). Confira-se:
Não bastasse essa prova, os autores trazem aos autos correspondências, via e-mail, trocadas com representante da CEF, relatando o problema, em que se pode observar que essa última afirma, textualmente, que houve erro por parte da instituição financeira e que o valor devido não seria o que aparece na tela do aplicativo (JFRJ, Evento 01, ANEXO19). Frise-se que a gerente da agência bancária informa, inclusive, que o caso foi reportado ao setor competente para evitar erros futuros e que estaria aguardando orientações sobre a possibilidade de estorno dos valores do FGTS dos autores. Confira-se:
Assim, resta comprovado, inequivocamente, falha na prestação dos serviços da CEF, capaz de induzir os autores em erro, fazendo incidir, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90), segundo o qual "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (grifo próprio), conforme, inclusive, já recomendado pelo PROCON/RJ, em reclamação levada a efeito pelos autores (JFRJ, Evento 01, ANEXO20).
Na hipótese, contudo, imperioso registrar que a falha na prestação de serviços por parte da CEF não decorreu da cobrança de valores indevidos dos autores, mas sim, pela inobservância de seu dever de prestar informações adequadas quanto à fruição de seus serviços. Nesses termos, em que pesem os argumentos autorais, não há que se falar em devolução de valores cobrados a maior, eis que efetivamente devidos pelos mutuários.
Por outro lado, é certo que a prestação de informação equivocada pela CEF, em seu aplicativo, ocasionou prejuízo aos autores, com destaque para o fato de que, com base em tal informação, tomaram a decisão de se utilizar do FGTS para amortização das parcelas do financiamento e não pela suspensão temporária das prestações ("Pausa Seguro-Desemprego"), com a inclusão dos juros ao final do período, conforme ofertado pelo aplicativo da parte ré, opção que pareceu aos autores, naquele contexto, menos vantajosa. Ainda, ressalte-se a negativação dos autores, ponto incontroverso nestes autos, uma vez que expressamente reconhecida pela CEF (JFRJ, Evento 15, DEFESA PRÉVIA2), circunstância que configura, na esteira da jurisprudência do STJ, dano extrapatrimonial in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando que a CEF proceda à retirada do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito objeto destes autos, bem como para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Invertida a sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978628v67 e do código CRC 4b9814aa.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/11/2024, às 16:9:37