Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007723-84.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0812223-65.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por J. M. L., com base nos incisos VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir, em parte, o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal que, nos autos do processo nº 0812223-65.2009.4.02.5101, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária conforme ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE - JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 

II- No presente caso, a r. sentença a quo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial à data do requerimento administrativo, em 25/03/2008 (fl.39); entretanto, apela a autarquia alegando que o autor não apresenta incapacidade laboral, vez que, trabalhou normalmente e recebeu remuneração até 10/2013. 

III- Pelo caráter circunstancial da patologia que acomete o autor, conforme se extrai do parecer médico judicial em fls.164/170 transcrito alhures; bem como pelos diversos laudos médicos particulares que acompanham estes autos mantém-se a concessão do benefício ao autor; todavia, por não ser possível a percepção de auxílio-doença simultaneamente ao exercício de atividade laboral, exclui-se da condenação o período de 01/08/2008 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 31/10/2013. 

IV- Levando-se em conta a orientação jurisprudencial do eg. STJ no sentido de que a correção monetária, assim como os juros de mora incidentes sobre condenação judicial, são objetos de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (STJ, Ag Int no REsp 1.364.928/MG, 1ª Turma, 02/03/2017) torna-se imperiosa a abordagem do ponto independentemente da interposição de recurso pelas partes, sem que tal implique reformatio in pejus ou ofenda o princípio da inércia da jurisdição, de maneira a ajustar o entendimento dos órgãos jurisdicionais ao que já tenha sido definitivamente consagrado pela jurisprudência do Pretório Excelso, como acontece no caso. 

V- Correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 

VI- Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (grifei)

O autor, em sua petição inicial (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC8), sustenta, inicialmente, a tempestividade da ação rescisória, já que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 15/06/2021 e a ação foi ajuizada em 01/06/2023, ou seja, dentro do prazo decadencial de dois anos. Quanto à ação originária, informa que a sentença lhe concedeu o benefício de auxílio-doença com o pagamento das parcelas retroativas de 2008 a 2015, porém, em sede recursal, ante a alegação do INSS de que manteve vínculo empregatício com o banco HSBC/Bradesco, entre 2008 e 2013, com base em documentos que demostravam contribuições previdenciárias, a sentença foi reformada, em parte, para excluir o direito ao recebimento do benefício neste período. Argumenta que as comissões recebidas eram de contratos antigos (1999-2002) e que, devido à sua doença mental incapacitante, não poderia ter trabalhado no referido período.

Sustenta, então, o autor que os incisos VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil permitem a rescisão da decisão de mérito, nas hipóteses de prova nova ou erro de fato, sendo este o seu caso, considerando que ajuizou ação trabalhista a fim de que se declarasse a inexistência de vínculo empregatício com o HSBC/Bradesco, no período de 2008 a 2013, sendo esclarecido, portanto, todo o ocorrido. Destaca, ainda, a gravidade de sua doença mental, comprovada por diversos laudos médicos e pelo uso de múltiplos medicamentos.

O autor também solicita a participação de amici curiae, conforme o artigo 138 do CPC, para auxiliar o Tribunal na compreensão do caso, tais como: o Juízo de Primeira Instância, o banco HSBC/Bradesco, o órgão gestor de corretores de seguro da SUSEP e a empresa Via Varejo SA/Casas Bahia. Lista, também, possíveis testemunhas, como o representante legal do Hospital Psiquiátrico Jorge Jaber, o médico perito judicial, Dr. Marco Antônio da Silva Beltrão, e a médica psiquiatra Dra. Vilma Aguiar, que o acompanhou durante seu longo tratamento. Apresenta, então, os seguintes requerimentos:

(...)

4) Que no mérito seja o presente pedido deferido, com o desarquivamento do processo para reexame, no sentido de rescindirem-se os efeitos da decisão anterior que julgou improcedente o pedido de indenização, (pagamento dos atrasados), do benefício negado correspondente ao período compreendido entre os anos de 2008 a 2013; obrigando-se ao ora requerido, INSS, imediatamente a expedir RPV correspondente aos anos supra mencionados, ora discutidos, com juros e correção monetária, pelos fatos e fundamentos trazidos a baila no presente feito; 

5) Que seja deferido o pedido de cooperação do amicus curiae, ao critério Deste Órgão, conforme apresentado acima, pois o mesmo poderá imparcialmente trazer lume para um melhor e mais justo deslinde da presente causa; 

6) Que seja o ora requerente condenado as custas do processo e honorários de sucumbência (...).

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 03/06/2020 conforme certidão no evento 132 dos autos da apelação/remessa necessária (processo 0812223-65.2009.4.02.5101/TRF2, evento 132, OUT52).

Deferida a gratuidade de justiça requerida (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).

O réu ofereceu contestação (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 7, CONT1), alegando, preliminarmente, a decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, ante o transcurso do biênio legal, a impossibilidade de a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal e a não ocorrência das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, aptas a ensejar a rescisão do julgado, visto que a suposta prova nova, produzida em ação trabalhista, é totalmente inadequada, já que tal ação foi extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. No mérito, sustenta que a simples alegação de ausência de vínculo empregatício não é suficiente para reverter o julgamento da apelação e ressalta que a primeira perícia realizada, em 2010, tinha concluído que o autor estava capaz para o trabalho e para os atos da vida civil. Requer, pois, a extinção do feito, com resolução de mérito, diante da fluência do lapso decadencial para a rescisão do julgado. Sucessivamente, pede a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.

Em réplica (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 10, RÉPLICA1), o autor sustenta que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, com base em novas provas obtidas posteriormente, e que os documentos apresentados pelo INSS não provam vínculo empregatício, no período de 2008 a 2013, já que eram apenas comissões recebidas de contratos antigos, reiterando os termos de sua petição inicial.

Em razões finais, o autor informa que não há provas suplementares a produzir e, não estando convencido este Tribunal do seu direito, requer a oitiva das testemunhas arroladas e o chamamento dos amici curiae já mencionados (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 14, OUT1).

Por sua vez, em alegações finais, a Autarquia Previdenciária reitera os requerimentos formulados em sua defesa (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 25, PET1).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 28, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.

Sem revisão, ante o disposto no artigo 44, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985669v19 e do código CRC fae23f04.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007723-84.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0812223-65.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Como relatado, trata-se de ação rescisória proposta por J. M. L., com base nos incisos VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir, em parte, o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal que, nos autos do processo nº 0812223-65.2009.4.02.5101, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária conforme ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE - JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 

II- No presente caso, a r. sentença a quo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial à data do requerimento administrativo, em 25/03/2008 (fl.39); entretanto, apela a autarquia alegando que o autor não apresenta incapacidade laboral, vez que, trabalhou normalmente e recebeu remuneração até 10/2013. 

III- Pelo caráter circunstancial da patologia que acomete o autor, conforme se extrai do parecer médico judicial em fls.164/170 transcrito alhures; bem como pelos diversos laudos médicos particulares que acompanham estes autos mantém-se a concessão do benefício ao autor; todavia, por não ser possível a percepção de auxílio-doença simultaneamente ao exercício de atividade laboral, exclui-se da condenação o período de 01/08/2008 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 31/10/2013. 

IV- Levando-se em conta a orientação jurisprudencial do eg. STJ no sentido de que a correção monetária, assim como os juros de mora incidentes sobre condenação judicial, são objetos de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (STJ, Ag Int no REsp 1.364.928/MG, 1ª Turma, 02/03/2017) torna-se imperiosa a abordagem do ponto independentemente da interposição de recurso pelas partes, sem que tal implique reformatio in pejus ou ofenda o princípio da inércia da jurisdição, de maneira a ajustar o entendimento dos órgãos jurisdicionais ao que já tenha sido definitivamente consagrado pela jurisprudência do Pretório Excelso, como acontece no caso. 

V- Correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 

VI- Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (grifei)

Inicialmente, cumpre observar que a presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo legal, em observância ao artigo 975, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 03/06/2020 (processo 0812223-65.2009.4.02.5101/TRF2, evento 132, OUT52), que a ação trabalhista, trazida pelo autor como prova nova, foi proposta em 28/09/2021 (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, OUT3) e que a rescisória foi ajuizada em 01/06/2023.

A rescisória “é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada e, eventualmente, viabilizar um novo juízo sobre a causa. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica — substrato inarredável do Estado Constitucional —, a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas, de maneira taxativa, pela legislação (art. 966, CPC)”1.

Para a procedência do pedido na ação rescisória, é necessária, portanto, a comprovação de um dos vícios do julgado rescindendo descritos no artigo 966 do Código de Processo Civil. A inexistência destes implicaria o seu não acolhimento, sob pena de a aludida ação se prestar, meramente, a suprir irresignação da parte, o que é vedado, já que não é a rescisória sucedâneo recursal.

A presente ação rescisória foi ajuizada com base nos incisos VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (grifei)

O artigo 966, inciso VII, do CPC, trata da obtenção de prova nova cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória — autor ou réu da ação originária — ou de que não pôde fazer uso por motivo estranho à sua vontade e prevê que, para a prova ser nova, ela deve ser obtida pelo autor depois do trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir, destacando que ela deve ter a aptidão de, por si só, assegurar um resultado positivo ao autor da ação rescisória.

Da leitura dos autos, contata-se que a ata de audiência e a sentença proferida pelo Juízo da 66ª Vara do Trabalho da 1ª Região, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100820-39.2021.5.01.0066 (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, OUT3 e processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, OUT4) — não se encaixam no conceito de prova nova, pois não constituem prova cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, e que dela não pôde fazer uso na ação originária por motivo alheio à sua vontade, nem tampouco são capazes, por si mesmas, de lhe assegurar um pronunciamento favorável na presente ação. 

Deve-se lembrar que o acórdão rescindendo excluiu da condenação os períodos de 01/08/2008 a 30/06/2013 e de 01/08/2013 a 31/10/2013 sob o fundamento de "não ser possível a percepção de auxílio-doença simultaneamente ao exercício de atividade laboral" (processo 0812223-65.2009.4.02.5101/TRF2, evento 31, VOTO6). Assim, no intuito de produzir uma prova da ausência de vínculo empregatício nestes períodos, o autor ajuizou a Ação Trabalhista nº 0100820-39.2021.5.01.0066, porém, a sentença nela proferida é de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ou seja, a ação proposta nem sequer trouxe uma declaração judicial, como pretendia o autor/reclamante, de que, no período de 2008 a 2013, ele não havia trabalhado, na condição de empregado, para o banco HSBC, sucedido pelo Banco Bradesco S/A. Assim, além de a referida sentença não poder ser aceita como uma "prova nova", nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, ela, em si, não é uma prova irrefutável de que não houve o exercício de atividade laborativa nos períodos em questão. 

Quanto ao depoimento da ré, representante do Banco Bradesco S/A, conforme a Ata de Audiência, constante da referida Ação Trabalhista, embora ela afirme que "o autor não teve nenhum vínculo de emprego com o banco a qualquer título no período da exordial, no período de 01 /08/2008 a 31/10/2013", tal depoimento não é prova suficiente de convencimento para que uma eventual nova decisão a ser proferida seja em sentido contrário ao decidido no acórdão rescindendo. Como frisam Marinoni e Mitidiero, "a rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para assegurar resultado favorável"2. Se assim fosse permitido, estaríamos abrindo margem para que, na rescisória, houvesse simples reabertura da fase de instrução — e não é esta a ratio da norma.

 Assim, não prospera o pleito rescisório, com base no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados nesta rescisória não podem ser considerados prova nova.

O autor informa, ainda, que o acórdão incorreu em erro de fato.

​Primeiramente, deve ser registrado que, apesar de citar o inciso VIII do artigo 966 do CPC no item 4 de sua petição inicial (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC8), não há, na narração dos fatos, qualquer alegação concreta sobre esta específica esta causa de rescindibilidade, qual seja, o erro de fato, pois o autor somente discorreu sobre a suposta prova nova trazida aos autos, como se vê do seguinte trecho sobre o cabimento da rescisória: "Quanto ao cabimento de tal ação o mesmo se dá em virtude de que o ora autor ou o requerente obteve prova e fatos novos que no tempo ou no momento processual da ação originária não tinha em mãos".

​De qualquer maneira, para que seja admitida a ação rescisória, com apoio no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, é necessário o preechimento de quatro requisitos: o erro de fato deve ser fundamento essencial da decisão rescindenda; a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário; o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário; e inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória.

Examinando o processo originário, constata-se que não há como prosperar o pleito de rescisão do julgado com base na hipótese de erro de fato. As razões apresentadas por ambas as partes foram devidamente apreciadas, tendo-se decidido, motivadamente, conforme a prova produzida nos autos. Não se pode afirmar que o Relator, por erro de percepção, admitiu como existente fato inexistente ou inexistente fato que realmente ocorreu. Deve-se atentar que erro de fato “não se confunde com possível erro na qualificação jurídica dos fatos” (STJ, AgRg na AR 4786/PR, 1ª Seção, DJe de 18/11/2011).

Além disso, sobre o ponto controvertido, a impossibilidade de percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença simultaneamente ao exercício de atividade laborativa, houve claro pronunciamento judicial, circunstância que, por si só, já afasta a ocorrência de erro de fato. Não ficou demonstrado, portanto, de forma efetiva, o equívoco factual ou a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do suposto fato, lembrando sempre que a má apreciação da prova não autoriza o ajuizamento de ação rescisória.

Conclui-se, portanto, que também não é cabível o manejo da ação rescisória, com base no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, considerando que não se verificou, do exame dos autos, uma falsa representação da realidade.

Desse modo, está claro que o propósito do autor é rediscutir matéria já acobertada pelo manto do trânsito em julgado, requerendo nova análise da lide, utilizando-se da ação rescisória como via recursal. E, como é cediço, esta ação não é remédio próprio para a verificação do acerto ou desacerto do julgado. Tampouco é meio de reconstituicão de fatos ou provas expostos e apreciados em processo findo.

Sendo assim, não estando presentes quaisquer vícios formais ou materiais na decisão hostilizada e, principalmente, sendo notório que os elementos trazidos aos autos não se coadunam com o instituto da ação rescisória, visto que a sua função não é discutir uma vez mais a justiça da decisão mas, sim, afastar a ocorrência de fraude ou flagrante violação à lei no julgamento da questão, torna-se imprestável a utilização do presente mecanismo processual.

Condeno o autor em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985670v37 e do código CRC caba5fa4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/7/2024, às 13:16:51

 


1. In: Marinoni, Luiz Guilherme & Mitidiero, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescidente ao juízo rescisório. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 17-18.
2. In: Marinoni, Luiz Guilherme & Mitidiero, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescidente ao juízo rescisório. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 256.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001985671
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007723-84.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0812223-65.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, Vii E VIII. aleçação de decadência afastada. aUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. iNEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA E DE ERRO DE FATO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo legal, em observância ao artigo 975, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 03/06/2020 que a ação trabalhista, trazida pelo autor como prova nova, foi proposta em 28/09/2021 e que a rescisória foi ajuizada em 01/06/2023. Alegação de decadência afastada.

2. Da leitura dos autos, contata-se que a ata de audiência e a sentença proferida pelo Juízo da 66ª Vara do Trabalho da 1ª Região, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100820-39.2021.5.01.0066, não se encaixam no conceito de prova nova, pois não constituem prova cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, e que dela não pôde fazer uso na ação originária por motivo alheio à sua vontade, nem tampouco são capazes, por si mesmas, de lhe assegurar um pronunciamento favorável na presente ação. 

3. Examinando o processo originário, verifica-se que também não há como prosperar o pleito de rescisão do julgado com base na hipótese de erro de fato. As razões apresentadas por ambas as partes foram devidamente apreciadas, tendo-se decidido, motivadamente, conforme a prova produzida nos autos. Não se pode afirmar que o Relator, por erro de percepção, admitiu como existente fato inexistente ou inexistente fato que realmente ocorreu. Deve-se atentar que erro de fato “não se confunde com possível erro na qualificação jurídica dos fatos” (STJ, AgRg na AR 4786/PR, 1ª Seção, DJe de 18/11/2011).

4. Sobre o ponto controvertido, a impossibilidade de percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença simultaneamente ao exercício de atividade laborativa, houve claro pronunciamento judicial, circunstância que, por si só, já afasta a ocorrência de erro de fato. Não ficou demonstrado, portanto, de forma efetiva, o equívoco factual ou a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do suposto fato, lembrando sempre que a má apreciação da prova não autoriza o ajuizamento de ação rescisória.

5. Está claro que o propósito do autor é rediscutir matéria já acobertada pelo manto do trânsito em julgado, requerendo nova análise da lide, utilizando-se da ação rescisória como via recursal. E, como é cediço, esta ação não é remédio próprio para a verificação do acerto ou desacerto do julgado. Tampouco é meio de reconstituicão de fatos ou provas expostos e apreciados em processo findo.

6. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade de justiça.

7. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Licenciada a Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo. Ausente momentaneamente o Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas. Presidiu o julgamento a Desembargadora Federal Simone Schreiber, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985671v8 e do código CRC 7f67a219.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 23/11/2024, às 14:13:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007723-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALESSANDRO JOSE DA SILVA ALVES por J. M. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/11/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 04/11/2024.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. LICENCIADA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO. AUSENTE MOMENTANEAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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