Ação Rescisória (Seção) Nº 5007723-84.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0812223-65.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por J. M. L., com base nos incisos VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir, em parte, o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal que, nos autos do processo nº 0812223-65.2009.4.02.5101, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária conforme ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE - JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
II- No presente caso, a r. sentença a quo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial à data do requerimento administrativo, em 25/03/2008 (fl.39); entretanto, apela a autarquia alegando que o autor não apresenta incapacidade laboral, vez que, trabalhou normalmente e recebeu remuneração até 10/2013.
III- Pelo caráter circunstancial da patologia que acomete o autor, conforme se extrai do parecer médico judicial em fls.164/170 transcrito alhures; bem como pelos diversos laudos médicos particulares que acompanham estes autos mantém-se a concessão do benefício ao autor; todavia, por não ser possível a percepção de auxílio-doença simultaneamente ao exercício de atividade laboral, exclui-se da condenação o período de 01/08/2008 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 31/10/2013.
IV- Levando-se em conta a orientação jurisprudencial do eg. STJ no sentido de que a correção monetária, assim como os juros de mora incidentes sobre condenação judicial, são objetos de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (STJ, Ag Int no REsp 1.364.928/MG, 1ª Turma, 02/03/2017) torna-se imperiosa a abordagem do ponto independentemente da interposição de recurso pelas partes, sem que tal implique reformatio in pejus ou ofenda o princípio da inércia da jurisdição, de maneira a ajustar o entendimento dos órgãos jurisdicionais ao que já tenha sido definitivamente consagrado pela jurisprudência do Pretório Excelso, como acontece no caso.
V- Correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária.
VI- Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (grifei)
O autor, em sua petição inicial (), sustenta, inicialmente, a tempestividade da ação rescisória, já que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 15/06/2021 e a ação foi ajuizada em 01/06/2023, ou seja, dentro do prazo decadencial de dois anos. Quanto à ação originária, informa que a sentença lhe concedeu o benefício de auxílio-doença com o pagamento das parcelas retroativas de 2008 a 2015, porém, em sede recursal, ante a alegação do INSS de que manteve vínculo empregatício com o banco HSBC/Bradesco, entre 2008 e 2013, com base em documentos que demostravam contribuições previdenciárias, a sentença foi reformada, em parte, para excluir o direito ao recebimento do benefício neste período. Argumenta que as comissões recebidas eram de contratos antigos (1999-2002) e que, devido à sua doença mental incapacitante, não poderia ter trabalhado no referido período.
Sustenta, então, o autor que os incisos VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil permitem a rescisão da decisão de mérito, nas hipóteses de prova nova ou erro de fato, sendo este o seu caso, considerando que ajuizou ação trabalhista a fim de que se declarasse a inexistência de vínculo empregatício com o HSBC/Bradesco, no período de 2008 a 2013, sendo esclarecido, portanto, todo o ocorrido. Destaca, ainda, a gravidade de sua doença mental, comprovada por diversos laudos médicos e pelo uso de múltiplos medicamentos.
O autor também solicita a participação de amici curiae, conforme o artigo 138 do CPC, para auxiliar o Tribunal na compreensão do caso, tais como: o Juízo de Primeira Instância, o banco HSBC/Bradesco, o órgão gestor de corretores de seguro da SUSEP e a empresa Via Varejo SA/Casas Bahia. Lista, também, possíveis testemunhas, como o representante legal do Hospital Psiquiátrico Jorge Jaber, o médico perito judicial, Dr. Marco Antônio da Silva Beltrão, e a médica psiquiatra Dra. Vilma Aguiar, que o acompanhou durante seu longo tratamento. Apresenta, então, os seguintes requerimentos:
(...)
4) Que no mérito seja o presente pedido deferido, com o desarquivamento do processo para reexame, no sentido de rescindirem-se os efeitos da decisão anterior que julgou improcedente o pedido de indenização, (pagamento dos atrasados), do benefício negado correspondente ao período compreendido entre os anos de 2008 a 2013; obrigando-se ao ora requerido, INSS, imediatamente a expedir RPV correspondente aos anos supra mencionados, ora discutidos, com juros e correção monetária, pelos fatos e fundamentos trazidos a baila no presente feito;
5) Que seja deferido o pedido de cooperação do amicus curiae, ao critério Deste Órgão, conforme apresentado acima, pois o mesmo poderá imparcialmente trazer lume para um melhor e mais justo deslinde da presente causa;
6) Que seja o ora requerente condenado as custas do processo e honorários de sucumbência (...).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 03/06/2020 conforme certidão no evento 132 dos autos da apelação/remessa necessária ().
Deferida a gratuidade de justiça requerida ().
O réu ofereceu contestação (), alegando, preliminarmente, a decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, ante o transcurso do biênio legal, a impossibilidade de a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal e a não ocorrência das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, aptas a ensejar a rescisão do julgado, visto que a suposta prova nova, produzida em ação trabalhista, é totalmente inadequada, já que tal ação foi extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. No mérito, sustenta que a simples alegação de ausência de vínculo empregatício não é suficiente para reverter o julgamento da apelação e ressalta que a primeira perícia realizada, em 2010, tinha concluído que o autor estava capaz para o trabalho e para os atos da vida civil. Requer, pois, a extinção do feito, com resolução de mérito, diante da fluência do lapso decadencial para a rescisão do julgado. Sucessivamente, pede a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Em réplica (), o autor sustenta que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, com base em novas provas obtidas posteriormente, e que os documentos apresentados pelo INSS não provam vínculo empregatício, no período de 2008 a 2013, já que eram apenas comissões recebidas de contratos antigos, reiterando os termos de sua petição inicial.
Em razões finais, o autor informa que não há provas suplementares a produzir e, não estando convencido este Tribunal do seu direito, requer a oitiva das testemunhas arroladas e o chamamento dos amici curiae já mencionados ().
Por sua vez, em alegações finais, a Autarquia Previdenciária reitera os requerimentos formulados em sua defesa ().
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Sem revisão, ante o disposto no artigo 44, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985669v19 e do código CRC fae23f04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/7/2024, às 13:16:51