Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração (ev. 25, DOC 1), em face de acórdão (ev. 14, DOC 1), proferido por essa E. 9a Turma Especializada, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, em ação objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte do seu cônjuge, desde a data do óbito.

A autarquia previdenciária alega em suas razões de embargos que O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte com base em sentença trabalhista, sem início de prova material.

Contrarrazões de embargos da parte autora (ev. 31, DOC1)

 

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. 

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 

No caso em tela, não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como se conclui pela leitura de um excerto do voto condutor, in verbis:

Da análise detida do contexto fático-probatório que envolve o caso, constata-se que a argumentação suscitada pelo INSS não merece prosperar. Mesmo tendo a sentença trabalhista sido preferida a revelia do empregador, constata-se no evento 1, CONTR10 que houve início de prova material.

É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, pode ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em outros elementos de prova ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014. V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser considerada para fins previdenciários. VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. Superior Tribunal de Justiça – 2ª Turma – Relator Ministro Francisco Falcão – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2017/0157816.6 – Acórdão de 04/02/2020 – Publicado no DJE de 10/02/2020.” (grifei)

Assim, o conjunto probatório que foi produzido neste processo ratificou suficientemente o vínculo de emprego alegado pela autora e, por consequência, a manutenção da qualidade de segurado de GERALDO CÂNDIDO até seu falecimento.

Tais indícios fáticos, aliados à anotação procedida na CTPS em razão da Reclamatória Trabalhista, ainda que tenha restado procedente em razão da revelia do Reclamado, configuram início de prova material para fins previdenciários, produzida nos autos da ação previdenciária. 

Nesse contexto, é evidente a nítida pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. 

Por fim, observo que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores. 

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071133v9 e do código CRC 57ff8d9a.

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Documento:20002071134
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária em ação de concessão de pensão por morte, alegando omissão quanto à impossibilidade de reconhecer a qualidade de segurado do instituidor da pensão com base em sentença trabalhista sem início de prova material.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao uso de sentença trabalhista como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário; (ii) determinar se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria já decidida.

4. O acórdão impugnado apreciou devidamente a matéria suscitada, concluindo que a sentença trabalhista, ainda que proferida à revelia do empregador, pode ser considerada início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

5. A pretensão do INSS de rediscutir a validade da sentença trabalhista configura tentativa de reexame de matéria, o que não é admissível em embargos de declaração.

6. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão, especialmente quando a fundamentação foi adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia.

7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é admitido para viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que corroborada por outros elementos de prova ou na ausência de contraprova da Previdência Social.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.914/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2018; STJ, REsp 1.590.126/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071134v10 e do código CRC a91a62c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, CONVOCADA CONFORME ATO Nº TRF2-ATP-2024/00232, DE 05/07/2024, PARA COMPOR QUÓRUM DAS 9ª E 10ª TURMAS ESPECIALIZADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

IMPEDIDO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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