Apelação/Remessa Necessária Nº 5045843-93.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação de JOHNSON & JOHNSON e AQSEPTENCE GROUP, INC. da sentença () que, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do indeferimento dos registros nºs 912.712.449 e 912.712.899, para a marca mista "JOHNSON MATTHEY", de titularidade da empresa autora/apelada.
Em suas razões recursais (), a JOHNSON & JOHNSON sustenta que sua marca é mundialmente conhecida para identificar muito além de produtos de higiene. Aduz, ainda que os registros nºs 003.046.800 e 816.608.598, de sua titularidade, garantem o direito de exclusividade de uso sobre a referida marca e de dispor sobre quem pode ou não a utilizar ou mesmo sua reprodução parcial e imitação, para designar produtos ou serviços idênticos ou mesmos afins.
Sustenta, ainda, que o registro da apelada nº 912.712.449, na classe 01, visa identificar produtos idênticos aos seus, quais sejam, substâncias químicas destinadas à indústria e à ciência, demonstrando assim o alto potencial de conflito direto entre as marcas em questão, uma vez que a marca da apelada reproduz com acréscimo, o sinal distintivo “JOHNSON”.
Além disso, alega, ainda, que se considere que a atuação das marcas ocorra em segmento específico destinado a um público-alvo especializado, tal justificativa não é hipótese hábil para afastar a colidência entre os sinais, tendo em vista que a teoria da especialização do consumidor apenas possui o condão de mitigar a colidência de sinais quando estes são destinados a públicos especializados pertencentes a nichos de mercados diferentes.
Por fim, sustenta a impossibilidade de aplicação da teoria da distância ao presente caso, pois não há somente um risco de associação indevida entre consumidores, mas também comprometimento da existência da marca da apelada enquanto sinal distintivo pelo fenômeno da diluição, sendo que, em que pese o fato da apelada listar algumas marcas registradas na classe 01 que utilizam de alguma maneira o patronímico “JOHNSON”, fato é que, além das citadas serem mais distantes, somente a marca da apelada reproduz as marcas da apelante para identificar os mesmos produtos.
Em suas razões recursais (), a AQSEPTENCE GROUP, INC., interpôs recurso de terceiro prejudicado, sustentando que o artigo 996 do CPC autoriza o terceiro, que eventualmente venha a ser prejudicado pelo decisum, a oferecer recurso próprio, cabendo-lhe, apenas, demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em Juízo como substituto processual. Aduz, ainda, que em relação ao pedido de registro nº 912.712.899, o INPI, ao proferir a decisão objeto dessa ação, havia apontado como eventuais anterioridades impeditivas o registro n° 829.947.388, que, na ocasião, era de titularidade da empresa WEATHERFORD/LAMB, INC. (3ª Ré) para a marca nominativa “JOHNSON SCREENS DO BRASIL”, a qual teve a titularidade transferida para a empresa AQSEPTENCE GROUP, INC., no decorrer do processo.
No mérito, a apelante sustenta que o registro nº 829.947.388, para a marca nominativa “JOHNSON SCREENS”, identificando produtos da classe 42, garante o direito de exclusividade de uso sobre a referida marca e de dispor sobre quem pode ou não a utilizar ou mesmo sua reprodução parcial e imitação, para designar produtos ou serviços idênticos ou mesmos afins.
Sustenta, ainda, que o registro da apelada nº 912.712.899, na classe 42, visa identificar produtos idênticos aos seus, quais sejam, uma vez que a recorrida atua no ramo de serviços científicos e tecnológicos e serviços de medição para monitoramento e para caracterização de fluxo de fluído, enquanto a recorrente atua no segmento de serviços de engenharia e de projeto para terceiros em conexão com o uso de telas e filtros industriais para fins industriais, demonstrando assim o alto potencial de conflito direto entre as marcas em questão, uma vez que a marca da apelada reproduz com acréscimo, o sinal distintivo “JOHNSON”.
Alega também que ainda que se considere que a atuação das marcas ocorra em segmento específico destinado a um público-alvo especializado, tal justificativa não é hipótese hábil para afastar a colidência entre os sinais, tendo em vista que a teoria da especialização do consumidor apenas possui o condão de mitigar a colidência de sinais quando estes são destinados a públicos especializados pertencentes a nichos de mercado diferentes.
Por fim, sustenta a impossibilidade de aplicação da teoria da distância ao presente caso, pois não há somente um risco de associação indevida entre consumidores, mas também comprometimento da existência da marca da apelada enquanto sinal distintivo pelo fenômeno da diluição, sendo que, em pese o fato da apelada listar algumas marcas registradas na classe 01 que utilizam de alguma maneira o patronímico “JOHNSON”, fato é que, além das citadas serem mais distantes, somente a marca da apelada reproduz as marcas da apelante para identificar os mesmos produtos.
Contrarrazões no , a apelada JOHNSON MATTHEY PLC, requer o desprovimento dos recursos, pois a sua marca foi feita com base na junção dos patronímicos de seus dois fundadores “JOHNSON” e “MATTHEY” em meados do século XIX, tratando-se de uma renomada e tradicional marca na indústria química com mais de 100 anos de existência, sustentando a impossibilidade de associação ou confusão entre os consumidores, pois ambas as empresas estão igualmente consolidadas no mercado.
Ademais, aduz, ainda, que o risco de confusão no presente caso se torna ainda mais remoto quando levado em consideração que a recorrida também atua em segmento cujo público consumidor é extremamente especializado, além de os pedidos de registro terem sido depositados perante o INPI em sua forma mista, ou seja, formado pela combinação de elementos nominativos cuja grafia se apresenta de forma estilizada.
Por sim, sustenta que os demais elementos que compõem os sinais, para além do termo “JOHNSON”, devem ser levados em consideração, uma vez que a sua marca é composta também pelo nome “MATTHEY” enquanto a da recorrente pela expressão “SCREENS DO BRASIL”, retirando ainda mais a atenção do consumidor para o nome “JOHNSON”.
Contrarrazões no , o INPI requer o desprovimento dos recursos, tendo em vista que a autarquia concluiu pela possibilidade de convivência entre as signos em litígio, não ocorrendo ofensa ao art. 124, XIX da LPI, por essa razão manifestou-se pela procedência dos pedidos, anulando-se os atos administrativos que indeferiram os pedidos de registros de marca nº 912.712.449 e 912.712.899.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, vide Parecer de .
É o relatório.
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Data e Hora: 16/9/2024, às 17:6:37