Agravo de Instrumento Nº 5017621-24.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
J. R. interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Silva Jardim/RJ, nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que condenou a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença ao agravante, considerando a data de 31/01/2019 para a cessação do benefício, nos termos do artigo 60, § § 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com possibilidade de requerimento de prorrogação do benefício perante o INSS.
A decisão recorrida, assim se manifestou, indeferindo o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade:
Trata-se de manifestação formulada pela parte autora requerendo, em síntese, o imediato restabelecimento do auxílio-doença em seu favor. Ocorre que, conforme índice 3 (fls. 208/2019), o acórdão fixou a cessação do benefício em 31/01/2019, com o trânsito em julgado em 01/11/2019, sendo certo que eventuais pedidos de prorrogação devem ser formulados na esfera administrativa e, caso necessário, discutido em ação própria. Assim, considerando o trânsito em julgado, nada mais a prover, dê-se baixa e arquivem-se.
Nas razões de recurso, alega o agravante, em suma, que a decisão agravada, ao não invalidar o ato da autarquia de cessação do auxílio-doença sem disponibilização de prévia reabilitação profissional ao agravante, implica em violação à coisa julgada e diversos dispositivos legais e direitos fundamentais.
O agravante afirma ter requerido o restabelecimento do benefício ao Juízo (), relatando ter o acórdão estabelecido a data da cessação do auxílio-doença para 31/01/2019, com possibilidade de sua prorrogação, o que de fato ocorreu, uma vez terem ocorrido prorrogações sucessivas até 28/02/2022, em razão da permanência da incapacidade laborativa, mas que a despeito de o autor ter se submetido a todas as convocações de perícia, o auxílio-doença foi interrompido a partir de março de 2022, com base em parecer contrário da perícia médica emitido apenas em 26/04/2022, mês seguinte à interrupção do pagamento, encontrando-se em tal situação até a aquela data (agosto de 2023).
Requer, por fim, o imediato restabelecimento de auxílio-doença em seu favor, sob pena de multa diária, e o final provimento do recurso, para o restabelecimento do benefício até que o agravante seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade compatível com sua saúde que lhe garanta a subsistência, efetivando-se o processo de reabilitação profissional.
Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 5).
Contrarrazões do agravado INSS, requerendo a manutenção da decisão agravada (evento 10).
O agravante opôs embargos de declaração, no evento 12, contra a decisão do evento 5, alegando omissão quanto a entendimento jurisprudencial sobre a questão. Contrarrazões aos embargos apresentadas pelo INSS, no evento 18.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no evento 20.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o agravante J. R. interpõe contra a decisão proferida nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que condenou a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença ao agravante.
O agravante sustenta que o acórdão estabeleceu a data da cessação do auxílio-doença para 31/01/2019, com possibilidade de sua prorrogação, o que de fato ocorreu, tendo em vista as prorrogações sucessivas até 28/02/2022, em razão da permanência da incapacidade laborativa. Contudo, afirma que, em março de 2022, o benefício foi cessado, com base em parecer contrário da perícia médica, o qual foi emitido apenas em 26/04/2022, mês seguinte à interrupção do pagamento, encontrando-se em tal situação até àquela data (agosto de 2023).
Entretanto, não merece reforma a decisão agravada, considerando que o título judicial condenou o agravado a conceder o benefício previdenciário de auxílio doença ao agravante, considerando a data de 31/01/2019 para a cessação do benefício, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com possibilidade de requerimento de prorrogação do benefício perante o INSS.
Como narrado pelo próprio recorrente, a autarquia previdenciária procedeu à necessária perícia médica administrativa, tendo esta concluído pela inexistência de incapacidade, a qual consiste em fato novo, que deve ser objeto de nova demanda, em caso de irresignação, tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta pela sentença até 30/01/2019, com possibilidade de prorrogação, o que de fato, ocorreu, na qual será garantido o contraditório, com a respectiva produção de prova.
Cumpre destacar que o benefício previdenciário não é perene, inexistindo direito líquido e certo à sua manutenção, como no caso de a perícia administrativa, periodicamente realizada, concluir pela recuperação do segurado, com base no artigo 59, da Lei 8.213/91.
Não há violação à decisão judicial, considerando que a coisa julgada produzida submete-se à regra rebus sic stantibus, de modo que permanecerá intacta somente se os fatos que levaram à prolação da sentença também permanecerem no mesmo estado de coisas.
Nesse cenário, havendo uma mudança neste pressuposto fático que serviu de suporte para a decisão judicial, com eventual recuperação do segurado, é possível que o benefício venha a ser cessado sem ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AG 5008169-92.2020.4.02.0000/ES; 1a. Turma Especializada; Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti; DJ 04/11/2020.
Em face da análise do feito, restou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081522v7 e do código CRC 1c05985d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/10/2024, às 15:9:59