Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017491-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por R. D. J. em face do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.

A impetração ocorreu em 21/03/2024.

Narra o impetrante que requereu administrativamente, em 13/01/2022, o serviço de atualização de vínculos e remunerações, a partir do reconhecimento do labor urbano prestado no período de 03/09/1986 a 30/07/1989, conforme se depreende de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS nº 30727, Série 58/RJ), à fls. 5, 24, 25, 26, 34, 37 e 42, e que no Cadastro Nacional de Informações Sociais não constaria data fim, sendo sua última remuneração de data da competência 12/1987. 

Relata, entretanto, que até a data da impetração do mandado de segurança, a impetrada não concluiu o processo administrativo (protocolo de nº 258581958 de 13/01/2022), razão pela qual o impetrante vem buscar socorro no Judiciário na intenção de ver o erro em seu CNIS ser corrigido, pois sua CTPS goza de perfeito estado de conservação e está em ordem cronológica correta, fazendo prova suficiente de seu labor no período de 03/09/1986 a 30/07/1989. Ressalta que a impetrada deve promover o acerto em seu CNIS. 

Finalmente, acrescenta que já transcorreram mais de 790 (setecentos e noventa) dias desde o requerimento para o acerto de vínculos e remunerações sem que houvesse a correção solicitada e tampouco qualquer justificativa para tanto, o que enseja o ajuizamento do remédio heróico.

A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo (protocolo nº 258581958), providência já cumprida, nos seguintes termos:

"Pretende o impetrante que a autoridade coatora seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo.

No presente caso, verifico ter havido a conclusão do processo administrativo n° 258581958 (evento 18.1, fls. 13 e seguintes), após a notificação da autoridade coatora.

Destarte, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "A", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O impetrante objetiva o prosseguimento de processo administrativo visando revisão de aposentadoria. 2. A autarquia previdenciária promoveu o regular andamento do processo administrativo, procedendo, inclusive, à revisão pleiteada naqueles autos administrativos, conforme documentação acostada às fls. 98/108. 3. Tendo em vista que o impetrado cumpriu, integralmente, o que fora requerido neste mandamus pelo impetrante, configura-se o cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, motivo pelo qual, o processo deverá ser extinto. 4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0199230-49.2017.4.02.5104, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

DISPOSITIVO   

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo (protocolo nº 258581958), providência já cumprida.

Despesas processuais pelo INSS e sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.

Dispensado o cumprimento do art. 13 da Lei 12.016/09 em razão da obrigação já ter sido cumprida.

Diante da manifestação do evento ​16.1​, desnecessária a intimação do MPF.

Intimem-se.

Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. 

Sentença sujeita a Reexame Necessário."

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 5, PARECER 1).

É o relatório. 

VOTO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança julgado procedente para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo (protocolo nº 258581958), visando o acerto de vínculos e remunerações, providência já cumprida.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo,  foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

Noutro giro, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira  decisão no processo administrativo. Ainda, ao parágrafo 5º do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.

Apesar das dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa, tais como insuficiência de pessoal e cortes orçamentários, não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar.

Nesses termos, colho recentes precedentes das 9ª e 10ª Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA EM CONCLUIR O PEDIDO. CUMPRIMENTO  DA OBRIGAÇÃO DE ANALISAR O REQUERIMENTO APÓS A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para que seja proferida decisão no procedimento administrativo da impetrante. Reconheço que a providência já foi tomada em cumprimento à liminar deferida.
2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
3. No caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de impetração de mandado de segurança. 
4. Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a impetração de mandado de segurança, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada. Entendimento do E. STJ.
5. Remessa Necessária a que se nega provimento.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5001101-69.2024.4.02.5103, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/08/2024, DJe 28/08/2024)"

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa Necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, forneça a cópia do processo administrativo, protocolo administrativo nº 856067152".
2. Na hipótese dos autos, a impetrante alega na inicial que transcorreu o prazo legal sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o seu requerimento de cópia de processo administrativo, datado de 19/04/2023. Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 15/12/2023, não havia qualquer análise do seu requerimento.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
4. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
5. Remessa necessária que se nega provimento.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5130826-54.2023.4.02.5101, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/05/2024, DJe 26/05/2024)"

Portanto, não subsistindo dúvidas quanto ao lapso temporal consumado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura do mandado de segurança, evidencia-se a mora administrativa em desacordo com as prescrições legais atinentes à eficiência e duração razoável do processo.

Não há violação ao princípio da separação de poderes, dado que o exercício da função judisdicional não interfere na apreciação do mérito administrativo, mas apenas é a expressão do exercício útil do direito de ação pelo administrado, exercício este que também se convola em garantia também de estirpe constitucional.

A omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo. Assim, o Poder Judiciário pode e deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique invasão de um poder na esfera de atuação de outro poder (TRF2, AC 5004725- 74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).

É direito líquido e certo da parte ver seu pedido administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014).

 Ademais, não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação. 

No mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12 .2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1935324 PB 2021/0127121-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)"

Por derradeiro, ainda que se cogite da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014), no julgamento do recurso em questão, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS. Todavia, diferentemente do contexto fático do precedente, no processo ora em julgamento houve o prévio requerimento administrativo, não sendo caso de aplicação do entendimento firmado no RE 631.240, dada a distinção de premissas fáticas que compõem o julgado paradigma.

Conclui-se que a autoridade administrativa incorreu efetivamente em mora pois deixou transcorrer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para exame do requerimento.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066347v6 e do código CRC ccc62fb8.

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Documento:20002083558
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017491-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA DO INSS EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo (protocolo nº 258581958), visando o acerto de vínculos e remunerações, providência já cumprida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade pela omissão administrativa do INSS ao não analisar e proferir decisão quanto ao requerimento administrativo dentro do prazo legal estabelecido, violando o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo.


III. Razões de decidir

3. A demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, que além de violar os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gera insegurança jurídica ao administrado, descumprindo uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

4. A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada", prazo esse claramente extrapolado no caso concreto.

5. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

6. O acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa. No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

7. O Superior Tribunal de Justiça entende que o INSS  não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021.

8. Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam o dever da Administração de respeitar o prazo legal para decisão, sob pena de intervenção judicial para garantir o direito do administrado.

IV. Dispositivo e tese

9. Remessa necessária não provida.

Tese de julgamento:

É direito líquido e certo do segurado ter seu requerimento administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. 

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37.; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 9.784/99, arts. 2º, 48 e 49.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno; STJ REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021;  TRF2, Remessa Necessária Cível, 5001101-69.2024.4.02.5103, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 9a. Turma Especializada, julgado em 27/08/2024, DJe  28/08/2024; TRF2, Remessa Necessária Cível, 5130826-54.2023.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10a. Turma Especializada, julgado em 21/05/2024, DJe 26/05/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083558v6 e do código CRC c3973d14.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5017491-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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