Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5127977-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da Sentença (evento 29/JFRJ), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a quitar o saldo devedor do imóvel situado na Av. Marechal Rondon, nº 951, apt. 607, Freguesia, Rio de Janeiro.

No evento 33/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que o agente financeiro não possui legitimidade e interesse de agir para a demanda na qual se pretende a cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Em ato contínuo, aduz que a condenação ao pagamento do saldo devedor residual sem que seja respeitado o procedimento previsto para a análise da cobertura pelo FCVS “implica subverter todo o regramento que trata do adimplemento das obrigações do FCVS”.

No evento 40/JFRJ, a CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE MILITAR – CHI-CM, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Em 30/09/1985, JOEL NASCIMENTO e ESLANES DOS ANJOS NASCIMENTO celebraram com a CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE MILITAR – CHI-CM, ora Apelada, o contrato de compra e venda de imóvel residencial com pacto adjeto de hipoteca e com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, conforme disposto no parágrafo único da cláusula quarta do contrato acostado no evento 1/JFRJ – anexo 7.

Em virtude da negativa de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, por alegada existência de multiplicidade de financiamentos pelos mutuários, a CHI-CN ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de que o contrato possui direito à referida cobertura pelo FCVS e que a CEF seja condenada na obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, como disposto na Lei nº 10.150/2000.

Sobrevindo Sentença de procedência, com a condenação da CEF a quitar o saldo devedor do imóvel situado na Av. Marechal Rondon, nº 951, apt. 607, Freguesia, Rio de Janeiro, a CEF interpôs o recurso que ora se analisa.

Inicialmente, a CEF questiona a legitimidade e o interesse de agir da agência financiadora do SFH, CHI –CN, no presente feito, argumentando que caberia aos mutuários o ajuizamento de demanda que vise a cobertura do saldo devedor residual do seu contrato de financiamento coberto pelo FCVS.

Essa alegação não merece prosperar.

A legitimidade da agência financiadora resta configurada tanto por contribuir para o FCVS (art. 6°, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.406/1988, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000) quanto por ser credora do saldo devedor remanescente da liquidação de contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários finais do SFH (art. 1°, caput, da Lei nº 10.150/2000 c/c art. 11 da Lei nº 8.004/1990).

Já o interesse de agir “surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.” (REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.)

No caso concreto, não se pretende a quitação do saldo devedor residual, mas sim a declaração de que o contrato de financiamento em questão possui a cobertura do FCVS e que a CEF, como gestora, habilite o crédito a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, como disposto na Lei nº 10.150/2000.

Encontra-se, dessa forma, a presença do interesse de agir da credora do fundo, que necessita do reconhecimento da cobertura pelo Fundo para que possa, depois, emitir a declaração de quitação do financiamento contratado aos mutuários.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGENTE FINANCEIRO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE COBERTURA. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.100/90. LEI 10.150/2000.

- Cuida-se de apelação interposta pela CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CCCPM, para condená-la à quitação do saldo devedor residual decorrente do mútuo habitacional firmado pela autora e o segundo réu (mutuário).

- O contrato de financiamento habitacional objeto da presente demanda foi firmado entre a CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPM, na qualidade de agente financeiro, no âmbito do SFH, e o segundo réu (JOSE JOAQUIM MIRANDA THEODORO), em 26.02.1986, com prazo de duração de 324 meses. Previa a contribuição para o FCVS e a decorrente cobertura do eventual saldo devedor residual pelo Fundo (alínea “e” do parágrafo único da cláusula 12ª), após o pagamento das parcelas previstas contratualmente, o que teria sido negado pela CEF, ante a alegação de multiplicidade de financiamentos em nome dos mutuários.

- Vê-se que o Il. Magistrado de 1º grau assentou que, uma vez demonstrado que o contrato em questão foi firmado no ano de 1986, isto é, antes da vigência da Lei 8.100/90, restou comprovado o direito à quitação do eventual saldo devedor residual, não cabendo a alegação de multiplicidade de financiamentos.

- Em razões recursais, a CEF pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da CCCPM, na condição de agente financeiro, a postular a cobertura do FCVS e, em decorrência, a não aplicação ao caso da jurisprudência firmada pelo STJ em relação aos casos de possibilidade de cobertura pelo Fundo de múltiplos saldos residuais em contratos firmados no âmbito do SFH - por resultar de ações ajuizadas por mutuários; do equívoco cometido pelo Juízo a quo, ao determinar o pagamento de 100% do saldo devedor com recursos do FCVS, já que a maior parte dos valores será repassada ao FGTS, fonte dos recursos aplicados 10.150/2000. Sustentou, ainda, que a manutenção da procedência do pedido implicará em confusão patrimonial, já que o Fundo é mantido pela União e a apelada é uma autarquia federal.

- A autora, na qualidade de agente financeiro, detém legitimidade e interesse de agir quanto ao pleito de cobertura do saldo devedor residual de mútuo habitacional com a utilização de recursos do FCVS, ao término das prestações previstas contratualmente, para o qual também contribuiu, nos termos do art. 6º, II, do Decreto-lei 2.406/88, sendo equivocada a premissa de que a quitação ao mutuário é pressuposto para a existência de interesse de agir do agente financeiro, uma vez que, embora a quitação definitiva do mútuo e baixa do gravame hipotecário sejam providências a ele imputáveis, constituem etapa posterior ao reconhecimento da cobertura pelo Fundo. Por conseguinte, não se verifica qualquer impedimento para que o CCCPM postule pela cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, para pôr fim ao financiamento e à dívida a ele correlata ao FGTS.

- A CEF, e não o Conselho Monetário Nacional, sucedeu o extinto Banco Nacional da Habitação – BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme estipulou o Decreto-lei 2.291/1986, sendo seu o interesse nas causas relativas aos financiamentos no âmbito do SFH, quando houver comprometimento do FCVS, caso dos autos. Além disso, a CCPMM é autarquia federal, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos da UNIÃO FEDERAL, não havendo, portanto, qualquer fundamento que sustenta a tese de confusão patrimonial.

- Nesse cenário, o impedimento apresentado pela CEF reside na multiplicidade de financiamentos que teria sido concedida aos mutuários, além dos aspectos relativos à obrigação de fazer.

- É cediço que, uma vez demonstrado que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei 8.100/90, cabível a quitação do saldo devedor pelo Fundo - mesmo nos casos de duplicidade de financiamentos -, condicionada, contudo, à quitação de todas as parcelas avençadas.

- Nesse contexto, tratando-se de contrato firmado no ano de 1986, isto é, antes da vigência da Lei 8.100/90, e não havendo qualquer indicação de que o segundo contrato seja posterior ao ano de 1990, cabível a quitação do saldo devedor residencial pelo Fundo, considerando que o pedido de cobertura pelo FCVS foi indeferido, de plano, por força da existência de multiplicidade de financiamentos.

- Destarte, restando comprovado o direito à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, é de ser mantida a condenação da CEF a adotar as providências cabíveis para a quitação do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional objeto da presente demanda com os recursos do FCVS, ressaltando-se, contudo, que se trata de obrigação de fazer, e não de pagar, o que não afasta, portanto, o exame de outros aspectos inerentes à cobertura pelo Fundo.

- Recurso da CEF desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo em seu desfavor, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15."

(TRF2, AC nº 0100466-37.2017.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, julg. 6/4/2021).

Sanada a questão relativa à legitimidade e ao interesse de agir, passa-se à análise do procedimento previsto para a habilitação da cobertura pelo FCV.

No evento1/JFRJ – anexo 10 foi juntado documento no qual consta que o contrato em questão não conta com cobertura do FCVS por existir multiplicidade de financiamentos em nome do mutuário JOEL NASCIMENTO.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.769 sob o rito dos recursos repetitivos (tema 323), já se pronunciou no sentido de ser possível a cobertura do FCVS ao segundo imóvel, não sendo aplicáveis as restrições veiculadas pelas Leis nº 8.004 e 8.100, ambas de 1990, à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade, com contratos celebrados anteriormente à vigência dessas leis.

No caso concreto, o contrato de financiamento objeto dos autos foi celebrado em 30/09/1985 e o anterior, que acusou a multiplicidade, celebrado em 05/02/1973, conforme o Ofício GIFUS/SPF097.436/2020 de 17 de dezembro de 2020 (anexo 10 do evento 1/JFRJ).

Logo, por terem sido celebrados antes da edição das Leis nº 8.004 e 8.100, ambas de 1990, é possível a quitação do saldo devedor residual pelo FCVS no segundo imóvel financiado, desde que respeitados os demais requisitos para a sua incidência.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. MÚLTIPLOS FINANCIAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGENTE FINANCEIRO.

1. O agente financeiro tem interesse e legitimidade em pleitear o reconhecimento da incidência de cobertura do FCVS a saldo devedor residual de financiamento por ele concedido. Dívida dos mutuários integralmente paga e encerrado o prazo contratado. Não é pressuposto para o sucesso da pretensão que o mutuante tenha dado a quitação ao mutuário, pois tal é etapa posterior ao reconhecimento da cobertura pelo Fundo.

2. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobertura do saldo devedor residual de contrato de financiamento habitacional pelo FCVS mesmo no caso de multiplicidade de financiamentos, não sendo aplicáveis as restrições veiculadas pelas Leis nº 8.004 e 8.100, ambas de 1990, à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade através de contratos anteriores a essas leis. A penalidade da perda da cobertura do FCVS somente foi introduzida pela Lei nº 10.150/2000, inaplicável aos contratos celebrados anteriormente. Reconhecido o direito à integral cobertura do saldo devedor residual com recursos do fundo. Obrigação de fazer (adotar as providências cabíveis para a habilitação ao FCVS). Apelação desprovida.”

(TRF2, AC nº 0177855-35.2016.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sessão Virtual do dia 22/08/2022)   

Como acima já mencionado, a pretensão do Autor/Apelado é a declaração de que o contrato de financiamento possui direito à referida cobertura pelo FCVS e que a CEF seja condenada na obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, como disposto na Lei nº 10.150/2000.

Veja-se que, em nenhum momento houve o pedido de condenação da CEF em obrigação de pagar, isto é, não houve pedido de quitação do saldo devedor residual com a cobertura do Fundo.

Desta forma, ao condenar a CEF a quitar o saldo devedor do imóvel situado na Av. Marechal Rondon, nº 951/607, Freguesia, Rio de Janeiro, o Juízo de origem proferiu sentença extra petita, ao violar o princípio da congruência (art. 141 do CPC) e condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC).

Assim, encontrando-se no feito todos os elementos necessários para o provimento jurisdicional, a Sentença deverá ser reformada de modo a adequá-la ao pedido constante na petição inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a Sentença de modo a julgar procedente a pretensão autoral para declarar que o contrato de financiamento dos autos, firmado em 30/09/1985, possui direito à referida cobertura pelo FCVS e condenar a CEF na obrigação de fazer constituída em proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, como disposto na Lei nº 10.150/2000.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083789v2 e do código CRC a0ac3e77.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/09/2024, às 17:23:52

 


 



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Documento:20002083790
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5127977-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE MILITAR. ANÁLISE DE COBERTURA FCVS. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. AGÊNCIA FINANCIADORA. LEI Nº 8.004/1990. LEI Nº 8.100/1990. CONTRATOS ANTERIORES. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 323 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a quitar o saldo devedor do imóvel situado na Av. Marechal Rondon, nº 951, apt. 607, Freguesia, Rio de Janeiro.

2. Ação ajuizada pela Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, objetivando a declaração de que o contrato de financiamento imobiliário firmado com os mutuários JOEL e ESLANES possui direito à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e que a CEF seja condenada na obrigação de fazer constante na habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, como disposto na Lei nº 10.150/2000.

3. A legitimidade da agência financiadora resta configurada tanto por contribuir para o FCVS (art. 6°, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.406/1988, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000) quanto por ser credora do saldo devedor remanescente da liquidação de contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários finais do SFH (art. 1°, caput, da Lei nº 10.150/2000 c/c art. 11 da Lei nº 8.004/1990).

4. O interesse de agir da credora do fundo decorre da necessidade do reconhecimento da cobertura pelo Fundo para que seja possível a emissão da declaração de quitação do financiamento contratado aos mutuários.

5. A multiplicidade de financiamentos contratados pelos mutuários, na mesma localidade, em momento anterior à edição da Lei nº 8.004/1990 e da Lei nº 8.100/1990, não resulta na perda do direito à cobertura do FCVS. Há possibilidade de quitação do saldo devedor residual do segundo contrato, desde que respeitados os demais requisitos para a sua incidência, de acordo com o entendimento consolidado no STJ (tema 323).

6. A Sentença, ao condenar a CEF a quitar o saldo devedor residual com cobertura do FCVS, mesmo sem haver pedido nesse sentido, se revela extra petita.

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083790v5 e do código CRC d1b7bb45.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 18/11/2024

Apelação Cível Nº 5127977-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 18/11/2024, às 13:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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