Apelação Cível Nº 5127977-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da Sentença (evento 29/JFRJ), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a quitar o saldo devedor do imóvel situado na Av. Marechal Rondon, nº 951, apt. 607, Freguesia, Rio de Janeiro.
No evento 33/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que o agente financeiro não possui legitimidade e interesse de agir para a demanda na qual se pretende a cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Em ato contínuo, aduz que a condenação ao pagamento do saldo devedor residual sem que seja respeitado o procedimento previsto para a análise da cobertura pelo FCVS “implica subverter todo o regramento que trata do adimplemento das obrigações do FCVS”.
No evento 40/JFRJ, a CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE MILITAR – CHI-CM, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em 30/09/1985, JOEL NASCIMENTO e ESLANES DOS ANJOS NASCIMENTO celebraram com a CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE MILITAR – CHI-CM, ora Apelada, o contrato de compra e venda de imóvel residencial com pacto adjeto de hipoteca e com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, conforme disposto no parágrafo único da cláusula quarta do contrato acostado no evento 1/JFRJ – anexo 7.
Em virtude da negativa de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, por alegada existência de multiplicidade de financiamentos pelos mutuários, a CHI-CN ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de que o contrato possui direito à referida cobertura pelo FCVS e que a CEF seja condenada na obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, como disposto na Lei nº 10.150/2000.
Sobrevindo Sentença de procedência, com a condenação da CEF a quitar o saldo devedor do imóvel situado na Av. Marechal Rondon, nº 951, apt. 607, Freguesia, Rio de Janeiro, a CEF interpôs o recurso que ora se analisa.
Inicialmente, a CEF questiona a legitimidade e o interesse de agir da agência financiadora do SFH, CHI –CN, no presente feito, argumentando que caberia aos mutuários o ajuizamento de demanda que vise a cobertura do saldo devedor residual do seu contrato de financiamento coberto pelo FCVS.
Essa alegação não merece prosperar.
A legitimidade da agência financiadora resta configurada tanto por contribuir para o FCVS (art. 6°, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.406/1988, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000) quanto por ser credora do saldo devedor remanescente da liquidação de contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários finais do SFH (art. 1°, caput, da Lei nº 10.150/2000 c/c art. 11 da Lei nº 8.004/1990).
Já o interesse de agir “surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.” (REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.)
No caso concreto, não se pretende a quitação do saldo devedor residual, mas sim a declaração de que o contrato de financiamento em questão possui a cobertura do FCVS e que a CEF, como gestora, habilite o crédito a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, como disposto na Lei nº 10.150/2000.
Encontra-se, dessa forma, a presença do interesse de agir da credora do fundo, que necessita do reconhecimento da cobertura pelo Fundo para que possa, depois, emitir a declaração de quitação do financiamento contratado aos mutuários.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGENTE FINANCEIRO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE COBERTURA. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.100/90. LEI 10.150/2000.
- Cuida-se de apelação interposta pela CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CCCPM, para condená-la à quitação do saldo devedor residual decorrente do mútuo habitacional firmado pela autora e o segundo réu (mutuário).
- O contrato de financiamento habitacional objeto da presente demanda foi firmado entre a CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPM, na qualidade de agente financeiro, no âmbito do SFH, e o segundo réu (JOSE JOAQUIM MIRANDA THEODORO), em 26.02.1986, com prazo de duração de 324 meses. Previa a contribuição para o FCVS e a decorrente cobertura do eventual saldo devedor residual pelo Fundo (alínea “e” do parágrafo único da cláusula 12ª), após o pagamento das parcelas previstas contratualmente, o que teria sido negado pela CEF, ante a alegação de multiplicidade de financiamentos em nome dos mutuários.
- Vê-se que o Il. Magistrado de 1º grau assentou que, uma vez demonstrado que o contrato em questão foi firmado no ano de 1986, isto é, antes da vigência da Lei 8.100/90, restou comprovado o direito à quitação do eventual saldo devedor residual, não cabendo a alegação de multiplicidade de financiamentos.
- Em razões recursais, a CEF pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da CCCPM, na condição de agente financeiro, a postular a cobertura do FCVS e, em decorrência, a não aplicação ao caso da jurisprudência firmada pelo STJ em relação aos casos de possibilidade de cobertura pelo Fundo de múltiplos saldos residuais em contratos firmados no âmbito do SFH - por resultar de ações ajuizadas por mutuários; do equívoco cometido pelo Juízo a quo, ao determinar o pagamento de 100% do saldo devedor com recursos do FCVS, já que a maior parte dos valores será repassada ao FGTS, fonte dos recursos aplicados 10.150/2000. Sustentou, ainda, que a manutenção da procedência do pedido implicará em confusão patrimonial, já que o Fundo é mantido pela União e a apelada é uma autarquia federal.
- A autora, na qualidade de agente financeiro, detém legitimidade e interesse de agir quanto ao pleito de cobertura do saldo devedor residual de mútuo habitacional com a utilização de recursos do FCVS, ao término das prestações previstas contratualmente, para o qual também contribuiu, nos termos do art. 6º, II, do Decreto-lei 2.406/88, sendo equivocada a premissa de que a quitação ao mutuário é pressuposto para a existência de interesse de agir do agente financeiro, uma vez que, embora a quitação definitiva do mútuo e baixa do gravame hipotecário sejam providências a ele imputáveis, constituem etapa posterior ao reconhecimento da cobertura pelo Fundo. Por conseguinte, não se verifica qualquer impedimento para que o CCCPM postule pela cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, para pôr fim ao financiamento e à dívida a ele correlata ao FGTS.
- A CEF, e não o Conselho Monetário Nacional, sucedeu o extinto Banco Nacional da Habitação – BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme estipulou o Decreto-lei 2.291/1986, sendo seu o interesse nas causas relativas aos financiamentos no âmbito do SFH, quando houver comprometimento do FCVS, caso dos autos. Além disso, a CCPMM é autarquia federal, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos da UNIÃO FEDERAL, não havendo, portanto, qualquer fundamento que sustenta a tese de confusão patrimonial.
- Nesse cenário, o impedimento apresentado pela CEF reside na multiplicidade de financiamentos que teria sido concedida aos mutuários, além dos aspectos relativos à obrigação de fazer.
- É cediço que, uma vez demonstrado que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei 8.100/90, cabível a quitação do saldo devedor pelo Fundo - mesmo nos casos de duplicidade de financiamentos -, condicionada, contudo, à quitação de todas as parcelas avençadas.
- Nesse contexto, tratando-se de contrato firmado no ano de 1986, isto é, antes da vigência da Lei 8.100/90, e não havendo qualquer indicação de que o segundo contrato seja posterior ao ano de 1990, cabível a quitação do saldo devedor residencial pelo Fundo, considerando que o pedido de cobertura pelo FCVS foi indeferido, de plano, por força da existência de multiplicidade de financiamentos.
- Destarte, restando comprovado o direito à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, é de ser mantida a condenação da CEF a adotar as providências cabíveis para a quitação do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional objeto da presente demanda com os recursos do FCVS, ressaltando-se, contudo, que se trata de obrigação de fazer, e não de pagar, o que não afasta, portanto, o exame de outros aspectos inerentes à cobertura pelo Fundo.
- Recurso da CEF desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo em seu desfavor, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15."
(TRF2, AC nº 0100466-37.2017.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, julg. 6/4/2021).
Sanada a questão relativa à legitimidade e ao interesse de agir, passa-se à análise do procedimento previsto para a habilitação da cobertura pelo FCV.
No evento1/JFRJ – anexo 10 foi juntado documento no qual consta que o contrato em questão não conta com cobertura do FCVS por existir multiplicidade de financiamentos em nome do mutuário JOEL NASCIMENTO.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.769 sob o rito dos recursos repetitivos (tema 323), já se pronunciou no sentido de ser possível a cobertura do FCVS ao segundo imóvel, não sendo aplicáveis as restrições veiculadas pelas Leis nº 8.004 e 8.100, ambas de 1990, à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade, com contratos celebrados anteriormente à vigência dessas leis.
No caso concreto, o contrato de financiamento objeto dos autos foi celebrado em 30/09/1985 e o anterior, que acusou a multiplicidade, celebrado em 05/02/1973, conforme o Ofício GIFUS/SPF097.436/2020 de 17 de dezembro de 2020 (anexo 10 do evento 1/JFRJ).
Logo, por terem sido celebrados antes da edição das Leis nº 8.004 e 8.100, ambas de 1990, é possível a quitação do saldo devedor residual pelo FCVS no segundo imóvel financiado, desde que respeitados os demais requisitos para a sua incidência.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. MÚLTIPLOS FINANCIAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGENTE FINANCEIRO.
1. O agente financeiro tem interesse e legitimidade em pleitear o reconhecimento da incidência de cobertura do FCVS a saldo devedor residual de financiamento por ele concedido. Dívida dos mutuários integralmente paga e encerrado o prazo contratado. Não é pressuposto para o sucesso da pretensão que o mutuante tenha dado a quitação ao mutuário, pois tal é etapa posterior ao reconhecimento da cobertura pelo Fundo.
2. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobertura do saldo devedor residual de contrato de financiamento habitacional pelo FCVS mesmo no caso de multiplicidade de financiamentos, não sendo aplicáveis as restrições veiculadas pelas Leis nº 8.004 e 8.100, ambas de 1990, à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade através de contratos anteriores a essas leis. A penalidade da perda da cobertura do FCVS somente foi introduzida pela Lei nº 10.150/2000, inaplicável aos contratos celebrados anteriormente. Reconhecido o direito à integral cobertura do saldo devedor residual com recursos do fundo. Obrigação de fazer (adotar as providências cabíveis para a habilitação ao FCVS). Apelação desprovida.”
(TRF2, AC nº 0177855-35.2016.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sessão Virtual do dia 22/08/2022)
Como acima já mencionado, a pretensão do Autor/Apelado é a declaração de que o contrato de financiamento possui direito à referida cobertura pelo FCVS e que a CEF seja condenada na obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, como disposto na Lei nº 10.150/2000.
Veja-se que, em nenhum momento houve o pedido de condenação da CEF em obrigação de pagar, isto é, não houve pedido de quitação do saldo devedor residual com a cobertura do Fundo.
Desta forma, ao condenar a CEF a quitar o saldo devedor do imóvel situado na Av. Marechal Rondon, nº 951/607, Freguesia, Rio de Janeiro, o Juízo de origem proferiu sentença extra petita, ao violar o princípio da congruência (art. 141 do CPC) e condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC).
Assim, encontrando-se no feito todos os elementos necessários para o provimento jurisdicional, a Sentença deverá ser reformada de modo a adequá-la ao pedido constante na petição inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a Sentença de modo a julgar procedente a pretensão autoral para declarar que o contrato de financiamento dos autos, firmado em 30/09/1985, possui direito à referida cobertura pelo FCVS e condenar a CEF na obrigação de fazer constituída em proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, como disposto na Lei nº 10.150/2000.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083789v2 e do código CRC a0ac3e77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/09/2024, às 17:23:52