Remessa Necessária Cível Nº 5025541-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por G. M. D. S. J. representado por D. D. D. S., com pedido de liminar, em face de ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual objetiva a reabertura do processo administrativo de pensão por morte, NB 210.703.170-8, para a determinação de agendamento de perícia médica domiciliar.
Sustenta o impetrante ser deficiente mental/intelectual, com diagnóstico de retardo mental desde os 09 (nove) anos de idade, seguindo com tratamento até a presente data. Afirma ser portador de encefalopatia crônica CID 10 F71 e Transtorno de adaptação CID 10 F43.2, que veio perder seu pai, Gilberto Mendonça da Silva, CPF nº 370.965.407-68 em 17/04/2020, conforme certidão de óbito anexa, que mantinha a qualidade de segurado, pois era aposentado NB: 185.970.152-0. Diante da impossibilidade de manter seu sustento, visto que era totalmente dependente de seu pai, o impetrante pediu pensão por morte em 23/11/2023, NB 210.703.170-8, onde, diante de sua condição, sua representante legal fez o pedido de perícia domiciliar.
O impetrante busca o socorro do Poder Judiciário, pois teve negado abruptamente o pedido de pensão por morte do pai pois, ao não ter como comparecer fisicamente à APS para realização da perícia, o requerimento foi indeferido, sob alegação de que não seria possível a realização de perícia domiciliar.
A sentença concedeu a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autoridade coatora a reabrir o processo administrativo de pensão por morte, NB 210.703.170-8, bem como realizar a perícia domiciliar no impetrante no prazo de 60 dias.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença de primeiro grau ().
É o relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual foi fixado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que a autoridade coatora a reabrisse o processo administrativo de pensão por morte, NB 210.703.170-8, e realizasse a perícia domiciliar no impetrante.
Como relatado, o impetrante é deficiente mental/intelectual, com diagnóstico de retardo mental desde os 09 (nove) anos de idade, seguindo com tratamento até a presente data. Afirma ser portador de encefalopatia crônica CID 10 F71 e Transtorno de adaptação CID 10 F43.2, que veio perder seu pai, Gilberto Mendonça da Silva, CPF nº 370.965.407-68 em 17/04/2020, conforme certidão de óbito anexa, que mantinha a qualidade de segurado, pois era aposentado NB: 185.970.152-0. Diante da impossibilidade de manter seu sustento, visto que era totalmente dependente de seu pai, o impetrante pediu pensão por morte em 23/11/2023, NB 210.703.170-8, onde, diante de sua condição, sua representante legal fez o pedido de perícia domiciliar.
O impetrante busca o socorro do Poder Judiciário, pois teve negado abruptamente o pedido de pensão por morte do pai pois, ao não ter como comparecer fisicamente à APS para realização da perícia, o requerimento foi indeferido, sob alegação de que não seria possível a realização de perícia domiciliar.
Adoto como razões de decidir aquelas bem lançadas pela sentença de primeiro grau, que deve ser mantida integralmente:
O impetrante juntou laudos médicos, inclusive da rede pública, com informação em um dos laudos que o impetrante não consegue sair de casa ().
No Evento , de 08/12/2023, houve agendamento da perícia para avaliação de dependente inválido para o dia 18/12/2023 na modalidade presencial.
Em 19/12/2023, há informação de que foi requerido perícia domiciliar por o requerente estar impossibilitado de deixar a residência (), tendo sido juntados laudos médico datados de: 19/12/2023 com informação que o paciente não consegue deixar a sua residência () e 15/12/2023 ().
Houve novo agendamento em 19/12/2023 para perícia em 08/01/2024 na modalidade presencial (,). No Despacho do , também de 19/12/2023, há a informação de que "COMPARECER NO DIA 08/01/2024, AS 11:00 HS , NO INSS DE BANGU - AV MINISTRO ARI FRANCO 410 - BANGU, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. ESCLARECEMOS, QUE NO DIA ACIMA, UM FAMILIAR DO REQUERENTE DEVERÁ COMPARECER À AGÊNCIA INDICADA, A FIM DE SOLICITAR JUNTO AO MÉDICO PERITO, A MARCAÇÃO DA PERÍCIA DOMICILIAR. DEVERÁ COMPARECER, COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE."
Em 15/01/2024 (), há informação de que o familiar compareceu no dia marcado e aguarda agendamento da perícia domiciliar.
Em 22/01/2024, houve novo agendamento de perícia presencial para o dia 06/02/2024 ( ) e neste mesmo dia há o despacho esclarecendo que a perícia será presencial, pois "o quadro clínico dele não se enquadra no critério para agendamento de perícia domiciliar, que é restrição ao leito ( informação do perito )." - .
No , há informação de que a perícia teria sido realizada e no , há despacho de 12/3/2024 com informação de que não ficou comprovada a condição de dependente-filho maior inválido. Entretanto, no evento , da mesma data, consta o despacho final supra reproduzido de que não houve comparecimento à perícia.
Ora, o impetrante, como visto retro, quando do requerimento do benefício, apresentou laudo médico datado de 19/12/2023, emitido por Psiquiatra da rede pública de saúde, da CMS Newton Bethlem, tendo este médico atestado que o "paciente não consegue deixar sua residência".
O §5º, do art. 101, da Lei 8213/91 disciplina ser assegurado direito ao atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS quando o segurado tiver dificuldades de locomoção ou quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, vejamos:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
(...)
§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Desse modo, resta evidente o direito do impetrante à perícia domiciliar, pois laudo médico emitido por psiquiatra da rede pública atestou sua impossibilidade de sair da residência.
Ressalto que o MPF opinou neste mesmo sentido.
Para mais, revejo o pedido liminar e, em razão do caráter alimentar do benefício, concedo a medida liminar para a reabertura do processo administrativo e o agendamento da perícia domiciliar.
Como foi constatado por meio de laudo médico emitido por psiquiatra da rede pública, que o impetrante está impossibilitado de sair da sua residência. Esse impedimento inconrtornável não pode suprir-lhe direito fundamental inalinável, devendo ser confirmado seu direito líquido e certo à perícia domiciliar.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095448v20 e do código CRC fe4cbeab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/10/2024, às 18:45:1