Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025541-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por G. M. D. S. J. representado por D. D. D. S., com pedido de liminar, em face de ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual objetiva a reabertura do processo administrativo de pensão por morte, NB 210.703.170-8, para a determinação de agendamento de perícia médica domiciliar.

Sustenta o impetrante ser deficiente mental/intelectual, com diagnóstico de retardo mental desde os 09 (nove) anos de idade, seguindo com tratamento até a presente data. Afirma ser  portador de encefalopatia crônica CID 10 F71 e Transtorno de adaptação CID 10 F43.2, que veio perder seu pai, Gilberto Mendonça da Silva, CPF nº 370.965.407-68 em 17/04/2020, conforme certidão de óbito anexa, que mantinha a qualidade de segurado, pois era aposentado NB: 185.970.152-0. Diante da impossibilidade de manter seu sustento, visto que era totalmente dependente de seu pai, o impetrante pediu pensão por morte em 23/11/2023, NB 210.703.170-8, onde, diante de sua condição, sua representante legal fez o pedido de perícia domiciliar.

O impetrante busca o socorro do Poder Judiciário, pois teve negado abruptamente o pedido de pensão por morte do pai pois, ao não ter como comparecer fisicamente à APS para realização da perícia, o requerimento foi indeferido, sob alegação de que não seria possível a realização de perícia domiciliar. 

A sentença concedeu a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autoridade coatora a reabrir o processo administrativo de pensão por morte, NB 210.703.170-8, bem como realizar a perícia domiciliar no impetrante no prazo de 60 dias.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença de primeiro grau (ev. 4, PARECER 1).

É o relatório. 

VOTO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual foi fixado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que a autoridade coatora a reabrisse o processo administrativo de pensão por morte, NB 210.703.170-8, e realizasse a perícia domiciliar no impetrante.

Como relatado, o impetrante é deficiente mental/intelectual, com diagnóstico de retardo mental desde os 09 (nove) anos de idade, seguindo com tratamento até a presente data. Afirma ser  portador de encefalopatia crônica CID 10 F71 e Transtorno de adaptação CID 10 F43.2, que veio perder seu pai, Gilberto Mendonça da Silva, CPF nº 370.965.407-68 em 17/04/2020, conforme certidão de óbito anexa, que mantinha a qualidade de segurado, pois era aposentado NB: 185.970.152-0. Diante da impossibilidade de manter seu sustento, visto que era totalmente dependente de seu pai, o impetrante pediu pensão por morte em 23/11/2023, NB 210.703.170-8, onde, diante de sua condição, sua representante legal fez o pedido de perícia domiciliar.

O impetrante busca o socorro do Poder Judiciário, pois teve negado abruptamente o pedido de pensão por morte do pai pois, ao não ter como comparecer fisicamente à APS para realização da perícia, o requerimento foi indeferido, sob alegação de que não seria possível a realização de perícia domiciliar. 

Adoto como razões de decidir aquelas bem lançadas pela sentença de primeiro grau, que deve ser mantida integralmente:

O impetrante juntou laudos médicos, inclusive da rede pública, com informação em um dos laudos que o impetrante não consegue sair de casa (ev. 1, LAUDO 12).

No Evento ev. 1, PROCADM 16, página 9 , de 08/12/2023, houve agendamento da perícia para avaliação de dependente inválido para o dia 18/12/2023 na modalidade presencial.

Em 19/12/2023, há informação de que foi requerido perícia domiciliar por o requerente estar impossibilitado de deixar a residência (ev. 1, PROCADM 16, página 11), tendo sido juntados laudos médico datados de: 19/12/2023 com informação que o paciente não consegue deixar a sua residência (ev. 1, PROCADM 16, pags. 12 e 13) e 15/12/2023 (ev. 1, PROCADM 16, pags, 14 e 15).

Houve novo agendamento em 19/12/2023 para perícia em 08/01/2024 na modalidade presencial (ev. 1, PROCADM 16, pag, 16,). No Despacho do ev. 1, PROCADM 16, pag. 17, também de 19/12/2023, há a informação de que "COMPARECER NO DIA 08/01/2024, AS 11:00 HS , NO INSS DE BANGU - AV MINISTRO ARI FRANCO 410 - BANGU, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. ESCLARECEMOS, QUE NO DIA ACIMA, UM FAMILIAR DO REQUERENTE DEVERÁ COMPARECER À AGÊNCIA INDICADA, A FIM DE SOLICITAR JUNTO AO MÉDICO PERITO, A MARCAÇÃO DA PERÍCIA DOMICILIAR. DEVERÁ COMPARECER, COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE."

Em 15/01/2024 (ev. 1, PROCADM 16, pág. 18), há informação de que o familiar compareceu no dia marcado e aguarda agendamento da perícia domiciliar.

Em 22/01/2024, houve novo agendamento de perícia presencial para o dia 06/02/2024 (ev. 1, PROCADM 16, pág, 19 ) e neste mesmo dia há o despacho esclarecendo que a perícia será presencial, pois "o quadro clínico dele não se enquadra no critério para agendamento de perícia domiciliar, que é restrição ao leito ( informação do perito )." - ev. 1, PROCADM 16, pág. 20.

No ev. 1, PROCADM 16, pág. 21, há informação de que a perícia teria sido realizada e no ev. 1, PROCADM 16, pág 22 , há despacho de 12/3/2024 com informação de que não ficou comprovada a condição de dependente-filho maior inválido. Entretanto, no evento ev. 1, PROCADM 16, pág. 27 , da mesma data, consta o despacho final supra reproduzido de que não houve comparecimento à perícia.

Ora, o impetrante, como visto retro, quando do requerimento do benefício, apresentou laudo médico datado de 19/12/2023, emitido por Psiquiatra da rede pública de saúde, da CMS Newton Bethlem, tendo este médico atestado que o "paciente não consegue deixar sua residência".

O §5º, do art. 101, da Lei 8213/91 disciplina ser assegurado direito ao atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS quando o segurado tiver dificuldades de locomoção ou quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, vejamos:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:   (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

(...)

§ 5o  É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.           (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Desse modo, resta evidente o direito do impetrante à perícia domiciliar, pois laudo médico emitido por psiquiatra da rede pública atestou sua impossibilidade de sair da residência.

Ressalto que o MPF opinou neste mesmo sentido.

Para mais, revejo o pedido liminar e, em razão do caráter alimentar do benefício, concedo a medida liminar para a reabertura do processo administrativo e o agendamento da perícia domiciliar.

Como foi constatado por meio de laudo médico emitido por psiquiatra da rede pública, que o impetrante está impossibilitado de sair da sua residência. Esse impedimento inconrtornável não pode suprir-lhe direito fundamental inalinável, devendo ser confirmado seu direito líquido e certo à perícia domiciliar.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095448v20 e do código CRC fe4cbeab.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/10/2024, às 18:45:1

 


 



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Documento:20002095449
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025541-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO COM DEFICIÊNCIA MENTAL/INTELECTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. DIREITO À PERÍCIA DOMICILIAR. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado pela parte autora, absolutamente incapaz, representado por sua curadora, contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que negou a realização de perícia domiciliar como requisito para concessão de pensão por morte de seu pai. 

2. O impetrante, diagnosticado com encefalopatia crônica e transtorno de adaptação, é impossibilitado de sair de casa devido a limitações físicas e intelectuais, conforme laudo médico. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a reabertura do processo administrativo e a realização de perícia domiciliar no prazo de 60 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante tem direito à realização de perícia médica domiciliar para fins de comprovação de sua condição de dependente inválido, requisito para a concessão de pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Laudo médico emitido por psiquiatra da rede pública atesta que o impetrante não possui condições de se deslocar até a agência do INSS, em razão de limitações físicas e intelectuais que o impedem de sair de casa.

5. O § 5º do art. 101 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à perícia domiciliar para segurados com dificuldades de locomoção, especialmente quando o deslocamento implica ônus desproporcional, conforme laudo médico comprovado nos autos.

6. O indeferimento da perícia domiciliar contraria o disposto no art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/91, configurando violação de direito líquido e certo do impetrante.

7. O caráter alimentar da pensão por morte reforça a necessidade de reabertura do processo administrativo e de realização da perícia domiciliar com urgência, para evitar prejuízos ao sustento do impetrante, totalmente dependente do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

- O beneficiário com limitações físicas e intelectuais que o impossibilitam de se deslocar até agência do INSS tem direito à realização de perícia médica domiciliar para fins de comprovação de condição de dependência e concessão de pensão por morte, nos termos do art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/91.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 101, § 5º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095449v12 e do código CRC f71bb4bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5025541-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 154, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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