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Agravo de Instrumento Nº 5013565-16.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por A. B. N. e outros em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (EV. 130 dos autos de origem) que homologou cálculo apresentado pela União Federal - Fazenda Nacional e determinou expedição de requisitórios.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a impugnação apresentada pela executada/agravada foi intempestiva, posto que o requerimento de concessão de ampliação do prazo, sem fundamento jurídico efetivo, não o interrompe ou suspende, sendo que a decisão do ev. 95 que devolveu prazo para impugnação carece de fundamento jurídico.
Diz que a matéria decidida pela decisão agravada é questão preclusa, pois deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento; que a possibilidade de apresentação de declaração de ajuste, para compensação, é um argumento de desconstrução parcial do direito à repetição das quantias retidas; que existe sentença, transitada em julgado, que determina a restituição do IRRF reclamada na inicial, não estando prevista ou ressalvada a possibilidade de sua redução ou compensação por qualquer evento anterior àquele julgamento; que o pagamento ou compensação alegáveis em embargos são apenas os posteriores à sentença, salvo se na liquidação desta ainda devam ser apurados os valores a serem restituídos.
Requer, no mérito, que seja reformada a decisão agravada para que a impugnação seja rejeitada.
Decisão que indefere antecipação de tutela recursal no ev. 2.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal – Fazenda Nacional no ev. 9, em que alega a decisão está inserta no juízo de convencimento do magistrado, proferida dentro dos limites da razoabilidade jurídica.
Pede pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal no ev. 8, em que informa inexistir interesse público para sua intervenção.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do presente recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Em análise aos autos de origem, tem-se que a decisão do , datada de 21/05/2021, devolveu 1 (um) dia de prazo à União Federal - Fazenda Nacional sob o seguintes fundamento:
"[...]
Diante do princípio da celeridade e considerando que, até a presente data, não houve qualquer outra manifestação do ente público, mesmo já tendo decorrido mais de 02 (dois) meses desde o pedido do evento 92, INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo por entender que à União Federal foi dado tempo suficiente para atender à decisão do evento 86.
No entanto, em razão do decurso de prazo para a apreciação do pedido de dilação, devolvo à UNIÃO FEDERAL o prazo que lhe restava quando apresentou a petição do evento 92, para que apresente, se assim optar, eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Ou seja, determino a devolução de 01 (um) dia ao ente público, contado a partir do primeiro dia útil após a sua efetiva intimação da presente decisão, observando-se, é claro, os períodos de suspensão dos prazos processuais.
[...]"
Necessário esclarecer, neste ponto, que a ora agravante foi devidamente intimada de tal decisão.
A impugnação foi juntada em 01/06/2021 ().
O exequente/agravante, em 21/06/2021, peticionou nos autos de origem para que a impugnação fosse rejeitada ().
Sobreveio a decisão ora agravada, datada de 02/09/2021, a qual adentrou no mérito das metodologias de cálculo ().
Após este breve apanhado, depreende-se não haver razão para que seja dado provimento à pretensão recursal da agravante.
A decisão agravada não diz respeito à devolução de prazo para apresentar impugnação, o que foi decidido na decisão do , de tal forma que há violação ao princípio da dialeticidade recrusal, além de ter havido preclusão temporal, pois não interpôs o devido recurso no prazo devido àquela decisão.
No mais, há também preclusão lógica, posto que a exequente/agravante, nos autos de origem, manifestou-se acerca do teor da impugnação apresentada e, apenas após prolatada decisão que não foi decidida a seu favor, sobreveio sua irresignação acerca do prazo para apresentação da impugnação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002099198v3 e do código CRC bd68542e.
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