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Agravo de Instrumento Nº 5009466-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Embargos à Execução Fiscal nº 5113943-32.2023.4.02.5101, que determinou a continuidade da tramitação do processo (processo 5113943-32.2023.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1).

 O agravante sustenta em sua peça recursal apresentada no EV. 1, que a suspensão temporária do processamento do processo até que seja julgado RE 1.249.945 MG é medida necessária, uma vez que versa sobre a mesma questão da execução, que é saber se empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da lei 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Lei Maior.

Ressalta que, dependendo da decisão do referido tema, poderão as empresas estatais requerer recuperação judicial, e assim, não seria possível o redirecionamento imediato pretendido pela Fazenda Nacional.

Afirma que não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, vez que seu nome não consta da CDA que deu azo à demanda executiva. Desta forma, o redirecionamento da execução fiscal a municipalidade se afigura imprópria.

Aduz que ainda não se esgotaram todas as possibilidades de ordem da penhora ao devedor originário.

Decisão do EV. 2 indeferiu a antecipação da tutela recursal.

Regularmente intimada (EV. 7), a União Federal/Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A parte agrante objetiva a suspensão temporária do processamento da execução fiscal até que seja julgado o RE 1.249.945 MG, que versa sobre a mesma questão da execução, que é saber se empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da lei 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Lei Maior.

No entanto, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5113943-32.2023.4.02.5101, nos quais a embargante questiona a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos tributários da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis – COMDEP.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5113943-32.2023.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1):

(...)

03. A decisão que reconheceu a repercussão geral foi assim ementada:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO REGIME DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS EMPRESAS ESTATAIS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Constitui questão constitucional saber se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Constituição. 2. Repercussão geral reconhecida. 

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

03.1 Como se vê, até o momento, não houve manifestação do d. Ministro Relator quanto à suspensão de processos por conta da repercussão geral admitida. Por certo, nada obsta que, futuramente, a suspensão possa ser determinada, mas, por enquanto, comando para tal fim não há.

03.2 É bem verdade que o parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC determina que:

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

03.3 Todavia, a Excelsa Corte tem orientação assentada no sentido de "A suspensão de processos não constitui consequência automática decorrente do reconhecimento da repercussão geral". (STF, HC 153456, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, 02-09-2020). No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. 2. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que, “em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas”. 3. No caso, em que se determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista que o STF concluiu pela presença de repercussão geral da matéria no ARE 848.107-RG, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 788), não houve determinação de suspensão dos processos, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STF RE 1322881 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162  DIVULG 13-08-2021  PUBLIC 16-08-2021)

03.4 Por seu turno, entendo que cabe ao julgador promover o andamento do processo, o qual se "desenvolve por impulso oficial" (art. 2º do CPC), não se podendo olvidar que "Suspende-se o processo nos demais casos que este [que o]  Código regula". Portanto, a suspensão do processo não fica ao alvedrio do julgador ou das partes, devendo estar fulcrada em hipótese prevista em lei, mormente, quando dita suspensão poderá se dar por tempo indeterminado.

04. De outra feita, não me parece, de todo, correta a assertiva de que "saber se empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da lei 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Lei Maior. Pois, caso seja favorável, o munícipio não deve ser incluído no polo passivo, onde não será possível o redirecionamento da dívida". 

04.1 Veja-se que na decisão que acolheu a integração do Município ao polo passivo da execução foram mencionados precedentes no sentido de que: "Se foi o ente público municipal que deu azo à criação da entidade da Administração Indireta, ele deve responder subsidiariamente pelos débitos de qualquer natureza de sua sociedade de economia mista, quando esta não dispuser de bens suficientes à sua satisfação. Precedentes desta Corte Regional. (Agravo de Instrumento nº 0009277-52.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, Data da decisão: 06/02/2018).

04.2 Neste eito, não vislumbro, de plano, que a decretação da falência ou da recuperação judicial afaste a responsabilidade subsidiária do ente público, mormente, quando este é o controlador da sociedade recuperanda ou falida.

05. Assim, tenho que razão assiste à Fazenda, descabendo a suspensão do processo, até que sobrevenha determinação expressa do Exmº Sr. Ministro Relator do RE 1.249.945 (tema 1.101).

06. Isso posto:

06.1 RECONSIDERO a r. decisão do evento 17, determinando a continuidade da tramitação do presente processo".

 

Nos termos do inciso II do artigo 1.037 do CPC/2015, cabe ao Relator do Recurso Extraordinário ou Especial a prerrogativa de, a seu juízo, determinar a suspensão dos processos que versem sobre matéria idêntica e tramitem nas instâncias ordinárias, providência que não foi adotada no julgamento do 1.249.945 MG.

Registre-se, ainda, que este Eg. Tribunal tem adotado o entendimento de que as decisões do STF em sede de repercussão geral têm aplicação imediata, não sendo viável a suspensão dos feitos sem que haja ordem expressa da Corte Suprema para a suspensão nacional dos processos que tratem do tema.

Assim entende a 3ª Turma desta Colenda Corte Recursal. Vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR PARA O ICMS. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA OS VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL ADMITIDA PARA OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NO CURSO DO WRIT. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.262 DO STF. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. AUSENTES VÍCIOS A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional e pela MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDA. em face do acórdão que negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, que objetivavam a reforma da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS com a exclusão dos valores relativos ao ISS destacado nas notas fiscais de serviço, garantindo-lhe ainda o direito de realizar compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos, observado o prazo de cinco anos (CTN, art. 168, inciso I) ou optar pela repetição, por meio de precatório, apenas dos indébitos ocorridos no período entre a impetração e a concessão da ordem, corrigidos pela Taxa Selic.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, o v. acórdão esclareceu que não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre matéria objeto do RE 592.616/RS, bem como ressaltou que este Tribunal tem adotado entendimento no sentido de não suspender os feitos sem que haja ordem expressa do STF para a suspensão dos processos que tratam do tema.

(TRF 2ª Região, 3ª TURMA ESPECIALIZADA Apelação nº 5090754-25.2023.4.02.5101, Desembargador Federal Relator MARCUS ABRAHAM, julgado em 08/07/2024).

 

Destaco a repercussão geral reconhecida no RE 1.249.945 MG  - Tema 1101:

Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Recurso extraordinário. Constitucionalidade da incidência do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais. Presença de repercussão geral. 

1. Constitui questão constitucional saber se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Constituição. 

2. Repercussão geral reconhecida.
(RE 1249945 RG, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020)

 

Desnecessária, portanto, a suspensão do processo em razão do Tema 1101, RE nº1.249.945, em que o STF irá decidir, à luz do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/05, em razão da inexistência de correlação com o presente debate, em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente estatal.

Assim, além de o caso não se aplicar ao parâmetro (não se discute falência/recuperação judicial), não há  determinação de suspensão por parte do Relator no RE1249945 RG / MG, logo, não há fundamento idôneo à suspensão.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101447v6 e do código CRC 9cd47807.

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Agravo de Instrumento Nº 5009466-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTE PÚBLICO por dívida tributária de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. suspensão da execução fiscal até julgamento do tema 1.101/stf. MATÉRIA DIVERSA. recurso não provido.

1. A parte agrante objetiva a suspensão temporária do processamento da execução fiscal até que seja julgado o RE 1.249.945 MG, que versa sobre a mesma questão da execução, que é saber se empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da lei 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Lei Maior.

2. No entanto, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, nos quais a embargante questiona a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos tributários da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis – COMDEP.

3. Nos termos do inciso II do artigo 1.037 do CPC/2015, cabe ao Relator do Recurso Extraordinário ou Especial a prerrogativa de, a seu juízo, determinar a suspensão dos processos que versem sobre matéria idêntica e tramitem nas instâncias ordinárias, providência que não foi adotada no julgamento do 1.249.945 MG.

4. Este Eg. Tribunal tem adotado o entendimento de que as decisões do Eg. STF em sede de repercussão geral têm aplicação imediata, não sendo viável a suspensão dos feitos sem que haja ordem expressa da Corte Suprema para a suspensão nacional dos processos que tratem do tema.

5. Desnecessária a suspensão do processo em razão do Tema 1101, RE nº1.249.945, em que o STF irá decidir, à luz do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/05, em razão da inexistência de correlação com o presente debate, em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente estatal.

6. Além de o caso não se aplicar ao parâmetro (não se discute falência/recuperação judicial), não há  determinação de suspensão por parte do Relator no RE1249945 RG / MG, logo, não há fundamento idônea à suspensão.

7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101448v4 e do código CRC b385be68.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009466-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 23:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 21/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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