Apelação Cível Nº 5005962-09.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina, Seção Judiciária do Espírito Santo (), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a D. T., com início em 05/07/2018 (DIB) e início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça ().
Em suas razões de recorrer (), o INSS alega que: a) houve erro ao considerar os períodos de 07/1998 a 01/2004 e o mês 03/2004, já que o autor deixou de recolher contribuições previdenciárias obrigatórias de quando atuava como vereador; b) os detentores de mandato eletivo eram segurados facultativos até a edição da Lei nº 10.887/2004; c) não há prova de que o autor ou a Câmara Municipal tenha recolhido tais contribuições; d) desconsiderando esse período, o autor não atinge o número mínimo de contribuições para a concessão da aposentadoria.
Requer, por fim, a reforma da sentença a quo.
Contrarrazões juntadas no .
O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina, Seção Judiciária do Espírito Santo (), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a D. T., com início em 05/07/2018 (DIB) e início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença.
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A apelação se insurge contra o reconhecimento do período de 07/1998 a 01/2004 e o mês 03/2004. O INSS questiona o recolhimento das contribuições enquanto o autor atuava como vereador, afirmando não haver prova de que o autor tenha recolhido tais contribuições.
A parte apelante ainda afirma que, se forem desconsiderados tais períodos, o autor não atinge o número mínimo de contribuições para a concessão da aposentadoria.
A fim de elucidar a questão, passa-se a observar os documentos trazidos pela parte autora relativos aos períodos em questão.
Verifico que no documento juntado no a partir da página 14 são exibidas as remunerações percebidas pela parte autora enquanto vereador do município de São Roque do Canaã/ES. Observa-se que há contribuição previdenciária a partir de 09/1998 até 01/2004, e em 03/2004 (, p. 20).
Ainda, foram anexados contracheques em nome da parte autora ( e ) referentes a quase todo o período questionado, corroborando os extratos trazidos nas p. 14 a 20 do .
Destarte, não merece prosperar a alegação de ausência de prova de contribuições previdenciárias de 09/1998 até 01/2004 e em 03/2004.
De outra banda, verifico que foi equivocada a sentença ao reconhecer contribuição a partir do mês 07/1998, quando na verdade o recolhimento nesse período iniciou-se no mês 09/1998, conforme observado no extrato do , p. 14.
Os contracheques também se iniciam em 09/1998 (, p. 87).
Assim, há uma redução de duas contribuições mensais em relação ao que foi reconhecido na sentença de primeiro grau.
Acerca da carência, o art. 25, II, da Lei 8.213/91 dispõe o que segue:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[...]
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Para cálculo da carência, o INSS já havia reconhecido 154 contribuições (, p. 62).
O período contributivo de 09/1998 até 01/2004 e 03/2004 totaliza 66 contribuições mensais.
Somando as 154 contribuições reconhecidas pela Autarquia Previdenciária com as 66 contribuições acima reconhecidas, é superada a carência exigida no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Portanto, deve ser concedido à parte requerente o benefício da aposentadoria por idade, tal como proferido na sentença do MM. Juízo a quo, exceto pelo período reconhecido, devendo ser averbado pela Autarquia o período de 09/1998 até 01/2004 e 03/2004, e desconsiderados os meses 07 e 08 de 1998.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e de, de ofício, reformar a sentença em relação ao critério de juros de mora e correção monetária, bem como quanto à condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002103137v28 e do código CRC 566eb4ba.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 28/10/2024, às 14:45:35