Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005962-09.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina, Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 21, SENT1), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a D. T., com início em 05/07/2018 (DIB) e início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1).

Em suas razões de recorrer (evento 57, APELAÇÃO1), o INSS alega que: a) houve erro ao considerar os períodos de 07/1998 a 01/2004 e o mês 03/2004, já que o autor deixou de recolher contribuições previdenciárias obrigatórias de quando atuava como vereador; b) os detentores de mandato eletivo eram segurados facultativos até a edição da Lei nº 10.887/2004; c) não há prova de que o autor ou a Câmara Municipal tenha recolhido tais contribuições; d) desconsiderando esse período, o autor não atinge o número mínimo de contribuições para a concessão da aposentadoria.

Requer, por fim, a reforma da sentença a quo.

Contrarrazões juntadas no evento 62, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

​Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina, Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 21, SENT1), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a D. T., com início em 05/07/2018 (DIB) e início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença.

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A apelação se insurge contra o reconhecimento do período de 07/1998 a 01/2004 e o mês 03/2004. O INSS questiona o recolhimento das contribuições enquanto o autor atuava como vereador, afirmando não haver prova de que o autor tenha recolhido tais contribuições.

A parte apelante ainda afirma que, se forem desconsiderados tais períodos, o autor não atinge o número mínimo de contribuições para a concessão da aposentadoria.

A fim de elucidar a questão, passa-se a observar os documentos trazidos pela parte autora relativos aos períodos em questão.

Verifico que no documento juntado no evento 1, PROCADM7 a partir da página 14 são exibidas as remunerações percebidas pela parte autora enquanto vereador do município de São Roque do Canaã/ES. Observa-se que há contribuição previdenciária a partir de 09/1998 até 01/2004, e em 03/2004 (evento 1, PROCADM7, p. 20).

Ainda, foram anexados contracheques em nome da parte autora (evento 1, PROCADM8 e evento 1, PROCADM9)​ referentes a quase todo o período questionado, corroborando os extratos trazidos nas p. 14 a 20 do ​evento 1, PROCADM7​.

Destarte, não merece prosperar a alegação de ausência de prova de contribuições previdenciárias de 09/1998 até 01/2004 e em 03/2004.

De outra banda, verifico que foi equivocada a sentença ao reconhecer contribuição a partir do mês 07/1998, quando na verdade o recolhimento nesse período iniciou-se no mês 09/1998, conforme observado no extrato do evento 1, PROCADM7, p. 14.

Os contracheques também se iniciam em 09/1998 (evento 1, PROCADM7, p. 87).

Assim, há uma redução de duas contribuições mensais em relação ao que foi reconhecido na sentença de primeiro grau.

Acerca da carência, o art. 25, II, da Lei 8.213/91 dispõe o que segue:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[...]
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

Para cálculo da carência, ​o INSS já havia reconhecido 154 contribuições (evento 1, PROCADM10, p. 62).

​O período contributivo de 09/1998 até 01/2004 e 03/2004 totaliza 66 contribuições mensais.

Somando as 154 contribuições reconhecidas pela Autarquia Previdenciária com as 66 contribuições acima reconhecidas, é superada a carência exigida no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Portanto, deve ser concedido à parte requerente o benefício da aposentadoria por idade, tal como proferido na sentença do MM. Juízo a quo, exceto pelo período reconhecido, devendo ser averbado pela Autarquia o período de 09/1998 até 01/2004 e 03/2004, e desconsiderados os meses 07 e 08 de 1998.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e de, de ofício, reformar a sentença em relação ao critério de juros de mora e correção monetária, bem como quanto à condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002103137v28 e do código CRC 566eb4ba.

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Documento:20002103138
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005962-09.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO VEREADOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDAS EM PARTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que concedeu aposentadoria por idade a D. T., com início do benefício (DIB) em 05/07/2018 e início do pagamento (DIP) na data da sentença. O INSS questiona o reconhecimento de contribuições previdenciárias referentes ao período de 07/1998 a 01/2004 e ao mês de 03/2004, alegando ausência de prova do recolhimento. A apelação também sustenta que a exclusão desses períodos impediria o atingimento da carência mínima para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para o reconhecimento das contribuições previdenciárias do período de 07/1998 a 01/2004 e 03/2004; (ii) estabelecer se, com o reconhecimento parcial dessas contribuições, a parte autora atinge o número mínimo de contribuições exigidas por lei para a concessão da aposentadoria por idade; (iii) verificar a correção dos critérios aplicados para juros de mora, correção monetária e fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As remunerações da parte autora enquanto vereador do município de São Roque do Canaã/ES, bem como os extratos de contribuição previdenciária, demonstram o recolhimento de contribuições de 09/1998 a 01/2004 e no mês de 03/2004, afastando a alegação de ausência de provas.

4. Constatado equívoco na sentença quanto ao reconhecimento de contribuições referentes aos meses de 07/1998 e 08/1998, uma vez que os recolhimentos iniciaram-se apenas em 09/1998. Deve-se, portanto, desconsiderar esses dois meses.

5. Somadas as 154 contribuições já reconhecidas pelo INSS com as 66 contribuições mensais do período validado (09/1998 a 01/2004 e 03/2004), a carência exigida pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições) é superada, mantendo-se a concessão da aposentadoria por idade.

6. Quanto aos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme os entendimentos firmados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), sendo a partir da promulgação da EC nº 113/2021 aplicável a taxa Selic.

7. A condenação em honorários advocatícios deve ser ajustada de acordo com o disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, fixando-se em patamar mínimo sobre o valor da condenação, conforme a Súmula 111/STJ, sem honorários recursais, nos termos do Tema 1059/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. O recolhimento de contribuições previdenciárias por ocupante de cargo de vereador deve ser reconhecido quando comprovado por contracheques e documentos oficiais, ainda que contestado pela Autarquia.

2. O período de 07/1998 a 08/1998 deve ser desconsiderado por falta de comprovação de recolhimento, sendo reconhecidas as contribuições a partir de 09/1998 até 01/2004 e no mês de 03/2004.

3. A taxa Selic deve ser aplicada para correção monetária e juros de mora a partir da EC nº 113/2021.

4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, com exclusão das parcelas vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111/STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 25, II; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.816.005/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.10.2021 (Tema 1059).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e de, de ofício, reformar a sentença em relação ao critério de juros de mora e correção monetária, bem como quanto à condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002103138v6 e do código CRC d9348112.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5005962-09.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 183, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DE, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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