Apelação Cível Nº 0042739-96.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, figurando como apelados o SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO, O. B. M., A. D. P. J., O. E. M. Y. A. D. C. E. S., L. M. A. D. e L. M. S. (Advs.: Mauro Albano Pimenta, OAB/RJ075005; Andre Andrade Viz, OAB/RJ057863), contra sentença proferida pelo MM Juíz Federal Substituto RICARDO LEVY MARTINS, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução propostos pela UFRJ, julga parcialmente procedentes os pedidos, fixando o quantum debeatur em R$70.354,65, atualizado até 07/2021, conforme laudo da Contadoria judicial.
Em seu apelo (evento 106/1º grau), a UFRJ pugna pelo provimento do recurso, para julgar procedentes os embargos à execução. Ou, subsidiariamente, que sejam refeitos novos cálculos pela Contadoria, devendo haver: a) retificação da data de atualização da conta para 05/2012; b) a retificação referente à base-de-cálculo, com o necessário lançamento/dedução/compensação de todos os valores de pagamentos de 3,17% realizados até os presentes dias (conforme fichas financeiras dos autores); c) caso se mantenha a atualização até 04/2021, requer-se a aplicação da SELIC a partir da vigência da EC 113/21; d) observar a correta data de citação (para o fim de início da fluência dos juros de mora): 04/2000; e) excluir da execução os valores a título de honorários advocatícios da ação coletiva, conforme Tema 1.140/STF.
Sustenta, em síntese, que: (i) a Contadoria lançou os pagamentos judiciais até 05/2012, no entanto eles prosseguiram até 04/2021; (ii) a Contadoria não apresentou um parecer sobre todos os erros apontados na manifestação da UFRJ do Evento 60 (itens 5.1 a 5.4, cfe. trecho acima transcrito), tendo apresentado, no evento 78, tão-somente a planilha contábil com algumas retificações; (iii) a contadoria não observou a mesma data de atualização da conta em 05/2012, tendo feito cálculos atualizados até 04/2021; (iii) não aplicou a SELIC; (iv) manteve a data de citação (para o fim de início da fluência dos juros de mora) em 03/2000; (v) incluiu indevidamente (à luz do que restou decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 1.140 - impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído) valores a título de honorários advocatícios da ação coletiva; (vi) se a execução é limitada ao período de 1995 a 2001, todo valor pago a esse título, a partir de 2005 pela entidade nas rubricas DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT e DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. APOs, deve ser descontado do valor devido aos exequentes, eis que a ele não pode ser pago qualquer parcela de passivo de 3,17% para além do período de 1995 a 2011, conforme decidiu o E. STJ.
Contrarrazões no evento 116/1º grau, requerendo o não provimento do recurso. Afirmam que: (i) a rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRAN. JULG.AT” é natureza judicial e não se refere ao objeto da execução, sendo de natureza jurídica e período diverso; (ii) descabe o PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVAMENTE A PERIODO DIVERSO DO DEMONSTRATIVO QUE AMPARA A EXECUÇÃO; (iii) a coisa julgada vincula a situação das partes, impedindo que o assunto por ela decidido seja examinado pelo mesmo ou por diverso juízo, bem como impede que qualquer uma das partes, unilateralmente, fuja dos efeitos e implicações da declaração jurisdicional; (iv) A finalidade do artigo 10 não alcança o pagamento do reajuste de 3,17% devido por força de decisão judicial, o qual não pode sofrer regulamentação ou alteração de qualquer espécie por apenas uma das partes vinculadas ao estabelecido na sentença; (v) A revisão geral de remuneração relativa a janeiro de 1995 somente poderia ser compensada com a reposição administrativa da mesma revisão, ou seja, através do pagamento voluntário em folha do próprio percentual de 3,17%; (vi) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1142587/PR, ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL (Temas 475 e 476), pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, relativo à compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores, é aplicado integralmente às causas que tratam o índice de 3,17%, o que afasta a famigerada compensação pretendida pela Autarquia Apelante; (vii) há impossibilidade de compensação pela boa-fé e DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Contrarrazões de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, requerendo o não conhecimento do recurso, ou o seu não provimento (evento 4).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110249v2 e do código CRC d6a0100d.
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Data e Hora: 07/11/2024, às 20:13:51