Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0042739-96.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, figurando como apelados o SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO, O. B. M., A. D. P. J., O. E. M. Y. A. D. C. E. S., L. M. A. D. e L. M. S. (Advs.: Mauro Albano Pimenta, OAB/RJ075005; Andre Andrade Viz, OAB/RJ057863), contra sentença proferida pelo MM Juíz Federal Substituto RICARDO LEVY MARTINS, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução propostos pela UFRJ, julga parcialmente procedentes os pedidos, fixando o quantum debeatur em R$70.354,65, atualizado até 07/2021, conforme laudo da Contadoria judicial.

Em seu apelo (evento 106/1º grau), a UFRJ pugna pelo provimento do recurso, para julgar procedentes os embargos à execução. Ou, subsidiariamente, que sejam refeitos novos cálculos pela Contadoria, devendo haver: a) retificação da data de atualização da conta para 05/2012; b) a retificação referente à base-de-cálculo, com o necessário lançamento/dedução/compensação de todos os valores de pagamentos de 3,17% realizados até os presentes dias (conforme fichas financeiras dos autores); c) caso se mantenha a atualização até 04/2021, requer-se a aplicação da SELIC a partir da vigência da EC 113/21; d) observar a correta data de citação (para o fim de início da fluência dos juros de mora): 04/2000; e) excluir da execução os valores a título de honorários advocatícios da ação coletiva, conforme Tema 1.140/STF.

Sustenta, em síntese, que: (i) a Contadoria lançou os pagamentos judiciais até 05/2012,  no entanto eles prosseguiram até 04/2021; (ii) a Contadoria não apresentou um parecer sobre todos os erros apontados na manifestação da UFRJ do Evento 60 (itens 5.1 a 5.4, cfe. trecho acima transcrito), tendo apresentado, no evento 78, tão-somente a planilha contábil com algumas retificações; (iii) a contadoria não observou a mesma data de atualização da conta em 05/2012, tendo feito cálculos atualizados até 04/2021; (iii) não aplicou a SELIC; (iv) manteve a data de citação (para o fim de início da fluência dos juros de mora) em 03/2000; (v) incluiu indevidamente (à luz do que restou decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 1.140 - impossibilidade  de fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído) valores a título de honorários advocatícios da ação coletiva; (vi) se a execução é limitada ao período de 1995 a 2001, todo valor pago a esse título, a partir de 2005 pela entidade nas rubricas DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT e DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. APOs, deve ser descontado do valor devido aos exequentes, eis que a ele não pode ser pago qualquer parcela de passivo de 3,17% para além do período de 1995 a 2011, conforme decidiu o E. STJ.

Contrarrazões no evento 116/1º grau, requerendo o não provimento do recurso. Afirmam que: (i) a rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRAN. JULG.AT” é natureza judicial e não se refere ao objeto da execução, sendo de natureza jurídica e período diverso; (ii) descabe o PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVAMENTE A PERIODO DIVERSO DO DEMONSTRATIVO QUE AMPARA A EXECUÇÃO; (iii) a coisa julgada vincula a situação das partes, impedindo que o assunto por ela decidido seja examinado pelo mesmo ou por diverso juízo, bem como impede que qualquer uma das partes, unilateralmente, fuja dos efeitos e implicações da declaração jurisdicional; (iv) A finalidade do artigo 10 não alcança o pagamento do reajuste de 3,17% devido por força de decisão judicial, o qual não pode sofrer regulamentação ou alteração de qualquer espécie por apenas uma das partes vinculadas ao estabelecido na sentença; (v) A revisão geral de remuneração relativa a janeiro de 1995 somente poderia ser compensada com a reposição administrativa da mesma revisão, ou seja, através do pagamento voluntário em folha do próprio percentual de 3,17%; (vi) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1142587/PR, ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL (Temas 475 e 476), pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, relativo à compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores, é aplicado integralmente às causas que tratam o índice de 3,17%, o que afasta a famigerada compensação pretendida pela Autarquia Apelante; (vii) há impossibilidade de compensação pela boa-fé e DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.

Contrarrazões de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, requerendo o não conhecimento do recurso, ou o seu não provimento (evento 4).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002110250
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0042739-96.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, figurando como apelados o SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO, O. B. M., A. D. P. J., O. E. M. Y. A. D. C. E. S., L. M. A. D. e L. M. S. (Advs.: Mauro Albano Pimenta, OAB/RJ075005; Andre Andrade Viz, OAB/RJ057863), contra sentença proferida pelo MM Juíz Federal Substituto RICARDO LEVY MARTINS, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução propostos pela UFRJ, julga parcialmente procedentes os pedidos, fixando o quantum debeatur em R$70.354,65, atualizado até 07/2021, conforme laudo da Contadoria judicial.

Inicialmente, verifico que foram apresentadas duas vezes as contrarrazões de recurso nos autos. Nesse caso, apenas a primeira será tomada em consideração, eis que a sua apresentação implicou preclusão consumativa em relação à segunda.

No caso, o título executivo é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22.9.2004, nos termos seguintes:

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, declarando o direito dos servidores substituídos processualmente pela autora ao reajuste de 3,1780% em relação aos valores constantes das tabelas de vencimentos e de funções de confiança e gratificadas referidas na Lei n.º 8.880/94, assim como aos reflexos daí decorrentes, a partir de 1º.01.1995 e condeno a ré ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas, acrescidas de correção monetária desde quando devida cada parcela, por se tratar de dívida de valor, e juros de mora de 6% ao ano, na forma da lei civil. Condeno, ainda, a ré ao reembolso das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

O pagamento dos valores devidos, entretanto, encontra limitação temporal, cujo termo final se operou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, que dispõe:

Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.

 

As fichas financeiras acostadas aos autos no evento 60/1º grau demonstram que foram efetuados pagamentos administrativos do percentual de 3,17% após dezembro/2001, em cumprimento à determinação judicial do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 99.0063635-0), podendo ser identificados por meio da Rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG AT e DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. APO."

Com efeito, a execução, ou o cumprimento de sentença, deve ser adstrita ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

De acordo com o art. 803 do CPC, que também pode ser aplicado nos casos de cumprimento de sentença à luz do art. 771, é nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, liquida e exigível.

O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de “ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão.” (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).

2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição.. (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017).

 

Analisando o caso concreto, verifica-se que, incialmente, os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial com abatimento da rubrica Decisão Judicial Transitada em Julgado até 5/2012 (evento 48/1º grau).

Posteriormente, os cálculos foram retificados (evento 78/1º grau), e a UFRJ manifestou discordância apenas com a inclusão dos honorários advocatícios (evento 90/1º grau).

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando o quantum debeatur em R$70.354,65, atualizado até 07/2021, nos termos do laudo da Contadoria judicial do evento 78/1º grau, entretanto, as questões trazidas na apelação não foram debatidas, eis que, incialmente, a UFRJ “concordou tacitamente com os valores apurados pelo órgão auxiliar do juízo, exceto em relação à inclusão de honorários advocatícios devidos na ação coletiva”.

Ainda que a recorrente não tenha, incialmente, se insurgido com os cálculos homologados, não há preclusão do direito de se opor e impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.

Nesse cenário, a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. No que diz com a alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante concluiu que "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício" (REsp 1.354.800/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2013).

3. Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não houve "qualquer prejuízo à parte exequente, em razão da forma como foi determinada a elaboração do cálculo exequendo" e de que restou comprovado "o afastamento da autora Sandra Regina Fonseca de suas funções no período de 04/09/96 a 05/01/98)", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1232666, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2017) - grifos nossos

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATO DO FIES. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. EVOLUÇÃO DO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. OFESA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 

[...]

3. Matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a agravante se insurgido contra a decisão que fixou os parâmetros da conta homologada, por meio do adequado recurso, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada pela agravada.

4. Durante a fase cognitiva, foi realizada perícia judicial, através da qual apurou-se a existência de saldo devedor na ordem de R$ 6.637,04. Por sua vez, na fundamentação da sentença, restou consignado que os valores comprovadamente pagos pela autora, no total de R$ 2.075,22, deveriam ser abatidos do aludido saldo devedor, conforme apontado pela perita. Portanto, a obrigação que foi imposta à CEF consubstancia-se em recalcular o saldo devedor, subtraindo do valor de R$ 6.637,04 a quantia adimplida. Disso se conclui que a evolução do cálculo deve se dar a partir de tais valores, implicando a incidência de qualquer encargo, no período apurado pela perita judicial, ofensa à coisa julgada.

5. Não se ignora que a base de cálculo é demonstrada através de documentos constantes dos autos, tais como recebimento de valores e períodos de pagamento, etc. Contudo, no caso, o critério de cálculo que restou definido no título judicial estabeleceu como base de cálculo os valores encontrados pela perícia. Dessa forma, diante da imutabilidade do título judicial, não merece reforma a decisão recorrida.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. VALOR INCONTROVERSO. PRECATÓRIO.

I - Questões relativas a cálculos envolvem matéria de ordem pública, que pode e deve ser aferida pelo Magistrado condutor do processo ainda que não tenha sido objeto de questionamento pela parte adversa.

II - Não há reparos a fazer à decisão do Magistrado de primeiro grau que, por cautela, relega para momento posterior à análise da impugnação aos cálculos a decisão sobre expedição do precatório da parcela não impugnada pela Autarquia-Executada pois, ainda que não tenha havido controvérsia sobre todo o valor executado, ainda assim haveria a possibilidade de o Julgador vislumbrar eventual excesso na execução, inclusive no tocante à parcela "incontroversa", por se tratar de matéria aferível de ofício.

III - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019 – grifo nosso).

 

Diante de tais premissas, considerando a inexistência de preclusão e que os cálculos devem se adequar à correta obrigação decorrente do título executado, bem como que as questões trazidas no recurso – base de cálculo; compensação e pagamentos realizados até 04/2021; data de atualização da conta em 05/2012; aplicação de correção monetária e juros de mora - não foram debatidas na origem, sob pena de supressão de instância, devem os autos retornar ao Juízo de origem para análise do excesso informado pela recorrente, podendo o juiz, em caso de dúvida, valer-se da contadoria judicial para auxiliá-lo, visando a correta execução do título.

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110250v2 e do código CRC fc6aa37c.

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Documento:20002110251
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0042739-96.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DE EXCESSO.   

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução propostos pela UFRJ, julga parcialmente procedentes os pedidos, fixando o quantum debeatur em R$70.354,65, atualizado até 07/2021, conforme laudo da Contadoria judicial.

2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, a qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22.9.2004.

3. Existência de limitação temporal, cujo termo final se operou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001.

4. A execução, ou o cumprimento de sentença, deve ser adstrita ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

5. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Nesse sentido: (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017).

6. Caso em que, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, entretanto, as questões trazidas na apelação não foram debatidas, eis que, incialmente, a ora apelante“concordou tacitamente com os valores apurados pelo órgão auxiliar do juízo, exceto em relação à inclusão de honorários advocatícios devidos na ação coletiva”.

7. Ainda que a recorrente não tenha, incialmente, se insurgido com os cálculos homologados, não há preclusão do direito de se opor e impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse cenário, a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1232666, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019.

8. Considerando a inexistência de preclusão e que os cálculos devem se adequar à correta obrigação decorrente do título executado, bem como que as questões trazidas no recurso – base de cálculo; compensação e pagamentos realizados até 04/2021; data de atualização da conta em 05/2012; aplicação de correção monetária e juros de mora - não foram debatidas na origem, sob pena de supressão de instância, devem os autos retornar ao Juízo de origem para análise do excesso informado pela recorrente, podendo o juiz, em caso de dúvida, valer-se da contadoria judicial para auxiliá-lo, visando a correta execução do título.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110251v4 e do código CRC eb6b0230.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2024, às 20:13:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Apelação Cível Nº 0042739-96.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): ANAIVA OBERST CORDOVIL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE ANDRADE VIZ por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 14, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, QUE NESSA SESSÃO SUBSTITUI O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00350, DE 04/11/24 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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