Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003168-87.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

R. N. J. interpõe recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra ​decisão​  proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de gratuidade, nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com o objetivo de revisar seu beneficio previdenciário.

Eis excerto da decisão: 

"(...) Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.002,96 (três mil, dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 26, de 10 de janeiro de 2023, o referido teto passou para R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), para o ano de 2023.

Sendo assim, diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290)."

Inconformado, o agravante requer que a decisão seja reformada para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Alega, em síntese, fazer jus à gratuidade de justiça requerida, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua renda, demonstrando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais (​evento 1, INIC1​).

Aduz, ainda, que os seus rendimentos mostram-se insuficientes para afastar os termos de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, invocando os termos dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2, DESPADEC1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 11, PARECER 1).

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Apesar de o processo principal estar suspenso, em razão do decidido no RE nº 1.276.977/DF, que tem relação com o Tema nº 1102 - "revisão da vida toda", não é o caso de se suspender também este AI, uma vez que a matéria nele versada está relacionada à questão que não tangencia o mérito.

Embora não se deva adotar um critério objetivo único e absoluto para aferir a impossibilidade de a parte arcar com os custos e despesas do processo sem comprometer sua dignidade e de sua família, um patamar objetivo é recomenável para dar um tratamento igualitário aos jurisdicionados. 

Nesta ordem de ideias, embora existam outros também válidos, como o salário mínimo do DIEESE, o parâmetro que entendo mais adequado em ações previdenciárias, para fins de reconhecimento deste direito, é o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), pois a previdência social é a maior política social brasileira, depois do salário mínimo. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente possui renda mensal até este montante, presume-se a sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 

Esse entendimento também não é excludente da gratuidade para quem aufere remuneração maior do que o teto do RGPS, embora lhe imponha um ônus argumentativo e probatório maior para demonstrar o comprometimento de sua subsistência digna. A depender dos fatos apresentados no caso concreto, poderá juiz, ainda, aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC.

Neste sentido, trago à colação julgamento oriundo da Corte Especial do TRF da 4ª Região, a qual trilhou com bastante propriedade por este entendimento, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Confira-se abaixo a ementa: 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.

1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.

3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.

4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.

5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.

6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.

7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.

9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022). 

Adotando tal parâmetro se formou a jurisprudência desta 9ª Turma Especializada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209/STF. DISTINÇÃO. ELETRICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PPP. DIVERGÊNCIA. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A controvérsia submetida ao exame do STF no Tema de Repercussão Geral n. 1209 não se confunde com a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi resolvida de forma definitiva pelo STJ em sede de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 534). Dessa forma, não há respaldo ao pleito de suspensão do processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção. 3. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de modo que, uma vez comprovado que a parte requerente possui renda mensal até este montante, presume-se a sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. Em contrapartida, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o julgador aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. 4. (...) (TRF2, AC 5001369-12.2022.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024). (Grifei) 

A propósito, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelece, em seu art. 2º, que, a partir de 01.01.2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser superiores a R$7.786,02. 

Desse modo, considerando que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade com DIB em julho de 2014, no valor de R$ 3.574,47, montante que está aquém do teto do RGPS, e como não foram trazidos elementos que infirmem a alegação de que as despesas do processo comprometerão sua subsistência digna, não há razões para indeferir o benefício pretendido.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, confirmando o efeito suspensivo ativo deferido. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110849v12 e do código CRC d060a36a.

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Documento:20002110850
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003168-87.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ABSOLUTO. RENDA MENSAL. INFERIOR AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

 

I - CASO em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a renda da parte agravante, inferior ao teto do RGPS, é suficiente para presumir sua hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade de justiça.


III. Razões de decidir

3. A concessão da gratuidade de justiça não está vinculada a um critério objetivo único e absoluto, devendo-se considerar a capacidade da parte de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência digna.

4. Via de regra, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas fisicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do RGPS. Nesses casos, é dispensável exigir comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação da necessidade.

5. No caso em análise, a parte agravante recebe aposentadoria com valor inferior ao teto do RGPS, e não foram apresentados elementos que afastem a presunção de que as despesas processuais comprometeriam sua subsistência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento provido.

Teses de julgamento:

1. A concessão de gratuidade de justiça deve considerar a capacidade da parte de suportar os custos processuais sem o comprometimento de sua subsistência digna sem a adoção de critério absoluto.

2. A renda inferior ao teto do RGPS presume a hipossuficiência.

____________

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88; art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5001369-12.2022.4.02.5001, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 29.04.2024; TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, julgado em 07.01.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo para conceder à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, confirmando o efeito suspensivo ativo deferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110850v11 e do código CRC f872c4c6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003168-87.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 120, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFIRMANDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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