Agravo de Instrumento Nº 5002466-44.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILHA CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão (evento 3, processo principal), proferida pelo juízo da Vara Federal, que indeferiu a tutela requerida, objetivando a suspensão da penalidade administrativa de impedimento de contratação com a Administração Pública pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC 1), sustenta que foi penalizada administrativamente pelo Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), com a suspensão de 18 meses de contratações com a Administração Pública e uma multa de 10% sobre o valor total de um contrato referente a obras no campus de Itapina. Afirma que recorreu, argumentando que o projeto inicial da obra tinha diversas falhas, que houve atraso nos pagamentos por parte do IFES e que foram solicitadas alterações que não constavam do projeto original, sem a emissão de aditivos contratuais. Esclarece que, apesar do recurso administrativo, as penalidades foram mantidas. Aduz que a penalidade imposta é desproporcional, já que a empresa não reincidiu em condutas irregulares e a multa aplicada coincidiu com os valores devidos pelos serviços realizados. Defende a probabilidade do direito invocado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando o risco da empresa ser impedida de continuar participando de licitações públicas e sofrer perdas financeiras. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão atacada, determinando a suspensão da decisão administrattiva da agravada que aplicou a penalidade de suspensão de contratar com a Administração Pública, até o julgamento da presente ação.
Em contrarrazões (evento 6), o IFES argumenta que não há probabilidade do direito alegado pela Ilha Construções, um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Alega que o processo administrativo seguiu os ditames legais e as penalidades foram aplicadas de maneira justa e proporcional. Acrescenta que a decisão administrativa, por ser um ato dotado de presunção de legitimidade, requer que a parte adversa apresente provas robustas de sua irregularidade, o que não foi feito. Assevera que a tutela antecipada, se concedida, seria prematura, já que o processo ainda está em fase inicial e sem análise exauriente dos méritos. Conclui que não há elementos suficientes para conceder a tutela antecipada à Ilha Construções. Pede que o agravo seja negado integralmente, mantendo-se as penalidades aplicadas e evitando a suspensão solicitada pela empresa.
O Ministério Público Federal não apresenta manifestação sobre o mérito do recurso (evento 9), sob o fundamento de que a questão versada nestes autos não é daquelas que, nos termos do mencionado art. 178 e seus incisos do Código de Processo Civil, impõem ou recomendam a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
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Data e Hora: 8/10/2024, às 19:34:17