Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005533-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações atribuídas à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostas pelo autor J. A. V. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 12/27 – evento 15, OUT5), que julgou procedente em parte o pedido, a fim de condenar a CEF a aplicar na correção da conta no 15770137637-9, os percentuais de 26, 06% (junho de 1987), 42,72% (janeiro de 1989), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990); e, na conta nº 157701313980-0, o percentual de 26,06% (junho de 1987).

Ademais, determinou que o montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa Selic, nos termos dos arts. 406, do Código Civil de 2002 e 13, da Lei nº 9.065/1995, considerando que a citação se deu em 20/07/07, bem como de correção monetária, devendo ser aplicados os índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, limitados, no entanto, à data em que tenha havido o encerramento das respectivas contas ou saque total dos valores nelas depositados.

Na atualização das diferenças apuradas deverão ser aplicados os índices pelas instituições financeiras vinculadas ao SBPE para a atualização dos depósitos de poupança, conforme legislação própria, observando-se, no entanto, quanto aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, a variação do IPC. 

Por fim, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Em razões de apelação (fls. 31/43 - evento 15, OUT5), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa no período da transferência compulsória ao Bacen; (ii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) a inexistência de ato ilícito; (iv) a irretroatividade da lei nova; (v) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (vi) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (vii) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer: (a) que seja reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial; e (b) a manifestação expressa sobre as violações legais suscitadas ao longo das razões recursais, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões apresentadas pelo autor (fls. 50/61 - evento 15, OUT5), sustentando, em resumo: (i) a legitimidade passiva da CEF; (ii) a não incidência da prescrição quinquenal; (iii) que deveria a CEF ter respeito as leis que regulamentavam a questão, e não as resoluções administrativas; e, quando fosse o caso de observar as mencionadas resoluções, que procedesse com respeito às situações já consolidadas; (iv) o direito adquirido do poupador; (v) a responsabilidade da CEF pelo pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, com correção monetária e juros, incluindo os remuneratórios; e, por fim, (vi) a litigância de má-fé da CEF. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença na parte que não tenha sido impugnada pela apelação adesiva.

Por sua vez, o autor, apelante adesivo (fls. 64/70 – evento 15, OUT5), pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo que: (i) em relação ao planos econômicos e respectivas contas, nas quais não houve a condenação pretendida, sobretudo quanto à caderneta de poupança nº 157701313980-0, o Juízo singular entendeu que, por haver um documento retratando uma retirada total de valores, a conta não teria sido mais movimentada e, por essa razão, o autor não faria jus ao recebimento dos expurgos relacionados aos Planos Verão e Collor I e II. Todavia, sem a prova do encerramento da conta, não há como julgar improcedente o referido pedido, uma vez que a CEF não se desincumbiu de comprovar o respectivo encerramento; (ii) quanto ao Plano Collor II, a inaplicabilidade da TR; (iii) os juros remuneratórios são devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos os expurgos inflacionários até a data da citação da requerida; e, ainda, (iv) é equivocada a ausência de fixação de honorários advocatícios, em razão de uma suposta sucumbência recíproca, sob o fundamento da aplicação do princípio da causalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida nos pontos indicados, condenando integralmente a CEF ao pagamento dos expurgos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, além dos juros remuneratórios e de mora, referentes às contas anteriormente relacionadas e, notadamente, ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões ao recurso adesivo, apresentadas pela CEF (fls. 87/93 – evento 15, OUT5), afirmando, preliminarmente, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. No mérito, sustenta, que: (i) restou comprovado nos autos o saque total do saldo depositado na conta 1557.013.13980-0  em 10/03/1988, ou seja, antes da correção referente ao Plano Verão e Collor I; (ii) em fevereiro/91 os depósitos foram atualizados pela variação do BTNF do dia do último crédito, inclusive, até 1º/02/91, após pela TRD acumulada a partir de 1º/02/91, até a data do dia anterior ao aniversário da conta; (iii) quanto aos juros remuneratórios, foi o recorrente quem se equivocou ao analisar o dispositivo da sentença, uma vez que a decisão determina de forma clara que "na atualização das diferenças apuradas deverão ser aplicados os índices pelas instituições financeiras vinculadas ao SBPE para a atualização dos depósitos de poupança, conforme legislação própria, observando-se, no entanto, quanto aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, a variação do IPC”; e, (iv) resta patente a ocorrência da  sucumbência recíproca. Requer, ao final, o desprovimento do recurso impugnado.

Parecer do Ministério Público Federal (fl. 5 – evento 16, OUT6), opinando pela manutenção da sentença.

Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 7 - evento 16, OUT6).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113356v11 e do código CRC 81adcae4.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005533-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelo autor J. A. V. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações, atribuídas à minha relatoria em razão de remanejamento de acervo, interpostas pelo autor J. A. V. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 12/27 – evento 11, OUT2), que julgou procedente em parte o pedido, a fim de condenar a CEF a aplicar na correção da conta no 15770137637-9, os percentuais de 26, 06% (junho de 1987), 42,72% (janeiro de 1989), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990); e, da conta nº 157701313980-0, o percentual de 26,06% (junho de 1987).

Ademais, determinou que o montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa Selic, nos termos dos arts. 406, do Código Civil de 2002 e 13, da Lei nº 9.065/1995, considerando que a citação se deu em 20/07, bem como de correção monetária, devendo ser aplicados os índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, limitados, no entanto, à data em que tenha havido o encerramento das respectivas contas ou saque total dos valores nelas depositados.

Na atualização das diferenças apuradas deverão ser aplicados os índices pelas instituições financeiras vinculadas ao SBPE para a atualização dos depósitos de poupança, conforme legislação própria, observando-se, no entanto, quanto aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, a variação do IPC.

Em razões de apelação (fls. 29/49- evento 14, OUT6), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa no período da transferência compulsória ao Bacen; (ii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) a inexistência de ato ilícito; (iv) que inexiste que se falar em retroatividade da lei nova; (v) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (vi) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (vii) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer: (a) que seja reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial; e (b) a manifestação expressa sobre as violações legais suscitadas ao longo das razões recursais, para fins de prequestionamento.

Por sua vez, o autor, apelante adesivo (fls. 64/70 – evento 15, OUT5), pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo que: (i) em relação ao planos econômicos e respectivas contas, nas quais não houve a condenação pretendida, sobretudo quanto à caderneta de poupança nº 157701313980-0, o Juízo singular entendeu que, por haver um documento retratando uma retirada total de valores, a conta não teria sido mais movimentada e, por essa razão, o autor não faria jus ao recebimento dos expurgos relacionados aos Planos Verão e Collor I e II. Todavia, sem a prova do encerramento da conta, não há como julgar improcedente o referido pedido, uma vez que a CEF não se desincumbiu de comprovar o respectivo encerramento; (ii) quanto ao Plano Collor II, a inaplicabilidade da TR; (iii) os juros remuneratórios são devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos os expurgos inflacionários até a data da citação da requerida; e, ainda, (iv) é equivocada a ausência de fixação de honorários advocatícios, em razão de uma suposta sucumbência recíproca, sob o fundamento da aplicação do princípio da causalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida nos pontos indicados, condenando integralmente a CEF ao pagamento dos expurgos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, além dos juros remuneratórios e de mora, referentes às contas anteriormente relacionadas e, notadamente, ao pagamento de honorários advocatícios.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Inicialmente, não prospera a alegação da CEF de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, sob o argumento de que o autor, ao interpor a peça recursal, fundamentou o pedido de reforma com os mesmos argumentos suscitados na inicial, deixando de atacar os fundamentos da sentença.

Isso porque, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando as suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença, como ocorre no caso em questão. Nessa toada, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.

2. No caso em concreto, as razões da apelação impugnam a sentença prolatada, o que demonstra a intenção de reforma da decisão recorrida. Portanto, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja apreciado o apelo.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1706935⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄03⁄2019, DJe 28/03/2019) (g.n.)

 

No caso, as razões da apelação impugnam a sentença prolatada, o que demonstra a intenção de reforma da decisão recorrida, devendo o apelo ser analisado.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

 

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No que concerne aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre, de forma cumulativa, a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

V - Apelação da parte autora provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” (g.n.)

 

É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I), e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

No caso concreto, a sentença carece de reforma parcial. Senão, vejamos.

No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança no 00007637-9, verifico que o autor comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo e a data de aniversário anterior ao dia 15, somente em relação aos índices inflacionários correspondentes aos Planos Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (janeiro de 1991), conforme documentos anexados (fls. 1/2 – evento 15, OUT5 e fl. 93 – evento 14, OUT4, respectivamente), fazendo jus, assim, apenas aos respectivos expurgos inflacionários. Não comprovou, portanto, a existência de saldo no período referente aos Planos Bresser e Verão.

Lado outro, em relação à conta poupança nº 00013980-0, o autor não comprovou a existência de saldo positivo em nenhum dos períodos vindicados, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Ressalte-se que o autor se limitou a anexar extratos da conta poupança com datas que não abrangem os períodos em que incidiriam os índices de correção controversos (fls. 3/4 - evento 15, OUT5). A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência de saldo na conta no período dos expurgos.

Dessa forma, considerando que tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação, a parte autora deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015).

Nesse contexto, o autor faz jus aos expurgos inflacionários apenas da conta poupança no 00007637-9, relativos somente aos períodos de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e janeiro de 1991(Plano Collor II), merecendo reforma a sentença recorrida. Corroborando esse entendimento:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I e II. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por JANE DA SILVA ARAÚJO, objetivando a reforma da sentença de fls. 66/70, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a CEF a aplicar o percentual de 8,04% sobre o saldo de junho de 1987, existente na conta de poupança 00004473-3, incidente a partir do mês de julho de 1987.

2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

3. Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio". (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).

4. Noutro passo, nas ações em que são postuladas as diferenças decorrentes dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, há de se aplicar o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de cobrança de parcelas que, mensalmente, agregam-se ao principal, integrando o crédito, e não os seus acessórios, como inclusive, já reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a 1 presente demanda foi ajuizada em 21.06.2007 e o índice expurgado do plano econômico mais antigo que a apelante pretende aplicar é de junho de 1987.

5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada.

6. Em relação à correção expurgada do Plano Bresser, ocorrido nos meses de junho de 1987, as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 - BACEN, editada no dia 15.6.87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários. Sendo assim, verifica-se que a Resolução 1.338/87 - BACEN somente poderia vigorar para o futuro, ou seja, a partir do dia 15.06.87, quando publicada oficialmente.

7. A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP nº 32/1989, publicado no DOU de 16 de janeiro de 1989, as contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, atualizam-se pela aplicação dos novos padrões, considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I, da Lei nº 7.730/1989).

8. Desta forma, no tocante às correções referentes à janeiro e fevereiro de 1989, a questão debatida nos autos já se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com respeito ao indexador monetário das cadernetas de poupança deste mês, aplicável na competência de fevereiro, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução nº 1.338/87-BACEN c/c artigo 16, do Decreto-Lei nº 2.335/87). 

9 Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil, em março/1990, e corrigidos pela variação do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

10. Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991 e 11,79% - março de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência.

11. Na hipótese vertente, em relação ao Plano Bresser, a documentação acostada aos autos revela a existência da conta poupança nº 00004473-3 no ano de 1987, de titularidade da parte autora, ora 2 apelante, com data base no dia 1º de cada mês e saldo no período pleiteado (fls. 54/55). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado o índice de 8,04% (junho/87), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

12. Por outro lado, em relação aos demais planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II), o conjunto probatório carreado aos autos se mostra insuficiente. A apelante não comprovou a titularidade, data de aniversário da conta, tampouco o saldo nos períodos vindicados. Ademais, não há nos autos qualquer extrato bancário que pudesse demonstrar tais fatos.

13. Nesse sentido, tomando por base o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incabível na presente demanda a inversão do ônus da prova em favor da apelante. Assim, correta a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, não merecendo qualquer reforma.

14. No que pertine aos ônus sucumbenciais, o § 11 do art. 85 do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observando-se os limites estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo para a fase de conhecimento. Contudo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta a elevação apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, tendo em vista que na presente demanda não há o preenchimento de todas essas condições, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

15. Apelação da autora e recurso adesivo da CEF improvidos.

(TRF2, AC  0016406-83.2007.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data da disponibilização:12/02/2021) (g.n.)

 

Outrossim, não prospera a alegação de ser indevida a incidência dos acréscimos devidos, conforme determinados na sentença.

Nessa vertente, impende consignar que o entendimento adotado pela sentença recorrida, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do Eg. STJ, na medida em que o Conselho da Justiça Federal estabeleceu a maneira de aplicação dos acréscimos devidos (Resolução nº 561/2007, revogada pela Resolução nº 134/2010, esta revogada pela Resolução nº 267, de 02/12/2013), através do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - instrumento este que tem o escopo de propiciar celeridade à prestação jurisdicional, com segurança e qualidade, por meio da uniformização e padronização de procedimentos, servindo, pois, como orientação na elaboração de cálculos, vez que esclarece a forma como os mesmos devem ser efetuados internamente pela Justiça Federal.

Quanto à alegação de que são incabíveis os juros de mora, é salutar registrar que os juros moratórios decorrem do inadimplemento contratual da CEF, a partir da citação, conforme se dessume da interpretação conjunta dos artigos 405 e 406, do Código Civil de 2002 c/c o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional.

No que se refere aos juros remuneratórios, assiste razão ao autor, porquanto, para que o poupador seja integralmente ressarcido das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários na caderneta de poupança devem incidir os juros remuneratórios, de forma a evitar que o banco depositário se enriqueça sem justa causa, às custas dos titulares da conta, que foram lesados com o percentual de correção monetária menor que o devido.

Quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, segundo a qual: “ A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5. Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido." (REsp 1.524.196/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).

Além disso, consoante entendimento do STJ, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição relativa aos juros. Registre-se:

JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1 – A teor da jurisprudência desta Corte, “os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.” (REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005) 

2 – Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação. 

3 – Recurso não conhecido.

(STJ, REsp nº 774.612/SP, Quarta Turma, , Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Data de Julgamento 09.05.2006)

 

A seu turno, no que diz respeito à alegação de litigância de má-fé, formulada pelo autor em contrarrazões, impende frisar que, para a sua configuração, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária.

Nesse sentido, mutatis mutandis, já se manifestou esta Corte Regional. Confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a agravante à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, II c/c art. 80, VI do CPC.

2. Para a configuração da litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade. Precedentes.

3. A CEF peticionou por duas vezes nos autos de origem, tendo por finalidade a devida observância da marcha executória, de modo a assegurar seu direito ao crédito já reconhecido em título judicial. Apesar de, àquele momento, o processo já quedar suspenso por força do art. 921, III e §1º, do CPC, não se evidencia circunstância capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer conduta processual ilícita por parte da recorrente, eis que não comprovado o elemento subjetivo da litigância de má-fé, motivo pelo qual merece reforma a decisão agravada.

4. Agravo de Instrumento provido.”

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0011179-06.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe 08/03/2019) (g.n.)

 

“PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por GLOBAL TRADEMARKS OWNERS em face da sentença que extinguiu a ação ajuizada por INDÚSTRIA DE SABÕES NEUTRAL LTDA. sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, ante a irregularidade da representação processual, mesmo após diversas oportunidades dadas à parte autora para regularizá-la.

2. Parcialmente preclusa a matéria trazida pela parte autora em contrarrazões ao recurso de apelação. Parte do conteúdo proposto deveria ter sido apresentado na forma e no prazo para apelar. Não tendo a parte interposto apelação no prazo próprio, a empresa autora da presente ação realizou a tentativa de, em sede de contrarrazões, rediscutir a matéria debatida nos autos, protocolando a peça no dia 20/08/2013, ou seja, mais de um mês após a expiração do seu prazo para recorrer da sentença.

3. No que se refere ao objeto do recurso de apelação, requer a apelante a reforma parcial da sentença, apenas para que se condenem os supostos representantes legais da empresa apelada, INDÚSTRIA DE SABÕES NEUTRAL LTDA., à pena de litigância de má-fé, com fundamento no art. 17, incisos I, II, III, V e VI do CPC/73, em vigor quando interposto o recurso.

4. Na hipótese dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a ocorrência do elemento subjetivo caracterizador da litigância de má-fé ou de comprovado prejuízo processual apto a justificá-la. Para a configuração de atitude contrária à boa-fé processual, é necessário que o advogado tenha agido de forma maldosa, com dolo ou culpa, de tal forma a causar dano processual à parte contrária, o que não se evidenciou in casu. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.

5. No caso, ocorreu um imbróglio causado pela conturbada sucessão no domínio da empresa e da marca em questão, somada a uma enorme confusão devido à falta de técnica jurídico-processual, contudo isso não tem o condão de comprovar litigância de má-fé por parte da empresa autora ou de seus supostos representantes. Além disso, não houve danos processuais à empresa apelante em decorrência da conduta dos representantes da apelada.

6. Apelação desprovida.”

(TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo nº 2012.51.01.013978-3, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, disponibilizado em 30/03/2017)(g.n.)

 

Não restou demonstrado o elemento subjetivo que evidencie o intuito malicioso da CEF. Como dito, a litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não se revela no caso concreto. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque a má-fé não se presume e a parte ré exerceu regularmente o seu direito de ação.

Assim, diante da ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses típicas previstas no art. 80 e seus incisos do Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em litigância de má-fé.

No que tange ao pedido de prequestionamento para fins recursais, entendo que não assiste razão à CEF. O órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei invocados no recurso, bastando que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação do julgador.

Ademais, o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido. Deve ser observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que foi deferida a gratuidade de justiça para o autor (fl. 15 - evento 13, OUT3).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas pelo autor e pela CEF, para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pedidos de condenação da CEF na devolução da importância indevidamente expurgada, relativamente à conta poupança nº 00007637-9, pelo período de abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80%, 7,87 e 21,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113357v23 e do código CRC d99985fb.

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Documento:20002113358
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005533-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa. APELAÇÕES CÍVEIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. COMPROVAÇÃO DE SALDO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOs PARCIALMENTE PROVIDOs.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo autor e pela CEF contra a sentença da que julgou procedente em parte o pedido do autor, para condenar a CEF a aplicar correções inflacionárias sobre as contas poupança do requerente, correspondentes aos Planos Bresser, Verão, e Collor I, além de juros moratórios e correção monetária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Ilegitimidade passiva ad causam da CEF em relação à transferência ao Bacen.

3. Ausência de documentos que comprovem saldo nas contas para a incidência dos expurgos inflacionários.

4. Direito aos juros moratórios e remuneratórios.

5. Sucumbência recíproca e fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A CEF é parte legítima, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1107201).

7. O autor comprovou saldo e titularidade da conta nº 00007637-9 nos períodos de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), sendo devida a aplicação dos expurgos inflacionários. Não houve comprovação suficiente quanto aos Planos Bresser e Verão, bem como quanto à conta nº 00013980-0.

8. Quanto aos juros, são devidos os moratórios a partir da citação, e os remuneratórios até o encerramento das contas, conforme tese firmada pelo STJ (REsp 1.524.196/MS).

9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a sucumbência recíproca, conforme art. 85, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a CEF à aplicação dos expurgos inflacionários de 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990) e 21,87% (fevereiro/1991) sobre a conta nº 00007637-9, descontando-se os valores já creditados.

11. Tese de julgamento: "Para a aplicação de expurgos inflacionários de Planos Econômicos, é imprescindível a comprovação de saldo nas contas poupança no período correspondente."

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 333, 373, 85

Código Civil, art. 406

Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1107201, Rel. Min. Sidnei Beneti

STJ, REsp 1.524.196/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas pelo autor e pela CEF, para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pedidos de condenação da CEF na devolução da importância indevidamente expurgada, relativamente à conta poupança nº 00007637-9, pelo período de abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80%, 7,87 e 21,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113358v5 e do código CRC 8a7fecbd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 0005533-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 06/11/2024, às 12:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELA CEF, PARA REFORMAR A SENTENÇA, DE MODO A JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA CEF NA DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE EXPURGADA, RELATIVAMENTE À CONTA POUPANÇA Nº 00007637-9, PELO PERÍODO DE ABRIL E MAIO DE 1990, E FEVEREIRO DE 1991, A FIM DE QUE SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES DE 44,80%, 7,87 E 21,87%, RESPECTIVAMENTE, DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ CREDITADOS À ÉPOCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:14:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas