Apelação Cível Nº 0005533-33.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações atribuídas à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostas pelo autor J. A. V. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 12/27 – evento 15, OUT5), que julgou procedente em parte o pedido, a fim de condenar a CEF a aplicar na correção da conta no 15770137637-9, os percentuais de 26, 06% (junho de 1987), 42,72% (janeiro de 1989), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990); e, na conta nº 157701313980-0, o percentual de 26,06% (junho de 1987).
Ademais, determinou que o montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa Selic, nos termos dos arts. 406, do Código Civil de 2002 e 13, da Lei nº 9.065/1995, considerando que a citação se deu em 20/07/07, bem como de correção monetária, devendo ser aplicados os índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, limitados, no entanto, à data em que tenha havido o encerramento das respectivas contas ou saque total dos valores nelas depositados.
Na atualização das diferenças apuradas deverão ser aplicados os índices pelas instituições financeiras vinculadas ao SBPE para a atualização dos depósitos de poupança, conforme legislação própria, observando-se, no entanto, quanto aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, a variação do IPC.
Por fim, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Em razões de apelação (fls. 31/43 - evento 15, OUT5), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa no período da transferência compulsória ao Bacen; (ii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) a inexistência de ato ilícito; (iv) a irretroatividade da lei nova; (v) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (vi) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (vii) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer: (a) que seja reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial; e (b) a manifestação expressa sobre as violações legais suscitadas ao longo das razões recursais, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (fls. 50/61 - evento 15, OUT5), sustentando, em resumo: (i) a legitimidade passiva da CEF; (ii) a não incidência da prescrição quinquenal; (iii) que deveria a CEF ter respeito as leis que regulamentavam a questão, e não as resoluções administrativas; e, quando fosse o caso de observar as mencionadas resoluções, que procedesse com respeito às situações já consolidadas; (iv) o direito adquirido do poupador; (v) a responsabilidade da CEF pelo pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, com correção monetária e juros, incluindo os remuneratórios; e, por fim, (vi) a litigância de má-fé da CEF. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença na parte que não tenha sido impugnada pela apelação adesiva.
Por sua vez, o autor, apelante adesivo (fls. 64/70 – evento 15, OUT5), pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo que: (i) em relação ao planos econômicos e respectivas contas, nas quais não houve a condenação pretendida, sobretudo quanto à caderneta de poupança nº 157701313980-0, o Juízo singular entendeu que, por haver um documento retratando uma retirada total de valores, a conta não teria sido mais movimentada e, por essa razão, o autor não faria jus ao recebimento dos expurgos relacionados aos Planos Verão e Collor I e II. Todavia, sem a prova do encerramento da conta, não há como julgar improcedente o referido pedido, uma vez que a CEF não se desincumbiu de comprovar o respectivo encerramento; (ii) quanto ao Plano Collor II, a inaplicabilidade da TR; (iii) os juros remuneratórios são devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos os expurgos inflacionários até a data da citação da requerida; e, ainda, (iv) é equivocada a ausência de fixação de honorários advocatícios, em razão de uma suposta sucumbência recíproca, sob o fundamento da aplicação do princípio da causalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida nos pontos indicados, condenando integralmente a CEF ao pagamento dos expurgos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, além dos juros remuneratórios e de mora, referentes às contas anteriormente relacionadas e, notadamente, ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões ao recurso adesivo, apresentadas pela CEF (fls. 87/93 – evento 15, OUT5), afirmando, preliminarmente, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. No mérito, sustenta, que: (i) restou comprovado nos autos o saque total do saldo depositado na conta 1557.013.13980-0 em 10/03/1988, ou seja, antes da correção referente ao Plano Verão e Collor I; (ii) em fevereiro/91 os depósitos foram atualizados pela variação do BTNF do dia do último crédito, inclusive, até 1º/02/91, após pela TRD acumulada a partir de 1º/02/91, até a data do dia anterior ao aniversário da conta; (iii) quanto aos juros remuneratórios, foi o recorrente quem se equivocou ao analisar o dispositivo da sentença, uma vez que a decisão determina de forma clara que "na atualização das diferenças apuradas deverão ser aplicados os índices pelas instituições financeiras vinculadas ao SBPE para a atualização dos depósitos de poupança, conforme legislação própria, observando-se, no entanto, quanto aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, a variação do IPC”; e, (iv) resta patente a ocorrência da sucumbência recíproca. Requer, ao final, o desprovimento do recurso impugnado.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 5 – evento 16, OUT6), opinando pela manutenção da sentença.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 7 - evento 16, OUT6).
É o relatório.
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