Apelação Cível Nº 5018465-79.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. G. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 3, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5018465-79.2018.4.02.5001/ES, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido, com fulcro nos arts. 332, II, e 487, I, c/c o art. 1.040, III, todos do CPC/15, sob o fundamento de que o acórdão proferido no REsp nº 1.614.874 - SC (2016/0189302-7), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, definiu que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” e, assim, eventual incursão do Judiciário nessa seara implicaria em evidente violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Custas ex lege. Sem honorários.
Em suas razões recursais (evento 6, rec 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a forma de reajuste aplicado pela ré para realizar a correção monetárias do saldo das contas vinculadas do FGTS não recompõe o saldo existente como preconizado pela legislação, já que se encontra em valores inferiores aos índices de medição da inflação, como o IPCA e o INPC; (ii) o FGTS funciona como se fosse uma “poupança forçada para o trabalhador” e só pode ser sacado em situações expressas pela Lei; (iii) desde 1999, o FGTS não está sendo corretamente corrigido e as perdas podem chegar a 88,3%, devido à correção errada da TR (Taxa Referencial) que é aplicada sobre o Fundo de Garantia; (iv) apenas nos últimos dois anos, quando a redução da TR chegou a níveis mais drásticos, os trabalhadores teriam perdido 11% em termos reais, se considerada a correção oficial do FGTS em comparação com a evolução da inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado como referência em questões trabalhistas pelo governo; (v) nos últimos meses, o índice de inflação acelerou, subindo mais de 6% ao ano desde 2010, enquanto que o FGTS teve redução na correção; (vi) o STF já declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no §12 do art. 100 da CF e, consequentemente, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao examinar a ADIN 4357/DF, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança (TR) não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública; (vii) se o índice não reflete a inflação para os precatórios, por óbvio, também não reflete a inflação para a manutenção das contas vinculadas de FGTS; (viii) o Judiciário não pode avalizar a aplicação de indexador que não mais existe e que, inclusive, já foi declarado inconstitucional pela Corte Suprema (julgamento conjunto das ADIs nºs. 4357, 4372, 4400 e 4425), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, razão pela qual deve ser utilizado, na correção das contas vinculadas existentes e nas já extintas em razão de saque, índice real de correção de monetária, sob pena de ferir o próprio texto constitucional; (ix) a forma de correção na lei do FGTS é manifestamente inconstitucional, visto que a função social do FGTS, que é dar segurança ao trabalhador no momento em que ele mais precisa, quando da perda do emprego, é violada literalmente, fulminando o art. 13 c/c 2º, ambos da Lei nº 8.036/90 e os preceitos da Constituição, especialmente os direitos sociais e fundamentais do trabalhador, dentre os quais o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 7º, III), que não pode ser corroído pelo tempo, sob pena de malferir os princípios fundamentais do valor social do trabalho e a dignidade humana (art. 1º, III e IV); (x) a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do REsp repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e, (xi) no que tange à correção monetária das contas vinculadas de FGTS, o índice IPCA deve ser o aplicado, ou, subsidiariamente, o INPC, caso seja o índice no mês de referência que melhor atenda aos reflexos da inflação. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a condenação da Caixa Econômica Federal a proceder a recomposição dos expurgos inflacionários havidos sobre as contas vinculadas do FGTS existentes em seu nome, consubstanciados na diferença entre o valor creditado na conta a título de correção em virtude da aplicação da TR e o que de fato deveria ter sido creditado com a IPCA-E, a partir de 1999, ainda que tenham sido objeto de saque parcial ou total, nos percentuais oficialmente divulgados, com juros de mora e correção monetária, bem como juros remuneratórios sobre as diferenças apuradas a título de expurgos inflacionários reconhecidos judicialmente, como consequência da própria sistemática definida pela legislação do FGTS. De forma subsidiária, requer a aplicação do INPC, caso seja o indexador que melhor reflita a inflação do período.
Em contrarrazões (evento 11, pet 1, 1º grau), a apelada aduz, em síntese, que: (i) a matéria discutida nos autos foi julgada definitivamente pelo STJ, na forma do art. 1.036 e seguintes do CPC, estabelecendo a tese a ser respeitada pelos demais órgãos jurisdicionais; (ii) a decisão exarada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 não importou em entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR para todo o ordenamento jurídico, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº 62/2009, no trecho referente à expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12º do artigo 100 da CF, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, apenas e especificamente no tocante à compensação tributária através de Precatórios; (iii) no acordão da ADI 4.425, o STF concluiu, fundamentalmente, pela impossibilidade de utilização do índice oficial de correção da caderneta de poupança na atualização dos débitos dos precatórios da Fazenda, em virtude de suas cobranças se pautarem em índices diversos e comprovadamente superiores, o que, na ótica daquela Corte, caracterizaria arbitrária discriminação e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (art. 5º, caput, CF); (iv) a situação jurídica rechaçada pelo STF na ADI suscitada em nada se assemelha à situação dos depósitos do FGTS reclamada na presente demanda; (v) ao contrário do alegado pela parte adversa, o STF não afastou a constitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária, nem a revogou, e tão pouco a afastou do ordenamento jurídico brasileiro; (vi) demonstrada a diferença de premissas fáticas e jurídicas entre os casos levados ao Judiciário, conclui-se pela impossibilidade de replicar ao FGTS as conclusões sobre o uso da TR feitas pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, seja porque não há hipótese de quebra de isonomia entre credor e devedor, seja porque não há a possibilidade de compensação, seja porque não há enriquecimento indevido de uma das partes litigantes em detrimento da outra, ou, finalmente porque a remissão à ofensa ao direto de propriedade não encontra respaldo na natureza jurídica dos depósitos fundiários; (vii) o critério econômico ou vantagem econômica não é fundamento jurídico idôneo para definir o afastamento da TR, muito menos de forma intercalada com outros índices, donde se conclui que, na remota hipótese de substituição da TR por qualquer outro índice, deve o mesmo ser aplicado uniformemente por todo o período em que vigiu a TR, ainda que menos favorável ao fundista; e, (viii) o STJ já definiu a questão do ponto de vista infraconstitucional, declarando válida a forma legal adotada pela Lei nº 8.036/90 para a atualização monetária das contas do FGTS, devendo ser respeitado o julgamento do RESP 1.614.874. Requer seja negado provimento ao recurso, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, ainda que concedida a justiça gratuita, que é mera condição suspensiva.
Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 6, promoção 1, 2º grau).
Proferida decisão pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, então Relator, com o seguinte teor (evento 9, despadec 1, 2º grau):
"Trata-se de apelação interposta por J. G. contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável aos valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Com efeito, o STF, na relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria.
Confira-se:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019).”
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STF da ADI nº 5.090, com a manutenção dos autos na Subsecretaria."
A determinação de suspensão foi cumprida no evento 16, 2º grau.
A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 17, 2º grau).
A suspensão do feito foi levantada conforme evento 18, 2º grau.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113446v8 e do código CRC ee20d55b.
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