EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005545-19.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A. B. opõe embargos de declaração (), em face do v. Acórdão, proferido à unanimidade pela Colenda Nona Turma Especializada (), que, em ação previdenciária, negou provimento ao seu recurso.
Eis a ementa do referido julgado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXILIAR DE MECÂNICO E MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ADMITIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial de períodos trabalhados por segurado nos cargos de auxiliar de mecânico e mecânico antes da vigência da Lei nº 9.032/95.
2. Somente é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional do trabalhador nas hipóteses em que a atividade do segurado esteja prevista no rol dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 (REsp n. 1.874.841/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05.11.2021; e AgInt no AREsp n. 1.729.543/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 17.08.2021). Nessa perspectiva, embora se admita que as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas são meramente exemplificativas, o reconhecimento da especialidade de função não incluída no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentares da legislação previdenciária, exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde (REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 07.03.2013).
3. A profissão de mecânico não detém previsão legislativa de enquadramento pela categoria profissional, de modo que, sem a prova da efetiva exposição a agentes insalubres, não se admite o tempo de serviço como especial.
4. O não acolhimento de nenhum dos argumentos do autor em seu recurso impõe a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ. Mantida a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
5. Apelação não provida.”
Em razões recursais, o embargante alega que houve omissão no julgado acerca do pedido de retificação do tempo de contribuição, nos moldes de sua CTPS.
Sem oferecimento de contrarrazões pelo INSS, embora regularmente intimado.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, A. B. opõe embargos de declaração (), em face do v. Acórdão, proferido à unanimidade pela Colenda Nona Turma Especializada (), que, em ação previdenciária, negou provimento ao seu recurso, confirmando a sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial de períodos trabalhados pelo segurado nos cargos de auxiliar de mecânico e mecânico antes da vigência da Lei nº 9.032/95.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Na hipótese, o embargante alega que o julgado incorreu em omissão quanto à questão ventilada na apelação, concernente ao cômputo do período de 21/10/1985 a 12/12/1986, laborado na função de mecânico, junto à empresa Viação Capixaba Ltda. Segundo o embargante, o referido vínculo consta na CTPS, mas não foi computado integralmente pelo INSS no CNIS.
De fato, voto condutor do acórdão silenciou acerca da referida questão, de modo que passo a examiná-la neste momento.
Compulsando os autos, constato que há divergência entre a CTPS e o CNIS, referente a período laborado pelo autor com a empresa Viação Capixaba Ltda. De acordo com a CTPS ( – pág. 3), o vínculo com a referida empresa tem como data de admissão: 21/10/1985 e como data de saída: 12/12/1986. No entanto, consta no CNIS ( – pág. 3) que tal vínculo seria de 21/10/1985 somente até 31/12/1985, período, este, que foi considerado pelo INSS para efeito de contagem do tempo de serviço para fins da aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo segurado.
Diante da divergência acima apontada, entendo que devem prevalecer as informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pois constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante comprovação inequívoca de fraude ou nulidade, o que inocorreu in casu (TRF2, AC 0018575-33.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.12.2020).
Nesse aspecto, a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não será suficiente para afastar a validade probatória da anotação na CTPS, motivo pelo qual o período de 21/10/1985 a 12/12/1986 ali anotado deve ser reconhecido e incluído no cômputo de tempo de serviço. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA NA CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TELEFONISTA. ATIVIDADE ELENCADA NO ITEM 2.4.5, DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. A anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 5. Quanto à ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS. De fato, o segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) [...] 13. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. Retificada, de ofício, a r. sentença, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto. (TRF2, APELREEX 0148140-28.2015.4.02.5118, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).
Uma vez reconhecido tal vínculo, cumpre analisar se, com o acréscimo dele decorrente, ou seja, 11 meses e 12 dias (01/01/1986 a 12/12/1986), alterando o cálculo do tempo de serviço apurado pela Autarquia Previdenciária até a data do requerimento administrativo, terá o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
No ponto, considerando que o INSS computou até 30/11/2020 (DER) o total de 34 anos, 08 meses e 19 dias, sem incluir o período de 01/01/1986 a 12/12/1986 (11 meses e 12 dias), é fácil constatar que, com esse acréscimo, o autor terá completado mais de 35 anos de tempo de serviço na DER, fazendo jus, portanto, à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 8 dias).
Ressalto que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Destarte, deve ser reformada a sentença, parcialmente, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme acima explicitado.
Quanto aos efeitos financeiros da condenação, estes devem ser contabilizados desde a data do requerimento administrativo (DER - 30/11/2020), pois é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício.
Os juros e correção monetária devem observar os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Com o provimento do presente recurso, e a procedência do pedido inicial em sua maior parte, entendo que a hipótese enseja a inversão do ônus de sucumbência, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC, com a limitação da verba honorária ao comando do enunciado nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, observado o Tema 1.105/STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para sanar a omissão do acórdão quanto ao cômputo do período de 21/10/1985 a 12/12/1986, laborado na função de mecânico, junto à empresa Viação Capixaba Ltda. e, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, reformar, em parte, a sentença, para reconhecer tal vinculo e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (30/11/2020), nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115989v5 e do código CRC 7c5b876d.
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Data e Hora: 16/10/2024, às 16:36:34