Agravo de Instrumento Nº 5000712-67.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por G. G. e LELIANE BISPO DOS SANTOS, contra decisão (evento 17, processo principal) proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares nos autos do procedimento comum nº 5046030-42.2023.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, objetivando fossem afastados os efeitos da autuação, garantindo-se o direito de dirigir do primeiro agravante.
Os agravantes alegam (evento 1, INIC1), em síntese, que não foram regularmente notificados sobre o processo administrativo 2023-DHJWQ, em trâmite no Detran/ES, que culminou na suspensão do direito de dirigir de G. G.. Afirmam que a infração de trânsito (AIT S021424531-DNIT) que originou a sanção foi cometida por LELIANE BISPO DOS SANTOS, e que houve falha na notificação do proprietário do veículo acerca da autuação e aplicação da penalidade. Argumentam, ainda, que a decisão judicial de primeira instância foi proferida de forma genérica, sem valorar adequadamente as provas e documentos apresentados, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ao final, requerem antecipação de tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos do AIT S021424531 e consequentemente do Processo Administrativo 2023-DHJWQ, enquanto sub judice o direito postulado; e, ao final, seja o presente recurso de Agravo de Instrumento provido, reformando-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, determinando-se a suspensão da imputação da penalidade decorrente do(s) auto(s) de infração supramencionado(s) ao Agravante G. G..
Contrarrazões do DNIT, no evento 7, prestigiando a decisão de primeira instância, apontando que o procedimento administrativo que culminou na penalidade aplicada ao agravante foi regular, com a expedição de todas as notificações necessárias dentro do prazo legal. Sustenta que, de acordo com os artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é obrigatória a comprovação da expedição das notificações de autuação e penalidade, mas não há exigência de que as mesmas sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Portanto, o agravante teve a devida oportunidade de apresentar defesa e identificar o condutor responsável pela infração, conforme lhe foi garantido pelo processo legal.
Contrarrazões do DETRAN/ES, no evento 9, sustentando a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, argumentando que o litígio trata de questões relacionadas ao trânsito, cuja competência é da Justiça Estadual, conforme o regime jurídico aplicável ao DETRAN/ES. Assim, a autarquia alega ilegitimidade passiva, uma vez que a autuação foi realizada pelo DNIT, e o DETRAN apenas cumpriu as determinações previstas no processo administrativo para a suspensão da CNH. Ao final, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito e da sua ilegitimidade passiva, com o consequente acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, alternativamente, o desprovimento do agravo, mantendo-se a penalidade aplicada.
No evento 12, o MPF não manifestou interesse no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002116611v9 e do código CRC edafdadd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:53:7