Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000712-67.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por G. G. e LELIANE BISPO DOS SANTOS, contra decisão (evento 17, processo principal) proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares nos autos do procedimento comum nº 5046030-42.2023.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, objetivando fossem afastados os efeitos da autuação, garantindo-se o direito de dirigir do primeiro agravante.

Os agravantes alegam (evento 1, INIC1), em síntese, que não foram regularmente notificados sobre o processo administrativo 2023-DHJWQ, em trâmite no Detran/ES, que culminou na suspensão do direito de dirigir de G. G.. Afirmam que a infração de trânsito (AIT S021424531-DNIT) que originou a sanção foi cometida por LELIANE BISPO DOS SANTOS, e que houve falha na notificação do proprietário do veículo acerca da autuação e aplicação da penalidade. Argumentam, ainda, que a decisão judicial de primeira instância foi proferida de forma genérica, sem valorar adequadamente as provas e documentos apresentados, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal​​.

Ao final, requerem antecipação de tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos do AIT S021424531 e consequentemente do Processo Administrativo 2023-DHJWQ, enquanto sub judice o direito postulado; e, ao final, seja o presente recurso de Agravo de Instrumento provido, reformando-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, determinando-se a suspensão da imputação da penalidade decorrente do(s) auto(s) de infração supramencionado(s) ao Agravante G. G..

Contrarrazões do DNIT, no evento 7, prestigiando a decisão de primeira instância, apontando que o procedimento administrativo que culminou na penalidade aplicada ao agravante foi regular, com a expedição de todas as notificações necessárias dentro do prazo legal. Sustenta que, de acordo com os artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é obrigatória a comprovação da expedição das notificações de autuação e penalidade, mas não há exigência de que as mesmas sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Portanto, o agravante teve a devida oportunidade de apresentar defesa e identificar o condutor responsável pela infração, conforme lhe foi garantido pelo processo legal.

Contrarrazões do DETRAN/ES, no evento 9, sustentando a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, argumentando que o litígio trata de questões relacionadas ao trânsito, cuja competência é da Justiça Estadual, conforme o regime jurídico aplicável ao DETRAN/ES. Assim, a autarquia alega ilegitimidade passiva, uma vez que a autuação foi realizada pelo DNIT, e o DETRAN apenas cumpriu as determinações previstas no processo administrativo para a suspensão da CNH. Ao final, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito e da sua ilegitimidade passiva, com o consequente acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, alternativamente, o desprovimento do agravo, mantendo-se a penalidade aplicada.

No evento 12, o MPF não manifestou interesse no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002116611v9 e do código CRC edafdadd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000712-67.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por G. G. e LELIANE BISPO DOS SANTOS, contra decisão (evento 17, processo principal) proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares nos autos do procedimento comum nº 5046030-42.2023.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, objetivando fossem afastados os efeitos da autuação, garantindo-se o direito de dirigir do primeiro agravante.

O recurso não merece provimento. Senão, vejamos.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão antecipada, está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também no perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC/2015.

Da leitura da peça recursal, os recorrentes arguem nulidades do processo PSDD 2022-48WRN (falha na notificação e decadência do direito de punir), não se limitando a arguir nulidades ocorridas no Auto de Infração de Trânsito AIT S021424531 processado pelo DNIT.

Em relação ao Auto de Infração de Trânsito AIT S021424531, processado pelo DNIT, o recorrente aponta o excesso de prazo de notificado da infração, superior a 30 dias. Aponta que “a autuação da multa ocorreu em 01/04/2021 e a postagem da notificação da multa foi enviada supostamente em 23/09/2021, ou seja, 150 dias após a ocorrência”.

Pois bem.

Para a validade do processo administrativo de trânsito, além dos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/1997), é imprescindível a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e dos direitos fundamentais estabelecidos nos arts. 37 e 5º da Constituição Federal de 1988. Subsidiariamente, aplica-se a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

De acordo com o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro exige que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente emita duas notificações, garantindo ao infrator o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A primeira notificação deve ser referente à autuação pela infração cometida, e a segunda à penalidade aplicada.

É amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 312/STJ (DJ 23/05/2005), que a dupla notificação é obrigatória no processo administrativo para a imposição de multas de trânsito. A súmula dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

Adicionalmente, a Primeira Seção desta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o REsp n. 1.092.154/RS, representativo da controvérsia nos termos do art. 543-C do CPC/1973, cujo acórdão traz a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse montante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1092154/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009)

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei n. 9.503/97) estabelece ser necessária a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, e art. 281, parágrafo único, II), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (art. 282, caput):

Art. 281. [...]

§1º. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

[...]

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

[...]

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. 

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (com grifos)

No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro, em nenhum momento, exige que as notificações mencionadas sejam realizadas por meio de Carta com Aviso de Recebimento. Tampouco as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran (n. 149/2003, 363/2010, 390/2011, 404/2012, 619/2016), que regulam o procedimento administrativo para a lavratura do Auto de Infração, a expedição das notificações de autuação e de penalidade de multa ou advertência, para infrações cometidas por proprietários ou condutores de veículos, bem como para a identificação do condutor infrator, exigem esse tipo específico de notificação. O que a legislação especial determina é que o infrator tenha ciência efetiva do conteúdo das notificações.

A legislação especial é clara quanto à necessidade de assegurar que o infrator ou responsável pelo veículo seja notificado da imposição da penalidade, seja por remessa postal (como telegrama, sedex, cartas etc.) ou por "qualquer outro meio tecnológico hábil" que garanta seu conhecimento. Não há, contudo, a obrigação de que a notificação seja expedida com Aviso de Recebimento (AR) pelo órgão de trânsito.

Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não é necessário demonstrar a entrega efetiva e física da notificação ao infrator. Basta que o órgão autuador comprove a protocolização da notificação para que o requisito legal seja considerado cumprido.

As Resoluções do Contran n. 363/2010, 390/2011, 404/2012 e 619/2016 mantêm a orientação de que, se a notificação for realizada por remessa postal, a simples entrega da correspondência à empresa responsável pelo envio já caracteriza o cumprimento da obrigação por parte do órgão ou entidade de trânsito.

Portanto, a regra vigente, prevista na Resolução n. 619/2016 do Contran, estabelece que o requisito legal é atendido com a entrega da notificação à empresa responsável pelo envio ao destinatário, nos seguintes termos:

Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

§ 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

Salienta-se, por oportuno, que, de qualquer forma, se entende que o prazo previsto no art. 281, §1º, II, do CTB, não poderia ser relacionado ao recebimento da notificação, ou, sequer, a sua postagem, tendo em vista que tais atos não demandam da autoridade que lavra a multa, que apenas, a expede e entrega à empresa responsável pelo envio ao autuado.

Assim, não é possível afirmar que a expedição e a entrega da notificação devem ocorrer em trinta dias, sob pena de exercer-se um papel que cabe ao legislador, além disso, não se pode desconsiderar que a autoridade de trânsito não tem qualquer ingerência sobre os serviços prestados pela ECT.

Assim vem se posicionando os Tribunais Regionais Federais:

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 281, parágrafo único, II do CTB dispõe que o auto de infração será arquivado e julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação ao infrator. 2. Observa-se, no caso, a expedição da notificação dos autos de infração dentro do prazo de 30 dias, para o correto endereço do infrator constante no cadastro do veículo, devendo ser privilegiadas as datas de postagem certificadas pelos Correios. 3. Enfim, não sobrevieram provas aos autos que demonstrem qualquer vício de legalidade nos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade. (TRF-4 - AC: 50220333620184047107 RS 5022033-36.2018.4.04.7107, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, QUARTA TURMA) [grifos acrescidos]

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. Apelação do autor pretendendo ver reconhecida a decadência do direito da Administração de cobrar multa de trânsito ocorrida em 22/03/2012, alegando que a Notificação de Autuação extrapolou o prazo legal de 30 (trinta) dias. Pleiteia, também, a reforma da sentença quanto à condenação na verba verbas honorárias. II. O prazo decadencial para a notificação do autuado inicia-se com a ocorrência da infração e se finda com a postagem da Notificação de Autuação nos correios. Precedente. III. A infração ocorreu em 22/03/2012 e a postagem em 19/04/2012 (fl. 44v). Assim, foi respeitado o prazo decadencial previsto no art. 281, II, do CTB, pelo que, sendo a multa exigível, é lícita a sua cobrança pela Administração Pública. IV. A notificação do infrator por edital é permitida pelo art. 13 da Resolução nº. 363/2010 do Denatran, quando esgotadas as tentativas de notificação postal. V. Afastada a condenação em honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Precedente. VI. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do autor na verba honorária, por ser beneficiário da justiça gratuita. (AC 00011042020134058302, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::06/02/2014 - Página::331.) [grifos acrescidos]

A responsabilidade da Administração na entrega da dupla notificação nas mãos dos Correios para envio tem assento no entendimento do STJ, como se observa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.

280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).

3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).

4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.

5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).

7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).

9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.)

Por tudo dito, torna-se cristalino o entendimento de que cabe à Administração a prova de que houve ao menos o protocolo da notificação da autuação/punição nos Correios, considerando que, nos presentes autos, as informações prestadas pelo apelante são de que o meio eleito de comunicação entre as partes se deu por esta forma, mediante postagem. É o que se observa dos autos constantes no evento 17-ofic2/1°grau.

Cumpre dizer que os autos de infração lavrados gozam da presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especificamente quanto à existência de alguma ilegalidade que exija a intervenção do Poder Judiciário para saná-la.

Isso porque a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da CRFB/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.

Ocorre que, como acima exposto, a prova da entrega dos autos de infração/penalidade é da Administração. Atribuí-la ao administrado, no caso, é torna-la prova diabólica, impondo excessivo fardo, ao arrepio do ordenamento (art. 373, § 1º do CPC).

Em um juízo de cognição sumária, as informações trazidas apontam que houve a devida notificação em 30 dias da autuação, como abaixo se percebe (evento 27- ofic2/1°grau), oportunidade na qual o proprietário poderia ter indicado a verdadeira condutora do veículo à época dos fatos:

 

Portanto, prevalece a presunção de veracidade das informações trazidas pela administração pública, estando ausente a verossimilhança das alegações dos recorrentes.

Assim, não há prova inequívoca do direito dos agravantes de forma a embasar o provimento da urgência requerida, tendo em vista que há elementos constantes dos autos do processo principal que afastam a demonstração, neste momento da marcha processual, da probabilidade do direito vindicado pela agravante em tutela antecipada recursal.

Logo, não sendo preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal, não há que se falar em sua, razões pelas quais deve ser desprovido o agravo de instrumento.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000712-67.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para afastar os efeitos de autuação e garantir o direito de dirigir do primeiro agravante. Os recorrentes alegam nulidades no processo administrativo de trânsito e questionam o excesso de prazo para a notificação da autuação pelo DNIT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao prazo legal de notificação da autuação de trânsito, previsto no art. 281 do CTB; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC/2015.

4. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Súmula 312 do STJ exigem dupla notificação para validade da imposição de multa de trânsito: a primeira referente à autuação e a segunda à penalidade aplicada.

5. O prazo para notificação da autuação, conforme o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é de 30 dias, sob pena de arquivamento do auto de infração. No entanto, a legislação não exige que a notificação seja realizada via Aviso de Recebimento (AR), sendo suficiente a entrega da correspondência à empresa responsável pelo envio.

6. A Administração Pública comprovou a expedição da notificação dentro do prazo legal, e os autos de infração gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

7. A ausência de verossimilhança das alegações dos agravantes, aliada à presunção de legitimidade dos atos administrativos, impede a concessão da tutela de urgência, não havendo prova inequívoca do direito invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

9. Tese de julgamento: 1. A expedição da notificação de autuação dentro do prazo de 30 dias, conforme exigido pelo CTB, não requer comprovação de recebimento pelo infrator, sendo suficiente a entrega da notificação à empresa responsável pelo envio. 2. Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 280, 281, 282; CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; REsp 1.092.154/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 31/08/2009; PUIL n. 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/03/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002116613v6 e do código CRC ed22d678.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 22/11/2024, às 14:23:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000712-67.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 06/11/2024, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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