Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002801-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CSS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos dos embargos à execução n. 5002801-23.2023.4.02.5101, em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 20, SENT1), que julgou improcedente o pedido, objetivando que fosse declarada: a) a extinção da execução sem resolução do mérito, em razão de não terem sido esgotados os meios administrativos para renegociação, uma vez que não foi dada a oportunidade à apelante para tentar renegociar seu débito; e b) a procedência dos Embargos interpostos, visando suspender o mandado executório para se tentar uma negociação dando-lhe a oportunidade de se compor a dívida ora executada.

Ademais, condenou a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Em razões de apelação (evento 26, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta: a) a sua disposição em compor o débito perante a apelada; e b) o princípio da boa-fé objetiva. Por fim, requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, a apelante não possui meios para arcar com as custas do processo; b) seja reformada a r. sentença, para o fim de declarar: 1. A extinção imediata da execução sem resolução do mérito, em razão de não ter sido esgotado os meios administrativos, uma vez que não foi dada a oportunidade ao Apelante de tentar renegociar seu débito; 2. suspender o mandado executório para se tentar uma negociação a fim de haja oportunidade de compor-se a dívida ora executada.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 33, CONTRAZAP1), reiterando os fundamentos da sentença. Requer, por fim, o desprovimento da apelação interposta.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002801-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por CSS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos dos embargos à execução n. 5002801-23.2023.4.02.5101, em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Na origem, cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizados pela ora apelante em face da CEF, objetivando que fosse declarada: a) a extinção da execução sem resolução do mérito, em razão de não terem sido esgotados os meios administrativos, uma vez que não foi dada a oportunidade à apelante para tentar renegociar o seu débito; e, b) a procedência dos embargos interpostos, visando suspender o mandado executório para tentar uma renegociação, dando-lhe a oportunidade de compor a dívida ora executada.

A sentença recorrida (evento 20, SENT1) julgou improcedente o pedido. Ademais, condenou a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Em razões de apelação (evento 26, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta: a) a sua disposição em compor o débito perante a apelada; e b) o princípio da boa-fé objetiva. Por fim, requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a apelante não possui meios para arcar com as custas do processo; e, b) seja reformada a sentença, para o fim de declarar: 1. a extinção imediata da execução sem resolução do mérito, em razão de não ter sido esgotado os meios administrativos, uma vez que não foi dada a oportunidade à apelante para tentar renegociar seu débito; 2. a suspenção do mandado executório para se tentar uma renegociação a fim de haja oportunidade de se compor a dívida ora executada.

Pois bem.

O propósito recursal é a extinção ou suspensão da execução, em razão de não terem sido esgotados os meios administrativos para a renegociação do débito.

 Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade, atrelado ao pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que foi estipulado e aceito pelas partes deverá ser fielmente cumprido, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Destaco, por oportuno, que as cláusulas do contrato são claras e inequívocas quanto às condições, prazo de financiamento, valor do financiamento, sendo certo que a apelante não alega qualquer abusividade ou ilegalidade na avença, tampouco vícios de consentimento relacionados à formação e declaração da sua vontade, mas apenas o direito à renegociação.

Nesse contexto, importa registrar que a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

Por outro lado, cabe destacar que, conquanto não possa o Poder Judiciário impor a transação, as partes podem renegociar na esfera extrajudicial. Vale dizer, a  recorrente pode buscar a CEF a qualquer momento, na via administrativa, a fim de efetivar eventual negociação.

Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente desta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou ser “inviável a celebração de quaisquer ajustes nos autos, devendo o embargante/executado pleitear o que entender cabível em via própria, perante o juízo competente”.

2. A instituição financeira não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

3. Conquanto não possa o Poder Judiciário impor a transação, as partes podem renegociar na esfera extrajudicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023.

4. Inexiste qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que o recorrente pode buscar a instituição agravada a qualquer momento, buscando eventual transação.

5. Eventual designação de audiência de conciliação não importa necessária realização de acordo, uma vez que, consoante registrado, não pode o Poder Judiciário impor a transação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002685-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

6. Considerando-se o trânsito em julgado ocorrido nos autos originários, bem como no processo principal nº 0010044-36.2005.4.02.5101, já baixado, inviável a celebração de quaisquer ajustes nos autos, devendo o agravante postular o que entender cabível em via própria, perante o Juízo competente.

7. Agravo de instrumento não provido. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011334-45.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14/08/2023) <grifei> 

Ademais, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão e renegociação de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. Ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal fato não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020.

Diante desse cenário, inexiste amparo jurídico para a renegociação contratual pretendida, de modo que deve ser mantida a improcedência do pedido.

Com relação ao pedido de gratuidade de justiça - sob o argumento de que a apelante não possui meios para arcar com as custas do processo-, é importante esclarecer que a Lei nº 9.289/96, ao dispor sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus previu, em seu artigo 7º, que estariam isentos do recolhimento de custas os embargos à execução no âmbito da Justiça Federal, abrangendo esta isenção de custas todos os atos processuais decorrentes do ajuizamento dos embargos à execução, no âmbito da Justiça Federal.

Ressalte-se que a sentença recorrida previu a isenção de custas, razão pela qual inexiste interesse de agir da apelante nesse ponto. 

Em conclusão, não prosperam as razões invocadas pela apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida, em seus próprios termos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20002117959
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002801-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial movidos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A apelante pleiteia: a) extinção da execução sem resolução de mérito, alegando que não houve esgotamento dos meios administrativos, com ausência de oportunidade para renegociação do débito; e b) suspensão da execução para possibilitar renegociação. O Juízo de origem condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, observando a gratuidade de justiça concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: verificar se é possível extinguir ou suspender a execução devido à ausência de esgotamento dos meios administrativos para renegociação de dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda impõem o cumprimento dos contratos conforme pactuados, sendo vedada a revisão judicial de cláusulas quando não há ilegalidade ou abusividade.

4. No caso dos autos, não há qualquer alegação de vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade, sendo a pretensão da apelante fundada unicamente no direito à renegociação, o que não pode ser imposto judicialmente, conforme precedentes do TRF2 (AC 0008762-05.2015.4.02.5103 e outros).

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.

6. Conquanto não possa o Poder Judiciário impor a transação, as partes podem renegociar na esfera extrajudicial. Vale dizer, a recorrente pode buscar a CEF a qualquer momento, na via administrativa, a fim de efetivar eventual negociação.

7. Devido ao desprovimento da apelação, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

9. Tese de julgamento:

a) A renegociação contratual não pode ser imposta pelo Poder Judiciário quando não há ilegalidade ou abusividade nas cláusulas pactuadas.

b) O pedido de extinção ou suspensão da execução com base na ausência de esgotamento dos meios administrativos para renegociação não encontra amparo jurídico.

10. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/96, art. 7º; CF/1988.

11. Jurisprudência relevante citada: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rel. Desa. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 17.09.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011334-45.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 14.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002117959v5 e do código CRC 69870083.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5002801-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 06/11/2024, às 12:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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