Apelação Cível Nº 5002801-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CSS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos dos embargos à execução n. 5002801-23.2023.4.02.5101, em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 20, SENT1), que julgou improcedente o pedido, objetivando que fosse declarada: a) a extinção da execução sem resolução do mérito, em razão de não terem sido esgotados os meios administrativos para renegociação, uma vez que não foi dada a oportunidade à apelante para tentar renegociar seu débito; e b) a procedência dos Embargos interpostos, visando suspender o mandado executório para se tentar uma negociação dando-lhe a oportunidade de se compor a dívida ora executada.
Ademais, condenou a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Em razões de apelação (evento 26, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta: a) a sua disposição em compor o débito perante a apelada; e b) o princípio da boa-fé objetiva. Por fim, requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, a apelante não possui meios para arcar com as custas do processo; b) seja reformada a r. sentença, para o fim de declarar: 1. A extinção imediata da execução sem resolução do mérito, em razão de não ter sido esgotado os meios administrativos, uma vez que não foi dada a oportunidade ao Apelante de tentar renegociar seu débito; 2. suspender o mandado executório para se tentar uma negociação a fim de haja oportunidade de compor-se a dívida ora executada.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 33, CONTRAZAP1), reiterando os fundamentos da sentença. Requer, por fim, o desprovimento da apelação interposta.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
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