Apelação Cível Nº 5001318-08.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face do acórdão exarado no , sob a alegação de ocorrência de omissão, nos termos do art. 1022, I e II, do CPC.
Em suas razões, o embargante sustenta que "o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício."
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Conforme relatado, o INSS alega ter havido omissão acerca da condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária.
Verifico que quando da apelação, a Autarquia requereu expressamente o reconhecimento da isenção de custas e taxa judiciária (, p. 30).
Tendo em vista que o tópico não foi tratado no julgamento de mérito, passo a analisá-lo a seguir.
Com relação ao pagamento da taxa judiciária e custas, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos do mencionado diploma, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015:
“Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
(...)
X – a taxa judiciária;
(...)
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
(...)”
Dessa forma, no caso concreto, não há que se falar em condenação do ente autárquico federal ao pagamento de custas e taxa judiciária.
Portanto, sanada a omissão, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau a fim de que seja reconhecida a isenção do INSS ao pagamento das custas e taxa judiciária.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002118361v9 e do código CRC a86bfbd3.
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Data e Hora: 28/10/2024, às 14:45:34