Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001318-08.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 30, EMBDECL1), em face do acórdão exarado no evento 22, ACOR1, sob a alegação de ocorrência de omissão, nos termos do art. 1022, I e II, do CPC.

Em suas razões, o embargante sustenta que "o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício."

Sem contrarrazões.

É o relatório.​

VOTO

Conheço do recurso de embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Conforme relatado, o INSS alega ter havido omissão acerca da condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária.

Verifico que quando da apelação, a Autarquia requereu expressamente o reconhecimento da isenção de custas e taxa judiciária (evento 1, INIC1, p. 30).

Tendo em vista que o tópico não foi tratado no julgamento de mérito, passo a analisá-lo a seguir.

Com relação ao pagamento da taxa judiciária e custas, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos do mencionado diploma, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015: 

“Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

(...)

X – a taxa judiciária;

(...)

Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

(...)”

Dessa forma, no caso concreto, não há que se falar em condenação do ente autárquico federal ao pagamento de custas e taxa judiciária.

Portanto, sanada a omissão, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau a fim de que seja reconhecida a isenção do INSS ao pagamento das custas e taxa judiciária.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002118361v9 e do código CRC a86bfbd3.

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Documento:20002118362
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001318-08.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base no art. 1.022, I e II, do CPC, alegando omissão no acórdão quanto à isenção de custas e taxa judiciária, tema de ordem pública, que deve ser reconhecido de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: a existência de omissão no acórdão em relação ao reconhecimento da isenção de custas e taxa judiciária à autarquia federal, conforme previsão legal aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver omissão, como ocorre no presente caso, em que o acórdão deixou de se manifestar sobre a isenção de custas e taxa judiciária ao INSS.

4. A legislação aplicável, Lei nº 3.350/99, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015, isenta a autarquia federal do pagamento de custas e taxa judiciária em ações propostas perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme art. 10, X, e art. 17, IX, do referido diploma legal.

5. Verificada a omissão, procede-se à sua correção para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, reformando-se a sentença de primeiro grau nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

1. O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária em ações ajuizadas na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 3.350/99 e suas alterações.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 3.350/99, art. 10, X, e art. 17, IX; Lei Estadual nº 7.127/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002118362v5 e do código CRC 80a15dc4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5001318-08.2023.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 177, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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