Apelação Cível Nº 5047722-67.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação de concessão de beneficio assistencial a pessoa idosa, ajuizada por D. M..
A julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 701.053.065-4), a contar da data do requerimento, em 31/07/2014, e a pagar-lhe os valores atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma de lei, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenou o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Em , o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a esposa da parte autora é aposentada e aufere renda de R$ 1.966,81, por mês, razão pela qual a renda familiar per capita é superior a meio salário mínimo.
Requer, ainda, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação da autarquia, que a DIB seja fixada na data da avaliação social, em 20/12/2023, pois alega que não haveria prova a respeito da alegada vulnerabilidade social desde a DER, em 2014.
Em , a parte autora requer em preliminar que o recurso interposto pelo INSS não seja conhecido, por não atacar os fundamentos da sentença hostilizada e trazer argumentos que não foram objeto de análise na instrução processual, em violação ao princípio do contraditório e a ampla defesa. No mérito pugna pela manutenção da sentença, porque a autarquia não impugnou o teor do mandado de verificação social ( evento 29) que indicou que a renda mensal do grupo familiar seria de R$ 1.150,00, proveniente do benefício previdenciário NB. 319108285, confirmando os fatos narrados na petição inicial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação em face da sentença que, nos autos da ação de concessão de beneficio assistencial a pessoa idosa ajuizada por D. M. julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do BPC (NB 701.053.065-4), a contar da data do requerimento em 31/07/2014, e a pagar-lhe os valores atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL
A seguridade social brasileira compõe políticas públicas nas áreas de saúde, previdência e assistência social (artigo 194 da Constituição). A questão aqui ventilada versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Extrai-se da Constituição que o benefício assistencial é devido a dois conjuntos de destinatários, (I) aos idosos que não têm meios de prover sua própria manutenção, bem com (II) aos deficientes que, igualmente, não podem se manter; em ambas as hipóteses, desde que estejam desamparados.
A fim de disciplinar a matéria no âmbito infraconstitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 (LOAS) que, no seu artigo 20, regula os requisitos de deficiência e de vulneralidade econômica.
O legislador ordinário estabeleceu um critério objetivo para caracterização de inaptidão de manutenção da família do segurado, fixando como limite máximo uma renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo, abstraindo completamente situações individuais subjetivas.
A regulamentação infralegal do benefício assistencial foi alterada e aperfeiçoada por diversos diplomas legais, em especial pela Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/08), bem como pela jurisprudência do STF e do STJ. Chegou-se aos contornos atuais do requisito da deficiência, como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça participação plena em sociedade, em igualdade de condições, pelo prazo mínimo de dois anos.
Quanto ao requisito da vulneralidade econômica, houve inúmeras idas e vindas legislativas e jurisprudenciais.
Em 1998, o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo foi declarado constitucional pelo STF, ao julgar improcedente a ADI 1.232.
O STJ, ao interpretar e decidir a matéria sob regime dos recursos repetitivos, erigiu a Tese 185, no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."
O atrito entre a norma, a jurisprudência e a realidade social fez com que, em 2013, o STF revisitasse o tema no âmbito do julgamento da Reclamação 4374 e RE 567985, agora pelo regime dos recursos repetitivos. Ele o fez à luz da legislação superveniente (Lei 10.836/94 - Bolsa Família-, 10.689/03 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação - e 10.219/01 - Bolsa Escola). Entendeu a Suprema Corte que aquele limite de 1/4 passou por um processo de inconstitucionalização, em virtude da evolução do cenário socioeconômico brasileiro. Assim, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da LOAS (Tema 27), mas sem pronúncia de nulidade:
EMENTA: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO).
Tema
27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.
Tese
É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Num cenário de emergência pandêmica pelo COVID 19, as Leis 13.981/20 e 13.982/20, depois de derrubado o veto do Presidente da República, alteraram o trato da matéria, aumentando a renda mensal per capita máxima da família para 1/2 (meio) salário mínimo. Este dispositivo teve sua eficácia suspensa em liminar concedida pelo mesmo STF, na ADPF 662 MC, movida pelo Presidente da República. Em 2021, a Lei 14.176/21 restabeleceu o limite anterior de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, com o que a ADPF 662 foi extinta sem julgamento de mérito.
Atualmente, a redação do artigo 20 da LOAS, é a seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) .
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Enfim, depois de longo contencioso nos tribunais, houve flexibilização da norma. O critério quantitativo de 1/4 do salário mínimo deixou de ser objetivo e absoluto para ser relativo, facultando-se a utilização de outros fatores subjetivos para comprovação de miserabilidade do grupo familiar, enfim. Ou melhor, o parâmetro ainda é absoluto, mas apenas como critério includente, isto é, para criar uma presunção legal de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ele. Entretanto, não funciona com um critério excludente absoluto, na hipótese da renda per capita ultrapassar aquele montante, podendo ser analisados outros elementos da realidade da família. Confira-se:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Por sua vez, a Lei 13.846/2019, precedida pela MP 871/19, incluiu o § 12 no referido artigo 20, estabelecendo a inscrição no CadÚnico como requisito formal obrigatório para concessão do BPC:
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A lei chega a mandar considerar, de forma obrigatória, outros aspectos para aferição da renda familiar per capita do segurado, entre elas estabelecendo uma escala de níveis de deficiência (avaliação biopsicossocial) e a dependência de terceiros:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
Mais recentemente, pondo fim a grande contencioso judicial, a Lei 13.982/20 alterou a LOAS afastando do cômputo da renda mensal familiar o beneficio previdenciário de até 1 (um) salário mínimo, acrescentando um parágrafo 14 ao mesmo artigo 20-B acima transcrito:
"§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)"
CASO CONCRETO
O autor tem hoje 75 anos e na data do requerimento administrativo (31/07/2014) completara 65 anos (DN 29/05/1949). Sua esposa tem hoje 72 anos (DN 21/04/1952).
A ação foi proposta em 20/04/2023.
Inicialmente, registre-se que o requisito etário já está plenamente comprovado.
O requerimento administrativo foi realizado em 31/07/2014 ():
O INSS se insurge quanto ao requisito da hipossuficiência que, segundo alega, estaria ausente, porque a esposa do autor perceberia aposentadoria no valor de R$1.966,81, superando o limite de renda per capita familiar no valor de meio salario mínimo.
Destaco o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, no mandado de verificação constante no .
"CERTIFICO, que me dirigi ao endereço do mandado procedendo a verificação que segue realizada junto ao autor, conforme segue:
1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a mesma.
Cônjuge: Ana Maria Ferreira Martins, nascida em 21/04/1952, 71 anos de idade, inscrita no CPF nº 372.245.817-04.
Leandro Ferreira Martins, nascido em 12/11/1981, 42 anos, casado, CPF nº. 100. 096.417-50.
2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado;
Reside com Ana Maria Ferreira Martins, nascida em 21/04/1952, 71 anos de idade, inscrita no CPF nº 372.245.817-04, aposentada, com renda de aproximadamente R$1.150,00, proveniente do benefício previdenciário NB. 1319108285.
O autor não possui renda.
3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal;
A única renda do grupo familiar é proveniente do benefício previdenciário NB. 319108285, no valor mensal de R$ 1.150,00.
4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira;
Através do benefício previdenciário de sua esposa.
5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto;
Não
6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados;
Não.
7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado);
Reside em conflito social, no morro do Urubu, sendo o imóvel alugado, no valor mensal de R$700,00, rua asfaltada, possuindo 1 quarto, 1 cozinha, 1 área e 1 banheiro, conforme fotografias em anexo.
8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação;
Não possui veículo.
9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Internet fixa, no valor de R$ 80,00 da TH TELECOM.
Fotografias do local da residência anexadas a presente.
O referido é verdade e dou fé.
Rio de Janeiro, 20/12/2023.
VALERIA SIMAS LEMOS
Oficiala de Justiça Avaliadora Federal
Mat. 13233"
O valor recebido pela esposa do autor, maior de 65 anos, não pode ser incluído no cálculo da renda per capita familiar, conforme dispõe o artigo 20 § 14 da Lei 8742/93:
"§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)"
Ainda que não fosse aplicável a regra acima, uma vez que o valor da aposentadoria recebida pela esposa do autor no valor de R$1.966,81 seria um pouco acima do salário mínimo vigente, de qualquer maneira, o critério de vulnerabilidade social deve refletir a análise do julgador em relação a todos os elementos de prova, visando concluir quanto à presença do critério de hipossuficiência, para fins de obtenção do beneficio assistencial ao idoso, como ocorre no caso concreto.
Tanto a lei, quanto a jurisprudência, convergiram, de forma pacífica, no sentido de que outros meios devam ser considerados e não somente o valor de 1/4 do salário mínimo, no que se refere à aferição quanto ao requisito de hipossuficiência para efeitos de obtenção do beneficio assistencial.
Trago recente precedente da eg. 9ª Turma Especializada em matéria previdenciária desta Corte, da lavra do E. Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUPERAÇÃO DE RENDA. BENEFÍCIO FOI CESSADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DIREITO DA AUTORA AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PARTIR DA CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Recurso de apelação interposto pela autora, representada por sua genitora, em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício assistencial, BPC/LOAS à pessoa com deficiência. 2. Sustenta a parte autora, em razões recursais, que era beneficiária do BPC desde 31/08/2016, registrado sob o Número do Benefício (NB) 702.560.308-3 e que, em 30/06/2021, houve a cessação do benefício sob a alegação de descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). Assevera que o INSS exigiu o ressarcimento de valores totalizando o montante de R$ 64.669,11, correspondentes aos pagamentos efetuados durante o período considerado irregular, em razão da renda mensal auferida por seu genitor, no valor de R$ 1.967,74, ao argumento de que tais rendimentos ultrapassariam limite de ¼ do salário-mínimo per capita no núcleo familiar. 3. Na hipótese em comento não se discute a questão da incapacidade, que restou claramente corroborada por relatórios médicos acostados aos autos que atestam que a demandante é portadora de paralisia cerebral (CID G80.0) e retardo mental moderado (CID F.71), de modo que o caso prescinde de maiores dilações a respeito da presença de impedimento a longo prazo. 4. A controvérsia cinge-se ao cumprimento do critério econômico, nos termos exigidos pela legislação previdenciária vigente. 5. Segundo informações do CADÚNICO, o grupo familiar é composto por três integrantes, sendo que a única renda restringe-se aos rendimentos auferidos pelo pai da demandante. 6. O INSS suspendeu o benefício assistencial da autora, ao argumento de que o genitor da demandante passou a auferir rendimentos, após concessão do benefício assistencial, que superam o limite legal estabelecido pela legislação previdenciária. 7. Ao consideramos o valor de R$ 1.967,74, apontado no relatório de apuração de irregularidades emitido pelo INSS, como renda mensal do grupo familiar, chegaríamos ao valor de R$ 655,66, como renda per capita. 8. Considerando que o critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais, aliado ao fato de a única renda da família, composta por quatro integrantes, restringe-se aos valores mensais recebidos pelo pai da autora, não há que se falar em superação do limite econômico estabelecido por lei. 9. No que respeita à devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente, convém destacar que a Autarquia Federal não efetuou a reavaliação da continuidade das condições que originaram a concessão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214, fugindo à razoabilidade a tentativa de cobrar da parte autora, que não teve nenhum incremento de renda, o pagamento de quantia tão vultosa, incompatível com a realidade social e econômica da demandante, em consequência do extenso lapso temporal em que a mesma auferiu o referido benefício em suposto desacordo com a norma legal. 10. Não se pode olvidar que parte expressiva dos rendimentos da família são destinados à compra de medicamentos e demais despesas que asseguram o sustento da família. A autora é pessoa comprovadamente portadora de grave deficiência, o que obviamente, por si só, já onera o orçamento do grupo familiar. 11. As provas coligidas aos autos, especialmente as fotos anexadas, dão conta de confirmar que se trata de família humilde, que vive em condições que se traduzem no conceito de vulnerabilidade econômica e social. 12. O voto é para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial, a partir da cessação em 30/06/2021 e para declarar a inexistência do débito apurado pela autarquia, no montante de R$ 64,669,11, em razão da ausência de comprovação de que a autora tenha agido de má fé. 13. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice IPCA-e até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Invertido o ônus da sucumbência. 14. Apelo provido. Sentença reformada.
(TRF2, AC 5005799-16.2023.4.02.5116/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, 9a. Turma Especializada, julgado em 06/09/2024.)
O Ministério Público Federal manifesta-se, igualmente, pelo desprovimento do recurso da autarquia. Destaco trecho do parecer:
"Ademais, mesmo que a esposa de D. M. goze de benefício de aposentadoria no valor de 01 (um) salário-mínimo, é certo que esse recebimento deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão do BPC, conforme preconiza o art. 20, § 14º, da Lei nº 8.742/93:
(...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Mesmo que se assim não fosse, ainda seria possível a flexibilização do critério econômico para que o autor pudesse fazer jus ao benefício, tal como vem decidindo a jurisprudência pátria em casos similares:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. LEI 8.742/1993. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo # previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 # não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 2. Além disso, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993". 3. No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial considerou os julgamentos vinculantes acima indicados e o contexto fático da situação na qual vive a parte autora.4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.031.395/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; e AgInt no AREsp 1.000.090/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2017. 5.Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1797465 SP 2018/0343467-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019 RSTP vol. 360 p. 130).
Não se pode esquecer, também, que o Supremo Tribunal Federal, examinando os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 que previa o critério econômico objetivo como limitador do benefício.
Logo, a sentença deve ser mantida."
Quanto ao pedido do INSS para que a DIB seja fixada na data do laudo social, igualmente, não procede, pois a concessão do beneficio assistencial ao idoso, na hipótese, deve retroagir à data do requerimento administrativo.
Isto porque o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação. Contudo, a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso concreto, a ação foi ajuizada, em 20/04/2023, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, a contar do requerimento, realizado em 31/07/2014, o que torna inviável a retroação do pagamento do benefício à data da postulação administrativa. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. I - Acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação. II -Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgelde Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019. III - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 30/8/2018, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/2/2012, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. IV - No tocante a divergência, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples transcrição de ementas e fragmentos de votos. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, REsp n. 1.965.066/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma,DJe 16.02.2023)".
Dessa forma, o autor faz jus ao beneficio assistencial ao idoso em face do preenchimento dos requisitos legais necessários a partir do requerimento administrativo (31/07/2014), respeitada a prescrição quinquenal, tal como consignado na sentença e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade invocada pelo autor em contrarrazões, não procede, igualmente, eis que a autarquia impugna a parte da sentença que julgou procedente o pedido baseada em outros meios de prova e não somente no valor de 1/4 do salário mínimo, no que se refere à aferição quanto ao requisito de hipossuficiência para efeitos de obtenção do beneficio assistencial.
Diante disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
JUROS E CORREÇÃO
Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, especificamente quanto à condenação à obrigação de pagar benefício de natureza assistencial (IPCA-E), o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.
A aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese firmada no Tema 1.059, do STJ.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119017v17 e do código CRC 61dd75d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/10/2024, às 15:32:59