Apelação Cível Nº 5035871-70.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. A. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5035871-70.2019.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 332, inciso II, c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC/15, sob o fundamento de que, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 731), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de manter a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sem custas, em razão da gratuidade, e sem honorários, eis que a ré não foi citada.
Em suas razões recursais (evento 12, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) desde 1999, as contas do FGTS vêm acumulando perda de rentabilidade, sendo certo que a correção tem ficado abaixo da inflação, notadamente porque os percentuais da TR ficaram estagnados em patamares muito próximos a ZERO; (ii) o Magistrado a quo, seguindo a linha do ilustre julgador Relator Ministro Benedito Gonçalves do Colendo STJ, no REsp nº 1.614.874/SC, decidiu pela improcedência do pedido, sem qualquer embasamento jurídico que justificasse o seu próprio entendimento, mas, tão somente, reproduzindo a decisão proferida no referido Resp, sem observar os seus argumentos e, pior, apoiando-se em efeito vinculante de pronunciamento proferido unicamente pelo STí, como se já pacificado fosse, inclusive, pelo STF tal matéria; (iii) o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, por outros tribunais etc., visto que ele tem o poder-dever de julgar, de acordo com a lei, o caso concreto que lhe está sendo exposto na ação; (iv) exige-se, ainda, que a decisão seja fundamentada, aplicando o Julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado ou, se preferir os atuais doutrinadores, o Princípio do Convencimento Motivado, que se encontra positivado no artigo 371 do CPC; (v) não se pode discutir que é legal a aplicação da TR como índice de correção dos saldos do FGTS, pois, de fato, há lei vigente que prevê tal aplicação; (vi) no entanto, há que se analisar se a legalidade é capaz de afastar o fato de que o índice previsto na norma não é capaz de “corrigir monetariamente” o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei nº 8.036/90, nos seus artigos 2º e 13; (vii) qualquer índice que não seja capaz de corrigir monetariamente as contas vinculadas do FGTS fere a lei infraconstitucional e a Constituição Federal; (viii) a TR chegou a valer 0% (zero por cento) em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010, por exemplo; (ix) com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram – e estão - sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei nº 8.036/90; (x) ao lado das perdas dos correntistas fundiários teria havido - e ainda ocorre - o enriquecimento ilícito por parte da CEF, a quem são revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas; (xi) foi reconhecida a repercussão geral na ADI 5.090, de Relatoria do Ministro Barroso, onde se discute a constitucionalidade dos dispositivos das Leis nºs. 8.036/90 e 8.177/91, que preveem a aplicação da TR na correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS; (xii) se a TR fosse índice de correção monetária, o legislador teria mantido a expressão atualização monetária no texto do art. 22 da Lei nº 8.036/90, quando substituiu o BTN pela TR; (xiii) a Taxa Referencial não é índice de correção monetária, eis que não reflete, nem tem por objetivo refletir, a inflação ocorrida no mesmo período, tratando-se de remuneração, de taxa de juros, e, portanto, não é adequada a sua utilização para recompor a desvalorização da moeda, devendo ser utilizada apenas como taxa de juros remuneratórios ou compensatórios; (xiv) partindo da premissa inequívoca de que a TR não reflete as perdas monetárias dos depósitos do FGTS, outro caminho não existe, senão o de adotar, a título de atualização monetária, um novo índice que verdadeiramente corrija monetariamente tais depósitos; (xv) para atender aos fins sociais da lei do FGTS, o Poder Judiciário deverá determinar que a Caixa Econômica Federal aplique às contas de FGTS índice de correção monetária hábil a garantir a manutenção do poder de compra do dinheiro ali depositado e os juros previstos em lei; (xvi) o índice que se mostra aplicável, na hipótese de se entender que não seria aplicável o INPC, é o IPCA, índice oficial do Governo Federal para medição de metas inflacionárias, contratadas com o FMI desde julho de 1999, porquanto, ambos os índices são infinitamente mais adequados a preservar o valor da moeda do que do que a TR; (xvii) o trabalhador está emprestando o seu dinheiro para que o Governo desenvolva o Sistema Financeiro de Habitação, mas o saldo depositado na conta de FGTS pertence ao titular da conta de FGTS, e o trabalhador deve ter o direito de retirar, ao final, valor equivalente ao valor monetário que foi depositado na sua conta de FGTS, acrescidos dos juros previstos na legislação; (xviii) o mínimo que deve ser garantido ao trabalhador é a manutenção do valor real dos depósitos efetuados em sua conta de FGTS, através da aplicação de índice de correção monetária que reflita a desvalorização da moeda e a correta aplicação dos juros previstos em lei; (xix) a CEF não tem aplicado índice de correção monetária às contas do FGTS, mas apenas duas taxas de juros previstas no art. 17 da Lei nº 8.177/91, afrontando não só o art. 2º da Lei nº 8.036/90, como também o art. 233 do Código Civil e as garantias constitucionais do direito à propriedade (art. 5º, caput, XXI, CF) e dos direitos sociais do trabalhador (art. 7º, III, CF), porquanto vem espoliando as contas de FGTS, que nada mais é do que um direito social constitucionalmente assegurado ao trabalhador, mas também toda a lógica e princípios do mercado econômico; (xx) a inidoneidade da aplicação da TR como índice de correção monetária foi reafirmada recentemente pelo STF ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425, quando o Pretório Excelso afirmou novamente que a TR não reflete a desvalorização da moeda, e, portanto, não pode ser utilizada como índice de correção monetária, motivo pelo qual declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, bem como, do inciso II do §1º e §16 do artigo 97 do ADCT; (xxi) a manipulação política dos índices da TR levam a outra violação constitucional, ou seja, por ser a conta vinculada do FGTS um patrimônio (de propriedade do fundista), tal direito é violado na forma do inciso XII do art. 5º da Carta Magna; (xxii) a manutenção da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS ofende ao direito de propriedade, protegido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, na medida em que, por ser muito inferior aos índices oficiais que medem a inflação, acarreta a brusca redução do valor dos depósitos realizados no Fundo pelos trabalhadores, com a perspectiva de que a inflação corroa totalmente o valor do crédito no decurso dos anos; e, (xxiii) impõe-se a alteração retroativa do índice de correção monetária da conta vinculada ao FGTS, com a substituição da TR por outro índice que melhor recomponha as perdas monetárias (IPCA ou INPC), inclusive como forma de atender ao comando do artigo 2º da Lei nº 8.036/1990. Requer: (i) seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, de modo a reconhecer e declarar que a TR possui natureza de Taxa de Juros, bem como declarar a revogação da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” constante do art. 13 da Lei nº 8.036/90, ante a incompatibilidade com os artigos 12, caput e inciso I, c/c artigo 17 da Lei nº 8.177/91; (ii) seja condenada a Caixa Econômica Federal a aplicar a TR às contas de FGTS na condição de Taxa de Juros, conforme previsão do art. 17 da Lei nº 8.177/91, passando a aplicar índice de atualização monetária, priorizando-se o IPCA, conforme já decido pelo STF, bem como, ainda, seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças que se formarem a partir de 1991, devido à revisão da forma de aplicação dos juros e correção monetária; (iii) subsidiariamente, na remota hipótese de não se reconhecer que a TR possui natureza jurídica de taxa de juros, seja reformada a sentença, para o fim de reconhecer que, desde 1999, a TR é índice inidôneo para efetuar a atualização monetária das contas de FGTS, pois está progressivamente abaixo dos índices inflacionários, bem como determinar que a partir de 1999 a correção monetária das contas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, eis que estes são capazes de refletir a real inflação; (iv) caso não se entenda dessa forma, seja sobrestado o processo até que seja julgada, pelo STF, a ADIN 5.090, sob a Relatoria do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, já que o STF entende possível que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036, bem como, ainda, porque o FGTS tem sua base no art. 7º, III, da Constituição Federal e que as competências dos Poderes Judiciário e Legislativo também são disciplinadas pela Constituição (Repercussão Geral e da Relevância da Questão Federal), motivo pelo qual a matéria dos autos é de índole eminentemente constitucional, não se podendo decretar como definitiva a posição do Superior Tribunal de Justiça; (v) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e, (vi) seja declarado, de forma explícita, para fins de prequestionamento, que a decisão recorrida não está afrontando ou negando vigência aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais elencados.
Sem contrarrazões (evento 17, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e manifestou, preliminarmente, a sua oposição a que o feito seja julgado de forma virtual, por entender que esse tipo de julgamento viola os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, Isonomia das Partes e Publicidade, requerendo, manifestado o interesse público na lide, seja a mesma julgada presencialmente pelo Colegiado (evento 5, parecer 1, 2º grau).
Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, então Relator, com o seguinte teor: "O ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). Em cumprimento à ordem acima referida, determino a suspensão do presente feito, até nova determinação superior. Publique-se. Cumpra-se" (evento 7, despadec 1, 2º grau), razão pela qual o feito foi suspenso no evento 7, 2º grau.
O apelante peticionou no sentido de que "considerando a relevância da questão sob julgamento e os Princípios Constitucionais esculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, vem o Apelante, neste ato, requerer que, no futuro julgamento dessa Apelação Cível, a mesma seja julgada presencialmente por esse Douto Colegiado, requerendo, ainda, seja autorizada a produção de SUSTENTAÇÃO ORAL NO PLENÁRIO, bem como seja o Apelante informado com antecedência, para que seja realizada a sustentação no dia em que os autos serão colocados em julgamento" (evento 8, pet 1, 2º grau).
A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 15, 2º grau).
A suspensão do feito foi levantada conforme evento 17, 2º grau.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121121v12 e do código CRC 0857a8c4.
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Data e Hora: 15/10/2024, às 23:6:26