Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035871-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. A. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5035871-70.2019.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 332, inciso II, c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC/15, sob o fundamento de que, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 731), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de manter a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sem custas, em razão da gratuidade, e sem honorários, eis que a ré não foi citada.

Em suas razões recursais (evento 12, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) desde 1999, as contas do FGTS vêm acumulando perda de rentabilidade, sendo certo que a correção tem ficado abaixo da inflação, notadamente porque os percentuais da TR ficaram estagnados em patamares muito próximos a ZERO; (ii) o Magistrado a quo, seguindo a linha do ilustre julgador Relator Ministro Benedito Gonçalves do Colendo STJ, no REsp nº 1.614.874/SC, decidiu pela improcedência do pedido, sem qualquer embasamento jurídico que justificasse o seu próprio entendimento, mas, tão somente, reproduzindo a decisão proferida no referido Resp, sem observar os seus argumentos e, pior, apoiando-se em efeito vinculante de pronunciamento proferido unicamente pelo STí, como se já pacificado fosse, inclusive, pelo STF tal matéria; (iii) o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, por outros tribunais etc., visto que ele tem o poder-dever de julgar, de acordo com a lei, o caso concreto que lhe está sendo exposto na ação; (iv) exige-se, ainda, que a decisão seja fundamentada, aplicando o Julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado ou, se preferir os atuais doutrinadores, o Princípio do Convencimento Motivado, que se encontra positivado no artigo 371 do CPC; (v) não se pode discutir que é legal a aplicação da TR como índice de correção dos saldos do FGTS, pois, de fato, há lei vigente que prevê tal aplicação; (vi) no entanto, há que se analisar se a legalidade é capaz de afastar o fato de que o índice previsto na norma não é capaz de “corrigir monetariamente” o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei nº 8.036/90, nos seus artigos 2º e 13; (vii) qualquer índice que não seja capaz de corrigir monetariamente as contas vinculadas do FGTS fere a lei infraconstitucional e a Constituição Federal; (viii) a TR chegou a valer 0% (zero por cento) em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010, por exemplo; (ix) com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram – e estão - sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei nº 8.036/90; (x) ao lado das perdas dos correntistas fundiários teria havido - e ainda ocorre - o enriquecimento ilícito por parte da CEF, a quem são revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas; (xi) foi reconhecida a repercussão geral na ADI 5.090, de Relatoria do Ministro Barroso, onde se discute a constitucionalidade dos dispositivos das Leis nºs. 8.036/90 e 8.177/91, que preveem a aplicação da TR na correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS; (xii) se a TR fosse índice de correção monetária, o legislador teria mantido a expressão atualização monetária no texto do art. 22 da Lei nº 8.036/90, quando substituiu o BTN pela TR; (xiii) a Taxa Referencial não é índice de correção monetária, eis que não reflete, nem tem por objetivo refletir, a inflação ocorrida no mesmo período, tratando-se de remuneração, de taxa de juros, e, portanto, não é adequada a sua utilização para recompor a desvalorização da moeda, devendo ser utilizada apenas como taxa de juros remuneratórios ou compensatórios; (xiv) partindo da premissa inequívoca de que a TR não reflete as perdas monetárias dos depósitos do FGTS, outro caminho não existe, senão o de adotar, a título de atualização monetária, um novo índice que verdadeiramente corrija monetariamente tais depósitos; (xv) para atender aos fins sociais da lei do FGTS, o Poder Judiciário deverá determinar que a Caixa Econômica Federal aplique às contas de FGTS índice de correção monetária hábil a garantir a manutenção do poder de compra do dinheiro ali depositado e os juros previstos em lei; (xvi) o índice que se mostra aplicável, na hipótese de se entender que não seria aplicável o INPC, é o IPCA, índice oficial do Governo Federal para medição de metas inflacionárias, contratadas com o FMI desde julho de 1999, porquanto, ambos os índices são infinitamente mais adequados a preservar o valor da moeda do que do que a TR; (xvii) o trabalhador está emprestando o seu dinheiro para que o Governo desenvolva o Sistema Financeiro de Habitação, mas o saldo depositado na conta de FGTS pertence ao titular da conta de FGTS, e o trabalhador deve ter o direito de retirar, ao final, valor equivalente ao valor monetário que foi depositado na sua conta de FGTS, acrescidos dos juros previstos na legislação; (xviii) o mínimo que deve ser garantido ao trabalhador é a manutenção do valor real dos depósitos efetuados em sua conta de FGTS, através da aplicação de índice de correção monetária que reflita a desvalorização da moeda e a correta aplicação dos juros previstos em lei; (xix) a CEF não tem aplicado índice de correção monetária às contas do FGTS, mas apenas duas taxas de juros previstas no art. 17 da Lei nº 8.177/91, afrontando não só o art. 2º da Lei nº 8.036/90, como também o art. 233 do Código Civil e as garantias constitucionais do direito à propriedade (art. 5º, caput, XXI, CF) e dos direitos sociais do trabalhador (art. 7º, III, CF), porquanto vem espoliando as contas de FGTS, que nada mais é do que um direito social constitucionalmente assegurado ao trabalhador, mas também toda a lógica e princípios do mercado econômico; (xx) a inidoneidade da aplicação da TR como índice de correção monetária foi reafirmada recentemente pelo STF ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425, quando o Pretório Excelso afirmou novamente que a TR não reflete a desvalorização da moeda, e, portanto, não pode ser utilizada como índice de correção monetária, motivo pelo qual declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, bem como, do inciso II do §1º e §16 do artigo 97 do ADCT; (xxi) a manipulação política dos índices da TR levam a outra violação constitucional, ou seja, por ser a conta vinculada do FGTS um patrimônio (de propriedade do fundista), tal direito é violado na forma do inciso XII do art. 5º da Carta Magna; (xxii) a manutenção da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS ofende ao direito de propriedade, protegido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, na medida em que, por ser muito inferior aos índices oficiais que medem a inflação, acarreta a brusca redução do valor dos depósitos realizados no Fundo pelos trabalhadores, com a perspectiva de que a inflação corroa totalmente o valor do crédito no decurso dos anos; e, (xxiii) impõe-se a alteração retroativa do índice de correção monetária da conta vinculada ao FGTS, com a substituição da TR por outro índice que melhor recomponha as perdas monetárias (IPCA ou INPC), inclusive como forma de atender ao comando do artigo 2º da Lei nº 8.036/1990. Requer: (i) seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, de modo a reconhecer e declarar que a TR possui natureza de Taxa de Juros, bem como declarar a revogação da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” constante do art. 13 da Lei nº 8.036/90, ante a incompatibilidade com os artigos 12, caput e inciso I, c/c artigo 17 da Lei nº 8.177/91; (ii) seja condenada a Caixa Econômica Federal a aplicar a TR às contas de FGTS na condição de Taxa de Juros, conforme previsão do art. 17 da Lei nº 8.177/91, passando a aplicar índice de atualização monetária, priorizando-se o IPCA, conforme já decido pelo STF, bem como, ainda, seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças que se formarem a partir de 1991, devido à revisão da forma de aplicação dos juros e correção monetária; (iii) subsidiariamente, na remota hipótese de não se reconhecer que a TR possui natureza jurídica de taxa de juros, seja reformada a sentença, para o fim de reconhecer que, desde 1999, a TR é índice inidôneo para efetuar a atualização monetária das contas de FGTS, pois está progressivamente abaixo dos índices inflacionários, bem como determinar que a partir de 1999 a correção monetária das contas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, eis que estes são capazes de refletir a real inflação; (iv) caso não se entenda dessa forma, seja sobrestado o processo até que seja julgada, pelo STF, a ADIN 5.090, sob a Relatoria do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, já que o STF entende possível que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036, bem como, ainda, porque o FGTS tem sua base no art. 7º, III, da Constituição Federal e que as competências dos Poderes Judiciário e Legislativo também são disciplinadas pela Constituição (Repercussão Geral e da Relevância da Questão Federal), motivo pelo qual a matéria dos autos é de índole eminentemente constitucional, não se podendo decretar como definitiva a posição do Superior Tribunal de Justiça; (v) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e, (vi) seja declarado, de forma explícita, para fins de prequestionamento, que a decisão recorrida não está afrontando ou negando vigência aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais elencados.

Sem contrarrazões (evento 17, 1º grau).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e manifestou, preliminarmente, a sua oposição a que o feito seja julgado de forma virtual, por entender que esse tipo de julgamento viola os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, Isonomia das Partes e Publicidade, requerendo, manifestado o interesse público na lide, seja a mesma julgada presencialmente pelo Colegiado (evento 5, parecer 1, 2º grau).

Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, então Relator, com o seguinte teor: "O ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). Em cumprimento à ordem acima referida, determino a suspensão do presente feito, até nova determinação superior. Publique-se. Cumpra-se" (evento 7, despadec 1, 2º grau), razão pela qual o feito foi suspenso no evento 7, 2º grau.

O apelante peticionou no sentido de que "considerando a relevância da questão sob julgamento e os Princípios Constitucionais esculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, vem o Apelante, neste ato, requerer que, no futuro julgamento dessa Apelação Cível, a mesma seja julgada presencialmente por esse Douto Colegiado, requerendo, ainda, seja autorizada a produção de SUSTENTAÇÃO ORAL NO PLENÁRIO, bem como seja o Apelante informado com antecedência, para que seja realizada a sustentação no dia em que os autos serão colocados em julgamento" (evento 8, pet 1, 2º grau).

A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 15, 2º grau).

A suspensão do feito foi levantada conforme evento 17, 2º grau.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121121v12 e do código CRC 0857a8c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 15/10/2024, às 23:6:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:31.


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Documento:20002121122
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035871-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, no que se refere à oposição ao julgamento virtual (evento 5, parecer 1, 2º grau; e, evento 8, pet 1, 2º grau), esta Turma Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020. 

Nesses termos, é importante ressaltar a nova redação do art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 (alterado pela Emenda Regimental nº 50, de 05 de agosto de 2024), que estabelece que os feitos de competência recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador. Confira-se: 

“Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (...)" (g.n.) 

 

Ademais, cabe registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada. 

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional. 

Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o recurso deverá ser julgado na modalidade virtual.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por A. A. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5035871-70.2019.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 332, inciso II, c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC/15, sob o fundamento de que, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 731), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de manter a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS por índice diverso da Taxa Referencial (TR).

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por A. A. C., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a substituição do índice de correção monetária aplicado à sua conta vinculada do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por qualquer outro índice que, no entender do Juízo, reponha as perdas inflacionárias em sua conta vinculada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da referida alteração. 

Pois bem.

Inicialmente, cabe destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, haja vista que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

A legislação aplicável à matéria - notadamente o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, o art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 -, estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 

Cumpre registrar, por oportuno, que as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357/DF - utilizada como fundamentação para o julgamento do Recurso Extraordinário nº 747.702 - e 4.425/DF não implicam no reconhecimento da inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas como índice de correção especificamente para as dívidas da Fazenda Pública.

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça - no Tema 731, oriundo do julgamento do REsp nº 1.614.874/SC -, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ÍNDICES. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 

1. Trata-se de apelação interposta GUILHERME PINHEIRO DE SOUZA contra sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco [julgando improcedentes os pedidos exordiais], em que o apelante alega em suas razões: a) a utilização da TR para correção do saldo de sua conta fundiária resultou em prejuízos, pois o índice em questão passou por declínio constante desde o ano de 1999, até chegar a zero, não correspondendo, pois, à inflação; b) decisão do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos precatórios (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF). Requer a reforma da sentença para que seja feita a substituição do índice de correção monetária de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ao argumento de que a aplicação da Taxa Referencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostra suficiente para repor as perdas inflacionárias. 

2. Sobre a matéria, o entendimento da Primeira Turma deste TRF5 é que a Taxa Referencial (TR), por expressa disposição legal (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 12, I, da Lei nº 8.177/91, cuja constitucionalidade ainda não foi infirmada pelo STF), é o índice a ser utilizado para atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS, sendo inaplicável a incidência do IPCA, INPC ou qualquer outro índice (08029345720144058300, AC/PE, Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 19/03/2015; 08007333020164058201, AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 05/05/2017; 08000697920144058100, AC/CE, Desembargador Federal Alexandre Costa De Luna Freire, 1º Turma, Julgamento: 16/03/2016). 

3. As decisões do STF nas ADIs 4357/DF e 4425/DF não implicam em inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas para as dívidas reconhecidas da Fazenda Pública. 

4. Por outro lado, o mesmo Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, no julgamento do RE nº 226.855-RS, entendeu que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional, e não contratual, não havendo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC - índice oficial que media a inflação real), mas apenas aqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal, mediante lei (08007333020164058201, AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 05/05/2017). 

5. Assim, forçoso o improvimento do recurso. Honorários recursais pelo apelante, majorada a verba honorária fixada em Primeiro Grau em 10%. 

6. Apelação improvida.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA)

 

EMENTA: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA ou INPC como índice de correção do FGTS. Não houve condenação em honorários porque não formada a relação processual. 

2. A questão jurídica em discussão foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 731), onde restou sedimentada a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.". 

3. A Lei 8.036/90, que disciplina o FGTS, dispõe em seu art. 13 que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo serão corrigidos com base nos parâmetros fixados para atualização das cadernetas de poupança. No mesmo sentido assim previu o art. 15 da Lei 8.177/91, que estabelece regras para desindexação da economia, determinando a remuneração do FGTS pela taxa aplicável a remuneração básica da poupança, a partir de fevereiro de 1991. 

4. Não há que se cogitar de reconhecimento pelo STF, quando dos julgamentos das ADIs 4357/DF e 4425/DF, da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas para a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios. 

5. Não se desconhece a decisão do STF em sede de medida cautelar nos autos da ADI 5.090/DF para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito de referida ação pelo Supremo Tribunal Federal - onde se questiona justamente a constitucionalidade Art. 013, caput, da Lei Federal nº 8036, de 11 de maio de 1990 e do art. 017, caput, da Lei Federal nº 8177, de 01 de março de 1991. No entanto, tendo sido julgado recurso repetitivo pelo STJ (Tema 731) os processos que tratem sobre a mesma questão já podem ser julgados ou ter seus julgamentos retomados (art. 1.040, III, CPC). 

6. Apelação não provida.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA)

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.036/90. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO. 

1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial pelo INPC, IPCA ou outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, a partir de janeiro de 1999. Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

2. A relação existente entre os titulares das contas fundiárias e o FGTS é de natureza institucional. Dessa forma, não há margem para discussão sobre os critérios de correção previstos em lei específica. A legislação pertinente ao FGTS define qual indexador econômico a ser aplicado na atualização dos saldos das contas vinculadas, não podendo a Caixa, como órgão gestor do fundo, deixar de cumprir o que determina a legislação em vigor. 

3. A Taxa Referencial (TR), por expressa disposição legal (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90, c/c o art. 12, I, da Lei nº 8.177/91), é o índice a ser utilizado para atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS, sendo inaplicável a incidência do IPCA, INPC ou qualquer outro índice. 

4. O STJ, no julgamento do REsp 1.614.874/SC (Tema 731), firmou a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.", não havendo, pois, como prevalecer a ideia de inutilização da TR como índice de indexação. 

5. Afastada a decisão exarada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357, 4.425/DF, 4.400 e 4.372 ao caso vertente, visto que não tratou da inconstitucionalidade da TR, mas sim, da impossibilidade de sua utilização como indexador monetário de débitos judiciais, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada (art. 35, XXXVI, CF/88). 

6. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). 

7. O pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, devendo-lhe ser deferido em face da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. 

8. Apelação improvida. Condenação do Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804770-83.2019.4.05.8302, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 27/08/2020, 3ª TURMA)

 

In casu, pretende a parte autora que seja determinada a alteração do índice de correção monetária - previsto em lei - dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS – substituindo a TR (Taxa Referencial) pelo INPC, pelo IPCA ou por outro índice que reflita a variação inflacionária. 

Não cabe ao trabalhador, contudo, escolher o índice que entende mais adequado para a correção de sua conta vinculada de FGTS, tampouco compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 

O índice utilizado é fixado por lei e, nesse sentido, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de poupança e deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 

Caso o Juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada trabalhador cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. 

Registre-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024.

Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 

Cabe destacar, ainda, que a adoção de índice previsto em lei para a correção monetária de contas de FGTS não possui o condão de violar o direito de propriedade, insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Com efeito, a adoção da TR como índice de correção monetária do FGTS atende ao princípio da segurança jurídica e ao próprio ideal de garantia da propriedade, na medida em que a sua aplicação encontra-se legalmente estabelecida.

Deste modo, a adoção da TR, como mencionado, índice legalmente previsto, atua em obediência a princípios constitucionais, pois a não obediência à lei é que importaria em violação aos ideais preconizados pela Constituição Federal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial, adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS de titularidade dos apelantes. 

2. No que tange ao prazo prescricional, convém esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar, noutro giro, que houve a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). 

3. No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 07/01/2016, após a decisão proferida pelo STF, aplica-se a prescrição quinquenal, contado o prazo a partir da publicação da decisão supra, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 

4. A correção dos valores constantes de saldos de contas fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo.

5. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 

6. A adoção de índice para correção monetária de contas de FGTS previsto em lei não possui o condão de vilipendiar o direito de propriedade. Com efeito, a adoção da TR como índice de correção monetária do FGTS atende ao princípio da segurança jurídica e ao próprio ideal de garantia da propriedade, na medida em que sua aplicação se encontra legalmente estabelecida. 

7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução estará suspensa, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, ante a gratuidade de justiça deferida aos apelantes. 

8. Recurso de apelação desprovido.

(TRF-2 - AC: 00018166520164025108 RJ 0001816-65.2016.4.02.5108, Relator: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Em conclusão, não tendo sido acolhida a substituição da TR por outro índice, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, deve ser mantida a sentença recorrida.

No que tange ao prequestionamento de dispositivos legais, para fins recursais, entendo que não assiste razão ao recorrente. O órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei invocados no recurso, bastando que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação do julgador.

Ademais, o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121122v8 e do código CRC 5cd24f1e.

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Documento:20002121123
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035871-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DECISÕES DO STF NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/stj. ADI 5090/STF. ART. 5º, XXII, DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 332, inciso II, c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC/15, sob o fundamento de que, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 731), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de manter a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  O apelante pleiteia a substituição do índice de correção sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, como o INPC ou o IPCA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.

4. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF declararam inconstitucional a utilização da TR exclusivamente para dívidas da Fazenda Pública, não havendo extensão dessa inconstitucionalidade para a correção dos saldos do FGTS, que possui regime próprio e está regulado por legislação específica.

5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.

7. A aplicação da TR como índice de correção das contas fundiárias de FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, uma vez que o índice é fixado por lei e garante segurança jurídica, conforme os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro.

8. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

9. Quanto ao prequestionamento, não há obrigatoriedade de análise específica de todos os dispositivos legais mencionados pela parte se o acórdão já se fundamenta em motivos suficientes para solucionar a controvérsia.

10. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação desprovida.

12. Tese de julgamento:

a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF.

b) As decisões do STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não se aplicam à correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas apenas às dívidas da Fazenda Pública.

c) A decisão do STF na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto.

d) A aplicação da TR como índice de correção das contas do FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sendo garantida a segurança jurídica.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 85, §11, art. 332, II, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 731, DJE 14.5.2018; STF, ADI nº 5090, Plenário, j. 12.6.2024; TRF-5 - Apelação Cível 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA; TRF-5 - AC 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA; TRF-5, AC 0804770-83.2019.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.8.2020; TRF-2 - AC: 0001816-65.2016.4.02.5108/RJ, Relator: Vigdor Teitel, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121123v7 e do código CRC 901fb148.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5035871-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 06/11/2024, às 12:59, na sequência 142, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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