Agravo de Instrumento Nº 5006479-86.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. S. L. contra decisão () que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, deferiu prova pericial para "avaliação da capacidade laborativa e/ou deficiência do(a) demandante", indicando que o profissional poderia ter especialização em diferentes áreas, para além da indicada pela parte autora.
A parte agravante alega, em suas razões (), que o Juízo originário nomeou médico em especialidade diversa da necessária para analisar a patologia que a requerente alega ter, para qual reputa haver a necessidade de um ortopedista, bem como indeferiu o requerimento de designação de nova perícia por médico especialista, concluindo ser caso de cerceamento de defesa.
O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido ().
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos ().
VOTO
Não deve ser dado provimento o recurso de agravo de instrumento.
A perícia constitui-se meio de produção de prova em que o órgão julgador utiliza-se de um auxiliar do juízo, o perito, para examinar o objeto da prova a partir de critérios técnicos e especializados de outras áreas do conhecimento científico, para além do saber jurídico, ou do direito em si (CPC, art. 464, §1º e incisos).
O perito deve, portanto, ser um profissional com conhecimento técnico necessário para a realização do exame (CPC, art. 465). A perícia pode ser realizada por profissional com habilitação geral necessária para a elucidação dos fatos controvertidos no processo, o qual demonstre segurança suficiente na avaliação sobre a questão técnica relacionada ao pedido da parte demandante.
Quanto à área médica, destaco haver entendimento do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ de que "todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade", portanto, o profissional médico legalmente habilitado pode realizar perícias, independentemente de ser especialista. Saliento, ainda, orientação na mesma direção, a qual pode ser extraída do Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 9/2016:
" (...) o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades (...) Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição (...)"
No mesmo sentido, caminha também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ da qual se extrai que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, sendo a escolha do perito médico livre nomeação do juiz, como se observa nos julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1689091/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2021; AgRg no REsp 1230624/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/10/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 / SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2020/0100604-0/ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques / Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma / Data do Julgamento: 15/03/2021 / Data da Pubicação: DJe 18/03/2021 e REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Assim, não há que falar em cerceamento defesa a gerar eventual nulidade de sentença, eis que o exame preencheu os requisitos legais, sendo a impugnação restrita especialidade do perito, o qual atende aos requisitos do CFM, CREMERJ e jurisprudência dominante do STJ.
Por fim, ressalto não ser possível em todos os casos indicar peritos na especialidade pretendida pela parte, o que poderia inviabilizar a elaboração de laudos, diante da dificuldade de nomeação de especialistas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121942v3 e do código CRC 9ba40163.
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Data e Hora: 20/10/2024, às 22:58:28