Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006479-86.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. S. L. contra decisão (processo 5000930-18.2024.4.02.5005/ES, evento 3, DESPADEC1) que,  nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, deferiu prova pericial para "avaliação da capacidade laborativa e/ou deficiência do(a) demandante", indicando que o profissional poderia ter especialização em diferentes áreas, para além da indicada pela parte autora.

A parte agravante alega, em suas razões (processo 5006479-86.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), que o Juízo originário nomeou médico em especialidade diversa da necessária para analisar a patologia que a requerente alega ter, para qual reputa haver a necessidade de um ortopedista, bem como indeferiu o requerimento de designação de nova perícia por médico especialista, concluindo ser caso de cerceamento de defesa.

O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (processo 5006479-86.2024.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1).

​Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos (processo 5006479-86.2024.4.02.0000/TRF2, evento 14, PARECER1).

VOTO

Não deve ser dado provimento o recurso de agravo de instrumento. 

A perícia constitui-se meio de produção de prova em que o órgão julgador utiliza-se de um auxiliar do juízo, o perito, para examinar o objeto da prova a partir de critérios técnicos e especializados de outras áreas do conhecimento científico, para além do saber jurídico, ou do direito em si (CPC, art. 464, §1º e incisos).

O perito deve, portanto, ser um profissional com conhecimento técnico necessário para a realização do exame (CPC, art. 465). A perícia pode ser realizada por profissional com habilitação geral necessária para a elucidação dos fatos controvertidos no processo, o qual demonstre segurança suficiente na avaliação sobre a questão técnica relacionada ao pedido da parte demandante.

Quanto à área médica, destaco haver entendimento do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ de que "todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade", portanto, o profissional médico legalmente habilitado pode realizar perícias, independentemente de ser especialista. Saliento, ainda, orientação na mesma direção, a qual pode ser extraída do Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 9/2016:

" (...) o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades (...) Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição (...)"

No mesmo sentido, caminha também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ da qual se extrai que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, sendo a escolha do perito médico livre nomeação do juiz, como se observa nos julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1689091/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2021; AgRg no REsp 1230624/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/10/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 / SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2020/0100604-0/ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques / Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma / Data do Julgamento: 15/03/2021 / Data da Pubicação: DJe 18/03/2021 e REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024​.

Assim, não há que falar em​ cerceamento defesa a gerar eventual nulidade de sentença, eis que o exame preencheu os requisitos legais, sendo a impugnação restrita especialidade do perito, o qual atende aos requisitos do  CFM, CREMERJ e jurisprudência dominante do STJ.​

Por fim, ressalto não ser possível em todos os casos indicar peritos na especialidade pretendida pela parte, o que poderia inviabilizar a elaboração de laudos, diante da dificuldade de nomeação de especialistas. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121942v3 e do código CRC 9ba40163.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006479-86.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE ESPECÍFICA. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSS, deferiu prova pericial para avaliação da capacidade laborativa da parte autora, facultando a nomeação de médico com especialização diversa da indicada pela parte. A agravante alega cerceamento de defesa por entender que a perícia deveria ser realizada por profissional de especialidade distinta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação de perito sem especialidade específica na patologia da parte autora é válida; (ii) estabelecer se a ausência de especialidade para realização da perícia médica constitui cerceamento de defesa capaz de gerar nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia judicial pode ser realizada por profissional com habilitação geral que demonstre competência para examinar os fatos controvertidos no processo, desde que o perito tenha os conhecimentos técnicos adequados (CPC, art. 465).

4. O Conselho Federal de Medicina - CFM e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ orientam que todos os médicos podem realizar laudos periciais independentemente de ter especialidade indicada pela parte requerente.

5. Extrai-se da jurisprudência do STJ que a pertinência da especialidade médica não constitui requisito de validade da prova pericial, sendo a nomeação do perito de livre escolha do juiz.

6. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia cumpriu os requisitos legais e a especialidade do perito não afeta a validade da prova produzida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A nomeação de perito médico sem especialidade específica na patologia da parte autora é válida, desde que o perito esteja devidamente habilitado e inscrito no CRM.

2. Não constitui cerceamento de defesa a nomeação de perito médico sem especialização na área pretendida pela parte, se o profissional estiver capacitado para realizar a avaliação necessária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, §1º, e 465.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1689091/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1230624/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21.10.2015; STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 24.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121943v4 e do código CRC 2941386b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006479-86.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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