Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017549-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela LIMPSERVICE SERVIÇOS LTDA. (evento 44) e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 49) em face do acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação do contribuinte e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional cuja ementa possui o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS COM LIMITAÇÃO DA BASE DECÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.  revogação. TEMA1.079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES EXAMINADAS NO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO É A FOLHA SALARIAL NOS TERMOS DAS LEIS DEREGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. compensação de valores pretéritos na via administrativa, ressalvada a prescrição quinquenal. restituição administrativa. Impossibilidade. tema 1.262/STJ. restituição por rpv/precatório na via própria dos valores vertidos no curso do writ. REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE desprovida.

1 - Trata-se de remessa necessária e de apelações do contribuinte e da União Federal contra sentença que concedeu a segurança e assegurou à impetrante o direito de observar o valor limite de 20 salários mínimos, para fins de apurar a base de cálculo das contribuições destinadas ao  INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e salário-educação, bem como assegurou o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a tal título após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e o direito às restituição via precatório/rpv do indébito gerado após a impetração.

2 - A questão reside em decidir se há direito líquido e certo da Impetrante em manter a limitação de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuiçõesao INCRA, SEBRAE, SESC e Salário-Educação sobre a folha salarial e, emconsequência, o direito à compensação dos valores indevidamente vertidos a esse título e a restituição via precatório/rpv.

3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), fixou a tese vinculante de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições dos serviços sociais autônomos não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos. Examinou no repetitivo apenas as contribuições ao SESI, SESC, SENAI e SENAC, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma das contribuições.

4 - A contribuição social destinada ao salário-educação está prevista no artigo212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Assim, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.

5 - Também em relação INCRA e ao SEBRAE, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos não se dá por analogia, mas pelo entendimento de que se caracterizam como CIDE e, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.

6 - Esta E. Turma Especializada já tinha entendimento consolidado no sentido da não recepção do limite de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/81 por violar o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em limitação ao referido teto.

7 - Não há dúvida de que o STJ, ao julgar o Tema 1.079, decidiu modular a aplicação do acórdão que afastou a limitação das contribuições ao Sistema S a 20 salários mínimos e, ao assim decidir, estabeleceu, de forma genérica, que havendo decisão favorável ao contribuinte, esta deveria ser mantida até a data da publicação do paradigma que definiu a improcedência da pretensão. Exatamente em razão da generalidade em que foi proposta a modulação e, ciente de que já há previsão de revisão através de embargos de declaração, é que entendo que há que se aplicá-la com cautela e restritivamente.

8 - Além das condições estabelecidas no repetitivo, há que se aferir se a referida decisão favorável chegou a produzir efeitos para que se possa assegurar a segurança jurídica do contribuinte, ideia central da modulação. No caso dos autos, a sentença em sede de mandado de segurança foi proferida em 25/11/2020, de modo favorável ao contribuinte e em 20/04/2021 foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema repetitivo 1.079, de forma que há que se inferir que o contribuinte passou a recolher as contribuições com a limitação determinada na sentença mandamental, impondo-se a aplicação da modulação estabelecida no repetitivo.

9 - Em razão das peculiaridades de cada uma das contribuições e das diversas legislações que as regem, não se pode, no caso, aplicar por analogia o entendimento estabelecido no repetitivo para toda e qualquer contribuição. Sendo assim, a aplicação do Tema 1079 fica restrita às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, sendo diversas as razões aqui adotadas para afastar a limitação para as demais contribuições em debate.

10 - Embora o artigo revogado remeta a salário de contribuição, a própria legislação que criou as contribuições aos serviços sociais prevê a suas bases de cálculo sobre a folha salarial. A ideia do art. 4º revogado era a de limitar as contribuições vertidas pelos empregados, estas sim, atreladas ao salário de contribuição. No entanto, o legislador ao estender a limitação para contribuições parafiscais patronais, não observou que cada contribuição segue a sistemática de cálculo estabelecida na legislação que a criou, debate que chegou a ser levantado no repetitivo. A folha salarial sempre foi a base de cálculo para as contribuições patronais.

11 - O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteadoatravés do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição e observada a modulação dos efeitos, quando for o caso. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro decontas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente.

12 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262 firmou entendimento de não ser cabível a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial. Tratando-se de entendimento vinculante, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal.  Não há como reconhecer a possibilidade da restituição administrativa de quaisquer valores (Tema 1.262 STF), assim como a possibilidade de restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, admitindo-se, contudo, a possibilidade de restituição, na via judicial própria, por precatório/RPV,  daquele indébito formado somente a partir da propositura do mandado de segurança e até a data de 02/05/2024.

14 - A sentença deve ser reformada para: 1) Julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação) por não se sujeitarem à limitação, em vista da expressa previsão legal nas leis que as instituíram; mantenho a parcial procedência do pedido em relação às contribuições do Sistema S, no caso dos autos, SESC e SENAC requeridas, em razão da modulação determinada no Tema 1.079, até 02/05/2024; 2) Nas contribuições que sofrerão modulação, a apuração da limitação de 20 salários mínimos deve ter como base a folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições; 3) fazer consignar, de forma expressa, que a compensação deferida pela sentença deve observar a legislação vigente ao tempo do encontro de contas e permitir a restituição apenas judicial, via RPV/Precatório, dos valores indevidamente vertidos após a impetração, pela via prórpia, até 02/05/2024.

15 - Apelação do contribuinte desprovida. Remessa necessária e Apelação da União parcialmente providas. Mantida, no mais a sentença.

Em suas razões recursais, a LIMPSERVICE SERVIÇOS LTDA. defende que o v. acordão foi omisso, quanto a necessidade de manutenção da suspensão do processamento até a finalização do Tema 1.079 do STJ.

Acrescenta que foi determinada a modulação do julgado, tendo sido apresentados diversos embargos de declaração, os quais tratam de questões relevantes. Ocorre que, embora tenham sido julgados, ainda não transitaram em julgado, sendo impossível aos contribuintes e até mesmo aos Tribunais, neste momento, realizar qualquer análise aprofundada, mormente quanto à possibilidade de extensão da tese às contribuições ao FNDE - Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, também objetos do mandado de segurança.

Aduz que ao admitir a possibilidade de suspensão da tramitação dos processos (art. 1.037, II1, do Código de Processo Civil), a intenção do legislador foi a de criar mecanismo para que os jurisdicionados possam aguardar a decisão final dos Tribunais Superiores, de modo que a jurisprudência seja internamente uniformizada e, com isso, seja prestigiada a segurança jurídica.

Explica que, para modular os efeitos no Tema 1.079/STJ, os Ministros do STJ reconheceram que o julgamento paradigmático representava alteração de jurisprudência dominante - overruling (art. 927, § 3º, do CPC), já que, até aquele momento, o posicionamento jurisprudencial dominante era favorável aos interesses dos contribuintes. Por conseguinte, caso este Tribunal decida por não aplicar a tese de modulação às demais contribuições de terceiros (Salário-Educação, INCRA e SEBRAE), o que deve ser aplicado é a tese até então dominante, segundo a qual a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e ao FNDE está limitada a 20 salários-mínimos, nos exatos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981.

Arremata que “se o v. acórdão conclui que as contribuições ao FNDE, INCRA e SEBRAE não podem ser incluídas no Tema 1.079/STJ, e se ao julgar o referido Tema, o próprio STJ admitiu que a fixação de tese de mérito desfavorável aos contribuintes representava overruling, a conclusão a que se chega é que para as contribuições não incluídas no repetitivo, a tese favorável aos contribuintes permanece hígida/dominante, devendo, portanto, ser mantida a sentença que declarou o direito das Embargantes à limitação da base de cálculo”.

Por fim:

“Ante o exposto, requer-se sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, sanando-se os vícios de omissão e contradição apontados, para que:

a) o presente feito seja sobrestado - art. 1.037, II, do CPC/15, até o transito em julgado do TEMA 1.079/STJ;

b) seja mantida a tese favorável aos contribuintes em relação à limitação da base de cálculo das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA e SEBRAE, já que, até o momento, a jurisprudência dominante quanto a estas contribuições permanece favorável;

c) por fim, com fulcro no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98/STJ, seja reconhecido o prequestionamento da matéria, sob pena de violação, inclusive, aos arts. 489, §1º, incisos IV; 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II; 927, §3º, todos do Código de Processo Civil”.

 Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alega que o v. acórdão embargado foi omisso quanto à correta aplicação da tese firmada no Tema 1079/STJ.

Aduz que, em 13/03/2024, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos. E, como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável – restringindo-se, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo.

Explica que a modulação foi proposta ante a alteração do entendimento jurisprudencial sobre o assunto (overruling), nos termos do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa da Corte Superior. Por conseguinte, as empresas que ajuizaram ações ou ingressaram com pleitos administrativos até a data de 13/12/2023 (início do julgamento), e que tiveram seus pleitos acolhidos, deverá ser observada a limitação a 20 (vinte) salários-mínimos até a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão).

Expõe que a decisão, no entanto, não é definitiva, tendo em vista que a União protocolou embargos de declaração, com objetivo de esclarecer a modulação de efeitos aplicada.

Menciona que, embora se reconheça que a possibilidade de se dar imediata solução aos processos após publicação do teor do precedente vinculante (interpretação literal do artigo 1.040, caput, do CPC), não se pode perder de perspectiva que o precedente é claramente suscetível de eventualmente ter sua modulação alterada pelo STJ.

Explicita que “levantar o sobrestamento dos feitos do acervo e prosseguir com o julgamento é conduta que atenta contra o princípio da segurança jurídica – dado o risco de a decisão ser alterada, e, consequentemente, conferir tratamento divergente a contribuintes na mesma situação jurídica; bem como o risco de tumulto processual, com o ajuizamento de ações rescisórias para adequação da decisão à eventual futura decisão do STJ nos embargos de declaração”.

Expõe que a opção por aguardar o julgamento dos embargos de declaração para prosseguir com o julgamento dos recursos sobrestados já encontrou acolhida em decisões monocráticas do STJ.

Assevera que o impacto social também justifica o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração, pois as entidades do terceiro setor detém inquestionável função social e, para se desincumbir de suas importantes funções, contam com recursos expressivos, proporcionais a semelhantes desafios.

Relata que, no caso dos autos, embora tenha reconhecido que a parte está resguardada pela modulação dos efeitos, não foi claro quanto à determinação da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão do Tema 1.079 do STJ. Ademais, deve ser afastada a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos, uma vez que, no mérito, em conformidade com a tese fixada pelo colendo STJ no tema, a parte autora teve a sua pretensão negada.

Pugna que “caso não se entenda pelo sobrestamento do feito ou denegação da segurança, a União requer a reforma da r. decisão para que conste que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se restringir ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), nos temos da modulação determinada pelo STJ no tema 1079”.

Ao final:

“Em face do exposto, a UNIÃO requer o provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional, com a denegação da segurança; caso assim não se entenda, requer que sejam supridas as omissões apontadas, com o provimento do recurso para fins de prequestionamento”.

Contrarrazões da UF/FN no evento 49/TRF.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

A embargante/impetrante alega que o v. acórdão foi omisso, i) quanto ao sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC/15, até o trânsito em julgado do TEMA 1.079/STJ; ii)  quanto ao fato de que deve ser mantida a tese favorável aos contribuintes em relação à limitação da base de cálculo das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA e SEBRAE, já que, até o momento, a jurisprudência dominante quanto a estas contribuições permanece favorável. E, com fulcro no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98/STJ, pleiteou que fosse reconhecido o prequestionamento da matéria, sob pena de violação, inclusive, aos arts. 489, §1º, incisos IV; 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II; 927, §3º, todos do Código de Processo Civil.

A UF/FN, por sua vez, defende que há omissão, pois i) não existe solução definitiva do STJ para o tema 1079, porquanto ainda não há o trânsito em julgado, razão pela qual deve ser sobrestado à luz do princípio da segurança jurídica; ii) não foi claro quanto à determinação da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão do Tema 1.079 do STJ, sendo necessário constar que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se restringir ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), nos temos da modulação determinada pelo STJ no tema 1079.

Os recursos, todavia, não merecem provimento.         

Conforme supramencionado, as embargantes pleitearam o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.079 do STJ.

Cumpre esclarecer que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos são de observância obrigatória e de aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do paradigma, ainda que haja pedido de modulação de efeitos ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, sobretudo porque os embargos de declaração não têm, como regra, efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). Precedentes: Rcl 38051 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, Processo Eletrônico DJe-216  Divulg 28-08-2020  Public 31-08-2020; RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, Processo Eletrônico DJe-163  Divulg 10-08-2018  Public 13-08-2018.

Saliente-se ainda que, nos termos do inciso II do artigo 1.037 do CPC/2015, cabe ao Relator do Recurso Extraordinário ou Especial a prerrogativa de, a seu juízo, determinar a suspensão dos processos que versem sobre matéria idêntica e tramitem nas instâncias ordinárias, não cabendo a suspensão do processo para aguardar a apreciação de embargos de declaração sem que haja expressa manifestação da Corte Suprema nesse sentido.

Sendo assim, em razão da observância dos artigos 926, 927, § 3º e 1.040, inciso III, do CPC, bem como em atenção aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, deve ser observada a determinação da Corte Suprema quanto à aplicação imediata dos julgamentos em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos.

Embora não se desconheça a recomendação CNJ nº 134/2022, prevalece nesta 3ª Turma Especializada o entendimento quanto à observância da jurisprudência do STF, que aponta a aplicação imediata dos julgados vinculantes, ainda que pendentes de julgamento.

Destaca-se, inclusive, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, no dia 11/09/2024, os nove embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão em que afastou o limite de 20 salários-mínimos para contribuição de custeio do Sistema S (STJ, EDcl no Recurso Especial nº 1898532 – CE, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJ: 11/09/2024, Data de Publicação: 17/09/2024).

Desta forma, não se vislumbra a necessidade de se esperar até o trânsito em julgado do Tema 1.079 do STJ.

A embargante/impetrante entende ainda que o v. acórdão foi omisso, quanto ao fato de que deve ser mantida a tese favorável aos contribuintes em relação à limitação da base de cálculo das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA e SEBRAE, já que, até o momento, a jurisprudência dominante quanto a estas contribuições permanece favorável.

Sobre o tema, o v. acórdão esclareceu que os fundamentos para afastar a limitação de 20 salários-mínimos para o INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação) se deu pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.

Apontou ainda que o Tema 1.079 do STJ  não examinou outras contribuições em detalhe, tais como ao INCRA, SEBRA e FNDE, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas, o que impede a aplicação da analogia e, em consequência, impõe a aplicação da modulação de forma restritiva apenas às contribuições ao Sistema S, que foram efetivamente alvo de exame pela Corte Superior.

Neste sentido, vejamos:

“Da leitura dos votos proferidos no paradigma, verifico que ficou claro que haveria diferenças de tratamento e de legislação entre as várias contribuições, a impedir a extensão do que restou decidido no julgado para as demais contribuições criadas após a Constituição Federal de 88, cada qual com previsão própria.

Por certo, é de praxe que firmado em tese repetitiva um entendimento que possa ser aplicado por analogia a determinados tributos, não haveria óbice a adotá-lo para outros, em que se pudesse ter a mesma ratio decidendi e, em consequência, aplicar a mesma modulação.

Assim já procedeu esta 3ª Turma em relação ao ISS, aplicando por analogia o entendimento firmado no Tema 69/STF e, em consequência, aplicando a mesma modulação.

Ocorre que neste caso, em razão das peculiaridades de cada contribuição, há que se dar à modulação a mesma interpretação restritiva que o Colegiado do STJ, no julgamento do Tema 1.079, conferiu ao mérito.

Como bem ressaltou o Relator em seu voto, os fundamentos para afastar a limitação de 20 salários mínimos para o INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação) não se deu por analogia, mas pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram, não sendo essa exatamente a razão estabelecida no repetitivo para as contribuições ao sistema S.

Verifica-se, portanto, que o repetitivo apenas decidiu se a limitação a 20 salários-mínimos permaneceria eficaz após a revogação do caput do art. 4º da lei que a deferiu, adentrando especificamente à legislação que rege as contribuições aos Serviços Sociais autônomos, que estavam sendo discutidas naquele recurso. Não examinou outras contribuições em detalhe, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas, o que impede a aplicação da analogia e, em consequência, impõe a aplicação da modulação de forma restritiva apenas às contribuições ao Sistema S, que foram efetivamente alvo de exame pela Corte Superior”.

Concluiu-se assim que as razões para afastar a limitação ao INCRA, ao SEBRAE e ao FNDE (salário-educação) se deu pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.

A UF/FN, por sua vez, alega omissão, pois o v. acordão não foi claro quanto à determinação da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão do Tema 1.079 do STJ, sendo necessário constar que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se restringir ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), nos temos da modulação determinada pelo STJ no tema 1079.

Do acordão ora recorrido, verifica-se que restou explicitado que  a sentença, em sede de mandado de segurança, foi proferida em 25/11/2020, de modo favorável ao contribuinte e em 20/04/2021 foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema repetitivo 1.079, de forma que há que se inferir que o contribuinte passou a recolher as contribuições com a limitação determinada na sentença mandamental, impondo-se a aplicação da modulação estabelecida no repetitivo.

Por conseguinte, manteve a parcial procedência do pedido em relação às contribuições do Sistema S, no caso dos autos, SESC e SENAC, em razão da modulação determinada no Tema 1.079, até 02/05/2024. 

Por oportuno, colaciono o seguinte trecho:

“No caso dos autos, a sentença em sede de mandado de segurança foi proferida em 25/11/2020, de modo favorável ao contribuinte e em 20/04/2021 foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema repetitivo 1.079, de forma que há que se inferir que o contribuinte passou a recolher as contribuições com a limitação determinada na sentença mandamental, impondo-se a aplicação da modulação estabelecida no repetitivo.

(...)

1) Julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação) por não se sujeitarem à limitação, em vista da expressa previsão legal nas leis que as instituíram; mantenho a parcial procedência do pedido em relação às contribuições do Sistema S, no caso dos autos, SESC e SENAC requeridas, em razão da modulação determinada no Tema 1.079, até 02/05/2024”.

Ou seja, o acórdão ora embargado ratificou o entendimento do voto do Desembargador Relator (evento 22) no sentido de que a modulação dos efeitos do julgado deu-se tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

Restou esclarecido que, no caso em tela, aplica-se a modulação dos efeitos, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 31/07/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável, limitando-a até 02/05/2024, exatamente conforme decidido pelo STJ, ao definir a modulação do Tema 1.079 do STJ.

Neste sentido, vejamos:

“Por fim, os ministros da Corte Superior entenderam que, com este julgamento, houve a superação de entendimento anteriormente adotado (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, necessária a modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

No caso vertente, se aplica a modulação dos efeitos, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 31/07/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável.

Com a aplicação da modulação, ao caso concreto, até 02/05/2024, cabe definir se a limitação da base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos deverá recair sobre a folha de pagamentos da empresa como um todo (o total da folha de salário), ou sobre a remuneração individual de cada empregado”.

Deste modo, o voto embargado encontra-se devidamente fundamentado e foi expresso ao se manifestar quanto à necessidade de aplicação da tese fixada quando do julgamento do Tema 1.079 pelo STJ ao presente caso, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, bem como os motivos pelos quais entendeu por julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação); mantenho a parcial procedência do pedido em relação às contribuições do Sistema S (SESC e SENAC), em razão da modulação determinada no Tema 1.079, até 02/05/2024; o que implica que todos os argumentos fáticos, legais e jurídicos que embasaram a decisão recorrida foram enfrentados, não havendo assim como se falar em qualquer omissão.

Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria que deveria ser enfrentada o foi, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.

Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Em suma, não se verifica nenhum vícios no acordão, a justificar a integração do julgado, que entendeu que a sentença deveria ser reformada para 1) julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação) por não se sujeitarem à limitação, em vista da expressa previsão legal nas leis que as instituíram; mantenho a parcial procedência do pedido em relação às contribuições do Sistema S, no caso dos autos, SESC e SENAC requeridas, em razão da modulação determinada no Tema 1.079, até 02/05/2024; e 2) nas contribuições que sofrerão modulação, a apuração da limitação de 20 salários mínimos deve ter como base a folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017549-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. limitação a 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. modulação dos efeitos estabelecida no tema 1079. decisão do stj de observância obrigatória. NÃO SE APLICA AS CONTRIBUIÇÕES AO FNDE, INCRA E SEBRAE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. Embargos desprovidos.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela LIMPSERVICE SERVIÇOS LTDA. (evento 44) e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 49) em face do acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação do contribuinte e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional.

2. A questão posta nos presentes embargos de declaração diz respeito a saber se deve ser sobrestada a presente demanda até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR; se há omissão i) quanto ao fato de que deve ser mantida a tese favorável aos contribuintes em relação à limitação da base de cálculo das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA e SEBRAE, já que, até o momento, a jurisprudência dominante quanto a estas contribuições permanece favorável; ii) pois o v. acordão não foi claro quanto à determinação da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão do Tema 1.079 do STJ, sendo necessário constar que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se restringir ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), nos temos da modulação determinada pelo STJ no Tema 1079 do STJ.

3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material detectado na decisão embargada, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

4. Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.079, tendo em vista o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade imediata dos precedentes firmados em repercussão geral ou recursos repetitivos, ainda que pendentes de embargos de declaração. Até porque a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, no dia 11/09/2024, os nove embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão em que afastou o limite de 20 salários-mínimos para contribuição de custeio do Sistema S.

5.  O v. acórdão embargado esclareceu que os fundamentos para afastar a limitação de 20 salários-mínimos para o INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação) se deu pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.

6. Explicitou-se ainda que o Tema 1.079 do STJ  não examinou outras contribuições em detalhe, tais como ao INCRA, SEBRA e FNDE, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas, o que impede a aplicação da analogia e, em consequência, impõe a aplicação da modulação de forma restritiva apenas às contribuições ao Sistema S, que foram efetivamente alvo de exame pela Corte Superior.

7. O v. acordão consignou que  a sentença, em sede de mandado de segurança, foi proferida em 25/11/2020, de modo favorável ao contribuinte e em 20/04/2021 foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema repetitivo 1.079, de forma que há que se inferir que o contribuinte passou a recolher as contribuições com a limitação determinada na sentença mandamental, impondo-se a aplicação da modulação estabelecida no repetitivo. Por conseguinte, manteve a parcial procedência do pedido em relação às contribuições do Sistema S, no caso dos autos, SESC e SENAC, em razão da modulação determinada no Tema 1.079, até 02/05/2024. 

9. O v. acordão pontuou que,  no caso em tela, aplica-se a modulação dos efeitos, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 31/07/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável, limitando-a até 02/05/2024, exatamente conforme decidido pelo STJ, ao definir a modulação do Tema 1.079 do STJ.

10. É certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria que deveria ser enfrentada o foi, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.

11. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

12. Não se verifica nenhum vícios no acordão, a justificar a integração do julgado, que entendeu que a sentença deveria ser reformada para 1) julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação) por não se sujeitarem à limitação, em vista da expressa previsão legal nas leis que as instituíram; mantenho a parcial procedência do pedido em relação às contribuições do Sistema S, no caso dos autos, SESC e SENAC requeridas, em razão da modulação determinada no Tema 1.079, até 02/05/2024; e 2) nas contribuições que sofrerão modulação, a apuração da limitação de 20 salários mínimos deve ter como base a folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições.

13. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122752v5 e do código CRC 40d42a27.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017549-74.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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