Remessa Necessária Cível Nº 5041930-44.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que concedeu a segurança, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada registre o PCE objeto da Autorização de Aquisição nº 610622023603 no Sigma e emita Certificado de Registro de Arma de Fogo, caso não haja nenhum outro impedimento legal, conforme o art. 79, §2º do Decreto 11.366/2023.
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (evento 9 dos autos originários).
Parecer do Ministério Público Federal em primeiro grau opinando pela concessão da segurança (evento 13 dos autos originários).
Petição da União Federal requerendo seu ingresso no feito (evento 19 dos autos originários).
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço da Remessa Necessária, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a Parte Impetrante que seja determinado à autoridade apontada como coatora que conceda o registro da arma de fogo tipo pistola semi-automática, calibre 9 x 19mm, marca Iwi, modelo Uzi Pro, cuja aquisição foi autorizada em 06/07/2023 pelo Exército, com a consequente emissão do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), caso não haja nenhum impedimento legal.
O Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF é o documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso.
No julgamento da ADI 6139, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que, numa interpretação em conformidade com a Constituição da República, a atividade regulamentar do Poder Executivo quanto à matéria atinente às armas de fogo de uso restrito deve obedecer ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente.
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), as armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Para a obtenção do registro e apostilamento de arma de fogo de uso restrito não é suficiente ter obtido anterior deferimento para aquisição do armamento, devendo ser comprovado o preenchimentos do requisitos previstos na legislação de regência, vigente ao tempo da apreciação do requerimento pelo órgão administrativo, em observância ao princípio tempus regit actum.
O Decreto n° 11.366, de 01.01.2023 (revogado pelo Decreto nº 11.615/2023, de 21.07.2013), trouxe alterações legislativas no âmbito do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, determinando, em seu art. 1°, inciso III, a suspensão dos registros para a aquisição de armas de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.
Por sua vez, o Decreto nº 11.615/2023, publicado em 21.07.2023, estabeleceu novas regras para a aquisição de armas de uso restrito, vedando a comercialização destas e definindo como de uso restrito as armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições (art. 12, III, e art. 13).
No caso dos autos, verifica-se que, na data da propositura do presente mandamus (25.10.2023), o pedido administrativo de registro e apostilamento da arma de fogo ainda não tinha sido apreciado pelo Comando do Exército, tendo em vista a suspensão dos registros determinada no Decreto nº 11.366/2023.
Ocorre que, com a publicação do Decreto nº 11.615/2023, no DOU de 21.7.2023 - Edição extra, foi possibilitado o registro no SIGMA, no prazo de noventa dias, de arma de fogo com autorização de aquisição já concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais (art. 79, § 2º):
Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.
[...]
§ 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Dessa forma, tendo em vista que, in casu, a autorização para aquisição de PCE se deu em 06.07.2023 e que o pedido de registro foi protocolizado pelo Impetrante em 06.10.2023, ou seja, dentro do prazo de noventa dias previsto no § 2º do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, forçoso concluir que o Impetrante possui direito líquido e certo a que seu pleito de registro seja apreciado pela autoridade competente, com a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, caso não haja nenhum outro impedimento legal.
Nesse passo, e considerando que a autoridade impetrada informou o cumprimento da ordem mandamental exarada na sentença (evento 34, anexo 2, dos autos originários), não se vislumbram razões para modificar o entendimento externado em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122650v18 e do código CRC a11429fe.
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Data e Hora: 16/10/2024, às 15:45:58