Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012597-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINDUFRJ, representando, no caso, H. M. D. C., pensionista de Cícero Alves Veloso, que deferiu a habilitação de seus sucessores, M. R. D. C., A. R. D. C. F., M. H. R. D. A. e M. R. C., bem como da neta L. D. C. S. R., e rejeitou a alegação da UFRJ de prescrição intercorrente da pretensão executória.

Em suas razões recursais, a UFRJ aduz que o óbito da pensionista exequente (22/09/2002) ocorreu antes do início do cumprimento de sentença (21/01/2013), e até do próprio transito em julgado da ação coletiva, encerrou o vínculo com o sindicato autor, inexistindo previsão estatutária para incluir os sucessores na representação sindical, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa.

Além disso, defende a ocorrência da prescrição executória, pois o art. 313, I do CPC apenas determina que o óbito da parte acarreta a suspensão do processo, nada dispondo sobre suspensão da prescrição. O início da fluência do prazo prescricional executório quinquenal se dá com o transito em julgado do título executivo judicial, mesmo prazo que entende ser aplicável aos sucessores para habilitação no processo, tudo com base no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.

No caso, os sucessores requereram habilitação nos autos após 05 anos da data do óbito da parte, e que não se pode admitir que a habilitação dos sucessores seja facultada ad eternum sob a justificativa de inexistência de lei processual nesse sentido, considerando ainda que nesse prazo estendido podem se imputar juros moratórios e correção monetária, causando maior endividamento da Fazenda Pública e beneficiando a inercia dos exequentes.

Contrarrazões apresentadas no evento 16.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINDUFRJ, representando, no caso, H. M. D. C., pensionista de Cícero Alves Veloso, que deferiu a habilitação de seus sucessores, M. R. D. C., A. R. D. C. F., M. H. R. D. A. e M. R. C., bem como da neta L. D. C. S. R., e rejeitou a alegação da UFRJ de prescrição intercorrente da pretensão executória.

Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

In casu, houve pedido de habilitação dos sucessores da parte autora quase 22 anos após o seu óbito.

Inicialmente, com relação à legitimidade do sindicato representar os sucessores do falecido, e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade, conforme julgado abaixo:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uníssona e firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. II - O aresto embargado acompanha a jurisprudência consolidada por esta Corte, tratando-se o acórdão colacionado como paradigma de precedente isolado, já superado pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. III - Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023 – g.n.)"

 

Já com relação ao prazo prescricional para habilitação dos sucessores, considerando que inexiste prazo específico para tanto, convém destacar que o tema foi afetado para julgamento no procedimento dos Recursos Repetitivos (ProAfR no REsp 2034210/CE) no âmbito do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO.

1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:

Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.

2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE.

(ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024 – g.n.)

 

Assim, uma vez que o presente processo não se trata de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, dispensada está a sua suspensão, podendo seguir seu trâmite regular.

O óbito em questão ocorreu em 22/09/2002, tendo sido noticiado nos autos apenas em 16/01/2024.

Como se vê, os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 21 anos da ocorrência do óbito, caracterizando a inércia dos sucessores, o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ ("O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90").

Saliente-se que o fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito da titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

Esse é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento 50122704120214020000, TRF2 - 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual de 08/11/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento 0001054-08.2020.4.02.0000 (2020.00.00.001054-8), TRF2 - 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual de 17/09/2020)

 

 Assim, ainda que se leve em conta que o ajuizamento do cumprimento de sentença pelo Sindicato interrompe o prazo prescricional, que passa a correr, após, pela metade, conforme arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 20.910/32, a prescrição já está consumada após 2 anos e meio contados de 21/01/2013, ou seja, 21/06/2015. Destarte, resta evidente a prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o feito de origem em relação aos sucessores de H. M. D. C., nos termos do art. 487, II, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123926v2 e do código CRC d64a2d99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/10/2024, às 17:54:59

 


 



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Documento:20002123927
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012597-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINDUFRJ, representando, no caso, H. M. D. C., pensionista de Cícero Alves Veloso, que deferiu a habilitação de seus sucessores, M. R. D. C., A. R. D. C. F., M. H. R. D. A. e M. R. C., bem como da neta L. D. C. S. R., e rejeitou a alegação da UFRJ de prescrição intercorrente da pretensão executória.

2. O óbito em questão ocorreu em 22/09/2002, tendo sido noticiado nos autos apenas em 16/01/2024 e os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 21 anos da ocorrência do óbito, caracterizando a inércia dos sucessores, o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ ("O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90").

3. Saliente-se que o fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito da titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

4. Assim, ainda que se leve em conta que o ajuizamento do cumprimento de sentença pelo Sindicato interrompe o prazo prescricional, que passa a correr, após, pela metade, conforme arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 20.910/32, a prescrição já está consumada após 2 anos e meio contados de 21/01/2013, ou seja, 21/06/2015. Destarte, resta evidente a prescrição.

5. Diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto, deve ser reformada a decisão agravada para julgar extinto o feito de origem em relação aos sucessores de H. M. D. C., nos termos do art. 487, II, do CPC.

6. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123927v3 e do código CRC 7b02572d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 18/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012597-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 18/11/2024, às 13:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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