Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014000-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

  M. A. D. S. opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 09ª Turma Especializada (evento 24, DOC1), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra a decisão que corrigiu de ofício o valor da causa, por entender que houve superdimensionamento da quantia a ser indenizada a título de danos morais.

Eis a ementa do julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. valor da indenização danos morais. desproporção. possibilidade de correção de ofício. art. 292, §3º, do cpc. 

I- Agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa, por entender que o ora agravante superdimensionou a quantia a ser indenizada a título de danos morais para burlar a regra de competência absoluta do Juizado Especial Federal.

II- O pedido de reconsideração está prejudicado, em razão da análise do mérito recursal feita, neste momento, pelo Colegiado.

III- O agravante atribuiu à causa o valor de R$122.541,81, sendo R$22.541,81 referente às parcelas em atraso do benefício e R$100.000,00 a título de danos morais.

IV- Ficou claro que o valor pleiteado a título de compensação por danos morais está em completa desproporção ao dano material que o ora agravante alega ter sofrido ao deixar de receber as parcelas do benefício que entende devido, sendo assente o entendimento jurisprudencial de que tal descompasso pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, nos termos do disposto no art. 292, §3º, do CPC.

V-Considerando que o montante dos danos morais entendido como devidos pelo agravante equivale a quase o quíntuplo das parcelas vencidas do benefício previdenciário pretendido sem que tenha sido apontada qualquer justificativa plausível para tanto, a não ser a possível intenção de modificar a competência absoluta para processo e julgamento do feito, impõe-se sua correção de ofício, tal como feito pelo Juízo do origem.

VI- Agravo desprovido e pedido de reconsideração prejudicado."

Em suas razões (evento 34, DOC1), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso, na medida em que não se manifestou sobre o previsto no art. 292, V e VI, do CPC, enfatizando que cumpriu o determinado no dispositivo e que o magistrado não pode reduzir o valor da causa, sob pena de antecipar a análise do mérito da demanda.

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando que seja sanada a omissão apontada acerca da correção do valor atribuído para fins de indenização por danos morais.

Registro, inicialmente, que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a presença dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão (STJ, EDcl no AgIntno AREsp 1.964.593, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 30.05.2023). 

Compulsando os autos, verifico que a intenção do embargante é unicamente rediscutir o mérito do julgado, já que ficou claro no voto condutor deste Relator que houve superdimensionamento do valor apontado estipulado para fins de indenização por danos morais (R$100.000,00) com o intuito de alterar a competência absoluta do Juizado Especial, tendo ficado claro o entendimento de que o magistrado pode corrigir de ofício a desproporção.

Veja-se:

"(...) No entanto, ficou claro que o valor pleiteado a título de compensação por danos morais está em completa desproporção ao dano material que o ora agravante alega ter sofrido ao deixar de receber as parcelas do benefício que entende ser devido, sendo assente o entendimento jurisprudencial de que tal descompasso pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, nos termos do disposto no art. 292, §3º, do CPC.

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CRITÉRIO OBJETIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. 1. O juiz deve corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico for desproporcional àquele estimado pela parte (art. 292, § 3º, do art. 292 do CPC). 2. Nas ações previdenciárias, o valor pretendido como indenização por dano moral deve observar objetivamente o parâmetro máximo estabelecido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabendo observar o montante das parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício previdenciário em discussão para o seu arbitramento." (TRF-4 - CC: 50324737220184040000 5032473-72.2018.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA SEÇÃO) (Grifei)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles. 2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa. 3. O agravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do benefício, porém não indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar. 4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF-3 - AI: 50163663820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/03/2023) (Grifei).

Desse modo, considerando que o montante dos danos morais entendido como devido pelo agravante equivale a quase o quíntuplo das parcelas vencidas do benefício previdenciário pretendido sem que tenha sido apontada qualquer justificativa plausível para tanto, a não ser a possível intenção de modificar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processo e julgamento do feito, impõe-se sua correção de ofício, tal como feito pelo Juízo do origem."

ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há vício a ser sanado, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002124029v4 e do código CRC 447ba291.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/10/2024, às 13:0:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:56:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002124036
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014000-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que corrigiu de ofício o valor atribuído à indenização por danos morais, reduzindo-o devido à desproporção entre o valor pleiteado e o dano material alegado. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à fundamentação para essa correção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão acerca da fundamentação que justifica a correção de ofício do valor atribuído aos danos morais, e se há necessidade de saná-la nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se destina à rediscussão do mérito da decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.964.593, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 30.05.2023).

3. A intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão, buscando reverter a correção de ofício do valor dos danos morais, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

4. O acórdão fundamentou adequadamente que a fixação de valores excessivos, com o possível intuito de alterar a competência do Juizado Especial Federal, pode ser corrigida de ofício pelo magistrado, conforme jurisprudência consolidada (TRF-4, CC 5032473-72.2018.4.04.0000; TRF-3, AI 5016366-38.2022.4.03.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A correção de ofício do valor da indenização por danos morais pode ser feita pelo magistrado quando verificada desproporção entre o valor pleiteado e o dano material, sobretudo quando há indícios de que o valor excessivo foi estimado com o intuito de afastar a competência do Juizado Especial Federal.

2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão judicial que já foi adequadamente fundamentada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 292, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.964.593, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 30.05.2023; TRF-4, CC 5032473-72.2018.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 26/09/2018; TRF-3, AI 5016366-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 01/03/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002124036v4 e do código CRC 73790010.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/11/2024, às 19:36:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:56:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014000-19.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 513, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:56:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas