Agravo de Instrumento Nº 5013641-35.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS contra decisão proferida na ação movida por DÉBORA CRISTINA BUCHELE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Ré e acolheu integralmente os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo, ficando o montante devido pela Autora o valor de R$ 51.650,99, em setembro de 2023 (evento 232 – originários).
Defende a Agravante que os cálculos acolhidos não observaram o disposto no art. 354 do Código Civil, quanto à imputação do valor pago a título de amortização por recursos próprios ocorrida em outubro de 1997, no montante de R$ 566,94, e que o perito judicial deixou de apresentar as prestações vencidas e não pagas.
Contrarrazões da Agravada no evento 6.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
O Agravo não deve ser provido.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 426 dos Recursos Repetitivos:
"Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." (g.n.)
Contudo, no presente caso, há previsão contratual expressa em outro sentido. Conforme a Cláusula Vigésima do Contrato de Compra e venda em análise (evento 10 – OUT25 – originários), que trata da amortização extraordinária:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA – AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - É assegurada ao DEVEDORES em dia com suas obrigações, a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que a quantia a ser amortizada corresponda ao mínimo previsto, para esse efeito, nas normas do SFH.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abatimento do montante oferecido para amortização será precedido de atualização do saldo devedor, na forma do Parágrafo Primeiro da Cláusula NONA, procedendo-se, após o abatimento, à eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice da atualização aplicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor amortizado será, em qualquer hipótese, deduzido do saldo devedor atualizado nos termos do parágrafo anterior, ensejando sempre o recálculo da prestação de amortização e juros, ou do prazo remanescente, conforme o caso, com redução proporcional à redução do saldo devedor.”
Nota-se, assim, que o contrato possui forma diversa da disposta no art. 354 do CC sobre a imputação do valor pago, estando correta a planilha do perito.
No tocante à ausência nos cálculos das prestações vencidas e não pagas, em momento algum se falou em inadimplemento da Autora nos autos, não havendo igualmente menção à prestações vencidas e não pagas nem mesmo nas planilhas apresentadas pelas Rés, não havendo, portanto, o que se prover quanto a isso.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125053v2 e do código CRC ea24714f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/10/2024, às 15:54:37