Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009704-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por R. S. D. S. em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 16/09/2016, com a conversão em aposentadoria por invalidez, e o pagamento do adicional de 25%.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 9ª Vara Federal/RJ julgou improcedente a pretensão autoral (103.1).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, de acordo com o CPC, art. 98, § 3º (4.1).

A parte autora interpôs apelação (106.1) sustentado, em síntese, que está incapacitada e que há divergência entre o laudo médico pericial e os atestados anexados aos autos, requerendo a anulação da sentença para que seja realizada uma nova perícia.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (4.1).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.

HISTÓRICO

Conforme se verifica do ​site de consulta do INSS, a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:

Em seu pedido inicial a parte autora requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 16/09/2016, com a conversão em aposentadoria por invalidez, e o pagamento do adicional de 25%.

INCAPACIDADE

O laudo pericial realizado por médico oftalmologista, em 09/06/2022 (86.1) concluiu que a parte autora não apresenta doença ou lesão sob aspecto oftalmológico, razão pela qual não há incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de pedreiro, conforme as seguintes transcrições:

A parte autora colaciona os seguintes laudos médicos relacionados à alegada doença incapacitante:

- laudo emtido por médico da clínica Oculistas e Associados, em 04/07/2016, o qual atesta que a parte autora precisa de um acompanhante para locomoção devido à cegueira legal, e orienta investigação reumatológica e neurológica antes do procedimento de facectomia, ou seja, procedimento cirúrgico para tratar a catarata (fl 01, 1.3);

- laudo oftalmológico emitido por médico da clínica Oculistas e Associados, em 16/05/2019, que informa que a parte autora se submeteu à facectomia com implante de lente intraocular em ambos os olhos e segue de alta cirúrgica (fl.6, 1.3).

Resta evidente que a parte autora se encontrava incapacitada antes da cirurgia de catarata, tanto é assim que recebeu o auxílio por incapacidade temporária, nos períodos de 30/01/2014 a 31/10/2014 e 12/08/2015 a 16/09/2016. Após, realizada a cirurgia, não foi mais constatada sua incapacidade pela perícia médica do INSS (15.4), nem pelo médico oftalmológico da clínica Oculistas e Associados.

Ademais, não se vislumbra quaisquer divergências entre o laudo médico pericial e os laudos médicos particulares, devendo prevalecer as conclusões expressas no laudo pericial.

Assim, por não ter sido constatada a incapacidade, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.

Honorários de sucumbência devidos pela parte autora: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126646v4 e do código CRC acfc2459.

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Documento:20002126647
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009704-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há uma questão em discussão: definir se a parte autora está incapacitada para o trabalho. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo médico pericial, considerado pelo Juízo de origem, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.

4. Os documentos médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, prevalecendo, portanto, a conclusão técnica de inexistência de incapacidade

5. A ausência de incapacidade afasta a possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

6. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: “1. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade depende da comprovação da incapacidade para o trabalho por meio de perícia médica judicial. 2. Documentos médicos que não infirmam a conclusão pericial não são suficientes para a concessão do benefício”.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 25, I, art. 42 e art. 59; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º e art. 1.025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126647v3 e do código CRC f634ce1b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009704-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 181, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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