Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011188-98.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada M. D. F. M., em face do Acórdão do evento 56, ACOR2, proferido por unanimidade, que negou provimento à apelação da União Federal e manteve a sentença de primeiro grau. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ART. 40 DA LEF.  1) Apelação da União Federal-Fazenda Nacional contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal. 2) O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ). Além disso, a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (Tema Repetitivo 570 do STJ). 3) Na hipótese, a partir de 30/05/2014, data em que a exequente foi cientificada da insuficiência de bens dos executados para garantir a execução, teve início automaticamente o prazo de um ano suspensão do processo, ao término do qual iniciou-se automaticamente o prazo prescricional.  Nesse período, houve apenas "mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens", o qual não é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema Repetitivo 568). No total, mais de oito anos transcorreram entre a data em que a exequente foi cientificada da insuficiência de bens para garantir a execução (em 30/05/2014) e a data em que proferida a sentença recorrida, que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal (em 21/09/2022). Em sua primeira oportunidade de falar nos autos a apelante não demonstrou ter havido a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema Repetitivo 570 do STJ). O que leva à manutenção da sentença recorrida. 4) Apelação da União Federal conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011188-98.1998.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2024)

A executada, ora embargante, requer seja sanada a contradição e a omissão apontadas nas razões de seus embargos para, em seguida, reformar o v. Acórdão para condenar a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios,  bem como sua majoração, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11º, do CPC, e do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR e do Recurso Repetitivo nº 1865223/SC (Tema 1059), ambos do Superior Tribunal de Justiça.

Aponta a embargante que tanto na sentença quanto no acórdão há contradição, porque ambos os posicionamentos violam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do ano de 2022 (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022), que entendeu que em caso de ocorrência da prescrição intercorrente (tal como no caso em deslinde), com a resistência da Fazenda Nacional ao seu reconhecimento (tal como no caso em deslinde), aplica-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Defende, ainda, que o próprio parágrafo 11º, do artigo 85, do CPC/15, dispõe acerca da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, ou seja, considerando que no presente caso estamos tratando de Apelação interposta pela União e desprovida, de certo que é necessária a fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Conclui que "considerando o reconhecimento expresso por este Excelentíssimo Juízo da resistência da União Federal ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pugna-se, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial do artigo 85, §§ 3º e 11º, do CPC/15, e do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR e do Recurso Repetitivo nº 1865223/SC (Tema 1059), ambos do Superior Tribunal de Justiça, que seja o v. Acórdão reformada para, em seguida, ser a União Federal condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/15, ante a existência de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, Incisos I e II, Parágrafo Único, Inciso I, do CPC/15".

Intimada, no evento 68, a União apresenta suas contrarrazões no evento 72, CONTRAZ1.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Embora tempestivos (evento 66, CERT1), conheço em parte dos embargos de declaração da executada, conforme fundamentação que se segue.

2. Das alegações da executada embargante:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.

Consoante relatado, a embargante aponta omissão e contradição, uma vez que o decisum deixou de condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/15, bem como deixou de aplicar os honorários de natureza recursal, na forma do  artigo 85, §11, do CPC/15.

Inexistem os vícios apontados. Vejamos:

2.1. Dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC:

Nos termos do Despacho do evento 10, DESPADEC1, a apelada M. D. F. M. foi intimada, pela segunda vez, no evento 13, para promover, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias,  o recolhimento do complemento do preparo, nos moldes do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de deserção, e manteve-se silente, consoante o decurso de prazo do evento 14.

O recurso da executada M. D. F. M. buscava a reforma da sentença para condenar a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, bem como do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do não recolhimento do referido preparo, o recurso da executada M. D. F. M. não foi conhecido, com fulcro no art.1007, §4º, do CPC, nos termos da decisão do evento 16, DESPADEC1. Dessa decisão não se insurgiu a recorrente, conforme decurso de prazo do evento 26.

Percebe-se, portanto, que a matéria trazida, pela executada,  para debate, nos presentes embargos, sob o fundamento de eventual contradição, é a mesma de seu apelo considerado deserto.

Assim, considerando que as alegações da executada M. D. F. M. não foram objeto de apreciação por este Colegiado, está caracterizada verdadeira inovação recursal,  o que é vedada nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual os presentes embargos não podem ser conhecidos nesse ponto.

2.2. Dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11º, do CPC:

Nesse quesito, não há qualquer omissão ou contradição, uma vez que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022-PR, Rel.: Ministro Marco A. Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

Sobre a sucumbência recursal leciona Fredie Didier Jr.: “a sucumbência recursal, com a majoração de honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reforma a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais”[1].Considerando que pende de julgamento o Tema 1059[2] pelo STJ, posterga-se a majoração dos honorários recursais para a fase de cumprimento de sentença, a cargo do Juízo a quo (TJ-PR - REEX: 00072693620198160024 Curitiba 0007269-36.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021).

In casu, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios no juízo de origem. Confira-se o teor do dispositivo da sentença proferida no processo 0011188-98.1998.4.02.5001/ES, evento 306, SENT1:

"III. DISPOSITIVO

À luz do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente exceção e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, II do CPC/2015, reconhecendo a prescrição, por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Sem honorários, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1769201/SP).

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I."

Destarte, incabível se falar em majoração prevista pelo §11 do art. 85 do CPC.

3. Da via eleita inadequada para rediscutir a matéria:

Por toda a fundamentação supra, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para qualquer modificação do julgado.

4. Do prequestionamento:

Por fim, quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

5. Conclusão:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER de parte do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002127612v15 e do código CRC e2b8ccaa.

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Documento:20002127613
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011188-98.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ART. 40 DA LEF. HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. A executada opôs embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e manteve a sentença de primeiro grau. A embargante requer seja sanada a contradição e a omissão apontadas nas razões de seus embargos para, em seguida, reformar o v. Acórdão para condenar a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como sua majoração, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11º, do CPC.​

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se houve omissão e contradição no acórdão quanto a deixar de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e sua majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apelo da executada foi considerado deserto devido à ausência de recolhimento do preparo, configurando inovação recursal a discussão acerca de possível contradição no acórdão que deixou de condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, razão pela qual os embargos não foram conhecidos nesse ponto.

4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à majoração de honorários recursais, uma vez que os honorários recursais só podem ocorrer quando apresentados os requisitos do artigo 85, §§ 3º e 11º, do CPC, o que não se aplica ao caso, pois não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios no juízo de origem.

5. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, por não concordância com o resultado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos em parte, e na parte conhecida, desprovidos.

Tese de julgamento :

1. Alegações, não objeto de apreciação pelo Colegiado, em sede de apelação, está caracterizada inovação recursal,  o que é vedada nos termos do art. 1.013 do CPC.

2. A majoração de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, do CPC, só é possível quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

3. A pretensão de rediscutir o julgado ultrapassa os limites dos embargos de declaração, que visam apenas aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide. 

Dispositivos relevantes citados: artigos 1.025, 1.022, 1.013, 85, §§ 3º e 11º, todos do CPC.

Jurisprudência relevante relevante : AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR; AgInt nos EDcl no REsp: 1689022-PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER de parte do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002127613v7 e do código CRC 1ce5c9c1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 0011188-98.1998.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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