Apelação Cível Nº 0016426-49.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União, em face da sentença proferida, no , que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução fiscal em referência, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Quanto aos honorários, o juízo a quo condenou a União ao pagamento da verba honorária, aplicando o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, do CPC, fixando-a no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Eis o dispositivo da sentença:
"III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade para RECONHECER A PRESCRIÇÃO e DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em vista do valor envolvido (art. 496, § 3º, inciso I, do Estatuto Processual Civil).
Honorários advocatícios: : havendo resistência da exequente à extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios são devidos em obediência aos princípios da causalidade e da sucumbência. Portanto, os honorários advocatícios são devidos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para remunerar o causídico que atuou em prol da executada. Nesse ponto, aplico o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, do CPC, para o fim de fixar a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como o art. 3º da EC 113/2021. Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF.
Sem custas, por ser a União isenta, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Fica desconstituída a penhora objeto do Auto de Penhora de ev. 100, dispensada a comunicação ao RGI visto que o registro da constrição não chegou a ser efetivado pelos motivos indicados no ev. 101.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I."
Em seu recurso (), a União requer a reforma da sentença para excluir a condenação da apelante/União nos ônus de sucumbência. Também prequestiona a matéria.
Alega a União que "o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção do feito pela Prescrição intercorrente, ainda que alegada pela parte, não pode ensejar condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. Isso porque, como restou estabelecido de forma acertada, a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente."
Ainda defende a União que "a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, ainda que se trate de hipótese de extinção pela prescrição intercorrente, é imperioso que a parte executada seja condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (quando cabíveis), AFASTANDO-SE QUALQUER CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA".
Intimada, no evento 192, a parte executada apresenta suas contrarrazões, no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
2. Do caso concreto:
Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, no , para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária e extinguir a execução, com o qual não houve a concordância da exequente, conforme petição do .
3. Da condenação em honorários:
O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), com publicação do acórdão em 15/10/2024, firmou a seguinte tese:
Tema 1.229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.
5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.
7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Ao julgar o Tema 1.229, a jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de que, mesmo quando haja exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal fundada em prescrição intercorrente não enseja sucumbência e/ou causalidade, para condenação da exequente em verba honorária.
O Ministro GURGEL DE FARIA, Relator nos REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP (Tema 1.229), elucidou a questão da seguinte forma:
"Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".
Noutro giro, se for constatado serem indevidos os créditos, objeto da execução, com o afastamento dos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que a fundamenta, ou ser equivocado o ajuizamento da execução fiscal (pelo reconhecimento da prescrição originária, por exemplo), o cenário passa a ser outro: o exequente se torna responsável pelo ajuizamento indevido da execução.
Nesse ponto, explicou o Relator Ministro GURGEL DE FARIA:
"Seguindo, verifico que, no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há um aspecto fundamental ao deslinde da presente controvérsia, de que a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo.
É relevante pontuar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses acima apontadas, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado."
Insta destacar, ainda, que não haverá condenação em honorários sucumbenciais quando reconhecida a tese de prescrição intercorrente, no acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que demonstrada a resistência da União, como bem pontuou o Ministro GURGEL DE FARIA:
"Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária".
No caso concreto, conforme já relatado, o juízo de primeiro grau, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a execução, ou seja, a questão aqui em debate é idêntica à matéria já julgada no Tema 1.229 do STJ, de caráter vinculante.
Assim, diante de toda a fundamentação supra, a pretensão recursal da União merece acolhimento.
Por fim, vale consignar que não mais justificou manter o feito sobrestado, daí o levantamento da suspensão no evento 23, eis que o Tema 1.229, como dito anteriormente, já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdãos dos recursos paradigmas (REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP) publicados em 15/10/2024.
Com efeito, as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata. Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 592.581-RG (TEMA Nº 220). PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020 – grifo nosso).
Conclui-se, portanto, que não há impeditivo à análise do mérito do presente recurso, motivo pelo qual este Julgador submeteu a tese aqui discutida à apreciação deste Colegiado.
4. Do prequestionamento:
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
5. Da conclusão:
Dessa forma, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.229, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III, CPC), a sentença merece ser reformada para afastar a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002127673v5 e do código CRC e6649523.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 24/11/2024, às 16:6:29