Agravo de Instrumento Nº 5006077-05.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSS interpõe de instrumento contra a decisão () prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0043858-87.2015.4.02.5101: a) determinou a expedição de alvará de levantamento do principal, ainda não levantado (R$ 583.641,85), em favor da sucessora D. L. S., relativo ao precatório do valor principal apurado pelo INSS no evento 168, OUT109, abrangendo atrasados de 04/05/2010 a 31/01/2017; b) determinou a intimação do INSS para, os termos do art. 526 do CPC, apresentar os cálculos das diferenças devidas que não foram abrangidas pelo precatório acima, ou seja, desde 01/02/2017 até 22/11/2021 (óbito do segurado), considerando a RMI de R$ 4.434,00 (em 05/2010) e MR de R$ 6.636,57 (em 01/2017), conforme havia sido apurado pelo INSS no evento 168, OUT109 e decisão do evento 185.
De acordo com a decisão:
"(...) Assim, resta claro que os cálculos mais recentes do INSS, constantes no evento 274, OUT3, estão evidentemente equivocados, pois consideram uma RMI de R$ 1.404,21 (em 05/2010) e MR de R$ 2.240,00 (em 01/2017), desconsiderando o valor da RMI definido na decisão do evento 185, preclusa. É necessário que o INSS apresente novos cálculos, mas apenas dos valores devidos a partir de 01/02/2017, já que as prestações devidas até 31//01/2017 já foram objeto do precatório depositado no evento 282 (...)"
Em suas razões (), a autarquia sustenta que após apresentar os cálculos no âmbito da execução invertida verificou que houve erro material na revisão do reajuste do benefício, levando à majoração injustificada da renda, e, em consequência, o montante relativo aos atrasados.
Afirma que a contadoria judicial apurou a renda correta, apontando o valor devido de R$1.760,13 para o termo inicial dos cálculos (05/2010) e de R$ 3.265,83 para o termo final dos cálculos (10/2021), com atrasados no valor total de R$327.046,25 para o período de 05/2010 a 10/2021.
Aduz, ainda, que embora tenha rejeitado os embargos de declaração opostos pela autarquia, sob o fundamento de que a correção material do erro não poderia ser aceita, determinou que os autos fossem encaminhados à contadoria judicial, determinando, por cautela, a suspensão do precatório. Esta determinação, segundo afirma, indicou a possibilidade de ter havido, de fato, erro material nos cálculos.
Neste contexto, diz que ao INSS está preclusa apenas a possibilidade de defender a correção da revisão feita por sua própria conta em sede administrativa, não estando impedido de requerer a revisão dos cálculos com base no parecer da contadoria judicial, destacando que deixou de recorrer da decisão do evento 278 (processo principal) apenas porque acreditou que, conforme decisões anteriores, o Juízo iria apurar e determinar o valor realmente devido com base nos pronunciamentos de seu próprio contador.
Por fim, afirma que o erro material deve ser corrigido, tal como previsto no art. 494, I, do CPC e que o próprio autor concordou em receber os valores apurados pela contadoria no evento 272, dos autos principais.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ().
Agravo interno interposto pelo INSS no .
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 14).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a expedição de alvará em favor de D. L. S. no valor de R$583.641,85, referente aos atrasados relativos do período de 04/05/2010 a 31/01/2017 e determinou a intimação do INSS, para apresentação de novos cálculos referentes ao período de 01/02/2017 a 22/11/2021, com valores da RMI e MR que havia sido apurado pela autarquia no evento 168, OUT19 e decisão do evento 185, ambos do processo originário.
Da análise dos autos principais, verifico que o INSS foi condenado revisar o benefício do autor, reajustando-o nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.297/63, desde a data da inativação (01.01.76). A sentença foi reformada apenas com relação aos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso ().
Iniciada a fase de cumprimento da sentença, o INSS apresentou seus cálculos (), apontando o valor de R$523.480,68 como devido a título de atrasados, considerada a RMI de R$4.434,00 (em 05/2010) e a MR de R$ 6.636,57 (em 01/2017).
No o INSS informou que a revisão empreendida pela APSADJ foi equivocada e, por isso, aqueles cálculos anteriormente apresentados estavam incorretos.
O Juízo de origem, no entanto, determinou que a sentença fosse cumprida nos moldes dos primeiros valores apresentados pela autarquia (), o que redundou na oposição de embargos de declaração, com o INSS reiterando que houve equívoco no primeiro cálculo (), e com a determinação de bloqueio dos requisitórios expedidos a título de precaução ().
Ato contínuo, determinou a magistrada () fossem os autos remetidos à contadoria judicial para:
"(...) apurar tão-somente o valor correto da renda atual do benefício, isto é, o valor da mensalidade reajustada atual (MR), a fim de proceder ao adequado cumprimento da obrigação de fazer, antes do cumprimento da obrigação de pagar, sob pena da existência de diferenças ad aeternum.
A carta de concessão de fl. 81, demonstra que essa aposentadoria NB 33/010.403.978-7 tem a renda mensal inicial (RMI) de Cr$ 1.905,00 na sua data de início de benefício (DIB) em 01/01/1976, e esse valor será reajustado conforme indicado no parágrafo acima.
A contadoria deve elaborar cálculos de acordo com a coisa julgada de fls. 119/128, 195/201, 220/226 e 299/303, mediante o reajuste da RMI do benefício de ex-combatente (i) pelos índices de sua categoria profissional (estivador), desde a data de concessão do seu benefício de aposentadoria por invalidez de AERONAUTA com NB 33/010.403.978-7 (01/01/1976), conforme a coluna “salário-dia %” das tabelas de fls. 21/26, nos termos do art. 2º da Lei n° Lei 4.297/1963, (ii até a expedição da Lei n° 9.032/95, momento em que se inicia a aplicação dos índices dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (...)"
O setor técnico apresentou seus cálculos, apontando o valor de R$510,00 em 05/10 (RMI), sem indicação de valor devido a título de atrasados ().
Em novo despacho, o Juízo determinou o retorno dos autos à contadoria (, e ), que, desta vez, apresentou a RMI com valor de R$1.584,12 (relativos a 26 dias da competência de 05/2010) e atrasados no total de R$308.298,38 (valor atualizado até 12/2021) (), com os quais a sucessora do autor originário concordou e o INSS discordou, afirmando que os atrasados estão no valor de R$188.428,47, sendo R$175.955,99 devido à parte autora e o restante ao advogado ().
O Juízo, então, negou provimento aos embargos de declaração que haviam sido opostos pelo INSS, ao tempo em que determinou a intimação da parte autora, para informar se concordava ou não com os novos cálculos do INSS ().
A parte autora veio aos autos, informando que discordava daquele valor, pugnando pela prevalência dos primeiros cálculos apresentados pelo INSS (). A autarquia não se manifestou.
A questão está em analisar se o erro que o INSS alegou ter cometido no primeiro cálculo () pode ser corrigido neste momento processual, a fim de que prevaleçam os valores que foram encontrados pela contadoria judicial no , como pretende a autarquia.
Pois bem.
Embora o INSS não tenha recorrido da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia, tal fato não pode implicar no esvaziamento da discussão acerca do valor efetivamente devido à parte autora, que teve início com a manifestação do INSS no sentido de que seus primeiros cálculos estavam equivocados.
Como já mencionado, o próprio Juízo ponderou os argumentos ventilados pela autarquia, tanto que determinou o bloqueio dos requisitórios expedidos nos moldes daqueles primeiros cálculos e determinou, mais de uma vez, que os autos fossem encaminhados à contadoria judicial, para esclarecimento da quantia efetivamente devida.
O setor técnico, em atenção ao que foi decidido no título executivo, encontrou valores, de fato, menores do que aqueles que foram inicialmente apresentados pelo INSS. Com este novo cálculo, inclusive, concordou a sucessora do autor originário, conforme também já afirmado ().
Desse modo, considerando que o erro que o INSS alega ter cometido nos cálculos foi reconhecido em julho de 2019, e que desde então o Juízo de origem tem tomado providências para esclarecer se, de fato, houve equívoco, remetendo os autos, inclusive para a contadoria judicial, para fins de esclarecimento, não há razão para desconsiderar os valores encontrados pelo setor técnico, imparcial e equidistante, pelo só fato de o INSS não ter recorrido da decisão do evento 278.
Do erro não advém nenhum direito.
A questão processual, neste caso em particular, não pode prevalecer sobre a realidade fática, que, a meu ver, foi elucidada pela contadoria judicial, cuja conclusão, como cediço, possui presunção iuris tantum de veracidade.
Uma vez acolhida a pretensão do INSS, resta prejudicado o agravo interno, mesmo porque não há nenhum risco de pagamentos à maior ao segurado, uma vez que o próprio juízo de origem suspendeu o pagamento até julgamento definitivo deste AI ("Atendido, dê-se vista para a parte exequente, por quinze dias, devendo ser consignado, por oportuno, que a eventual expedição de ofício requisitório deverá aguardar o trânsito em julgado do referido agravo, por cautela." - )
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para considerar como devido o valor apontado pela contadoria judicial (), com a consequente expedição de novo precatório com base naquela quantia, cancelando-se o anterior
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002128153v27 e do código CRC 4158c914.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/10/2024, às 8:30:25