Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006077-05.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSS interpõe de instrumento contra a decisão (evento 291, DOC1) prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0043858-87.2015.4.02.5101: a) determinou a expedição de alvará de levantamento do principal, ainda não levantado (R$ 583.641,85), em favor da sucessora D. L. S., relativo ao precatório do valor principal apurado pelo INSS no evento 168, OUT109, abrangendo atrasados de 04/05/2010 a 31/01/2017; b) determinou a intimação do INSS para, os termos do art. 526 do CPC, apresentar os cálculos das diferenças devidas que não foram abrangidas pelo precatório acima, ou seja, desde 01/02/2017 até 22/11/2021 (óbito do segurado), considerando a RMI de R$ 4.434,00 (em 05/2010) e MR de R$ 6.636,57 (em 01/2017), conforme havia sido apurado pelo INSS no evento 168, OUT109 e decisão do evento 185.

De acordo com a decisão:

"(...) Assim, resta claro que os cálculos mais recentes do INSS, constantes no evento 274, OUT3, estão evidentemente equivocados, pois consideram uma RMI de R$ 1.404,21 (em 05/2010) e MR de R$ 2.240,00 (em 01/2017), desconsiderando o valor da RMI definido na decisão do evento 185, preclusa. É necessário que o INSS apresente novos cálculos, mas apenas dos valores devidos a partir de 01/02/2017, já que as prestações devidas até 31//01/2017 já foram objeto do precatório depositado no evento 282 (...)"

Em suas razões (evento 1, DOC1), a autarquia sustenta que após apresentar os cálculos no âmbito da execução invertida verificou que houve erro material na revisão do reajuste do benefício, levando à majoração injustificada da renda, e, em consequência, o montante relativo aos atrasados. 

Afirma que a contadoria judicial apurou a renda correta, apontando o valor devido de R$1.760,13 para o termo inicial dos cálculos (05/2010) e de R$ 3.265,83 para o termo final dos cálculos (10/2021), com atrasados no valor total de R$327.046,25 para o período de 05/2010 a 10/2021.

Aduz, ainda, que embora tenha rejeitado os embargos de declaração opostos pela autarquia, sob o fundamento de que a correção material do erro não poderia ser aceita, determinou que os autos fossem encaminhados à contadoria judicial, determinando, por cautela, a suspensão do precatório. Esta determinação, segundo afirma, indicou a possibilidade de ter havido, de fato, erro material nos cálculos.

Neste contexto, diz que ao INSS está preclusa apenas a possibilidade de defender a correção da revisão feita por sua própria conta em sede administrativa, não estando impedido de requerer a revisão dos cálculos com base no parecer da contadoria judicial, destacando que deixou de recorrer da decisão do evento 278 (processo principal) apenas porque acreditou que, conforme decisões anteriores, o Juízo iria apurar e determinar o valor realmente devido com base nos pronunciamentos de seu próprio contador.

Por fim, afirma que o erro material deve ser corrigido, tal como previsto no art. 494, I, do CPC e que o próprio autor concordou em receber os valores apurados pela contadoria no evento 272, dos autos principais.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DOC1).

Agravo interno interposto pelo INSS no evento 11, DOC1.

Contrarrazões no evento 10, DOC1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 14).

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a expedição de alvará em favor de D. L. S. no valor de R$583.641,85, referente aos atrasados relativos do período de 04/05/2010 a 31/01/2017 e determinou a intimação do INSS, para apresentação de novos cálculos referentes ao período de 01/02/2017 a 22/11/2021, com valores da RMI e MR que havia sido apurado pela autarquia no evento 168, OUT19 e decisão do evento 185, ambos do processo originário.

Da análise dos autos principais, verifico que o INSS foi condenado revisar o benefício do autor, reajustando-o nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.297/63, desde a data da inativação (01.01.76). A sentença foi reformada apenas com relação aos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso (evento 16, DOC16).

Iniciada a fase de cumprimento da sentença, o INSS apresentou seus cálculos (evento 168, DOC109), apontando o valor de R$523.480,68 como devido a título de atrasados, considerada a RMI de R$4.434,00 (em 05/2010) e a MR de R$ 6.636,57 (em 01/2017). 

No evento 178, DOC115 o INSS informou que a revisão empreendida pela APSADJ foi equivocada e, por isso, aqueles cálculos anteriormente apresentados estavam incorretos. 

O Juízo de origem, no entanto, determinou que a sentença fosse cumprida nos moldes dos primeiros valores apresentados pela autarquia (185.189), o que redundou na oposição de embargos de declaração, com o INSS reiterando que houve equívoco no primeiro cálculo (evento 193, DOC127), e com a determinação de bloqueio dos requisitórios expedidos a título de precaução (​evento 198, DOC191​).

Ato contínuo, determinou a magistrada (201.194) fossem os autos remetidos à contadoria judicial para: 

"(...) apurar tão-somente o valor correto da renda atual do benefício, isto é, o valor da mensalidade reajustada atual (MR), a fim de proceder ao adequado cumprimento da obrigação de fazer, antes do cumprimento da obrigação de pagar, sob pena da existência de diferenças ad aeternum.

A carta de concessão de fl. 81, demonstra que essa aposentadoria NB 33/010.403.978-7 tem a renda mensal inicial (RMI) de Cr$ 1.905,00 na sua data de início de benefício (DIB) em 01/01/1976, e esse valor será reajustado conforme indicado no parágrafo acima. 

A contadoria deve elaborar cálculos de acordo com a coisa julgada de fls. 119/128, 195/201, 220/226 e 299/303, mediante o reajuste da RMI do benefício de ex-combatente (i) pelos índices de sua categoria profissional (estivador), desde a data de concessão do seu benefício de aposentadoria por invalidez de AERONAUTA com NB 33/010.403.978-7 (01/01/1976), conforme a coluna “salário-dia %” das tabelas de fls. 21/26, nos termos do art. 2º da Lei n° Lei 4.297/1963, (ii até a expedição da Lei n° 9.032/95, momento em que se inicia a aplicação dos índices dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (...)"

O setor técnico apresentou seus cálculos, apontando o valor de R$510,00 em 05/10 (RMI), sem indicação de valor devido a título de atrasados (evento 206, DOC171). 

Em novo despacho, o Juízo determinou o retorno dos autos à contadoria (214.195,  226.1 e 266.1), que, desta vez, apresentou a RMI com valor de R$1.584,12 (relativos a 26 dias da competência de 05/2010) e atrasados no total de R$308.298,38 (valor atualizado até 12/2021) (evento 268, DOC1), com os quais a sucessora do autor originário concordou e o INSS discordou, afirmando que os atrasados estão no valor de R$188.428,47, sendo R$175.955,99 devido à parte autora e o restante ao advogado (274.2). 

O Juízo, então, negou provimento aos embargos de declaração que haviam sido opostos pelo INSS, ao tempo em que determinou a intimação da parte autora, para informar se concordava ou não com os novos cálculos do INSS (evento 278, DOC1). 

A parte autora veio aos autos, informando que discordava daquele valor, pugnando pela prevalência dos primeiros cálculos apresentados pelo INSS (283.1).  A autarquia não se manifestou.

A questão está em analisar se o erro que o INSS alegou ter cometido no primeiro cálculo (​evento 168, DOC109​) pode ser corrigido neste momento processual, a fim de que prevaleçam os valores que foram encontrados pela contadoria judicial no ​evento 268, DOC1​, como pretende a autarquia.

Pois bem.

Embora o INSS não tenha recorrido da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia, tal fato não pode implicar no esvaziamento da discussão acerca do valor efetivamente devido à parte autora, que teve início com a manifestação do INSS no sentido de que seus primeiros cálculos estavam equivocados.

Como já mencionado, o próprio Juízo ponderou os argumentos ventilados pela autarquia, tanto que determinou o bloqueio dos requisitórios expedidos nos moldes daqueles primeiros cálculos e determinou, mais de uma vez, que os autos fossem encaminhados à contadoria judicial, para esclarecimento da quantia efetivamente devida.

O setor técnico, em atenção ao que foi decidido no título executivo, encontrou valores, de fato, menores do que aqueles que foram inicialmente apresentados pelo INSS. Com este novo cálculo, inclusive, concordou a sucessora do autor originário, conforme também já afirmado (evento 272, DOC1). 

 Desse modo, considerando que o erro que o INSS alega ter cometido nos cálculos foi reconhecido em julho de 2019, e que desde então o Juízo de origem tem tomado providências para esclarecer se, de fato, houve equívoco, remetendo os autos, inclusive para a contadoria judicial, para fins de esclarecimento, não há razão para desconsiderar os valores encontrados pelo setor técnico, imparcial e equidistante, pelo só fato de o INSS não ter recorrido da decisão do evento 278. 

Do erro não advém nenhum direito. 

A questão processual, neste caso em particular, não pode prevalecer sobre a realidade fática, que, a meu ver, foi elucidada pela contadoria judicial, cuja conclusão, como cediço, possui presunção iuris tantum de veracidade.  

Uma vez acolhida a pretensão do INSS, resta prejudicado o agravo interno, mesmo porque não há nenhum risco de pagamentos à maior ao segurado, uma vez que o próprio juízo de origem suspendeu o pagamento até julgamento definitivo deste AI ("Atendido, dê-se vista para a parte exequente, por quinze dias, devendo ser consignado, por oportuno, que a eventual expedição de ofício requisitório deverá aguardar o trânsito em julgado do referido agravo, por cautela." - processo 0043858-87.2015.4.02.5101/RJ, evento 306, DESPADEC1)

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para considerar como devido o valor apontado pela contadoria judicial (​evento 268, DOC1​), com a consequente expedição de novo precatório com base naquela quantia, cancelando-se o anterior



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002128153v27 e do código CRC 4158c914.

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Documento:20002128154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006077-05.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. efeito suspensivo não concedido. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS DE ATRASADOS. ERRO NOS CÁLCULOS INICIAIS APRESENTADOS PELO INSS. VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO DO RECURSO. agravo interno prejudicado.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a expedição de alvará em favor da parte autora no valor de R$583.641,85, referente a parcelas atrasadas de 04/05/2010 a 31/01/2017, e determinou a intimação do INSS para apresentação de novos cálculos relativos ao período de 01/02/2017 a 22/11/2021. O INSS alega erro em seus primeiros cálculos e busca a prevalência dos valores encontrados pela contadoria judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o erro apontado pelo INSS nos primeiros cálculos apresentados pode ser corrigido neste momento processual; (ii) estabelecer se os valores apurados pela contadoria judicial devem prevalecer sobre os cálculos iniciais apresentados pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão levantada pelo INSS quanto ao erro nos cálculos iniciais foi reconhecida durante a fase de cumprimento de sentença, e o juízo de origem tomou providências ao remeter os autos à contadoria judicial para apuração dos valores corretos.

4. A sucessora do autor originário concordou com os cálculos apurados pela contadoria judicial, que apontaram valores menores do que os apresentados inicialmente pelo INSS. A presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial deve prevalecer, sobretudo porque o erro do INSS foi devidamente identificado e tratado durante o processo.

5. A ausência de recurso por parte do INSS contra a decisão que negou os embargos de declaração não impede a correção dos valores, uma vez que a questão processual não pode se sobrepor à realidade fática elucidada pela análise técnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 

1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, com base na sentença transitada em julgado, devem prevalecer sobre os cálculos iniciais apresentados pelo INSS, quando restar comprovado erro nos primeiros valores.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.297/1963, arts. 1º e 2º; CF/1988, art. 100; Lei nº 9.032/95.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.696.065/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/06/2018; STJ, REsp 1.492.221/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/12/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002128154v7 e do código CRC a30037c4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006077-05.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 530, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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