Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0096584-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. R. D. S. C. e outros, então apelantes, figurando como embargada a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, alegando omissões no v. Acórdão contido nos autos (evento 45 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação e decretou a extinção do processo de origem em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante nº 20, com inversão do ônus de sucumbência, no feito que visou à execução do título constituído nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAIBGE, que tramitou junto a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual se discutiu a parcela da GDIBGE referente à avaliação de desempenho institucional, em igualdade com os servidores ativos.

Em razões recursais nos aclaratórios (evento 57 – 2º grau), a parte embargante sustentou omissão no Acórdão recorrido quanto à ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, prequestionamento dos artigos 5º, caput e XXXVI da CF. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73; 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509 do CPC/2015; e 14, §4º da LMS. Aduziu, ainda, que “Fundamentação que, ao ignorar o pedido deduzido na ação rescisória e desprezar o decreto de improcedência que lhe seguiu, incorre em omissões”. Ao final, requereu sejam providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de suprir as omissões indicadas no acórdão, com o expresso prequestionamento das disposições constitucionais e legais referidas no recurso, devendo ser alterado o resultado do julgamento, afastando-se a declaração de inexigibilidade do título.

A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em contrarrazões (evento 61 – 2º grau), aduziu que “[f]icaram devidamente esclarecidas no acórdão as razões que conduziram à conclusão do julgamento” e que “[a] parte autora pretende, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, situação esta que não enseja a oposição dos aclaratórios, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria”. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129608v2 e do código CRC a648bed1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/10/2024, às 18:34:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:57:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002129609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0096584-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No caso, trata-se de embargos de declaração em face do Acórdão, resultado da decisão desta Quinta Turma Especializada, que negou provimento à apelação interposta pelos exequentes, ora embargantes, em face da sentença prolatada nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0096584-04.2016.4.02.5101, que reconheceu a ausência de título judicial e a ilegitimidade dos autores domiciliados fora do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, decretando a extinção do feito que visou à execução do título constituído nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAIBGE, que tramitou junto a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual se discutiu a parcela da GDIBGE referente à avaliação de desempenho institucional, em igualdade com os servidores ativos.

O Acórdão ora atacado (evento 45 – 2º grau) pelos aclaratórios assim definiu a controvérsia levantada em sede de apelação:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE N.º 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial originado de mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, promovido pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE.

1.2. O mandado de segurança visava garantir o pagamento da Gratificação por Desempenho Individual (GDIBGE) a servidores aposentados e pensionistas, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, nos termos do art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

1.3. A sentença apelada extinguiu a execução com base na Súmula Vinculante n.º 20, que estabeleceu que a paridade no pagamento de gratificações de desempenho entre inativos e ativos perdura somente até a regulamentação dos critérios de avaliação, ocorrida no caso em junho de 2008, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A/2008.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central é a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que condiciona a extensão da GDIBGE a servidores aposentados e pensionistas à ausência de regulamentação dos critérios de avaliação.

2.2. Discussão sobre a manutenção da paridade entre servidores ativos e inativos após a regulamentação e a possibilidade de execução de valores pretéritos ao mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O título executivo fundado em mandado de segurança coletivo tornou-se inexigível com a edição da Súmula Vinculante n.º 20 do STF, que prevê a paridade de gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos somente até a regulamentação dos critérios de avaliação, ocorrida em junho de 2008.

3.2. A GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355/2006, perdeu seu caráter geral com a implementação dos ciclos de avaliação a partir de julho de 2008, não sendo devida aos inativos a partir desse período, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.

3.3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC) à luz da Súmula Vinculante nº 20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos

3.4. Nos termos da Súmula 271 do STF, o mandado de segurança não se presta a obter efeitos patrimoniais referentes a períodos pretéritos, devendo tais valores ser reclamados por via própria.

3.5. Precedentes do Tribunal confirmam a inexigibilidade do título com base na Súmula Vinculante n.º 20, resultando na extinção da execução e na improcedência do pedido de recebimento de parcelas relativas à GDIBGE para os substituídos da ação coletiva.

3.6. A apelação não merece provimento, pois a sentença de extinção da execução, ainda que por outros fundamentos, é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Apelação desprovida, com a consequente manutenção da sentença que extinguiu a execução por inexigibilidade do título.

4.2. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a serem somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 525, III

Código de Processo Civil, art. 803

Código de Processo Civil, art. 85, § 11

Súmula Vinculante n.º 20 do STF

Súmula 271 do STF

Jurisprudência relevante citada

TRF2, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021

TRF2, AI nº 5017493-38.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma, Julgamento: 22/03/2023

Do acórdão embargado depreende-se que foi conhecida a apelação interposta para, de ofício, decretar a extinção do processo de origem em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante nº 20, com a condenação em honorários recursais, no feito que visou à execução do título constituído nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAIBGE, que tramitou junto a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual se discutiu a parcela da GDIBGE referente à avaliação de desempenho institucional, em igualdade com os servidores ativos.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Conforme relatado, a parte embargante sustentou omissão no Acórdão recorrido quanto à ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, prequestionamento dos artigos 5º, caput e XXXVI da CF. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73; 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509 do CPC/2015; e 14, §4º da LMS.

Nota-se que, dos argumentos recursais nos aclaratórios opostos em que a parte embargante, ao apontar omissão quanto à ofensa aos preceitos constitucionais e legais, na verdade, não se insurge quanto à existência de tal vício, como ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de recurso com fins de prequestionamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Sobre o ponto, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas expostas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada (EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, Data do julgamento: 08/06/2016).

Ademais, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. [...]6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014).

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014. 4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata. 5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária. 6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- JF2R 10.4.2014.4. 8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018). (Grifado).

Assim, não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129609v2 e do código CRC 44863ddc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/11/2024, às 19:55:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:57:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002129610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0096584-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO Nº 0002254-59.2009.4.02.5101. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (GDIBGE). OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta pelos exequentes, ora embargantes, no âmbito da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0096584-04.2016.4.02.5101. O acórdão manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, fundado no Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE (DAIBGE), e decretou a extinção da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os preceitos constitucionais e legais invocados pelos embargantes, especialmente quanto à alegada violação dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada;
(ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos têm finalidade de prequestionamento, sendo cabíveis nessa hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, que abordou suficientemente as questões centrais, especialmente a inexigibilidade do título executivo à luz da Súmula Vinculante n.º 20 do STF.

4. O recurso de embargos de declaração não é o meio adequado para simples prequestionamento, devendo subsumir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas levantadas pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente.

6. Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015..

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

a. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento não é cabível quando não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, devendo o recurso ater-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

b. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, se a fundamentação já for suficiente para sustentar a decisão.

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11, 525, III, e 803.
Súmula Vinculante nº 20 do STF.
Súmula 271 do STF.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Conv. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014.
TRF2, ED nº 0003704-23.1998.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, j. 14.05.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129610v3 e do código CRC c643acba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/11/2024, às 19:55:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:57:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação Cível Nº 0096584-04.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:57:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas