Apelação Cível Nº 0096584-04.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. R. D. S. C. e outros, então apelantes, figurando como embargada a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, alegando omissões no v. Acórdão contido nos autos (evento 45 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação e decretou a extinção do processo de origem em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante nº 20, com inversão do ônus de sucumbência, no feito que visou à execução do título constituído nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAIBGE, que tramitou junto a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual se discutiu a parcela da GDIBGE referente à avaliação de desempenho institucional, em igualdade com os servidores ativos.
Em razões recursais nos aclaratórios (evento 57 – 2º grau), a parte embargante sustentou omissão no Acórdão recorrido quanto à ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, prequestionamento dos artigos 5º, caput e XXXVI da CF. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73; 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509 do CPC/2015; e 14, §4º da LMS. Aduziu, ainda, que “Fundamentação que, ao ignorar o pedido deduzido na ação rescisória e desprezar o decreto de improcedência que lhe seguiu, incorre em omissões”. Ao final, requereu sejam providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de suprir as omissões indicadas no acórdão, com o expresso prequestionamento das disposições constitucionais e legais referidas no recurso, devendo ser alterado o resultado do julgamento, afastando-se a declaração de inexigibilidade do título.
A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em contrarrazões (evento 61 – 2º grau), aduziu que “[f]icaram devidamente esclarecidas no acórdão as razões que conduziram à conclusão do julgamento” e que “[a] parte autora pretende, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, situação esta que não enseja a oposição dos aclaratórios, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria”. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
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