Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026981-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos para “declarar nulo o ato de dispensa do autor, fundado no art. 37, §14 da Constituição da República c/c o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e condenar a ré a reintegrá-lo no quadro de origem da ECT, e a pagar todas as verbas contratuais devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, como se o demandante tivesse trabalhado no período compreendido entre 09/04/2021 e a efetiva reintegração”. Ademais, condenou a ré em honorários advocatícios, fixados “nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com observância das faixas estabelecidas (art. 85, §5º, do CPC), a serem apurados em liquidação” (JFRJ, Evento 28, SENT1).

 

Em razões recursais, a ECT pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “ao contrário do que vem de argumentar o juízo recorrido, não é o simples direito adquirido (ou, em outros termos, a validez do ato) que produz o rompimento do vínculo jurídico, mas, sim, a o exercício, de fato, do direito adquirido, que é o somatório da validez, eficácia e perfeição do ato, somatório este que é o que produz o efeito de extinguir o vínculo de trabalho, à luz do artigo 6º, a contrario sensu, sob a interpretação final e definitiva do STF, no linding case RE 655283, tema 606”; que “O recorrido não tinha concessão de aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019, haja vista que possuía apenas direito adquirido, no âmbito de norma constitucional que é proibição de acumulação de proventos e salários, cumpridos requisitos legais sem que, contudo, esse cumprimento fosse suficiente para lhe conferir o direito líquido e certo de aposentar-se e receber benefício acumulado com salários, visto que para que isso fosse possível o recorrido teria de ter nas mãos, antes da vigência da EC 103/2019, a carta de concessão (e nunca a teve) e não apenas direito adquirido, haja vista que o benefício em questão nunca, para quaisquer efeitos legais, muito menos o de proibir acúmulo de aposentadoria com salário de empregado público, proibição de ordem superior, nunca teve o condão de ‘fazer mágica’ e de produzir seus frutos de forma perfeita, haja vista que o ato de aposentadoria depende da comprovação dos requisitos de validez, eficácia e de perfeição, porquanto é indispensável que passe por todas as etapas imprescindíveis para a produção dos seus lídimos efeitos” (JFRJ, Evento 37, REC1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 41, CONTRAZ1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para “declarar nulo o ato de dispensa do autor, fundado no art. 37, §14 da Constituição da República c/c o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e condenar a ré a reintegrá-lo no quadro de origem da ECT, e a pagar todas as verbas contratuais devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, como se o demandante tivesse trabalhado no período compreendido entre 09/04/2021 e a efetiva reintegração”.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

E. D. S. P. ajuizou a presente demanda em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), objetivando a reintegração ao emprego na ECT, bem como o pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas.

 

Consoante sintetizado pela Il. Magistrada a quo, sustenta o autor que “era funcionário da empresa ré, no cargo de Agente de Correios, na função de suporte (assistente administrativo), sendo sua última remuneração de R$ 3.367,38, quando foi demitido, em 09/04/2021, por motivo de força maior. Afirma que, apesar de não ter sido comunicado o real motivo de sua demissão, acredita que tenha sido por uma suposta incompatibilidade entre o exercício de emprego público e a percepção de proventos de aposentadoria, nos termos do Art. 37, §14 da CF/88, introduzido pela da EC 103/2019. Relata que requereu administrativamente a aposentadoria antes da vigência da EC 103/2019, entretanto, por atraso do INSS, seu pedido somente foi deferido após a referida emenda, por meio de decisão judicial proferida nos autos de nº 5107141-86.2021.4.02.5101, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível, com início de vigência a partir de 02/07/2019 (evento 1, OUT5). Conclui que, por ter sido aposentado em 02/07/2019, não haveria qualquer impedimento a sua permanência no serviço público da ECT, fazendo jus a reintegração ao cargo” (JFRJ, Evento 28, SENT1).

 

A Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no que importa aos autos:

 

“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

(...)

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

 

Depreende-se, dos dispositivos supratranscritos, que a concessão de aposentadoria ao empregado público inviabiliza a permanência no emprego, salvo na hipótese de a aposentadoria, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, ter ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (13.11.2019).

 

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 606) no Recurso Extraordinário 655283, em que foi mantida a competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para julgar a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria. No julgamento do referido RE, que trata de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), também foi definido que a concessão de aposentadoria encerra o vínculo empregatício, exceto para os empregados que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Confira-se a ementa:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 606 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. (ECT). DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103, DE 2019. CUMULAÇÃO. PROVENTOS E VENCIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996.

2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.

3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social.

4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos.

5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”

6. Recursos extraordinários não providos.

(STF, RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)

 

Na espécie, a aposentadoria do autor foi requerida e concedida antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que indevida a rescisão do contrato de trabalho realizada pela ECT, razão pela qual correta a sentença que determinou a reintegração e o pagamento das verbas trabalhistas cabíveis.

 

Juros de mora e correção monetária mantidos, uma vez que fixados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129978v5 e do código CRC 2983461c.

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Data e Hora: 22/11/2024, às 16:9:35

 


 



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Documento:20002129979
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026981-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para “declarar nulo o ato de dispensa do autor, fundado no art. 37, §14 da Constituição da República c/c o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e condenar a ré a reintegrá-lo no quadro de origem da ECT, e a pagar todas as verbas contratuais devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, como se o demandante tivesse trabalhado no período compreendido entre 09/04/2021 e a efetiva reintegração”.

-De acordo com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria ao empregado público inviabiliza a permanência no emprego, salvo na hipótese de a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social ter ocorrido antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (13.11.2019).

-Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 606) no Recurso Extraordinário 655283, em que foi mantida a competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para julgar a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria. No julgamento do referido RE, que trata de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), também foi definido que a concessão de aposentadoria encerra o vínculo empregatício, exceto para os empregados que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

-Na espécie, a aposentadoria do autor foi requerida e concedida antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que indevida a rescisão do contrato de trabalho realizada pela ECT, razão pela qual correta a sentença que determinou a reintegração e o pagamento das verbas trabalhistas cabíveis.

-Recurso de apelação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129979v4 e do código CRC 80d6c65a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 18/11/2024

Apelação Cível Nº 5026981-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 18/11/2024, às 13:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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