Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014723-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SCENA FILMES LTDA, M. D. G. D. S. e T. Y., com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal em testilha, consoante requerido pelos executados, ora recorrentes.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, os agravantes aduzem que “a ANCINE (Agência Nacional do Cinema), por meio da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, ingressou com a presente Execução Fiscal, intencionando pagamento de débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa contra as partes em razão da alegação de não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos destinados à realização do filme de longa-metragem intitulado Gaijin II – ‘Gaijin Ama-me como Sou’. O projeto em questão é um longa-metragem de ficção que conta a história de dekasseguis, brasileiros descendentes de japoneses que foram ao Japão suprir escassez de mão de obra ou em busca de ienes para realizar seus sonhos de vida. Trata-se de uma continuação da premiada obra ‘Gaijin - Caminhos da Liberdade’, de 1980, que narra a história das dificuldades experienciadas por imigrantes japoneses ao chegar ao Brasil no início do século XX. O projeto de realização da referida continuação foi apresentado em 1996 junto ao Ministério da Cultura (uma vez que a Agência Nacional do Cinema - Ancine ainda não existia), tendo como intuito tanto a produção como a divulgação da obra, a nível nacional e internacional, com lançamento simultâneo nas principais capitais brasileiras. Com referência à obra ‘Gaijin - Ama-me como Sou’, tal projeto de produção foi aprovado sob o Pronac nº 96-1527 e teve captação aprovada via Portaria MinC nº 154/1996. Posteriormente, o desenvolvimento se subdividiu em 2 (dois) projetos, sendo mantido o projeto Pronac nº 96-127 para as etapas relativas à produção do filme e havendo a criação do projeto Pronac nº 01-4563 para as etapas de distribuição. Isso ocorreu porque, à época de aprovação do projeto, toda a política pública de apoio ao audiovisual era realizada pelo Ministério da Cultura, tendo sido repassada à Ancine após a sua criação em 2001. Nesse momento, a etapa do projeto de distribuição no mercado cinematográfico foi deslocada para o projeto Pronac nº 01-4563 tendo em vista a criação da Ancine e do mecanismo de fomento previsto no art. 3º da lei nº 8.685/93, em 2002, voltado especificamente para permitir o investimento de empresas distribuidoras nas obras audiovisuais brasileiras. Apesar da apresentação de contas efetivamente realizada posteriormente, considerou-se que as contas foram irregulares. Com isso, houve instauração de dois processos de Tomada de Contas Especial, um referente à Produção do longa-metragem, outro referente à Distribuição do longa-metragem, onde constatou-se a prescrição ressarcitória e punitiva em um dos processos, enquanto em outro não. Com a instauração da Ação de Execução aqui presente, em seus termos processuais, este Juízo despachou para que a parte Ré tomasse ciência do processo de execução em questão, indicando-se por igual os prazos para pagamento e oposição de embargos à execução. Ocorre que os réus ingressaram, através do processo de n° 5001471-02.2023.4.03.6123 -1ª Vara Federal de Bragança Paulista, com Ação Declaratória de Prescrição da Pretensão Ressarcitória em Processos Administrativos, indicando a existência de prescrição punitiva e da prescrição ressarcitória referente ao objeto desta Ação de Execução Fiscal em questão – o que descaracteriza, inclusive, o próprio objeto da execução aqui presente. Outrossim, é cabível a própria extinção da Execução Fiscal em razão de prescrição ressarcitória e punitiva, não apenas em uma das TCEs, mas em ambas, por ser medida coerente com os fatos expostos. Em razão disso, esta parte Agravante opôs Exceção de Pré-Executividade em petição, no qual demonstrou que era cabível a resolução da questão de mérito através do reconhecimento da prescrição punitiva e ressarcitória, por ser matéria de ordem pública e sujeita a ser levantada a qualquer momento nos autos. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão da Execução até que a Ação Declaratória de Prescrição da Pretensão Ressarcitória em Processos Administrativos, n° 5001471-02.2023.4.03.6123, tenha sua resolução. Ocorre que, apesar da demonstração cabal da prescrição, o presente Juízo a quo considerou, via decisão interlocutória, a improcedência dos requerimentos”, salientando que “não se trata de mera análise de mérito a ser promovida por esta Corte, mas de matéria de mérito de ordem pública, reconhecível inclusive de ofício, como já visto nessa petição”, discorrendo sobre a “exceção de pré-executividade”, sustentando que “a Ação de Execução Fiscal (datada de 08/05/2023) é anterior à Ação Anulatória (datada de 24/05/2023) e, portanto, há necessidade de análise de mérito de ordem pública” e que “não é cabível desconfigurar, portanto, a exceção de pré-executividade aqui em mera petição simples de suspensão da execução, pois trata-se, na verdade, de matéria de prescrição punitiva e ressarcitória, podendo ser avaliada pelo Juízo plenamente – e, por ser justamente exposta na primeira ação ajuizada, deve ser avaliada pelo Juízo da presente ação, independente da Ação Anulatória presente”, bem como que “o Juízo a quo indicou que a suspensão da execução, subsidiariamente, se daria impossível, pois não haveria garantia integral ao Juízo para a suspensão. Avaliou, ainda, que o fato de haver uma Ação Anulatória em tramitação não é motivo para a suspensão da execução”, defendendo que “a suspensão da presente execução fiscal se trata, em realidade, de medida relevante para a própria lógica do sistema processual, de forma a impedir embaraços processuais”, mencionando os artigos 313, inciso V, alínea “a”, e 921, inciso I, ambos do CPC, tecendo comentários sobre o “instrumento da exceção de pré-executividade e seu cabimento”, carreando ponderações a respeito “da extinção da execução fiscal via exceção de pré-executividade em razão da nulidade de execução por matéria de ordem pública: prescrição”, analisando o artigo 803, do CPC, alegando que “o Título Executivo Extrajudicial que embasa esta Execução está prescrito, visto ter havido a prestação de contas iniciada em 2003, tendo o processo da Tomada de Contas Especial sido instaurado apenas em 2020 e o Acórdão ter se dado apenas em 26/07/2022”, fazendo alusão ao RE n.º 636.886, à Resolução n.º 344, do TCU, assim como à Lei n.º 9.873/99, veiculando linha argumentativa subsidiária, a respeito “da possibilidade de suspensão por prejudicialidade”, argumentando que “há, atualmente, em curso, a Ação Declaratória de Prescrição da Pretensão Ressarcitória em Processos Administrativos, n° 5001471-02.2023.4.03.6123, peticionada ao Juízo para questionamento da prescrição em processo de conhecimento, onde questiona a existência da relação jurídica que constitui o objeto da ação de execução em questão”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que “seja reconhecida a prescrição punitiva e ressarcitória do presente Título Executivo Extrajudicial, encerrando-se, portanto, a ação de execução fiscal com resolução de mérito”, ou, ainda, subsidiariamente, que seja determinada a “suspensão da ação de execução fiscal até que a Ação Declaratória de Prescrição tenha sua resolução”.

Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e o pleito de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2 - Despadec1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 12 - Parecer1).

 É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SCENA FILMES LTDA, M. D. G. D. S. e T. Y., com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal em testilha, consoante requerido pelos executados, ora recorrentes.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e o pleito de atribuição de efeito suspensivo:

“(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

‘Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em face de T. Y., M. D. G. D. S. e SCENA FILMES LTDA para cobrança dos créditos consubstanciados na CDA n. 4.008.000019/23-24 cujo documento de origem, conforme consta na inicial, é a ‘DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO N. ACÓRDÃO 2905/2022-2C-9.2 DE 07/06/2022’.

Exceção de pré-executividade oposta por T. Y., SCENA FILMES LTDA e M. D. G. D. S. SILVA, no evento 39, PET1 por meio da qual alegam, em síntese, a prescrição do Título Executivo Extrajudicial que embasa a presente Execução (Acórdão 2905/2022-2C), nos termos da Lei 9.873/1999 (Lei da Prescrição Administrativa), a Resolução nº 344/TCU.

Subsidiariamente requerem a suspensão da Execução até que a ‘Ação Declaratória de Prescrição da Pretensão Ressarcitória em Processos Administrativos, n° 5001471-02.2023.4.03.6123, tenha sua resolução’.

É o relatório. Decido.

As excipientes alegam que ocorreu a prescrição no curso do processo de Tomada de Contas Especial n. TC 026.774/2020-8, cujo Acórdão nº 2905/2022-2C embasa a presente demanda. Afirmam que ajuizaram ‘Ação Declaratória de Prescrição da Pretensão Ressarcitória em Processos Administrativos, n° 5001471-02.2023.4.03.6123’ em Bragança Paulista:

[...]

A presente Ação de Execução Fiscal cobra o débito previsto em Certidão de Dívida Ativa – CDA, fundada no Acórdão nº 2905/2022-2C do TCU, no âmbito da TC 026.774/2020-8, cujo objeto era a prestação de contas da etapa de Produção da obra ‘Gaijin II’ (‘Gaijin II – Produção’). Ocorre que tal Título tem sua validade questionada por meio da Ação Declaratória de Prescrição da Pretensão Ressarcitória em Processos Administrativos n° 5001471- 02.2023.4.03.6123, impetrada pelas Autoras perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista. (g.n.)

Na referida ação, é alegada a prescrição de pretensão ressarcitória e punitiva da União em relação ao TC 026.774/2020-8, que julgou as contas do Projeto ‘Gaijin II – Produção’, e também em relação outros projetos realizados pelas Autoras.

[...]

Inicialmente é preciso esclarecer que se o objeto da mencionada ação declaratória é o mesmo da presente exceção de pré-executividade, esta não pode ser examinada, haja vista que a mesma alegação já é objeto de outra demanda que lhe é anterior. É caso de preclusão lógica e consumativa porque o Poder Judiciário somente examina uma única vez a relação jurídica de direito material alegada pela parte. Assim sendo, deixo de apreciar a alegação de prescrição.

Além disso, apesar de nominada como ‘exceção de pré-executividade’, a peça do evento 39 não possui seus requisitos, devendo ser recebida como simples petição, uma vez que restou para ser examinado apenas um requerimento de suspensão da execução.

Cumpre relembrar que a exceção de pré-executividade é o instrumento que possibilita, sem oposição de embargos, a arguição perante o processo executivo fiscal de matérias de ordem pública e de nulidades absolutas, não surtindo os efeitos almejados quando o requerente se distancia dos seus pressupostos, como verificado no caso em tela.

Passo então a examinar o referido pedido.

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, para conferir efeito suspensivo à ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exequendo, é necessário que exista a garantia integral do juízo (AgRg no AREsp n. 578.168/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2/3/2016).

Como se não bastasse, é vedada a mera suspensão do processo excutivo em razão do ajuizamento de ação declaratória ou anulatória, nos termos do que estabelece o art. 784, parágrafo 1º do CPC.

Assim sendo, para dar à ação declaratória efeito suspensivo apto a sobrestar a execução fiscal, é necessária a garantia integral do juízo, que não ocorre na hipótese dos autos.

Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal formulado por T. Y., SCENA FILMES LTDA e M. D. G. D. S. SILVA (evento 39).

Isto posto:

1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em face de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. No caso de garantia integral do juízo, voltem-me para reexaminar o pedido de suspensão da execução fiscal.

2. Restando infrutífera a diligência para a garantia do Juízo e, considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que aqui tramitam.

3. Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão. Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente.

4. Decorrido o aludido prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2º da LEF.

P. I.’

Sob o contexto da decisão agravada, observa-se que o Juízo a quo, ab initio, levando em consideração toda a narrativa lançada pelos executados, ora agravantes, pontuou que, se o objeto da ação declaratória n.º 5001471-02.2023.4.03.6123, ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, é o mesmo da exceção de pré-executividade então manejada incidentalmente à execução fiscal que consiste no feito de origem desse agravo de instrumento, tal matéria não poderia ‘ser examinada, haja vista que a mesma alegação já é objeto de outra demanda que lhe é anterior’, tendo sido acentuado que, nessa circunstância, ocorreria a ‘preclusão lógica e consumativa porque o Poder Judiciário somente examina uma única vez a relação jurídica de direito material alegada pela parte’, motivo pelo qual deixou de apreciar a alegação de prescrição defendida pelos demandados, ora recorrentes.

Todavia, o decisum impugnado, apesar de esclarecer que a peça de defesa então apresentada, qual seja, a exceção de pré-executividade, não possui, in casu, os requisitos legais para o respectivo conhecimento como tal, recebeu a mesma como simples petição, objetivando, destarte, o aproveitamento do petitório ventilado, passando, assim, ao exame do requerimento quanto à suspensão da execução fiscal deflagrada pela ANCINE, conforme requerido pelos demandados, ora agravantes.

Nesse diapasão, depreende-se que o Julgador de primeira instância, norteado em posicionamento que vem sendo sedimentado pelo Colendo STJ, salientou que, para se conferir ‘efeito suspensivo à ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exequendo, é necessário que exista a garantia integral do juízo’, tendo sido destacado, ainda, que o artigo 784, § 1º, do CPC, veda que a ‘propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo’ iniba ao credor ‘de promover-lhe a execução’.

Logo, constata-se que o indeferimento do pleito de suspensão da execução fiscal ajuizada pela ANCINE restou fundamentado no fato da ausência de garantia integral do juízo.

Ademais, cumpre ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pelos recorrentes, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau de jurisdição.”

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e o pleito de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, como acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002131396v3 e do código CRC 14f3ab26.

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Documento:20002131397
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014723-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO COMO SIMPLES PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO DECLARATÓRIA OU ANULATÓRIA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRECEDENTE DO EG. STJ. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SCENA FILMES LTDA, M. D. G. D. S. e T. Y., com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal em testilha, consoante requerido pelos executados, ora recorrentes.

- Sob o contexto da decisão agravada, observa-se que o Juízo a quo, ab initio, levando em consideração toda a narrativa lançada pelos executados, ora agravantes, pontuou que, se o objeto da ação declaratória n.º 5001471-02.2023.4.03.6123, ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, é o mesmo da exceção de pré-executividade então manejada incidentalmente à execução fiscal que consiste no feito de origem desse agravo de instrumento, tal matéria não poderia “ser examinada, haja vista que a mesma alegação já é objeto de outra demanda que lhe é anterior”, tendo sido acentuado que, nessa circunstância, ocorreria a “preclusão lógica e consumativa porque o Poder Judiciário somente examina uma única vez a relação jurídica de direito material alegada pela parte”, motivo pelo qual deixou de apreciar a alegação de prescrição defendida pelos demandados, ora recorrentes.

- Todavia, o decisum impugnado, apesar de esclarecer que a peça de defesa então apresentada, qual seja, a exceção de pré-executividade, não possui, in casu, os requisitos legais para o respectivo conhecimento como tal, recebeu a mesma como simples petição, objetivando, destarte, o aproveitamento do petitório ventilado, passando, assim, ao exame do requerimento quanto à suspensão da execução fiscal deflagrada pela ANCINE, conforme requerido pelos demandados, ora agravantes.

- O Julgador de primeira instância, norteado em posicionamento que vem sendo sedimentado pelo Colendo STJ, salientou que, para se conferir “efeito suspensivo à ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exequendo, é necessário que exista a garantia integral do juízo”, tendo sido destacado, ainda, que o artigo 784, § 1º, do CPC, veda que a “propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo” iniba ao credor “de promover-lhe a execução”.

- Logo, constata-se que o indeferimento do pleito de suspensão da execução fiscal ajuizada pela ANCINE restou fundamentado no fato da ausência de garantia integral do juízo.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002131397v4 e do código CRC 39a50275.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 18/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014723-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 18/11/2024, às 13:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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