Agravo de Instrumento Nº 5009260-81.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão que determinou a inclusão no feito das sucessoras de L. M. D. M. S. (ADRIANA DE MATOS SCHLOBACH, CLAUDIA MARCIA DE MATOS SCHLOBACH e RENATA SCHLOBACH DE CARVALHO) na qualidade de interessadas, expedindo-se alvará de levantamento em favor das mesmas do valor referente ao precatório expedido.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que, diante da existência de bens, a habilitação deverá ocorrer em nome do espólio do falecido e que o débito objeto da ação originária não consta dos formais de partilha anexados aos autos.
Foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Evento 2).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou a inclusão no feito das sucessoras de L. M. D. M. S. (ADRIANA DE MATOS SCHLOBACH, CLAUDIA MARCIA DE MATOS SCHLOBACH e RENATA SCHLOBACH DE CARVALHO) na qualidade de interessadas, expedindo-se alvará de levantamento em favor das mesmas do valor referente ao precatório expedido.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 246, dos autos originários, in verbis:
“1-À Secretaria para que inclua as sucessoras da falecida autora L. M. D. M. S. como interessadas, bem como seus procuradores:
-ADRIANA DE MATOS SCHLOBACH,
-CLAUDIA MARCIA DE MATOS SCHLOBACH e
-RENATA SCHLOBACH DE CARVALHO
2-Evento 243: Intime-se a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
3-Após, à Secretaria para que expeça e disponibilize os alvarás de levantamento em favor de ADRIANA DE MATOS SCHLOBACH, CLAUDIA MARCIA DE MATOS SCHLOBACH e RENATA SCHLOBACH DE CARVALHO como peça eletrônica nos autos do presente feito, cabendo a cada uma 1/3 do valor referente precatório n.º 5007366-75.2020.4.02.9388 (evento 183).
Para o levantamento, deverá o beneficiário comparecer à agência bancária indicada no prazo de até 60 dias, munido de 1 via da referida ordem de pagamento a ser impressa no site www.jfrj.jus.br, no campo consulta processual >> consulta especial, além de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado.
4-Dê-se baixa e arquivem-se.”
Posteriormente, conforme consulta ao sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, no Evento 255, o Juízo a quo proferiu nova decisão a respeito do tema, in verbis:
“Evento 252: Reconsidero o despacho vinculado ao evento 246 para determinar que as interessads tragam aos autos cópia dos inventários e formais de partilha da falecida autora L. M. D. M. S. (obito 2016) e de seus dois filhos Maria Paula de Mattos Strauch (óbito 2017) e Carlos Emílio de Mattos Strauch (óbito 2018). Prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.” (grifamos)
Na hipótese, com a reconsideração pelo magistrado de primeiro grau da decisão agravada, determinando que as interessadas tragam aos autos cópia dos inventários e formais de partilha da falecida autora L. M. D. M. S. (óbito 2016) e de seus dois filhos Maria Paula de Mattos Strauch (óbito 2017) e Carlos Emílio de Mattos Strauch (óbito 2018), há que se reconhecer a prejudicialidade do recurso em tela.
Esse entendimento é adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2a Região, consoante sintetizado nas ementas de julgados, abaixo colacionadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA OBJETO.
1. A modificação da decisão agravada pelo Juiz a quo enseja o reconhecimento da perda de objeto do recurso.
2. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF2 0010608-06.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, Data do julgamento: 27/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVELIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. PRAZO EM DOBRO. QUESTÃO NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Jorge Giovanetti contra decisão que, nos autos de ação civil pública, decretou a sua revelia. 2. Uma vez revogada pelo MM Juízo a quo a decisão agravada, resta evidenciada a inutilidade de qualquer discussão a seu respeito, configurando-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento. 3. Nem mesmo a questão referente ao prazo em dobro justifica o conhecimento do agravo ora em voga, uma vez que não foi objeto de análise por parte do Magistrado de Primeiro Grau, caracterizando, deste modo, inovação em grau recursal. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF2, Ag nº 0011829-63.2012.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, Data do julgamento: 17/04/2017)
In casu, o presente recurso perdeu seu objeto, ante as decisões proferidas pelo magistrado singular, restando patente a falta de interesse recursal da agravante neste particular.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136037v4 e do código CRC 0cc65c3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 21/11/2024, às 15:40:12