Apelação Cível Nº 5003502-06.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 10, ACORD2):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO SEU INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184/STF. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
-Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
-In casu, a ação executória busca o pagamento de débito tributário, no importe inicial de R$ 6.835,93, em 28 de novembro de 2022.
-O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
-Tal medida teve como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
-Na espécie, verifica-se que o CREFITO foi devidamente intimado para comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução 547/CNJ, não tendo, contudo, logrado comprovar o atendimento de tal comando judicial.
-Não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse de agir.
-A alegação de que a Resolução CNJ 547/2024 nada mais fez do que repisar as previsões constantes na Lei 12.514/2011, em relação aos conselhos profissionais, não afasta a obrigação do exequente, quando intimado, de comprovar que já adotou medidas administrativas prévias, no sentido de ser ressarcido do seu crédito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, bem como que envidou esforços, após decorrido o prazo de suspensão do feito, no sentido de localizar bens do devedor, passíveis de penhora.
-Recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO desprovido.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, aduzindo que “a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 foi promulgada com a finalidade de estabelecer diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário”; que “não há qualquer razoabilidade na aplicação do tema de falta de interesse de agir, tendo em vista que, desde o seu ajuizamento, o CREFITO-2 permaneceu totalmente ativo e atuante nos autos da referida ação”; que “os requisitos administrativos foram cumpridos, não restando qualquer motivo para que se aplique a falta de medidas administrativas, haja vista que, por irresponsabilidade do próprio profissional, este não fora notificado”; que “após a manifestação ser apreciada, a ação restou extinta, sem qualquer possibilidade de renovação da penhora online, obrigando este conselho a interpor o recurso de apelação” (TRF2, Evento 15, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que (TRF2, Evento 10, RELVOTO1):
“(...) o CREFITO foi devidamente intimado para comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução 547/CNJ (JFRJ, Evento 61, DESPADEC1), não tendo, contudo, logrado comprovar o atendimento de tal comando judicial.
Destarte, não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse de agir.
Ademais, a alegação de que a Resolução CNJ 547/2024 nada mais fez do que repisar as previsões constantes na Lei 12.514/2011, em relação aos conselhos profissionais, não afasta a obrigação do exequente, quando intimado, de comprovar que já adotou medidas administrativas prévias, no sentido de ser ressarcido do seu crédito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, bem como que envidou esforços, após decorrido o prazo de suspensão do feito, no sentido de localizar bens do devedor, passíveis de penhora”.
Tampouco há que se falar em obscuridade no julgado, uma vez que se manifestou de maneira clara acerca da matéria ventilada.
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.
Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios do exequente.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136556v3 e do código CRC c1c9d42d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/11/2024, às 16:9:34