Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015328-77.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que dou por existente, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 19 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária ajuizada por A. D. R. T. J. contra o ente federativo, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a recorrente a: “a) alterar o ato de reforma do autor para que seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, nos termos dos arts. 108, V, arts.109 e art. 110 §§ 1º e 2º da Lei 6.680/1980; b) pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão do soldo acima determinada, respeitada prescrição quinquenal. Os valores sofrerão incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 24 – 1º grau) aduz, preliminarmente, que não obstante o Juízo a quo afirmar que o presente caso não demanda dilação probatória, eis que o laudo apresentado pelo autor informa ser o mesmo portador de cegueira no olho direito (CID H54.4), faz-se necessária a produção de prova pericial, tendo em vista o laudo apresentado pela Marinha do Brasil no sentido de que o fato do demandante apresentar prótese no globo ocular direito não caracteriza a invalidez decorrente da cegueira, nos termos da Portaria Normativa nº 47/2016 do Ministério da Defesa. Sustenta que a matéria discutida carece de comprovação fática do alegado pelo recorrido, impondo-se, nos termos dos artigos 370 e 373, do CPC, o reconhecimento da nulidade da r. sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para a abertura da fase instrutória e prolação de nova sentença. No mérito, alega, em suma, que o direito de militar temporário à reforma, nos termos do art. 108, da Lei no 6.880/80, deve considerar a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para reforma, isto é, da efetiva configuração da incapacidade definitiva ou invalidez permanente, o que não se verifica na hipótese.

Contrarrazões (Evento 28 – 1º grau) pela manutenção da r. sentença.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, deve-se observar que a r. sentença não é dotada de liquidez, implicando, assim, em uma obrigação de fazer para a União, o que legitima a aplicação da Súmula nº 61 do TRF2, verbis:

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 Assim, conheço da remessa necessária e da apelação uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de remessa necessária e apelação em ação ordinária ajuizada por A. D. R. T. J. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, na qualidade de militar reformado da Marinha do Brasil, a melhoria da reforma com a percepção de proventos na graduação hierarquicamente superior (Terceiro-Sargento), nos termos do art. 110, §2º, b), da Lei 6.880/80, bem como o pagamento dos valores devidos desde à reforma, em março de 2020.

Narra, para tanto, que foi reformado por incapacidade definitiva após ter sido vítima de traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo e, em decorrência do dano sofrido, inúmeras lesões eclodiram, em especial a paralisia facial e a perda da visão do olho direito (CID 10 Q11.1). Salienta que o ato de reforma se deu nos termos do art. 108, VI, do Estatuto dos Militares (“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço”), sendo certo que faz jus à melhoria da reforma, eis que é portador de cegueira monocular (art. 108, V, da Lei 6.880/80).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 19 – 1º grau):

“Diante do exposto, julgo procedente os pedidos autor (art. 487, I do CPC), para condenar a UNIÃO a:

a) alterar o ato de reforma do autor para que seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, nos termos dos arts. 108, V, arts.109 e art. 110 §§ 1º e 2º da Lei 6.680/1980.

b) pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão do soldo acima determinada, respeitada prescrição quinquenal. Os valores sofrerão incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Determino ao réu que o referido ato de reforma seja alterado pela UNIÃO em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença.

Custas ex lege.

Condeno a União em honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).

Transitada em julgado, remetam-se os autos para a Contadoria do Juízo para a liquidação do Julgado.Apresentada a planilha de cálculo, intimem-se as partes para manifestação.

Oportunamente, arquivem-se os autos”.

In casu, pretende o autor, militar temporário, a melhoria da reforma com a percepção de proventos calculados com base na graduação correspondente ao grau hierárquico superior, em razão da sua condição de invalidez.

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com as alterações advindas da Lei nº 13.954/19, que regula a matéria posta nos presentes autos, assim dispõe:

"Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

[...]

II-A. se temporário:

a) for julgado inválido;           

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;           

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

[...]

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.  

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.  

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.    

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.    

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

[...]

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. 

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.

[...]”.  (Grifei)

Depreende-se da leitura do dispositivo legal que o militar temporário julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, será reformado, com qualquer tempo de serviço, “se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada” (art. 109, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80), ou se enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108.

Consoante Termo de Inspeção de Saúde da Marinha do Brasil, datado de 04.03.2020 (Evento 6 – OUT3 – 1º grau), para fins de “Término de Incapacidade”, o recorrido, militar temporário, obteve o parecer “Incapaz definitivamente para o SAM por sofrer de Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, CIDX F06.9 (não é Alienação mental), doença sem relação de causa e efeito com o serviço, estando inválido(a), estando total e permanentemente impossibilitado para todo e qualquer trabalho, não necessitando de internação permanente, não necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”. (Grifei)

Extrai-se que durante assalto ocorrido no dia 12.12.2016 (domingo), após deixar a ex-namorada em casa, o autor foi alvejado por projétil de arma de fogo (PAF) que o deixou com traumatismo craniano e no membro superior esquerdo, evoluindo com a perda do globo ocular direito. Confira-se:

“Como documentação de relevância para a primeira perícia apresentou Boletim de Registro de Ocorrência Policial (BO) nº 21141/2016, descrevendo que 00h30min do dia 12/12/2016 trafegando em via pública com sua namorada foi abordado por um elemento armado que anunciou o assalto e, na reação, o inspecionado tentou agredir o assaltante com uma garrafa de vodka, quando ocorreram os disparos na testa e braço esquerdo”.

“Relatou que foi submetido a craniectomia frontoparietotemporal direita e evoluiu com perda do globo ocular direito. Informou ter sido submetido a implante de Mulles em olho direito para adaptação de prótese ocular no dia 31/01/2018”.

Conforme as informações prestadas pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha, nas Inspeções de Saúde realizadas nos anos seguintes (2017, 2018, 2019 e 2020) o autor foi considerado incapaz temporariamente para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), por doença sem relação de causa e efeito com o serviço, permanecendo em Licença de Tratamento de Saúde desde 12.01.2017 (Evento 6 – OUT13 – 1º grau).

O documento esclarece que se trata de “inspecionado com diagnóstico de sequelas de traumatismo craniano (CID 10: T90.5) por PAF ocorrido no final de 2016; cegueira no olho direito (CID 10: H54.4): anoftalmia (CID 10: Q11.1) e Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID 10: F06.9)”.

Posteriormente, conforme a Portaria nº 670/DPMM, de 16.04.2020, o apelado foi reformado, a contar de 04.03.2020, com a percepção de proventos integrais da graduação que ocupava na ativa (Evento 1 – OUT6 – 1º grau).

Em relação à remuneração, considerando o previsto no art.108, V, da Lei nº 6.880/80, que lista a cegueira como uma das doenças que enseja o direito à reforma, independentemente do nexo causal com o serviço militar, e que o demandante se encontra total e permanentemente impossibilitado para todo e qualquer trabalho, ou seja, está inválido, conforme atestado pela própria Instituição Castrense, faz jus à melhoria da reforma tal como pleiteado (art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80).

Insta salientar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a Lei nº 6.880/80 não faz distinção entre a cegueira de um ou de dois olhos para fins de incapacidade definitiva para o serviço, não é cabível realizar uma interpretação restritiva para reduzir a proteção que o legislador conferiu aos militares. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos.

2. Agravo Interno não provido.

(STJ - Segunda Turma. AgInt no REsp n. 2.102.812/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin. Data: 19.04.2024). (Grifei)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar".

2. Impõe-se o reconhecimento do direito à reforma no caso, porque, embora temporário o militar, ficaram configuradas: a) uma das hipóteses do art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980 - cegueira -, que dispensa comprovação do nexo de causalidade com o serviço; e b) a incapacidade para a atividade militar.

3. O inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Dessa maneira, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir a esses agentes do Estado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AIRESP 1675846 – Rel. Ministro Og Fernandes – Segunda Turma Data: 11.12.2019). (Grifei)

Em conclusão, verifica-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida visto que deu adequada solução à lide.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136993v4 e do código CRC 2abea683.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015328-77.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. MELHORIA DA REFORMA. CEGUEIRA MONOCULAR E TRANSTORNO MENTAL. INVÁLIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária, que dou por existente, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por A. D. R. T. J. contra o ente federativo, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a recorrente a: “a) alterar o ato de reforma do autor para que seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, nos termos dos arts. 108, V, arts.109 e art. 110 §§ 1º e 2º da Lei 6.680/1980; b) pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão do soldo acima determinada, respeitada prescrição quinquenal. Os valores sofrerão incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

2. In casu, pretende o autor, militar temporário, a melhoria da reforma com a percepção de proventos calculados com base na graduação correspondente ao grau hierárquico superior, em razão da sua condição de invalidez.

3. Consoante Termo de Inspeção de Saúde da Marinha do Brasil, datado de 04.03.2020, para fins de “Término de Incapacidade”, o recorrido obteve o parecer “Incapaz definitivamente para o SAM por sofrer de Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, CIDX F06.9 (não é Alienação mental), doença sem relação de causa e efeito com o serviço, estando inválido(a), estando total e permanentemente impossibilitado para todo e qualquer trabalho, não necessitando de internação permanente, não necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”.

4. Extrai-se que durante assalto ocorrido no dia 12.12.2016 (domingo) o autor foi alvejado por projétil de arma de fogo (PAF) que o deixou com traumatismo craniano e no membro superior esquerdo, evoluindo com a perda do globo ocular direito.

5. Nas Inspeções de Saúde realizadas nos anos seguintes (2017, 2018, 2019 e 2020) o autor foi considerado incapaz temporariamente para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), por doença sem relação de causa e efeito com o serviço, permanecendo em Licença de Tratamento de Saúde desde 12.01.2017.

6. O documento esclarece que se trata de “inspecionado com diagnóstico de sequelas de traumatismo craniano (CID 10: T90.5) por PAF ocorrido no final de 2016; cegueira no olho direito (CID 10: H54.4): anoftalmia (CID 10: Q11.1) e Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID 10: F06.9)”.

7. Posteriormente, conforme a Portaria nº 670/DPMM, de 16.04.2020, o apelado foi reformado, a contar de 04.03.2020, com a percepção de proventos integrais da graduação que ocupava na ativa.

8. Em relação à remuneração, considerando o previsto no art.108, V, da Lei nº 6.880/80, que lista a cegueira como uma das doenças que enseja o direito à reforma, independentemente do nexo causal com o serviço militar, e que o demandante se encontra total e permanentemente impossibilitado para todo e qualquer trabalho, ou seja, está inválido, conforme atestado pela própria Instituição Castrense, faz jus à melhoria da reforma tal como pleiteado (art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80).

9. Insta salientar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a Lei nº 6.880/80 não faz distinção entre a cegueira de um ou de dois olhos para fins de incapacidade definitiva para o serviço, não é cabível realizar uma interpretação restritiva para reduzir a proteção que o legislador conferiu aos militares. Precedentes: STJ - Segunda Turma. AgInt no REsp n. 2.102.812/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin. Data: 19.04.2024; STJ – AIRESP 1675846 – Rel. Ministro Og Fernandes – Segunda Turma Data: 11.12.2019)

10. Remessa necessária e apelação improvidas. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136994v5 e do código CRC d4232fa8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5015328-77.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 06/11/2024, às 12:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO NESTA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00350, DE 04/11/24.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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