Apelação Cível Nº 5013681-68.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. A. D. S. B., representado por sua genitora S. M. G. D. S. B., em face da sentença (evento 26, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFFLUMINENSE, julgou improcedente o pedido consistente na realização da matrícula no Curso Técnico de Automação Industrial no campus Campo Centro, na modalidade concomitante.
Em suas razões recursais (evento 32, 1º grau), o apelante pretende, preliminarmente, que seja deferida a gratuidade de justiça. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando que, diante de sua capacidade intelectual, deve ser afastado o requisito de conclusão do primeiro ano do ensino médio, para fins de ingresso no Curso Técnico concomitante, ora pretendido.
Contrarrazões do IFFluminense, pugnando pelo improvimento do recurso (evento 38, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por P. A. D. S. B., representado por sua genitora S. M. G. D. S. B., em face da sentença (evento 26, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFFLUMINENSE, julgou improcedente o pedido consistente na realização da matrícula no Curso Técnico de Automação Industrial no campus Campo Centro, na modalidade concomitante.
Inicialmente, fica prejudicado o pedido do apelante relativo à concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que tal benefício já foi concedido pelo Juízo de origem (evento 5, 1º grau), alcançando todos os recursos incidentes vinculados à ação originária.
É de sabença geral que o art. 207 da Constituição Federal e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.892 /2008, conferem autonomia didático-científica, administrativa, de gestão e patrimonial às universidades federais e, por equiparação legal, aos Institutos Federais de educação superior, básica e profissional, o que inclui o estabelecimento de requisitos para ingresso nos cursos ofertados.
No caso, verifica-se que o autor se inscreveu no processo seletivo regulamentado pelo Edital REIT/IFFLU nº 188, de 8 de agosto de 2023, objetivando o ingresso no curso Técnico de Automação Industrial, na modalidade concomitante, para o primeiro semestre do ano letivo de 2024, mas ficou impedido de realizar a matrícula por não estar cursando o 2o ano do ensino médio, exigência prevista no edital (evento 1, inic1, fls.3/ 4, e EDITAL3, 1º grau).
Com efeito, o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
Estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.
A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. MILITAR. REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA EM DESACORDO COM O ARTIGO 11-A DA LEI 11.279/2006. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO.
1-Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por GUILHERME CORREA PONTES contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA MARINHA, visando a continuidade de sua participação no concurso público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha do Brasil (CPCEM/2018).
2-No caso vertente, argumenta o impetrante em resumo que: (i) inscreveu-se no concurso público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha (CPCEM/2018), para uma das vagas destinadas à Engenharia Cartográfica; (ii) após aprovação na primeira etapa, foi convocado para participar da etapa de Eventos Complementares, com a entrega da documentação exigida no concurso, em 04.12.2018; (iii) após a etapa de Eventos Complementares, com a verificação de documentos apresentados, foi convocado para as avaliações seguintes do certame, das quais participou e foi aprovado (Inspeção de Saúde, Teste de Aptidão Física, Teste de Aptidão Psicológica e Provas de Títulos); (iv) todavia, surpreendeu-se quando verificou que seu nome não constava da relação dos candidatos aprovados na etapa de verificação de documentos, por deixar de apresentar comprovante de registro profissional junto ao CREA; (v) trabalha em empresa na qual não necessita de registro profissional do CREA, por tal razão, solicitou seu registro em 16.01.2019; (vi) o ato administrativo que o excluiu do certame é ilegal, por violar o entendimento pacificado no Enunciado nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 11-A da Lei nº 11.279/2006, diploma que dispõe sobre o ensino na Marinha, segundo o qual a comprovação de habilitação profissional para ingresso nas carreiras dessa Força Militar, quando for o caso, deve ser feita até a data da matrícula no curso de formação.
3-O Edital de regência do Concurso Público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha em 2018 estabeleceu como uma das condições para inscrição no certame que o candidato estivesse registrado no órgão fiscalizador da profissão a que concorre, até a data prevista no Calendário de Eventos para a Verificação de Documentos, a teor do subitem k do item 3.1.2.
4-Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
5-Entretanto, não se pode olvidar que o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.
6-Com efeito, no caso em tela, a exigência editalícia em questão não está em conformidade com o ordenamento jurídico, porquanto de acordo com o inciso III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, a habilitação profissional deve ser comprovada pelo candidato, até a data da matrícula, mostrando-se ilegal a exigência estipulada pela Comissão organizadora do processo seletivo em tela.
7-Logo, não merece reforma a sentença, eis que, a teor do III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, o impetrante teria até a data da matrícula no curso de formação para comprovar seu registro junto ao CREA, tendo sido satisfeita a exigência. Com efeito, o impetrante possui o registro profissional, desde janeiro de 2019 ao passo que o curso de formação somente teve início em 11 de março de 2019.
8-Remessa necessária improvida.
(TRF/2ª Região – AC nº 5005623-24.2019.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS – 5ª Turma Especializada – DJe de 10.07.2020)”
No tocante aos requisitos que fundamentaram o indeferimento da matrícula do autor no curso, confira-se o que dispõem os itens do instrumento convocatório (evento 1, edital 3/ fls. 3 e ev. 12, out 2, 1º grau):
Art. 2º O Processo Seletivo 2024 – 1º Semestre Letivo está aberto aos candidatos que possuírem a seguinte formação mínima:
(...)
II – Curso Técnico Concomitante: que tenham concluído o ensino médio, ou que, no momento da matrícula, estejam cursando, no mínimo, o 2º ano do ensino médio ou de curso equivalente em cursos regulares ou na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA);
Art. 75. No momento do envio da matrícula, serão exigidas cópias digitais dos seguintes documentos para todos os candidatos dos Cursos Técnicos Concomitantes:
I – declaração de matrícula no 2º ou 3º ano do Ensino Médio ou de curso equivalente (exigência aplicável apenas aos candidatos que ainda não concluíram os respectivos cursos);
II – histórico escolar e Certificado do Ensino Médio ou de curso equivalente (frente e verso), para quem já concluiu os respectivos cursos, com data de conclusão anterior à da realização da matrícula;
III – declaração de conclusão do Ensino Médio (antigo 2º grau) ou da equivalência de cursos concluídos no exterior, expedidos pelo Conselho Estadual de Educação, nos casos em que isto se fizer necessário, com data de conclusão anterior à da realização da matrícula; (...)”
No caso, verifica-se que, para a vaga no Curso Técnico em Automação Industrial, a concomitância exigida no edital é com o 2º ano do ensino médio, portanto sendo o autor aluno do 1º ano do ensino médio (evento 1, inic1, fls. 3 e 4, 1º grau), afigura-se inexistente qualquer ato abusivo ou ilegal de indeferimento da matrícula.
Oportuno ressaltar que o autor, ao se inscrever no certame, anuiu com as condições do edital, conforme expressa previsão contida no art. 5º (evento 1, edital 3, fls. 4, 1º grau), sendo de seu conhecimento a exigência de estar cursando, no mínimo, o 2º ano do ensino médio.
Confira-se:
“Art. 5º A inscrição no Processo Seletivo 2024 – 1º Semestre Letivo implica o conhecimento e a aceitação tácita por parte do candidato de todas as normas previstas neste Edital, não sendo aceitas posteriores reclamações sobre desconhecimento das normas do processo.”
Como já dito, o edital é um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, portanto permitir a matrícula do autor sem observar o ano de concomitância exigido pelo Campus/Curso de interesse em detrimento de outros estudantes que tenham satisfeito tal exigência, seria o mesmo que chancelar a vulneração ao postulado da isonomia.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte em ação similar:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IFES. CURSO TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. EDITAL. MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RIGUEL DUTRA LIMA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar vindicado.
2. Impende destacar que o Edital nº 003/2020, em seu item 4.2.1.1.1, reza que “no ato de inscrição, é de responsabilidade do(a) candidato(a) observar o ano de concomitância exigido pelo Campus/Curso de interesse e o tipo de vaga escolhida, conforme descrito no quadro de vagas, sob o risco de eliminação neste processo seletivo”.
3. Ademais, o mesmo edital, no item 6.1, aduz que “a inscrição implica a aceitação das condições estabelecidas pelo Ifes neste Edital, das quais o(a) candidato(a) ou seu representante legal não poderá, em hipótese alguma, alegar desconhecimento”.
4. O magistrado a quo corretamente destacou que: “Ora, tais regras, claramente definidas, vinculam tanto a Administração como os candidatos às vagas. Admitir que elas sejam flexibilizadas apenas em favor do impetrante, a despeito das exigências previamente estabelecidas, importaria conferir-lhe tratamento diferenciado, em detrimento de outros candidatos que se submeteram às mesmas regras (de que pode ser exemplo eventual classificado no curso de Eletrotécnica que, embora tenha observado e cumprido os ditames do edital, cederia lugar ao impetrante), o que, configuraria violação ao princípio da isonomia”.
5. Nesse mesmo sentido, o Parecer do ilustre Parquet Federal: “Assim, considerando que o item 4.2.1.1.1 do edital estabelece que o candidato deve estar cursando o 3º ano do ensino médio, e que o agravante terminou o 1º ano do ensino médio em 2019, não lhe assiste razão, de modo que o desprovimento do recurso se impõe, já que o edital do certame é de observância obrigatória, sendo certo que suas regras devem valer para todos os candidatos, sob o risco de violação aos princípios da legalidade e da igualdade”.
6. Ressalte-se, ainda, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
7. Agravo de Instrumento desprovido.
(AI 5001461-26.2020.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 26/05/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IFES. CURSO TÉCNICO DE METALURGIA. MATRÍCULA. CONCOMITÂNCIA COM O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE MIGUEL BRUNELLI COSTA, representado por ALEXANDRE BRUNELLI COSTA, em face da sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, que denegou a segurança consistente na realização da matrícula no Curso Técnico de Metalurgia do Campus Vitória, na modalidade concomitante.
2. É de sabença geral que o art. 207 da Constituição Federal e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.892 /2008, conferem autonomia didático-científica, administrativa, de gestão e patrimonial às universidades federais e, por equiparação legal, aos Institutos Federais de educação superior, básica e profissional, o que inclui o estabelecimento de requisitos para ingresso nos cursos ofertados.
3. No caso, verifica-se que o impetrante se inscreveu no processo seletivo regulamentado pelo Edital nº 55/2021, objetivando o ingresso no curso Técnico em Metalurgia na modalidade concomitante, para o segundo semestre do ano letivo de 2021, tendo alcançado a 7ª (sétima) posição na classificação, mas ficou impedido de realizar a matrícula por não estar cursando o 3o ano do ensino médio, exigência prevista no edital.
4. Com efeito, o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
5. Estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.
6. A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
7. No tocante aos requisitos que fundamentaram o indeferimento da matrícula do impetrante no curso, confira-se o que dispõem os itens do instrumento convocatório: 4.1. Cursos Técnicos Concomitantes: são ofertados a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando em alguma instituição, de modo que a complementaridade entre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso. Nesse regime, o aluno faz somente o Ensino Técnico no Ifes. A exigência quanto à etapa do Ensino Médio como pré-requisito varia de acordo com cada Projeto Pedagógico de Curso e deve ser observada no quadro de vagas ofertadas. Candidatos que já tenham concluído o Ensino Médio poderão concorrer às vagas dos Cursos Técnicos Concomitantes. No Curso Técnico Concomitante, a certificação de conclusão do Ensino Médio é condição necessária para a obtenção do diploma de Técnico de Nível Médio. <grifo nosso> 4.1.1 Quadro de vagas ofertadas por Campus nos Cursos Técnicos Concomitante. No ato de inscrição, é de responsabilidade do candidato observar o ano de concomitância exigido pelo Campus/Curso de interesse e o tipo de vaga escolhida, conforme descrito no quadro de vagas, sob o risco de eliminação neste processo seletivo. <grifo nosso>
8. No caso, verifica-se que, para a vaga no Curso Técnico de Metalurgia do IFES/Campus Vitória, a concomitância exigida no edital é com o 3º ano do ensino médio, portanto sendo o impetrante aluno do 1º ano do ensino médio, afigura-se inexistente qualquer ato abusivo ou ilegal de indeferimento da matrícula.
9. Oportuno ressaltar que o impetrante anuiu com as condições do edital ao se inscrever no mesmo, conforme expressa previsão contida do item 6.3.
10. Como já dito, o edital é um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, portanto permitir a matrícula do impetrante sem observar o ano de concomitância exigido pelo Campus/Curso de interesse em detrimento de outros estudantes que tenham satisfeito tal exigência, seria o mesmo que chancelar a vulneração ao postulado da isonomia.
11. No mais, agrego, ainda, trecho da sentença, que ora adoto como razões de decidir: “(...) Dando interpretação equivocada ao disposto no inciso II do art. 36-C, acima transcrito, o Impetrante defende ter o direito de ser matriculado no curso técnico concomitantemente ao 10 ano do ensino médio, pelo simples fato de já ter ingressado no ensino médio. Todavia, a própria LDB, em seu art. 36-B, parágrafo único, III, estabelece que "a educação profissional técnica de nível médio deverá observar as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico." Nesse sentido, a Lei no 11.892/2008, que, dentre outras providências, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, confere aos mesmos a autonomia didático-pedagógica e disciplinar, que consiste na liberdade de tais instituições elaborarem o seu próprio projeto pedagógico, criando requisitos específicos para cada curso, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais. E, na presente hipótese, não se pode dizer que o IFES tenha desrespeitado a Lei no 9.394/96 ao estabelecer pré-requisito específico de acesso aos cursos técnico concomitantes. Isto porque, a referida lei, ao dispor que a educação profissional técnica na modalidade "concomitante" será oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, estabelece requisito genérico. Logo, o simples fato de o estudante ter ingressado no ensino médio não significa que o mesmo terá o direito de ingressar nas vagas dos cursos concomitantes, pois, respaldado na autonomia didático-pedagógica conferida por lei aos Institutos Federais, estes podem estabelecer pré-requisitos próprios, a depender do projeto pedagógico previsto para o curso ofertado, como no presente caso (...)”
12. Apelação do impetrante improvida. Sentença mantida.
(TRF2, AC 5001461-26.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 12/07/2022)
No tocante à alegação autoral de possuir capacidade intelectual, agrego trecho da sentença, que ora adoto como razões de decidir (evento 26, 1º grau):
“(...) Ocorre que a aprovação em processo seletivo, por si só, não outorga o direito subjetivo de ingressar antecipadamente em curso técnico ou superior, sendo condição indispensável a apresentação do certificado de conclusão das etapas previstas expressamente no edital.
De fato, a regra programática inscrita no art. 208, V da CRFB/88 assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas isso somente é possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional. E no caso concreto, o edital do IFFLUMINENSE, amparado na legislação de regência, estabelece a conclusão do primeiro ano do Ensino Médio como requisito cumulativo com a aprovação em processo seletivo, para fins de ingresso no Curso Técnico Concomitante pretendido pelo autor.
Logo, não se revela suficiente a eventual demonstração de capacidade intelectual pela aprovação em processo seletivo, sem que haja a efetiva conclusão da etapa explicitamente prevista no instrumento convocatório.
Ademais, entendimento diverso importaria conferir-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais estudantes que, juntamente com o autor, estejam iniciando o primeiro ano do ensino médio, em ofensa ao princípio da isonomia e à regra insculpida no art. 206, I, da Constituição Federal.
Outra não foi a opinião do MPF, que assim se posicionou (evento 5, 2º grau):
“(...) O signatário se manifestou por ocasião do AG nº5000312- 53.2024.4.02.0000, interposto pelo ora Recorrente contra a negativa da provisional. Diz aquele parecer:: "A argumentação do recurso ignora a técnica e afronta a regência. O edital do certame, no qual inscrito o ora Agravante, foi expresso em exigir do postulante a conclusão pretérita do curso médio ou, no mínimo que estivesse inscrito no 2º ano do ensino médio. A rega é, de conseguinte, singela. Se o candidato não preenche os requisitos acadêmicos, ausente alguma liquidez e certeza na pretensão deduzida, irrelevante se o sucesso da aprovação adveio ao largo daquelas imposições. É o que se denomina respeito elementar da norma de observância do edital e do princípio da isonomia com os demais concorrentes, que reverenciaram aquele ditame. O que ora se diz, reprisa a inteligência amiúde prestigiada por essa Corte, entre outros, na AC nº0030848-41.2018.4.02.5110/RJ (data da decisão, 28/01/2020) (...)”
Nesse contexto, em que pese o argumento trazidos pela parte apelante, a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.500,00 - evento 1, fls. 15, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 5, 1º grau). Oportunamente, à CODRA para corrigir a autuação, para que conste como apelante P. A. D. S. B. (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC).
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139734v5 e do código CRC 466421f6.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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