Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018985-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela impetrante e pela União em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, bem como negou provimento à apelação da Impetrante. Eis a ementa (evento 32, ACOR2):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. TEMA 1079 STJ. MODULAÇÃO RESTRITIVA APENAS ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI, SENAI, SENAC E SESC. COMPENSAÇÃO.  1) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC." Verifica-se que a questão, em relação à contribuições destinadas apenas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, encontra-se alicerçada em paradigma vinculante (Tema 1079 do STJ), razão pela qual o recolhimento de tais contribuições não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.  2) Os ministros da Corte Superior entenderam que, com este julgamento, houve a superação de entendimento anteriormente adotado (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, necessária a modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).  3) No caso vertente, se aplica a modulação dos efeitos, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 14/08/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável, sendo que nesse período da aplicação da modulação, em favor do contribuinte, para fins de apuração da base de cálculo, há de ser observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos sobre o total da folha de salários da empresa, já que o montante da remuneração paga aos empregado sempre foi a base de cálculo para as contribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC.  4) Já quanto à restituição, a inicial do mandamus requereu apenas a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Contudo, na sentença de 1º grau, foi concedida não só a compensação, mas a restituição administrativa e por precatório/RPV, violando o princípio da congruência, motivo pelo qual a sentença (extra petita), nesse ponto,  deve ser anulada, tendo em vista que não caberia, no presente caso, qualquer análise acerca da possibilidade ou não de a Impetrante obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Respeitante ao direito à compensação administrativo, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. 5) Especificamente quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe em seu art. 15: Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 6) Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,  assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais. 7) Os fundamentos lançados, para afastar a limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário (contribuições devidas a terceiros/outras entidades: SALARIO-EDUCAÇÃO, INCRA e SEBRAE), se pautam na própria previsão contida nas leis que as criaram. 8) No que tange à modulação do Tema 1079 do STJ, entendo que sua aplicação é restritiva tão somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. "Verifica-se, portanto, que o repetitivo apenas decidiu se a limitação a 20 salários mínimos permaneceria eficaz após a revogação do caput do art. 4º da lei que a deferiu, adentrando especificamente à legislação que rege as contribuições aos Serviços Sociais autônomos, que estavam sendo discutidas naquele recurso. Não examinou outras contribuições em detalhe, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas, o que impede a aplicação da analogia e, em consequência, impõe a aplicação da modulação de forma restritiva apenas às contribuições ao Sistema S, que foram efetivamente alvo de exame pela Corte Superior". (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5017251-82.2020.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024).  9) Dessa forma, no caso vertente, a sentença merece ser reformada em parte para: (i) julgar improcedente o pedido autoral em relação às seguintes contribuições:  INCRA e SEBRAE; e (ii)  manter a procedência do pedido em relação às contribuíções ao SESC e SENAC, contudo, com as seguintes determinações: 1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024; 2) no período específico em que a parte impetrante se vê contemplada com a modulação realizada, observar, como base de cálculo, o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições em questão, atualmente vigente; e 3) quanto à restituição, afastar a possibilidade de restituição do indébito, pois não foi requerida na inicial (sentença extra-petita). 10) Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e parcialmente providas e apelação da parte Impetrante desprovida. (JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2024)

A Impetrante embargante requer, no evento 38, EMBDECL1, seja reconhecida a contradição do julgamento coletivo para, atribuindo efeito modificativo, atribuir a modulação de efeitos às contribuições de terceiros INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO da mesma forma que foi atribuído ao SESC e SENAC, suprimindo-se assim evidente contradição.

Defende que não há qualquer dúvida de que a discriminação na aplicação da modulação dos efeitos entre as contribuições de terceiros constitui como indevida contradição, desafiando os presentes aclaratórios.

Argui ainda que:

"A modulação de efeitos proposto no leading case foi justificada para homenagear a jurisprudência que se aplicava a contribuições de terceiros de forma geral, não se limitando ao SESI, SESC, SENAI e SENAC. 

Em razão disso, limitar a modulação dos efeitos apenas ao SESC e SENAC provoca induvidosa contradição porque as contribuições de terceiros INCRA, SEBRAE e SALÁRIOEDUCAÇÃO mantinham da mesma forma uma jurisprudência consolidada, idêntica justificativa para a aplicação da modulação dos efeitos ao SESI, SESC, SENAI e SENAC. 

Aliado a isso, todas as contribuições de terceiros possuem a mesma identidade, fonte de custeio entre várias outras idiossincrasias, de maneira que não se pode aplicar a modulação de efeitos para alguns em detrimento de outros, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre as contribuições de terceiros."

Por sua vez, a União, também embargante, pugna, no evento 43, EMBDECL1, pelo provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, nos pontos destacados, quais sejam: a) da ausência de trânsito em julgado do Tema 1079 do STJ e b) da correta exegese do art. 4º da Lei nº 6.950/81 – limite individualmente considerado; caso assim não se entenda, requer que sejam supridas as omissões apontadas, com o provimento do recurso para fins de prequestionamento.

Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de suspensão de tramitação do feito, diante da inocorrência de trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Tema 1079/STJ. Para tanto, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Acórdão proferido no julgamento do Tema 1079/STJ.

Entende ainda que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado.

Intimada, no evento 41, a União junta suas contrarrazões no evento 49, CONTRAZ1. Já a Impetrante, intimada no evento 46, não apresenta as suas contrarrazões, decorrendo o prazo no evento 50.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

​Conheço dos embargos de declaração das partes, porque tempestivos (certidões dos eventos 39.1 e 44.1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

​Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, corrigir erro material no julgado ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC/2015).

Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.

Inexistem os vícios apontados. Vejamos.

2. Das alegações da Impetrante embargante:

O decisum ora objurgado foi claro ao estabelecer que a sentença de primeiro grau merecia ser reformada para julgar improcedente a parcela do pedido autoral em relação ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Consta explicado no voto condutor que "o afastamento da limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário (contribuições devidas a terceiros/outras entidades: INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO) se pauta na própria previsão contida nas leis que as criaram".

Também consignou-se que a modulação do Tema 1079 do STJ  é restritiva apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não se aplicando às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO.

Confira-se:

"(...) No que tange à modulação do Tema 1079 do STJ às contribuições destinadas ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA e SEBRAE, seguia o entendimento de que seria cabível sim a aplicação por analogia, entretanto, em razão das últimas manifestações deste Colegiado, revejo meu posicionamento para reconhecer, agora, que a modulação em questão é restritiva apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

Como bem destacado no voto de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5017251-82.2020.4.02.5001 (sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024), "Verifica-se, portanto, que o repetitivo apenas decidiu se a limitação a 20 salários mínimos permaneceria eficaz após a revogação do caput do art. 4º da lei que a deferiu, adentrando especificamente à legislação que rege as contribuições aos Serviços Sociais autônomos, que estavam sendo discutidas naquele recurso. Não examinou outras contribuições em detalhe, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas, o que impede a aplicação da analogia e, em consequência, impõe a aplicação da modulação de forma restritiva apenas às contribuições ao Sistema S, que foram efetivamente alvo de exame pela Corte Superior". (...)

3. Das alegações da União embargante:

Quanto à alegação de omissão a respeito da falta de trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Tema 1079/STJ, tais argumentos não merecem análise, já que nunca foram objeto de debate no curso da ação, configurando ainda hipótese de inovação recursal.

Como tratado no voto condutor do r. acórdão, o Tema 1079 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão do recurso especial paradigma publicado em 02/05/2024. Ressalta-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata. Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 592.581-RG (TEMA Nº 220). PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020 – grifo nosso).  

Cumpre destacar que os recursos de embargos de declaração interpostos nos REsp nº 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR foram rejeitados, por unanimidade, bem como houve publicação dos acórdãos em 17/09/2024.

Logo, não há como ser deferido o sobrestamento do feito.

Quanto à argumentação a respeito do limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 para que seja aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado, se trata de tópico já debatido devidamente no r. acórdão. Confira-se:

Com a aplicação da modulação, ao caso concreto, até 02/05/2024, cabe definir se a limitação da base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos deverá recair sobre a folha de pagamentos da empresa como um todo (o total da folha de salário), ou sobre a remuneração individual de cada empregado.

Para abordar o tema, importa consignar, primeiramente, que entendia que, no período da aplicação da modulação em favor do contribuinte, para fins de apuração da base de cálculo, havia de ser observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos, por salário de contribuição, individualmente, e não sobre o total da folha de salários da empresa. 

Ao revisitar as legislações que instituíram as contribuições denominadas contribuições do Sistema S  (SENAI, SESI, SENAC e SESC), todas elas foram fixadas em um percentual sobre o montante das remunerações dos empregados a cargo das respectivas empresas obrigadas ao seu recolhimento. Vejamos:

(i) SENAI: Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 4º, alterado pelos supervenientes Decreto-Lei nº 4.936/1942 e Decreto-Lei nº 6.246/1944: 

Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.       

(ii) SESI: Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 3º: 

Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.

 (...)

Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins.

§ 1º A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2 %) sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.

(iii) SENAC: Decreto-Leinº 8.621/1946, artigo 4º: 

Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial.

(...)

Art. 4º Para o custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sôbre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.

§ 1º O montante da remuneração de que trata êste artigo será o mesmo que servir de base á incidência da contribuição de previdência social, devida à respectiva instituição de aposentadoria e pensões.

(iv) SESC: Decreto-Lei nº 9.853/1946, artigo 3º:

Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o Serviço Social do Comércio (SESC), com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade.

(...)

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.

§ 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado.

Percebe-se, pelos dispositos citados, que o montante da remuneração paga aos empregado sempre foi a base de cálculo para as contribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC. 

Por tal razão, pontuo que modifiquei meu entendimento sobre a matéria em questão, passando a aderir o entendimento adotado pelo Desembargador Federal Marcus Abraham em seus votos sobre a matéria, no sentido de que "mesmo em relação às contribuições ao Sistema S, embora o salário de contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido, as empresas atualmente estariam obrigadas a recolhê-las sobre o montante da remuneração paga aos empregados (folha de salários), o que é diverso da obrigação do empregado, esta sim, vinculada essencialmente ao salário de contribuição. Seria inviável determinar que se observasse a limitação a 20 salários mínimos a partir da remuneração de cada empregado quando a base de cálculo legal indica outro parâmetro".

(...)

Por toda a fundamentação lançada nesse item, a sentença de primeiro grau merece ser reformada para consignar a aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024, com a observância de que tal limitação deve ter como base de cálculo o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições atualmente vigente.

4. Da rediscussão da matéria - via eleita inadequada:

Na verdade, com base na alegação de omissão e contradição, desejam as embargantes modificarem o julgado por não-concordância, por inconformismo com o resultado, sendo esta a via inadequada.

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

Convém acrescentar que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Terceira Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento das apelações, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Destaque-se, por fim, que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

5. Do prequestionamento:

Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado por inconformismo com o resultado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração das partes.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139815v7 e do código CRC 64d0a1b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 24/11/2024, às 16:6:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:31:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002139816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018985-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1079 STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO de 20SM. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA FOLHA SALARIAL. MODULAÇÃO. RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI, SENAI, SESC E SENAC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, objetivando esclarecer supostas omissões e contradições em decisão que reformou parcialmente sentença para julgar improcedentes pedidos relativos às contribuições ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no julgamento quanto a base de cálculo para a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, de forma individualizada, considerando o salário de contribuição, e não de forma global, considerando o total da folha de salário da empresa; e (ii) identificar se houve contradição no julgado sobre a aplicação da modulação do Tema 1079 do STJ às contribuições ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradições, corrigir erro material ou suprir omissão sobre ponto relevante, conforme art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão aborda expressamente que a limitação de 20 salários mínimos deve ter como base de cálculo o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições atualmente vigente, e não por salário de contribuição, individualmente, segurado a segurado.

5. Não há contradição  na decisão, que explicitamente concluiu que a modulação do Tema 1079 do STJ restringe-se às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, sem alcançar o INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO.

6. A rediscussão do mérito não é cabível nos embargos de declaração, conforme entendimento pacificado do STJ, que estabelece a inadequação desse recurso para alterar conclusão desfavorável, salvo vícios claros.

7. A simples divergência das partes com o entendimento firmado não legitima o uso dos embargos para reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A limitação de 20 salários mínimos deve ter como base de cálculo o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições atualmente vigente, e não por salário de contribuição, individualmente, segurado a segurado.

2. A modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ aplica-se exclusivamente às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, sendo inaplicável ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO.

3. A rediscussão de matéria de mérito em embargos de declaração é incabível na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.950/1981, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458-SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STF, Rcl 38051 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 24.08.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração das partes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139816v4 e do código CRC b8065ce4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 24/11/2024, às 16:6:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018985-68.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 102, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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