Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000026-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (evento 35, ACOR1), que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Em suas razões (evento 39, EMBDECL1), alega o INSS, em suma, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre o disposto no artigo 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/91; que o acórdão está equivocado ao afirmar que o etilbenzeno seria uma substância sujeita à avaliação qualitativa e que seria cancerígeno; que há várias espécies de hidrocarbonetos (que não se confundem com benzeno, sendo este apenas uma dentre várias espécies de hidrocarbonetos) que não ensejam risco ocupacional ao trabalhador; que há hidrocarbonetos listados no anexo xi da nr-15, que exigem avaliação quantitativa, como, por exemplo, o próprio etilbenzeno, o tolueno e o xileno.

Por fim, requer o INSS: "(...) que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração e que, para que não haja óbice ao conhecimento de recurso especial na Súmula 7-STJ, a Turma declare que o PPP indica que a concentração de etilbenzeno no ambiente de trabalho do autor era de 0,2 ppm, no campo 15.4 desse PPP. O INSS requer, ainda, que esta Turma se pronuncie expressamente sobre o quanto decidido pela TNU no julgamento do Tema 298, e sobre o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91, a fim de que esses pontos sejam prequestionados, para abertura de via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF."

Contrarrazões no evento 44, CONTRAZ1.

VOTO

​Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015.

Observe-se que a questão atinente à exposição a agentes químicos, como indicado pelo INSS em seus embargos, foi expressamente abordada no Voto, conforme abaixo transcrito:

"(...) 

Enquadramento por exposição a agentes químicos nocivos: Hidrocarbonetos, Derivados do Carbono e Substâncias Orgânicas Nocivas

O item 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, especializava, por insalubridade, as atividades que envolviam trabalhos permanentes expostos a tóxicos orgânicos, ou seja, às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono (hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, álcoois, aldehydos, cetonas, esteres, éteres, amifas, aminas, nitrlias e isonitrilas, bem como compostos organo-metálicos, halogenados, metalóidicos e nitrados).

No mesmo sentido, o item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, elenca como especiais os trabalhos onde haja exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a exemplo das seguintes atividades: fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos; fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico; fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio; fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono; fabricação de seda artificial (viscose); fabricação de sulfeto de carbono; fabricação de carbonilida; fabricação de gás de iluminação, e; fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

A Norma Regulamentadora nº 15do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo 13 (Agentes Químicos), por sua vez, discrimina as seguintes atividades com exposição a tóxicos orgânicos como insalubres:

a) grau máximo: destilação do alcatrão da hulha; destilação do petróleo; manipulação  de  alcatrão,  breu,  betume,  antraceno,  óleos  minerais,  óleo  queimado,  parafina  ou  outras  substâncias  cancerígenas afins; fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos, e; pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

b) grau médio: emprego dos defensivos organoclorados DDT (diclorodifeniltricloretano), DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros; emprego de defensivos derivados do ácido carbônico; emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina); emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos; emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas); emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização), e; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Muitos dos agentes e atividades aqui versados são previstos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH), como reconhecidamente cancerígenos, a exemplo dos seguintes: pintor (exposição ocupacional como pintor); benzeno; benzidina; benzopireno; tricloroetileno; aminobifenila; auramina; azatioprina; borracha (Indústria de fabricação de); naftilamina; butadieno; ciclofosfamida; éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila.

Com o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, no Anexo IV destes institutos normativos, alguns dos agentes químicos tóxicos orgânicos foram discriminados em classificações específicas: benzeno e seus compostos tóxicos (1.0.3); carvão mineral e seus derivados (1.07); dissulfeto de carbono (1.0.11); petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados (1.0.17), e; Outras Substâncias Químicas (1.019).

Assim, afigura-se dispensável "(...) o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º). (...)"  (TRF-4 - AC: 50063175220204049999 5006317-52.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).

(...)

No que diz respeito aos agentes químicos, afere-se do documento de "PPP" emitido pela empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., datado de 31/10/2016, constante do processo administrativo - DER 22/03/2019 (processo 5000026-35.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14 - págs. 14/19), que o autor estava exposto a agentes químicos como solventes (aromáticos, hidrocarbonetos naft), estearato de zinco e tintas nos períodos pretendidos pela parte autora, sendo certo que o documento PPP de 21/10/2022 (evento 1, PPP12), em atualização ao anterior, esclarece que nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 31/12/1998, 23/03/1999 a 18/01/2017 o autor esteve exposto ao solvente 100-130, que se refere a hidrocarbonetos naftênicos, parafínicos e aromáticos, quanto aos quais havia exposição habitual e permanente. Ressalte-se que a informação contendo referência a solventes aromáticos, hidrocarbonetos naftênicos já constava do documento PPP datado de 31/10/2016, constante do processo administrativo.

No campo “observação” do PPP, consta a informação de que o produto químico solvente 100-130 contém etilbenzeno, produto cancerígeno, de acordo com o grupo 2B da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, cuja análise é qualitativa, ou seja, basta a constatação do agente independentemente de sua concentração para considerar a atividade como especial, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição. 

(...)"

Portanto, a simples leitura do acórdão revela que todas as questões pertinentes à matéria foram devidamente abordadas à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida, nem tampouco erro material.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pelas partes, sendo suficiente que sejam abordados  aqueles pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia (TRF-4 - ED: 50014067420104047112 RS 5001406-74.2010.4.04.7112, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/08/2016, QUINTA TURMA).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141126v6 e do código CRC f1d0c944.

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Documento:20002141127
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000026-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu a exposição do autor a agentes químicos nocivos em ambiente de trabalho, em atividade insalubre, com vistas ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. O embargante alega omissão na análise sobre a exposição a hidrocarbonetos e demais agentes químicos, requerendo efeitos modificativos no julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, os quais autorizariam a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, não se prestando, via de regra, a modificar o conteúdo da decisão.

4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da exposição do autor a agentes químicos, incluindo hidrocarbonetos, conforme descrito nos documentos PPP apresentados pela empresa empregadora.

5. A simples leitura do acórdão revela que não há omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, uma vez que todas as questões relevantes foram analisadas detalhadamente.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sendo suficiente que aborde os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para compelir o órgão jurisdicional a reexaminar a matéria já decidida, mesmo que opostos para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "O acórdão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando aborda de forma suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dispensando-se resposta a todas as alegações das partes."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141127v3 e do código CRC ee2a2601.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5000026-35.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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