Apelação Cível Nº 5000991-29.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES ( - págs. 290/300), que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade híbrida em favor da autora, com o pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo (20/08/2021).
O INSS interpôs apelação ( - págs. 302/318), arguindo, em síntese, a ocorrência de decadência ou prescrição quinquenal; que é indispensável a implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência; o segurado deve estar exercendo atividade rural no momento em que completa a idade exigida ou, ao menos, no momento do requerimento administrativo; conforme entendimento da TNU, não é possível utilizar tempo rural remoto; vínculos extemporâneos ou não constantes do CNIS são desconsiderados pelo INSS; não há elementos que comprovem a contribuição para atividade rural eventualmente exercida pela família, havendo apenas a existência de propriedade localizada em zona rural de titularidade do pai da autora; a certidão de casamento registra o cônjuge como trabalhador braçal, termo diferente de lavrador, usualmente utilizado para atividades rurais na época.
Contrarrazões ( - págs. 320/326), em que a parte autora requer a majoração dos honorários, a rigor do art. 85, §11, do CPC.
Vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
No , foi concedida tutela de urgência recursal.
VOTO
Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Decadência
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
O E. STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.096/DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJE 26/11/2020), declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, ao entendimento de que tal disposição ofende direito fundamental (CF, art. 6°), merecendo transcrição os seguintes trechos (grifos meus):
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
O STJ, ademais, ante o efeito vinculante conferido pelas decisões definitivas em ADI (CF, art. 102, § 2º), superou o decidido nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG e passou a adotar o entendimento pela impossibilidade de se inviabilizar o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício, em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, conforme o seguinte julgado (grifos meus):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096.
2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2353823/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2024)
Não se revela possível, portanto, inviabilizar o direito material à concessão de benefício previdenciário ou assistencial, em relação a casos de indeferimento, cancelamento ou cessação, ainda que transcorridos quaisquer lapsos temporais, decadencial ou prescricional, entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.
No caso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição refere-se às prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, consoante a Súmula n. 85 do STJ.
HISTÓRICO
A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade em 20/08/2021 (NB 202.452.216-0), com o reconhecimento de tempo rural trabalhado em regime de economia familiar.
O INSS, todavia, com base na documentação apresentada durante o processamento administrativo, deixou de reconhecer o tempo rural e apurou um total de 1 ano e 11 meses de tempo de contribuição ( - págs. 205 e 214), razão pela qual indeferiu o benefício por falta de carência.
Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda, em 02/08/2024, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2021), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos trabalhados como rurícola: 08/05/1964 a 22/10/1970 (propriedade rural do pai da parte autora, Sr. Nelson Saar, situada no Município de Barra de São Francisco-ES); e 23/10/1970 a 31/12/1978 (mesma propriedade rural Município de Barra de São Francisco-ES, mas agora como meeiro do irmão do genitor da parte autora).
BENEFÍCIO PLEITEADO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base nas regras anteriores à vigência da EC n. 103/2019, deve a pessoa interessada preencher aos requisitos previstos nos artigos 25, 48 e 142 da Lei n. 8.213/1991, quais sejam: a) idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; b) período de carência: mínimo de contribuições mensais que varia de 60 a 180 (art. 142), para os segurados inscritos em período anterior à publicação da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e um mínimo de 180 contribuições mensais (art. 25, II) para os demais.
Já em relação à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (Lei n. 8.213/1991, art. 48, § 1º), e; b) período de carência de 180 meses de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Frise-se que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de não ser exigível a implementação simultânea dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como da desnecessidade de o trabalhador ter mantido a qualidade de segurado.
Com o advento da EC n. 103/2019 (art. 18, § 1º) foi estabelecida regra de transição para os segurados filiados até 13/11/2019, segundo a qual a partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Para o trabalhador rural não houve alteração no critério etário para a obtenção da aposentadoria por idade.
RECONHECIMENTO DE TEMPO
Tempo rural
a) Comprovação do Tempo Rural
A Lei n. 8.213/1991 (art. 106) elenca os documentos alternativos que servem de prova plena à comprovação do tempo trabalhado em atividades rurais, sendo pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que tal rol é meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010.
A comprovação do tempo de serviço como segurado especial rurícola também poderá ser realizada por início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, conforme a Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e a Súmula n. 149 do STJ.
Para efeito de reconhecimento do tempo rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, ou que o segurado apresente documentos que comprovem mês a mês, ou ano a ano, o desempenho de atividades rurais, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória (STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010).
Ademais, o C. STJ pacificou entendimento segundo o qual a prova material colacionada aos autos pode comprovar período rural anterior ou posterior à data do documento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, AGARESP 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
Friso ser plenamente possível a admissão de início de prova material em nome de outra pessoa que integre o núcleo familiar, como o cônjuge ou o genitor, ante a dificuldade de produção de tais provas (STJ, AGRESP 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013).
b) Atividade rural e recolhimento de contribuições
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de trabalho em atividade rural anteriores à Lei n. 8.213/1991, ante determinação expressa do art. 55, § 2º (STJ, AR 3.632/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Revisor Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015).
Em período anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é exigido recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria estatutária.
Para a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei de Benefícios, todavia, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014.
Ressalto, todavia, ser possível o cômputo de atividade rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, mesmo sem a comprovação do recolhimento de contribuições, para fins de obtenção dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mencionada Lei.
c) Atividade rural e trabalho do menor
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento de trabalho rural dos menores de idade, sem limite de idade, dado que a legislação que veda o trabalho infantil tem por finalidade a proteção do menor, não sendo aplicável em seu prejuízo e em desconsideraçãoo da situação fática, quando comprovado o tempo de trabalho. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 922625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/10/2007, DJ 29/10/2007.
EXAME DO CASO CONCRETO
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise das questões controvertidas.
Tempo controverso
No caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos aptos a servir como início de prova material, eis que contemporâneos ao período que pretende ver reconhecido:
- Histórico Escolar da Autora, comprovando que estudou na Escola Singular do Córrego do Itá, em Barra de São Francisco-ES, nos anos de 1964 e 1965 ( - págs. 156/157);
- Lembrança de Confirmação de Batismo da Requerente, ocorrido em 28/07/1968, emitido pela Comunidade Evangélica Lutherana do Córrego do Itá ( - pág. 150);
- ITR do ano de 1970, de propriedade do genitor da Autora, Sr. Nelson Saar ( - pág. 164);
- Escritura Pública de compra e venda, realizada em 22/10/1970, onde o pai da Autora, Sr. Nelson Saar, qualificado como lavrador, vende sua propriedade agrícola, medindo 14,0 hectares, situada no Córrego do Itá, Município de Barra de São Francisco/ES para Walson Saar ( - pág. 160/161);
- Ficha de filiação do Sr. Nilzon Rangel da Penha ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de São Francisco-ES, constando a sua qualificação como lavrador-meeiro ( - pág. 159);
- o nome da Autora como esposa, o local do serviço no Córrego do Itá, Município de Barra de São Francisco-ES e data de admissão em 27/09/1976 e pagamento de contribuições de 08/1976 a 12/1986 ( - pág. 158);
- Declaração de Nascido Vivo e cópia autenticada do Livro de Internação, declarando que a Autora, no período de 13/05/1978 a 15/05/1978, residia no Córrego do Itá, Município de Barra de São Francisco-ES esteve internada no Hospital Dra. Rita de Cássia, pelo FUNRURAL, onde deu a luz a um feto vivo ( - pág. 155).
Conforme transcrito na sentença:
"(...) Em audiência de instrução e julgamento de ID 16932121, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Autora.
A testemunha Aignet Rodrigues da Silva afirmou que: “que conhece a autora desde que esta era menina nova; que residia no córrego do Itá, com seus pais; que a propriedade pertencia ao Nelson Saar, genitor da autora; que trabalhavam em família, com plantação, colheita, todos na roça.”
Por sua vez, Hélio Francisco de Calaes testemunhou que: “que conhece a Autora, desde bem nova; que a autora residia com os pais na propriedade deles, no córrego do Itá; que cultivavam feijão, arroz, milho, café, mandioca; que a sobrevivência da família era proveniente da propriedade; que a Requerente ficou na propriedade de suai até se casar; que a propriedade, tempos depois, fora vendida pelo Sr. Nelson para o irmão dele, tio da Autora; que a Requerente, mesmo após a venda, permaneceu na propriedade, executando os mesmos serviços; que após o casamento, a Autora foi morar na propriedade do Sr. Norberto, também no Córrego do Itá; que na propriedade do Sr. Norberto a Autora desempenhava as mesmas atividades, já com sua família; que a Requerente permaneceu quase dois anos nessa propriedade; que em seguida a Autora mudou-se para a propriedade do Sr. Leopoldo Saar, onde era meeira, local em que trabalhou por cerca de dois anos; que a Autora, desde adolescente até o período em que está morou na propriedade do Sr. Leopoldo, sempre exerceu a atividade rurícola, tendo como meio de sobrevivência a agricultura, exercida em regime familiar.”
Outrossim, a testemunha Valdivino Antunes Ferreira informou que:
“que conhece a Autora desde quando esta era mocinha, no tempo em que ela morava no Córrego do Itá, na propriedade do pai (Sr. Nelson Saar); que a Requerente e sua família trabalhavam na lavoura de café, plantio de milho, mandioca, feijão; que a Autora e sua família trabalhavam juntos; que mesmo depois que os pais da Autora se separaram, a Sra. Amélia, mãe da Requerente e seus irmãos, permaneceram junto com a Autora na propriedade, executando os mesmo serviços;"
Assim, o relato das testemunhas se mostra robusto o suficiente para corroborar e ampliar o início de prova documental apresentado, razão pela qual deve ser reconhecido tempo de trabalho rural requerido pela parte autora, no período de 08/05/1964 a 31/12/1978 (propriedade rural Município de Barra de São Francisco-ES) que, somado ao tempo urbano já reconhecido administrativamente, ultrapassa a carência de 180 contribuições.
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2021), eis que o INSS, nos autos do processo administrativo, já dispunha dos elementos probatórios aptos à comprovação do direito da parte autora.
Portanto, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).
Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142604v24 e do código CRC b533d296.
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